Lei Complementar Nº 492/2021 de 16/06/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 29221
Mensagem Legislativa: 1621
Projeto: 821
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS CUJOS VENCIMENTOS ORIGINAIS SE DERAM NO EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 492, DE 16 DE JUNHO DE 2021
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2021)
(nº 016/2021, na origem)
Data de publicação: 19 de junho de 2021.
DISPÕE sobre o parcelamento de débitos cujos vencimentos originais se deram no exercício de 2020, e dá providências correlatas.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Em razão das dificuldades financeiras geradas pela crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, fica o Poder Executivo, excepcionalmente, autorizado a receber créditos tributários e não tributários nas condições estabelecidas nesta lei complementar.
§ 1º - As normas desta lei complementar aplicam-se aos créditos cujos vencimentos originais se deram no exercício de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 2º - Os créditos aos quais se refere esta lei complementar deverão ser descritos em termo de confissão de dívida e consolidados na data de assinatura do mesmo.
§ 3º - As disposições desta lei complementar não se aplicam às multas de trânsito.
Art. 2º. Os
benefícios desta Lei Complementar poderão ser requeridos a partir do décimo dia
útil seguinte após a publicação desta Lei Complementar até o dia 30 de julho de
2021, nas condições a seguir estabelecidas:
I - Divisão dos valores devidos em até 10 (dez) parcelas, iguais,
mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela no ato da assinatura do
termo de acordo e, em caso de pagamento à vista, desconto
de 3% dos valores devidos;
II - Exclusão dos valores relativos à multa moratória (100% de
desconto);
III - Exclusão dos valores relativos aos juros de mora (100% de
desconto);
IV - Exclusão dos valores relativos aos honorários advocatícios (100%
de desconto).
Art. 2º. Os benefícios desta
Lei Complementar poderão ser requeridos a partir do décimo dia útil seguinte
após a sua publicação até o dia 30 de setembro de 2021, nas condições a seguir
estabelecidas: Redação dada pela Lei
Complementar nº 497/2021
I - Divisão dos valores devidos em
até 10 (dez) parcelas, iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira
parcela no ato da assinatura do termo de acordo e, em caso de pagamento à
vista, desconto de 3% dos valores devidos;
II - Exclusão dos valores relativos à multa moratória (100% de desconto);
III - Exclusão dos valores relativos aos juros de mora (100% de
desconto);
IV - Exclusão dos valores relativos aos honorários advocatícios (100% de desconto).
Art. 3º. São competentes para firmar o Termo de Parcelamento:
I - pelo Município: o titular da Secretaria de Finanças e/ou Diretor do Departamento de Rendas, e/ou Chefe de Divisão de Cobrança e Apoio Fiscal e/ou Chefe de Serviço de Dívida Ativa, e/ou Diretor do Departamento de Atendimento e Documentação.
II - pelo devedor:
a) pessoa física: o responsável tributário inscrito como contribuinte, pessoalmente ou por procurador, podendo ser este o proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título, com apresentação do título de propriedade registrado, compromisso de compra e venda ou prova documental da posse, acrescida da prova da responsabilidade tributária, neste último caso, além de documento de identidade (RG) e cadastro de pessoas físicas do Ministério da Economia (CPF);
b) pessoa jurídica: o responsável tributário inscrito como contribuinte, pessoalmente ou por procurador, podendo ser este o proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título, com apresentação do título de propriedade registrado, compromisso de compra e venda ou prova documental da posse, acrescida da prova da responsabilidade tributária, neste último caso, acompanhado de cópias do contrato social, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como do documento de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas do Ministério da Economia (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de Parcelamento.
c) terceiro: terceiro, interessado ou não, na extinção da dívida, que a paga em seu próprio nome, devendo apresentar cópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia (CPF), no caso de pessoa física ou o contrato social ou equivalente, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de Parcelamento, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º. O pagamento feito por terceiro não tem o efeito de confissão irretratável da dívida, nem o reconhecimento de sua certeza e liquidez pelo responsável tributário, gerando apenas os efeitos dos arts. 304 a 307 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2º. Na hipótese de pagamento por terceiro, mesmo que não interessado, os valores recebidos serão utilizados para abatimento da dívida, não importando no direito de repetição de indébito.
Art. 4º. O parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela.
Parágrafo único. A rescisão do acordo importará em:
I - vencimento antecipado das parcelas restantes;
II - apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
III - dedução do valor referido no inciso I deste parágrafo das parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.
Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 16 de junho de 2021.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal
TABELA I
Quantidade máxima
de parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira parcela ou
parcela única no ato da assinatura do Termo de Acordo. |
Percentual de
redução no valor da multa moratória. |
Percentual de
redução no valor dos juros moratórios. |
Percentual de
redução no valor dos honorários advocatícios. |
Até 10 (dez) *para pagamento à
vista, desconto de 3 % dos valores devidos. |
100 % |
100 % |
100% |