Lei Complementar Nº 435/2017 de 28/06/2017
Revogada pela Lei Complementar Nº 494/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 26217
Mensagem Legislativa: 1217
Projeto: 417
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REFIS).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 28 DE JUNHO DE 2017
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2017)
(Nº 012/2017, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 29 de junho de 2017.
ALTERA dispositivos da Lei Complementar nº 409,
de 11 de setembro de 2.015, que dispõe sobre o parcelamento de débitos no
Município de Diadema, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no
uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica
alterado o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 409, de 11 de
setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................................................
§ 1º O sujeito passivo
que possuir ação judicial em curso, na qual impugna o débito objeto do
parcelamento, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, bem como
desistir de eventual recurso, protocolando pedido de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2.015 – Código de Processo Civil, até 30
(trinta) dias após a data de ciência do deferimento do parcelamento, sob pena de rescisão.
§ 2º....................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Fica
alterado o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro
de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º..........................................................................................................
I. pelo Município: o
titular da Secretaria de Finanças e/ou Diretor do Departamento de Rendas, e/ou
Chefe de Divisão de Recuperação de Ativos e Apoio Fiscal e/ou Chefe de Serviço
de Dívida Ativa, e/ou Diretor do Departamento de Atendimento e Documentação.
II..................................................................................................................
a).................................................................................................................
b)..........................................................................................................(NR)
Art. 3º Fica
alterado o artigo 8º da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - O
parcelamento abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta
de recolhimento de valores retidos e os débitos relativos ao ano de 2016.”
Art. 4º O
“caput” do artigo 10 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Nas hipóteses
de débitos ajuizados, as custas e despesas processuais
deverão ser pagas à vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à
vista ou parcelados em até 06 (seis) vezes.
......................................................................................................................”
Art. 5º Fica
alterado o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 409, de 11 de
setembro de 2015, que passa a vigorar, acrescido do § 5º, com a seguinte
redação:
“Art. 12.........................................................................................................
§ 1º - ...........................................................................................................
§ 2º - ..........................................................................................................
§ 3º -............................................................................................................
§ 4º - A adoção
do critério de antiguidade, estabelecido no parágrafo anterior, será
facultativa nas hipóteses de restrição de crédito em curso ou já concretizada.
§ 5º - Havendo vários débitos componentes de uma mesma execução
fiscal, e optando-se pelo parcelamento de apenas parte dos débitos, a ação
judicial prosseguirá pelos débitos não parcelados.” (NR)
Art. 6º Fica
alterado o parágrafo 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 409, de 11 de
setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13.........................................................................................................
I ...................................................................................................................
II ..................................................................................................................
§ 1º - ...........................................................................................................
§ 2º - ..........................................................................................................
§ 3º -............................................................................................................
§ 4º - Em
qualquer caso, o valor da primeira parcela poderá ser de qualquer valor, desde
que superior ao da parcela mínima, e seu pagamento deverá
ocorrer até o quinto dia útil subsequente à efetivação do Termo de
Parcelamento.
§ 5º - ...........................................................................................................
§ 6º -...................................................................................................”
(NR)
Art. 7º Fica
alterado o “caput” do artigo 14 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro
de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas
no Termo de Parcelamento.
Art.8º O título “Da Rescisão e da Repactuação” passa a ter a seguinte redação: “Da Rescisão”.
Art. 9º Fica suprimido
o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015,
renumerando os subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.........................................................................................................
I.
atraso superior a 90
(noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;
II.
atraso superior a 90
(noventa) dias no pagamento de qualquer tributo;
III.
deixar de comprovar,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento do parcelamento, a desistência
da ação judicial ou eventual recurso, bem como a renúncia a qualquer alegação
de direito sobre a qual se funda a referida ação;
IV.
falência do devedor.
Parágrafo único ...........................................................................................
I.
..........................................................................................................
II.
..........................................................................................................
III.
...............................................................................................” (NR)
Art. 10 Fica
revogado, em todos os seus termos, o artigo 17 da Lei Complementar nº 409, de
11 de setembro de 2015.
Art. 11 O
artigo 18 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.18. A
ocorrência do disposto nos incisos I a V do artigo 16 desta Lei Complementar ensejará o imediato ajuizamento da
execução fiscal decorrente da rescisão
do parcelamento, computadas atualizações, multa e juros moratórios”.
Art. 12 Fica
alterado o artigo 22 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Fica
o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelado, créditos
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, exceto multas de
trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja
inscrição do débito em dívida ativa ou a assunção da dívida tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2016, consolidando-se o valor por número de inscrição
mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de
confissão de dívida, com redução de valores de multa e juros moratórios nas
condições a seguir discriminadas: [Prazo da 1ª fase prorrogado até
20/09/2017, conforme Decreto Municipal nº 7.422/2017]
1ª fase
(período de vigência: 50 (cinquenta) dias a contar do 11º (décimo primeiro) dia
após a publicação desta Lei Complementar)
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual
de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos juros moratórios |
Até 12 parcelas |
100% |
100% |
Até 18 parcelas |
80% |
80% |
Até 24 parcelas |
60% |
60% |
2ª fase (período
de vigência: 80 (oitenta) dias a contar do 11º (décimo primeiro) dia após a
publicação desta Lei Complementar) [Prazo da 2ª
fase prorrogado de 21/09/2017 a 20/10/2017, conforme Decreto Municipal nº
7.422/2017]
Quantidade
máxima de parcelas |
Percentual
de redução no valor da multa moratória |
Percentual
de redução no valor dos juros moratórios |
Até 12
parcelas |
75% |
75% |
Até 18
parcelas |
60% |
60% |
Até 24 parcelas |
35% |
35% |
§ 1º Nas hipóteses de débitos ajuizados,
as custas e as despesas processuais deverão ser pagas
à vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados em
até 06 (seis) vezes.
§ 2º Os valores relativos às custas e às despesas processuais deverão ser quitados na
data da celebração do acordo.
§ 3º No caso de pagamento à vista, os
valores relativos aos honorários advocatícios serão pagos em até 06 (seis)
vezes, vencendo a primeira parcela em 30 (trinta) dias após a data da
celebração do acordo e as demais nos mesmos dias nos meses subsequentes.
§ 4º No caso de pagamento parcelado,
os valores relativos aos honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou
parcelados em até 06 (seis) vezes.
§5º As custas
processuais e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor total
do débito atualizado, assim entendido o valor do principal, da multa, dos juros
e da correção monetária, sem qualquer redução dos acréscimos legais, nos termos
da legislação própria.
§ 6º Caso o último dia de cada fase
coincida com dia em que não haja plena atividade da Prefeitura, a fase se
estenderá para o dia útil seguinte.
§ 7º Caberá à
Prefeitura do Município de Diadema fazer ampla divulgação da presente Lei
Complementar, a fim de que todos os munícipes tenham tempo hábil para requerer
o referido parcelamento de débitos”.
Art. 13. Fica
alterado o caput e o parágrafo 2º, e
suprimido o parágrafo 3º, do artigo 23 da Lei Complementar nº 409, de 11 de
setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Aplica-se,
no que couber, ao parcelamento especial, as demais normas disciplinadoras de
parcelamento, previstas nos artigos 1º ao 19 desta Lei
Complementar.
§ 1º
.............................................................................................................
§ 2º O
Poder Executivo poderá reabrir, mediante decreto, o prazo para conceder o
parcelamento especial, nos termos desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Diadema, 28
de junho de 2017.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.