• Lei Complementar Nº 497/2021 de 13/08/2021


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 50021

    Mensagem Legislativa: 3321

    Projeto: 1321

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DE PRAZO PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (REFIS).

  • Altera:

    • L.C. Nº 494/2021
    • L.C. Nº 492/2021
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 497, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2021)

    (nº 033/2021, na origem)

    Data de publicação: 14 de agosto de 2021.

     

     

    DISPÕE sobre a extensão de prazo para o parcelamento de débitos no Município de Diadema e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

    Art. 1º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 2º. Os benefícios desta Lei Complementar poderão ser requeridos a partir do décimo dia útil seguinte após a sua publicação até o dia 30 de setembro de 2021, nas condições a seguir estabelecidas:

     

    I - Divisão dos valores devidos em até 10 (dez) parcelas, iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela no ato da assinatura do termo de acordo e, em caso de pagamento à vista, desconto de 3% dos valores devidos;

    II - Exclusão dos valores relativos à multa moratória (100% de desconto);

    III - Exclusão dos valores relativos aos juros de mora (100% de desconto);

    IV - Exclusão dos valores relativos aos honorários advocatícios (100% de desconto).”

     

    Art. 2º. Ficam convalidados os parcelamentos realizados por meio da Lei Complementar nº 492, de 16 de junho de 2021, desde o dia 1º de agosto de 2021 até a data da publicação desta lei.

     

    Art. 3º. O parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Parágrafo único. Os parcelamentos previstos no caput deste artigo deverão ser requeridos a  partir de dez dias úteis contados da publicação desta Lei Complementar e até 31 de março  de 2022”.

     

    Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 13 de agosto de 2021.

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal