Lei Complementar Nº 571/2025 de 25/08/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 2325
Projeto: 10001025
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 565 DE 26 DE MAIO DE 2025, A REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 571, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025)
Autoria: Executivo Municipal (nº 023/2025, na origem)
Data de publicação:
25 de agosto de 2025.
DISPÕE sobre a alteração do Programa
Especial de Regularização de Débitos no Município de Diadema, instituído pela
Lei Complementar nº 565, de 26 de maio de 2025, a revogação da Lei Complementar
nº 538, de 27 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 565, de 26 de maio de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. ...................................................................................................
Parágrafo único. A adesão ao Programa Especial de Regularização de Débitos deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro de 2025.”
Art. 2º. Fica alterado o § 3º e revogado o § 4º do art. 11 da Lei Complementar nº 565, de 26 de maio de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11....................................................................................................
§ 1º. .........................................................................................................
§ 2º. .........................................................................................................
§ 3º. Havendo vários débitos vinculados à mesma inscrição mobiliária, imobiliária ou contribuinte geral e, optando-se pelo parcelamento de apenas parte do débito, o contribuinte poderá indicar quais débitos deseja parcelar, independentemente da sua antiguidade.
§ 4º. REVOGADO.
§ 5º. .......................................................................................................”
Art. 3º. Fica revogada a
Lei Complementar Municipal nº 538, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 4º. As
despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Diadema, 25 de agosto de 2025.
(aa.) TAKAHARU
YAMAUCHI
Prefeito Municipal