Lei Complementar Nº 409/2015 de 11/09/2015
Revogada pela Lei Complementar Nº 494/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 70515
Mensagem Legislativa: 3215
Projeto: 1115
Decreto Regulamentador: 719415
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (REFIS).
Revoga:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 011/2015)
(Nº 032/2015, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 12 de setembro de 2015.
DISPÕE sobre o parcelamento de débitos no Município
de Diadema e dá providências correlatas.
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a receber os créditos tributários e não tributários, com
exigibilidade suspensa ou não, exceto multas de trânsito,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, mesmo que tenham sido
objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento, mediante pagamento à vista ou em parcelas mensais e
sucessivas.
Art. 2º Os
acordos para pagamento parcelado poderão ser feitos na seguinte conformidade:
I.
para
pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no caso de pessoa
física;
II.
para
pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no caso de pessoa
jurídica.
I – para pagamento em
até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no caso de contribuinte pessoa
física; Redação dada pela Lei
Complementar nº 452/2018
II - para pagamento em
até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, no caso de contribuinte pessoa
jurídica; Redação dada pela Lei
Complementar nº 452/2018
III - para pagamento
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, no caso de terceiro. Inciso
acrescido pela Lei
Complementar nº 452/2018
§ 1º - A atualização monetária
ocorrerá nos termos da Lei Complementar Municipal nº 131, de 22 de dezembro de
2000, que instituiu a Unidade Fiscal de Diadema – UFD.
§ 2º - Incidirão juros moratórios
calculados a razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia.
§ 3º Equiparam-se às pessoas
físicas, o contribuinte pessoa jurídica cadastrada no Município como
microempreendedor individual. Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 470/2019
Art. 3º O parcelamento do débito efetivado
nos moldes desta Lei Complementar implicará na adesão aos prazos e condições estipulados
no termo de parcelamento, em especial em confissão irrevogável e irretratável
da dívida, por parte do devedor, implicando na desistência da impugnação ou do
recurso interposto nas esferas administrativa e
judicial e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos.
§ 1º - O sujeito passivo que
possuir ação judicial em curso, na qual impugna o débito objeto do
parcelamento, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, bem como
desistir de eventual recurso, protocolando pedido de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta)
dias após a data de ciência do deferimento do parcelamento, sob
pena de rescisão.
§ 1º O sujeito passivo que possuir
ação judicial em curso, na qual impugna o débito objeto do parcelamento, deverá
desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre a qual se funda a referida ação, bem como desistir de eventual recurso,
protocolando pedido de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos
da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de
março de 2.015 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de
ciência do deferimento do parcelamento, sob pena de
rescisão. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 435/2017).
§ 2º - O sujeito passivo que
possuir ação judicial com depósito vinculado igualmente deverá requerer a
conversão do depósito em renda, cujo montante será utilizado para abater o
valor do débito parcelado, na forma do § 3º do art. 12 desta Lei Complementar,
considerando a data do efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos
municipais.
Art. 4º Considera-se eficaz o Termo de
parcelamento, inclusive para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, somente após o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme o
caso.
Art. 5º A
efetivação do parcelamento não constitui novação, mantendo, as parcelas, a
mesma natureza de seu objeto em qualquer hipótese.
Art. 6º O parcelamento de que trata esta
Lei far-se-á mediante Termo firmado por representante do Município e pelo
contribuinte, pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no art. 7º
desta Lei Complementar.
Art. 6º O parcelamento de que trata esta Lei far-se-á mediante Termo
firmado por representante do Município e pelo contribuinte, pessoa física ou
jurídica responsável, ou terceiro, nos termos do disposto no art. 7º desta Lei
Complementar. Redação dada pela Lei
Complementar nº 452/2018
Art. 7º São competentes para firmar o
Termo de Parcelamento:
I.
pelo
Município: o titular da Secretaria de Finanças e/ou Diretor do Departamento de
Rendas, e/ou Chefe da Dívida Ativa da Secretaria de Finanças, e/ou Diretor do
Departamento de Atendimento e Documentação.
I. pelo
Município: o titular da Secretaria de Finanças e/ou Diretor do Departamento de
Rendas, e/ou Chefe de Divisão de Recuperação de Ativos e Apoio Fiscal e/ou
Chefe de Serviço de Dívida Ativa, e/ou Diretor do Departamento de Atendimento e
Documentação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 435/2017).
II.
pelo
contribuinte devedor:
II – pelo devedor: Redação dada pela Lei
Complementar nº 452/2018
a) pessoa física: o responsável tributário inscrito como
contribuinte, pessoalmente ou por procurador, podendo ser este o proprietário, compromissário
ou possuidor a qualquer título, com apresentação do título de propriedade
registrado, compromisso de compra e venda ou
prova documental da posse, acrescida da prova da responsabilidade tributária,
neste último caso, além
de documento de identidade (RG) e cadastro de pessoas físicas do
Ministério da Fazenda (CPF);
b) pessoa jurídica: o responsável tributário inscrito como
contribuinte, pessoalmente ou por procurador, podendo ser este o proprietário,
compromissário ou possuidor a qualquer título, com apresentação do título de
propriedade registrado, compromisso de compra e venda ou prova documental da posse, acrescida
da prova da responsabilidade tributária, neste último caso, acompanhado de cópias do contrato social, do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como do documento de
identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF)
do responsável pela assinatura do Termo de Parcelamento.
c) terceiro: terceiro, interessado ou
não, na extinção da dívida, que a paga em seu próprio nome, devendo apresentar
cópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda (CPF), no caso de pessoa física ou o contrato social ou
equivalente, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como do
documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de Parcelamento, no caso
de pessoa jurídica. Inciso acrescido pela Lei
Complementar nº 452/2018
§ 1º O
pagamento feito por terceiro não tem o efeito de confissão irretratável da
dívida, nem o reconhecimento de sua certeza e liquidez pelo responsável
tributário, gerando apenas os efeitos dos arts. 304 a
307 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 452/2018
§ 2° Na hipótese de pagamento por terceiro,
mesmo que não interessado, os valores recebidos serão utilizados para
abatimento da dívida, não importando no direito de repetição de indébito. Parágrafo
acrescido pela Lei
Complementar nº 452/2018
Art. 8º O parcelamento abrangerá os
débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
Art. 8º - O parcelamento
abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos e os débitos relativos ao ano de 2016. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 435/2017).
Art. 8º O parcelamento abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento de valores retidos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 436/2017).
Art. 9º Em havendo procedimento
executivo judicial, a Fazenda Municipal deverá requerer ao juízo competente, a
suspensão do processo de execução fiscal até o efetivo cumprimento do acordo.
Parágrafo único - Cumprido o acordo, será
requerida a extinção do processo de execução.
Art. 10 Nas hipóteses de débitos
ajuizados, as custas e
despesas processuais e os honorários advocatícios
deverão ser pagos à vista.
Art. 10 – Nas hipóteses de débitos ajuizados, as custas e despesas processuais deverão ser pagas à vista e
os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 06
(seis) vezes. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 435/2017).
Art. 10. Nas hipóteses de débitos ajuizados, as custas
e despesas processuais deverão ser pagos à vista. Os honorários advocatícios
deverão ser pagos à vista, sendo os casos de parcelamento de honorários
deliberados pela Associação dos Procuradores e Advogados do Município de
Diadema. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 436/2017).
Parágrafo único – Nas hipóteses de débitos
apenas inscritos em Dívida Ativa, os honorários devidos na forma da Lei
Municipal nº 3.495, de 19 de dezembro de 2014 e do Anexo Único do Decreto nº 7.180, de
30 de julho de 2015.
Art. 11 As custas
processuais e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor total
do débito atualizado, assim entendido o valor do principal, da multa, dos juros
e da correção monetária, sem qualquer redução dos acréscimos legais, nos termos
da legislação própria.
Art. 12 Considera-se montante do débito atualizado,
para efeitos desta Lei Complementar, a soma do principal atualizado pela UFD –
Unidade Fiscal de Diadema, da multa e dos juros, calculado
por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral.
§ 1º – Não poderá ser parcelada
apenas fração do débito;
§ 2º - Não se considera fração de
débito, aquele consolidado por tributo e exercício.
§ 3º - Havendo vários débitos
vinculados à mesma inscrição mobiliária, imobiliária ou contribuinte geral e,
optando-se pelo parcelamento de apenas parte do débito, deverão ser parcelados
os débitos mais antigos por tributo.
§ 4º - Na hipótese do § 3º, já
estando os débitos em execução fiscal, é vedado o parcelamento de fração de
débito que componha uma mesma execução.
§ 4º - A adoção do critério de
antiguidade, estabelecido no parágrafo anterior, será facultativa nas hipóteses
de restrição de crédito em curso ou já concretizada. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 435/2017).
§ 5º - Havendo vários débitos
componentes de uma mesma execução fiscal, e optando-se pelo parcelamento de
apenas parte dos débitos, a ação judicial prosseguirá pelos débitos não
parcelados. (NR) (Inserido pela Lei
Complementar nº 435/2017).
Art. 13 O valor de cada parcela não
poderá ser inferior ao valor correspondente a:
I.
25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Diadema (UFD’s), no caso de pessoa física;
II.
75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais de Diadema (UFD’s), no caso de pessoa jurídica;
§ 1º - Para apuração do valor de
cada parcela, o montante do débito atualizado até a data da assinatura do termo
será dividido pelo número de parcelas previstas.
§ 2º - O montante apurado nos
termos do § 1º deste artigo será acrescido de juros moratórios calculados a
razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia.
§ 3º - Na hipótese de pagamento antecipado
do acordo de parcelamento, os juros previstos no parágrafo anterior, serão
deduzidos em relação ao número de parcelas vincendas antecipadas.
§ 4º - Em qualquer caso, o valor da primeira parcela poderá ser de
qualquer valor, desde que superior ao da parcela mínima e seu pagamento deverá ocorrer até o primeiro dia útil
subsequente à efetivação do Termo de parcelamento.
§ 4º - Em qualquer caso, o valor
da primeira parcela poderá ser de qualquer valor, desde que superior ao da
parcela mínima, e seu pagamento deverá ocorrer até o
quinto dia útil subsequente à efetivação do Termo de Parcelamento. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 435/2017).
§ 5º - A data de vencimento das
demais parcelas poderá ser de escolha do contribuinte, respeitado o intervalo
de 30 (trinta) dias entre elas.
§ 6º. As parcelas que vencerem no
período de 23 a 31 de dezembro de cada ano deverão ser quitadas
até o dia 22 de dezembro do exercício correspondente.
Art. 14 As parcelas deverão ser pagas
nas datas estipuladas no Termo de Parcelamento ou no Termo de Repactuação.
Art. 14. As parcelas deverão ser pagas nas datas
estipuladas no Termo de Parcelamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 435/2017).
Art. 14. As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no Termo de
Parcelamento ou no Termo de Repactuação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 436/2017).
Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento será aplicada multa de 5% (cinco por
cento) e juros moratórios calculados a razão de 0,033% (trinta e três milésimos
por cento) ao dia.
Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento
será aplicada multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios calculados a
razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia. Redação
dada pela Lei
Complementar nº 452/2018
Art. 15 Não será celebrado acordo para
parcelamento de débito de valor total inferior ao do valor das parcelas mínimas
estipuladas no art. 13 e nem para tributo lançado em parcelas e ainda não
inteiramente vencido no exercício.
Da Rescisão
(Redação dada pela
Lei
Complementar nº 435/2017).
Da Rescisão e da Repactuação
(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 436/2017)
Art. 16 O parcelamento
do débito será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação
ou interpelação à parte infratora, nos seguintes casos:
I.
Falta de pagamento de 03 (três) parcelas; (Inciso
suprimido pela Lei
Complementar nº 435/2017).
II.
I. atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer
parcela; (Incisos I a IV renumerados pela Lei
Complementar nº 435/2017)
III.
II. atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer
tributo.
IV.
III. deixar de comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias a conta do
deferimento do parcelamento, a desistência da ação judicial ou eventual
recurso, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito sobre a qual se
funda a referida ação;
V.
IV. falência do devedor.
Parágrafo único - A
rescisão do acordo importará:
I.
vencimento
antecipado das parcelas restantes;
II.
apuração do valor
original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da
rescisão;
III.
dedução do valor
referido no inciso I deste parágrafo das parcelas pagas, com acréscimos legais
até a data da rescisão.
Art. 17 O devedor que tiver seu
parcelamento cancelado pela ocorrência do disposto nos incisos I a IV do caput do artigo anterior terá direito a repactuação. (Artigo
revogado pela Lei
Complementar nº 435/2017).
Parágrafo único – Na repactuação, a primeira
parcela deverá equivaler a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado.
Art. 17. O devedor que tiver seu parcelamento cancelado pela ocorrência
do disposto nos incisos I a III do caput do artigo anterior terá direito a
repactuação. (Artigo acrescentado pela Lei
Complementar nº 436/2017).
§ 1º Na repactuação, a primeira
parcela deverá equivaler a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado.
§ 2º Não será autorizado o reparcelamento em programas de parcelamento incentivado que
concedam descontos para o pagamento à vista ou parcelado, salvo o parcelamento
especial de que trata esta Lei.
§ 1º Na repactuação, a soma das
primeiras cinco parcelas deverá equivaler a 10% (dez por cento) do valor do
débito consolidado, desde que o valor de cada uma dessas parcelas não seja
inferior ao das demais do parcelamento. Redação dada pela Lei
Complementar nº 452/2018
§ 2º Não será autorizado o reparcelamento em programas de parcelamento incentivado que
concedam descontos para o pagamento à vista ou parcelado, salvo o parcelamento de
que trata esta Lei. Redação dada pela Lei
Complementar nº 452/2018
Art. 18 A possibilidade de repactuação,
na forma do artigo anterior, não impedirá o imediato ajuizamento ou
continuidade da execução fiscal decorrente da rescisão do parcelamento,
computadas atualizações, multa e juros moratórios.
Art.18. A ocorrência do disposto nos incisos I a V
do artigo 16 desta Lei Complementar ensejará o imediato ajuizamento da execução
fiscal decorrente da rescisão do parcelamento, computadas atualizações, multa e
juros moratórios. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 435/2017).
Art. 18. A possibilidade de
repactuação, na forma do artigo anterior, não impedirá o imediato ajuizamento
ou continuidade da execução fiscal decorrente da rescisão do parcelamento, computadas atualizações, multa e juros moratórios. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 436/2017).
Art. 19 Firmado o termo e efetivado o
pagamento da primeira parcela, a exigibilidade do débito será suspensa, autorizando,
na forma do art. 206 do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa enquanto perdurar a
adimplência do parcelamento.
Disposições
Transitórias
Art. 20 Não serão considerados para
efeitos do art. 16 desta Lei Complementar, os parcelamentos efetuados antes da
vigência da presente Lei.
Art. 21 As alterações, objeto desta Lei
Complementar, não implicarão na restituição de importâncias já recolhidas.
Disposições
Transitórias
Do
Parcelamento Especial
Art. 22 Fica o
Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelado, créditos
tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ou não, exceto multas
de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja
inscrição do débito em dívida ativa ou a assunção da dívida tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2014, consolidando-se o valor por número de inscrição
mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de
confissão de dívida, com redução de valores de multa e juros moratórios nas
condições a seguir discriminadas:
1ª fase (período de vigência:- 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar)
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2ª fase (período
de vigência:- a partir do 61º dia até 90 dias a contar da data da publicação
desta Lei Complementar
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§1º. No caso dos débitos ajuizados as custas e as despesas processuais deverão ser pagas à
vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados em até
06 (seis) vezes.
§2º. Os valores relativos às
custas e às despesas processuais deverão ser quitados na data da
celebração do acordo.
§3º. No caso de pagamento à vista, os valores
relativos aos honorários advocatícios deverão ser quitados na data da celebração
do acordo.
§4º. No caso de pagamento parcelado, os
valores relativos aos honorários advocatícios deverão ter a primeira parcela
quitada na data da celebração do acordo.
§5º. As custas
processuais e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor total
do débito atualizado, assim entendido o valor do principal, da multa, dos juros
e da correção monetária, sem qualquer redução dos acréscimos legais, nos termos
da legislação própria.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado
a receber, à vista ou parcelado, créditos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, cuja inscrição do débito em dívida ativa ou
a assunção da dívida tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, consolidando-se
o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral,
na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de valores
de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 435/2017). [Prazo
da 1ª fase prorrogado até 20/09/2017, conforme Decreto Municipal nº 7.422/2017]
1ª fase (período de vigência: 50
(cinquenta) dias a contar do 11º (décimo primeiro) dia após a publicação desta
Lei Complementar)
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2ª fase (período de vigência: 80
(oitenta) dias a contar do 11º (décimo primeiro) dia após a publicação desta
Lei Complementar) - [Prazo da 2ª fase prorrogado de
21/09/2017 a 20/10/2017, conforme Decreto Municipal nº 7.422/2017]
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Art. 22. Fica o Poder Executivo
autorizado a receber, à vista ou parcelado, créditos tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, cuja inscrição do débito em dívida ativa ou
a assunção da dívida tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior à
adesão ao parcelamento, consolidando-se o valor por número de inscrição
mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de
confissão de dívida, com redução de valores de multa e juros moratórios nas
condições a seguir discriminadas: Redação dada pela Lei
Complementar nº 452/2018
1ª fase:
I - do dia útil seguinte após a
publicação desta Lei Complementar até 30 de novembro de 2018:
Quantidade
máxima de parcelas |
Percentual
de redução no valor da
multa moratória |
Percentual de redução
no valor dos juros moratórios |
Até 03
parcelas |
100% |
100% |
II – de 1º a 28
de dezembro de 2018:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos juros moratórios |
Até 02
parcelas |
100% |
100% |
Até 03
parcelas |
90% |
90% |
III – de 02 a 31
de janeiro de 2019:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos juros moratórios |
Parcela
Única |
100% |
100% |
Até 02
parcelas |
90% |
90% |
IV – de 1º a 28
de fevereiro de 2019:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos juros moratórios |
Parcela
Única |
90% |
90% |
2ª fase:
I - de 1º a 29
de março de 2019:
Quantidade máxima
de parcelas |
Percentual de redução no
valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos juros moratórios |
Parcela
única |
80% |
80% |
Até 06
parcelas |
60% |
60% |
II - de 1º a 30 de abril
de 2019:
Quantidade máxima de
parcelas |
Percentual de redução no
valor da multa moratória |
Percentual de redução
no valor dos juros moratórios |
Parcela
única |
70% |
70% |
Até 06
parcelas |
50% |
50% |
§ 1º Nas hipóteses de débitos
ajuizados, as custas e as despesas processuais deverão
ser pagas à vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou
parcelados em até 06 (seis) vezes.
§ 1º No caso dos débitos
ajuizados, as custas e as despesas processuais deverão
ser pagas à vista e os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou
parcelados em até 06 (seis) vezes, mas nunca em mais parcelas do que o
parcelamento do débito principal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 436/2017).
§ 2º Os valores relativos às custas e às despesas processuais deverão ser quitados na
data da celebração do acordo.
§ 3º No caso de pagamento à
vista, os valores relativos aos honorários advocatícios serão pagos em até 06
(seis) vezes, vencendo a primeira parcela em 30 (trinta) dias após a data da
celebração do acordo e as demais nos mesmos dias nos meses subsequentes.
§ 3º No caso de pagamento à
vista, os valores relativos aos honorários advocatícios serão pagos à vista.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 436/2017).
§ 4º No caso de pagamento
parcelado, os valores relativos aos honorários advocatícios poderão ser pagos à
vista ou parcelados em até 06 (seis) vezes.
§ 5º As custas
processuais e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor total
do débito atualizado, assim entendido o valor do principal, da multa, dos juros
e da correção monetária, sem qualquer redução dos acréscimos legais, nos termos
da legislação própria.
§ 6º Caso o último dia de cada
fase coincida com dia em que não haja plena atividade da Prefeitura, a fase se
estenderá para o dia útil seguinte. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 435/2017).
§ 7º Caberá à Prefeitura do
Município de Diadema fazer ampla divulgação da presente Lei Complementar, a fim
de que todos os munícipes tenham tempo hábil para requerer o referido
parcelamento de débitos. (Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 435/2017)
§ 8º A primeira parcela vencerá
no quinto dia útil subsequente à pactuação e as
demais parcelas deverão vencer até o último dia útil do mês de vencimento da
parcela. Parágrafo acrescido pela Lei
Complementar nº 452/2018
Art. 23
Aplica-se, no que couber, ao parcelamento especial de que trata estas Disposições Transitórias,
as demais normas disciplinadoras de parcelamento, previstas nos artigos 1º a 18
desta Lei Complementar.
Art. 23
Aplica-se, no que couber, ao parcelamento especial, as demais normas
disciplinadoras de parcelamento, previstas nos artigos 1º ao
19 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 435/2017).
§ 1º O contribuinte que tiver o Termo de Parcelamento Especial
rescindido, não poderá celebrar novo acordo nos termos do art. 22 desta Lei
Complementar, ainda que esteja em vigência este período especial. Parágrafo
revogado pela Lei
Complementar nº 452/2018
§
2º Para aderir ao Parcelamento Especial, o
contribuinte não poderá ter débito de natureza tributária ou não tributária com
o Município neste exercício de 2015, o qual poderá ser parcelado na forma do
art. 22 desta Lei Complementar, não se aplicando, excepcionalmente, a limitação
do art. 15.
§ 2º O Poder Executivo poderá reabrir, mediante decreto, o prazo
para conceder o parcelamento especial, nos termos desta Lei Complementar. (NR).
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 435/2017).
Parágrafo Único - O
Poder Executivo poderá reabrir, mediante decreto, o prazo para conceder o
parcelamento especial, nos termos desta Lei Complementar. (NR). Parágrafo
renumerado pela Lei
Complementar nº 452/2018
§ 3º O poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de
2015, mediante decreto, o prazo para conceder o Parcelamento Especial nos
termos desta Lei Complementar. (Parágrafo suprimido pela Lei
Complementar nº 435/2017).
Art. 23-A. Objetivando solucionar débitos fiscais, fica instituído
o Programa de Autocomposição de Débitos a ser
realizado em conjunto pelas Secretarias de Finanças e de Assuntos Jurídicos e
para viabilizar a sua eficácia, conceder-se-á, por prazo determinado, descontos
sobre créditos tributários e não tributários, inscritos
em dívida ativa, exceto multas de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, cuja inscrição do débito em dívida ativa ou a
assunção da dívida tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior à
adesão ao programa, consolidando-se o valor por número de inscrição mobiliária,
imobiliária e contribuinte geral, na data de assinatura do termo de confissão
de dívida, com redução de valores de multa e juros moratórios nas condições a
seguir discriminadas: Artigo e parágrafos acrescidos pela Lei
Complementar nº 452/2018
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Quantidade máxima de
parcelas |
Percentual de redução
no valor da multa moratória |
Percentual de redução
no valor dos juros moratórios |
Até 03 parcelas |
60% |
60% |
Até 08 parcelas |
50% |
50% |
Até 18 parcelas |
40% |
40% |
Até 24 parcelas |
35% |
35% |
Até 36 parcelas |
30% |
30% |
Até 48 parcelas |
25% |
25% |
Até 72 parcelas |
20% |
20% |
Tabela
atualizada pela Lei
Complementar nº 470/2019
§ 1º Os descontos constantes
deste artigo serão concedidos pelo período de 30 (trinta) meses a contar da
data de publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado após aprovação
do Poder Legislativo, mediante prévia justificativa e demonstração de interesse
público e resultados para manutenção do Programa de Autocomposição
de Débitos.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao Programa de Autocomposição
de Débitos, as demais normas disciplinadoras de parcelamento, previstas nos
artigos 1º ao 22 da Lei Complementar nº 409, de 11 de
setembro de 2015.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao Programa de
Autocomposição de Débitos, as demais normas
disciplinadoras de parcelamento, previstas nos artigos 1º ao
19 desta Lei Complementar. Redação dada pela Lei
Complementar nº 470/2019
Disposições
Finais
Art. 24 Os benefícios previstos nesta
Lei Complementar não se aplicam às situações onde se pretenda a compensação de
valores, disciplinada pela Lei Municipal nº 1.544, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 25 As despesas com a execução da
presente Lei Complementar correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 26 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 245, de 03 de maio de 2.007.
Diadema, 11 de
setembro de 2015.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.