Lei Complementar Nº 494/2021 de 21/07/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 41521
Mensagem Legislativa: 2521
Projeto: 1021
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (REFIS).
Revoga:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 494, DE 21 DE JULHO DE 2021
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2021)
(nº 025/2021, na origem)
Data de publicação: 27 de julho de 2021.
DISPÕE sobre o parcelamento de débitos no Município de Diadema e dá providências correlatas.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Disposição
Preliminar
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber os créditos tributários e não tributários, com exigibilidade suspensa ou não, exceto multas de trânsito, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, mediante pagamento à vista ou em parcelas mensais e sucessivas.
Do Parcelamento
Art. 2º. Os acordos para pagamento parcelado poderão ser feitos em até 120 (cento e vinte) meses.
§ 1º. A atualização monetária das parcelas ocorrerá nos termos da Lei Complementar Municipal nº 131, de 22 de dezembro de 2000, que instituiu a Unidade Fiscal de Diadema - UFD.
§ 2º. Incidirão sobre o valor das parcelas juros remuneratórios calculados à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia.
Art. 3º. O parcelamento do débito efetivado nos moldes desta Lei Complementar implicará a adesão aos prazos e condições estipulados no termo de parcelamento, em especial em confissão irrevogável e irretratável da dívida, por parte do devedor, implicando a desistência da impugnação ou do recurso interposto nas esferas administrativa e judicial e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos.
§ 1º. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual impugna o débito objeto do parcelamento, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, bem como desistir de eventual recurso, protocolando pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do parcelamento, sob pena de rescisão.
§ 2º. O sujeito passivo que possuir ação judicial com depósito vinculado igualmente deverá requerer a conversão do depósito em renda, cujo montante será utilizado para abater o valor do débito parcelado, na forma do § 3º do art. 12 desta Lei Complementar, considerando a data do efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos municipais.
Art. 4º. OTermo de Parcelamento será eficaz após o pagamento à vista ou da primeira parcela, inclusive para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 5º. A efetivação do parcelamento não constitui novação, mantendo, as parcelas, a mesma natureza de seu objeto em qualquer hipótese.
Do Termo de Parcelamento
Art. 6º. O parcelamento de que trata esta Lei Complementar far-se-á mediante Termo firmado por representante do Município e pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica ou terceiro, nos termos do disposto no art. 7º desta Lei Complementar.
Art. 7º. São competentes para firmar o Termo de Parcelamento:
I - pelo Município: o titular
da Secretaria de Finanças e/ou Diretor do Departamento de Rendas, e/ou Chefe de Divisão de Cobrança
e Apoio Fiscal e/ou Chefe de Serviço de Dívida Ativa, e/ou
Diretor do Departamento de Atendimento
e Documentação.
II - pelo devedor:
a)
pessoa física:
o responsável tributário inscrito como contribuinte, pessoalmente ou por procurador,
podendo ser este o proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título,
com apresentação do título de propriedade registrado, compromisso de compra
e venda ou prova documental da posse,
acrescida da prova
da responsabilidade tributária, neste último caso, além de documento de identidade (RG) e
cadastro de pessoas físicas do Ministério
da Economia (CPF);
b)
pessoa
jurídica: o responsável tributário inscrito como contribuinte, pessoalmente ou por procurador, podendo
ser este o proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título,
com apresentação do título de propriedade registrado, compromisso de compra
e venda ou prova documental da posse,
acrescida da prova
da responsabilidade tributária, neste último caso, acompanhado de cópias do contrato social,
do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ, bem como do documento de identidade (RG) e do cadastro de pessoas
físicas do Ministério da Economia (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de Parcelamento.
c) terceiro: terceiro, interessado ou não, na extinção da dívida, que a paga em seu próprio nome, devendo apresentar cópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia (CPF), no caso de pessoa física ou o contrato social ou equivalente, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de Parcelamento, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º. O pagamento feito por terceiro não tem o efeito de confissão irretratável da dívida, nem o reconhecimento de sua certeza e liquidez pelo responsável tributário, gerando apenas os efeitos dos artigos 304 a 307 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2º. Na hipótese de pagamento por terceiro, mesmo que não interessado, os valores recebidos serão utilizados para abatimento da dívida, não importando no direito de repetição de indébito.
Dos Débitos
Art. 8º. O parcelamento abrangerá os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º. Enquanto os débitos vencidos não forem inscritos em dívida ativa, a Secretaria de Finanças poderá efetuar o parcelamento amigável nos termos estabelecidos por esta Lei Complementar.
§ 2º. Os débitos tributários não constituídos e aqueles sujeitos a lançamento por homologação, incluídos no acordo de parcelamento por iniciativa do sujeito passivo, serão declarados previamente ao pedido de adesão.
§ 3º. A declaração nesse sentido, de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, constará expressamente do pedido de adesão, não implicando o recebimento do pedido em reconhecimento, por parte da Fazenda Municipal, do conteúdo declarado, tampouco renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e de exigir eventuais diferenças, com aplicação das penalidades legais.
§ 4º. A denúncia espontânea de débito, para efeito de inclusão no acordo de parcelamento, exclui
a responsabilidade pela infração, elidindo
a aplicação de penalidades a ela relacionadas, sem prejuízo da incidência de multa moratória e juros de mora sobre o valor
do débito declarado, nos termos do disposto no artigo 138 da Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 9º. Em havendo procedimento executivo judicial, a Fazenda Municipal deverá requerer ao juízo competente a suspensão do processo de execução fiscal até o efetivo cumprimento do acordo.
Parágrafo único. Cumprido o acordo, será requerida a extinção do processo de execução.
§ 1º. Na opção pelo pagamento parcelado, o valor dos honorários deverá ser recolhido em seis parcelas iguais e sucessivas e corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no parcelamento.
§ 2º. O número de parcelas mencionado no parágrafo primeiro poderá ser estendido a requerimento do contribuinte interessado e mediante autorização expressa da Associação dos Procuradores e Advogados do Município de Diadema.
§ 3º. Nas hipóteses de débitos inscritos em Dívida Ativa e não ajuizados, os honorários serão devidos na forma da Lei Municipal nº 3.495, de 19 de dezembro de 2014, respeitado o disposto no § 1º desse artigo.
§ 4º. No caso de pagamento em parcela única, os valores relativos aos honorários advocatícios serão pagos à vista.
Art. 11. As custas processuais e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor total do débito atualizado, assim entendido o valor do principal, da multa, dos juros e da correção monetária, sem qualquer redução dos acréscimos legais, nos termos da legislação própria.
Do valor do débito e das parcelas
Art. 12. Considera-se montante do débito atualizado, para efeitos desta Lei Complementar, a soma do principal atualizado pela UFD – Unidade Fiscal de Diadema, da multa e dos juros, calculado por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral.
§ 1º. Não poderá ser parcelada fração do débito.
§ 2º. Não se considera fração de débito, aquele consolidado por tributo e exercício.
§ 3º. Havendo vários débitos vinculados à mesma inscrição mobiliária, imobiliária ou contribuinte geral e, optando-se pelo parcelamento de apenas parte do débito, deverão ser parcelados os débitos mais antigos por tributo.
§ 4º. A adoção do critério de antiguidade, estabelecido no parágrafo anterior, será facultativa nas hipóteses de restrição de crédito em curso ou já concretizada.
§ 5º. Havendo vários débitos componentes de uma mesma execução fiscal e optando-se pelo parcelamento de apenas parte dos débitos, a ação judicial prosseguirá pelos débitos não parcelados.
Art. 13. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a:
I
- 40 UFD, no caso de pessoa física e Microempreendedor Individual – MEI;
II - 90 UFD, no caso
de pessoa jurídica.
I -
20 UFD, no caso de pessoa física e Microempreendedor Individual – MEI;
Redação
dada pela Lei
Complementar nº 514/2022
II - 45 UFD, no caso de pessoa jurídica. Redação dada pela Lei Complementar nº 514/2022
§ 1º. Para apuração de cada parcela, o montante do débito atualizado até a data da assinatura do termo será dividido pelo número de parcelas previstas.
§ 2º. O montante apurado nos termos do § 1º deste artigo será acrescido de juros remuneratórios calculados à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia.
§ 3º. Na hipótese de pagamento antecipado do acordo de parcelamento, os juros previstos no §2º deste artigo serão deduzidos em relação ao número de parcelas vincendas antecipadas.
§ 4º. Em todos os casos, o valor da primeira parcela poderá ser de qualquer valor, desde que superior ao da parcela mínima e o seu pagamento deverá ocorrer até o quinto dia útil subsequente à efetivação do Termo de Parcelamento.
§ 5º. A data de vencimento das demais parcelas poderá ser de escolha do contribuinte, respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.
Art. 14. As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no Termo de Parcelamento ou no Termo de Repactuação.
Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento será aplicada multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios calculados a razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia.
Art. 15. Não será celebrado acordo para parcelamento de débito de valor total inferior ao do valor das parcelas mínimas estipuladas no art. 13 desta Lei Complementar e nem para tributo lançado em parcelas e ainda não inteiramente vencido no exercício.
Art. 16. O parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos seguintes casos:
I - atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;
II - atraso superior
a 90 (noventa) dias no pagamento regular de qualquer
tributo;
III - não comprovação, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do deferimento do parcelamento, a desistência da ação
judicial ou eventual recurso, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação;
IV - falência do devedor.
Parágrafo
único. A rescisão
do acordo importará:
I - vencimento antecipado das parcelas restantes;
II - apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
III - dedução do valor referido no inciso I deste parágrafo das parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art. 17. O devedor que tiver seu parcelamento cancelado pela ocorrência do disposto nos incisos I a III do caput do art. 16 desta Lei Complementar terá direito ao reparcelamento.
§ 1º. No reparcelamento, a
soma das primeiras cinco parcelas deverá equivaler a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado, desde que o valor de cada uma dessas parcelas não seja inferior ao das demais
do parcelamento.
§ 2º. Não será autorizado o reparcelamento em programas de parcelamento incentivado que concedam descontos para o pagamento à vista ou parcelado, salvo o parcelamento de que trata esta Lei Complementar.
Art. 18. A possibilidade de reparcelamento na forma do art. 17 desta Lei Complementar não impedirá o imediato ajuizamento ou continuidade da execução fiscal decorrente da rescisão do parcelamento, computadas atualizações, multa e juros moratórios.
Das Certidões
Art. 19. Firmado o termo e efetivado o pagamento da primeira parcela, a exigibilidade do crédito será suspensa, ficando autorizada, na forma do art. 206 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa enquanto perdurar a adimplência do parcelamento.
Disposição
Geral
Art. 20. As disposições objeto desta Lei Complementar não implicarão na restituição de importâncias já recolhidas.
Disposições Transitórias
Do Parcelamento Especial
Art. 21. Fica o
Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelados, créditos tributários e não tributários,
inscritos ou não em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, cuja inscrição do débito em
dívida ativa ou a assunção da dívida tenha ocorrido até 31 de dezembro
de 2020, consolidando-se o valor por
número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de
confissão de dívida, com redução de valores de
multa e juros moratórios nas condições a seguir
discriminadas:
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou
parcelados, créditos tributários e não tributários, inscritos
ou não em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2021, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária,
imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão
de dívida, com redução de multa e juros moratórios nas condições a seguir
discriminadas: (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 507/2021)
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Parágrafo único. Os
parcelamentos previstos no caput deste
artigo deverão ser requeridos a partir
de dez dias úteis contados da publicação desta Lei Complementar e até 30 de
novembro de 2021.
Parágrafo único. Os parcelamentos previstos no caput
deste artigo deverão ser requeridos a partir de dez dias úteis contados da
publicação desta Lei Complementar e até 31 de março de 2022. Redação dada pela Lei
Complementar nº 497/2021
Parágrafo
único. Os parcelamentos previstos no caput deste
artigo deverão ser requeridos até 31 de agosto de 2022. Redação dada pela Lei
Complementar nº 514/2022
Parágrafo único. Os parcelamentos previstos no caput deste artigo deverão ser requeridos
até o dia 20 de dezembro de 2022. Redação dada pela Lei
Complementar nº 521/2022
Parágrafo 1º. Os parcelamentos previstos no caput deste artigo
deverão ser requeridos até o dia 28 de dezembro de 2022. Parágrafo
renumerado e alterado pela Lei
Complementar nº 524/2022
Parágrafo 2º. Os créditos decorrentes de lançamentos
efetuados por meio de autos de infração por não cumprimento de obrigações
acessórias previstas na Lei Complementar nº 500, de 29 de setembro de 2021,
lavrados e vencidos no exercício de 2022, poderão ter desconto de 60% (sessenta
por cento) sobre o valor apurado no momento do pagamento para a hipótese de
quitação em parcela única.
Acrescido pela Lei
Complementar nº 524/2022
Art. 21. Fica
o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelados, créditos
tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, exceto multas de trânsito,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inteiramente vencido no exercício, consolidando-se o valor por número de
inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura
do termo de confissão de dívida, com redução de multa e juros moratórios nas
condições a seguir discriminadas: Redação dada pela Lei
Complementar nº 548/2023
Quantidade Máxima de Parcelas |
Percentual de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos juros moratórios |
Parcela única |
90% |
90% |
De 2 até 4 parcelas |
70% |
70% |
De 5 até 12 parcelas |
60% |
60% |
De 13
até 24 parcelas |
40% |
40% |
De 25
até 120 parcelas |
Sem desconto |
Sem desconto |
Parágrafo 1º. Os
parcelamentos previstos no caput deste artigo deverão ser
requeridos até o dia 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo 2º. A partir de 22 de dezembro de 2023, a tabela
constante do caput deste artigo passará a vigorar com
as condições a seguir discriminadas:
Quantidade Máxima de Parcelas |
Percentual de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos juros moratórios |
Parcela
única |
50% |
50% |
De 2 até 4 parcelas |
35% |
35% |
De 5 até 12 parcelas |
30% |
30% |
De 13 até 24 parcelas |
20% |
20% |
De 25 até 120 parcelas |
Sem desconto |
Sem desconto |
Parágrafo
3º. Os parcelamentos previstos no
parágrafo 2º deste artigo deverão ser requeridos até o dia 31 de março de 2024.
Parágrafo 4º. Os acordos de parcelamento em vigor, não
enquadrados nos termos dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, poderão
ser reparcelados com os benefícios
previstos neste artigo.”
Art. 22. Nas hipóteses de débitos ajuizados, as custas e as despesas processuais deverão ser pagas à vista.
§ 1º. No caso de pagamento parcelado, o valor dos honorários deverá ser recolhido em seis parcelas iguais e sucessivas, corrigidas pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no parcelamento.
§ 2º. O número de parcelas mencionado no parágrafo primeiro poderá ser estendido a requerimento do contribuinte interessado e mediante autorização expressa da Associação dos Procuradores e Advogados do Município de Diadema.
§ 3º. Nas hipóteses de débitos inscritos em Dívida Ativa e não ajuizados, os honorários serão devidos na forma da Lei Municipal nº 3.495, de 19 de dezembro de 2014, respeitado o disposto no § 1º desse artigo.
§ 4º. Os valores relativos às custas e às despesas processuais deverão ser quitados na data da celebração do acordo.
§ 5º. No caso de pagamento em parcela única, os valores relativos aos honorários advocatícios serão pagos à vista.
§ 6º. As custas processuais e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor total do débito atualizado, assim entendido o valor do principal, da multa, dos juros e da correção monetária, sem qualquer redução dos acréscimos legais, nos termos da legislação própria.
§ 7º. Caso o último dia de adesão ao programa coincida com dia em que não haja plena atividade da Prefeitura, o prazo se estenderá para o dia útil seguinte.
§ 8º. A primeira
parcela vencerá no quinto dia útil subsequente ao da assinatura do Termo de Parcelamento
e o
vencimento das demais parcelas poderá ser de escolha do contribuinte, respeitado o intervalo de 30 (trinta)
dias entre elas.
§
8º. A primeira parcela, ou parcela
única, vencerá no quinto dia útil subsequente ao da assinatura do Termo de
Parcelamento:
I - A data do vencimento
mencionado neste parágrafo não poderá ser posterior ao dia 29 de dezembro de
2022.
I - A
data do vencimento mencionada neste parágrafo não poderá ser posterior ao dia
27 de dezembro de 2023. Redação dada pela Lei
Complementar nº 548/2023
II - O vencimento das demais
parcelas será de escolha do contribuinte, respeitado o intervalo de 30 (trinta)
dias entre as parcelas. (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 537/2022)
Art. 23. Aplica-se, no que couber, ao parcelamento especial, as demais normas disciplinadoras de parcelamento, previstas nos artigos 1º ao 20 desta Lei Complementar.
Art. 24. Até 31 de dezembro de 2024 fica o Poder Executivo
impedido conceder descontos nos
juros e multas incidentes sobre o valor principal dos débitos quando do parcelamento de quaisquer dívidas. Artigo revogado pela Lei
Complementar nº 548/2023
Disposições Finais
Art. 25. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não se aplicam às situações onde se pretenda a compensação de valores, disciplinada pela Lei Municipal nº 1.544, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 26. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, bem como as Leis Complementares nºs 435, de 28 de junho de 2017, 436, de 30 de junho de 2017, 452, de 31 de outubro de 2018 e 470, de 8 de novembro de 2019.
Diadema, 21 de julho de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal