Lei Complementar Nº 497/2021 de 13/08/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 50021
Mensagem Legislativa: 3321
Projeto: 1321
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO DE PRAZO PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (REFIS).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 497, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2021)
(nº 033/2021, na origem)
Data de publicação: 14 de agosto de 2021.
DISPÕE sobre a extensão de prazo para o
parcelamento de débitos no Município de Diadema e dá providências correlatas.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 16 de junho de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º. Os benefícios desta Lei Complementar poderão ser requeridos a partir do
décimo dia útil seguinte após a sua publicação até o dia 30 de setembro de
2021, nas condições a seguir estabelecidas:
I - Divisão dos valores devidos em até 10
(dez) parcelas, iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela no
ato da assinatura do termo de acordo e, em caso de pagamento à vista, desconto
de 3% dos valores devidos;
II - Exclusão dos valores relativos à multa
moratória (100% de desconto);
III - Exclusão dos valores relativos aos
juros de mora (100% de desconto);
IV - Exclusão dos valores relativos aos
honorários advocatícios (100% de desconto).”
Art. 2º. Ficam convalidados os parcelamentos realizados por meio da Lei Complementar
nº 492, de 16 de junho de 2021, desde o dia 1º de agosto de 2021 até a data da
publicação desta lei.
Art. 3º. O parágrafo único do artigo 21 da Lei
Complementar nº 494, de 21 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo
único. Os parcelamentos previstos no caput deste artigo
deverão ser requeridos a partir
de dez dias úteis contados da publicação desta Lei Complementar e até 31 de
março de 2022”.
Art. 4º. As despesas com
a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 13 de agosto de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal