Lei Complementar Nº 452/2018 de 31/10/2018
Revogada pela Lei Complementar Nº 494/2021
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 33518
Mensagem Legislativa: 3518
Projeto: 918
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA - REFIS).
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 452, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2018)
(Nº 035/2018, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 02 de novembro de 2018.
ALTERA dispositivos
da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2.015, e dá outras
providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art.
1º. Fica alterado o art. 2º, com acréscimo do inciso III, da Lei Complementar
nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os acordos para pagamento parcelado poderão
ser feitos na seguinte conformidade:
I – para pagamento em até 48 (quarenta e
oito) parcelas mensais, no caso de contribuinte pessoa física;
II - para pagamento em até 72 (setenta e
duas) parcelas mensais, no caso de contribuinte pessoa jurídica;
III - para pagamento em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais, no caso de terceiro.
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................”
Art.
2º. Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de
2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O parcelamento de
que trata esta Lei far-se-á mediante Termo firmado por representante do
Município e pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica responsável, ou
terceiro, nos termos do disposto no art. 7º desta Lei Complementar.”
Art.
3º. Fica alterado o inciso II e acrescidos a alínea
“c” ao inciso II e os parágrafos 1º e 2º ao art. 7º da Lei Complementar nº 409,
de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..................................................................................................................
I..............................................................................................................................
II – pelo devedor:
a) ...........................................................................................................................
b) ...........................................................................................................................
c) terceiro: terceiro, interessado ou não, na
extinção da dívida, que a pagaem seu próprio nome,
devendo apresentar cópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), no caso de pessoa física ou o
contrato social ou equivalente, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –
CNPJ, bem como do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de
Parcelamento, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º O pagamento feito por terceiro não tem o efeito de confissão irretratável
da dívida, nem o reconhecimento de sua certeza e liquidez pelo responsável
tributário, gerando apenas os efeitos dos arts. 304 a
307 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2° Na hipótese de pagamento por terceiro, mesmo que
não interessado, os valores recebidos serão utilizados para abatimento da
dívida, não importando no direito de repetição de indébito.”
Art.
4º. Fica alterado o parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 409, de
11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14..................................................................................................................
Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento será aplicada multa de
10% (dez por cento) e juros moratórios calculados a razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia”.
Art.
5º. Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do art. 17 da Lei Complementar nº.
409, de 11 de setembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17..................................................................................................................
§ 1º Na repactuação, a soma das primeiras cinco parcelas deverá equivaler
a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado, desde que o valor de cada
uma dessas parcelas não seja inferior ao das demais do parcelamento.
§ 2º Não será autorizado o reparcelamento
em programas de parcelamento incentivado que concedam descontos para o
pagamento à vista ou parcelado, salvo o parcelamento de que trata esta Lei.”
“Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a receber, à vista ou parcelado,
créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, exceto multas
de trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja
inscrição do débito em dívida ativa ou a assunção da dívida tenha ocorrido até
31 de dezembro do exercício anterior à adesão ao parcelamento, consolidando-se
o valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral,
na data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de valores
de multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:
1ª fase:
I - do dia útil seguinte após a
publicação desta Lei Complementar até 30 de novembro de 2018:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos juros
moratórios |
Até 03 parcelas |
100% |
100% |
II – de 1º a 28 de dezembro de 2018:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução no valor da
multa moratória |
Percentual de redução no valor dos
juros moratórios |
Até 02 parcelas |
100% |
100% |
Até 03 parcelas |
90% |
90% |
III – de 02 a 31 de janeiro de 2019:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução no valor da
multa moratória |
Percentual de redução no valor dos
juros moratórios |
Parcela Única |
100% |
100% |
Até 02 parcelas |
90% |
90% |
IV – de 1º a 28 de fevereiro de 2019:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução no valor da
multa moratória |
Percentual de redução no valor dos
juros moratórios |
Parcela Única |
90% |
90% |
2ª fase:
I - de 1º a 29 de março de 2019:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos
juros moratórios |
Parcela única |
80% |
80% |
Até 06 parcelas |
60% |
60% |
II - de 1º a 30 de abril de 2019:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos juros moratórios |
Parcela única |
70% |
70% |
Até 06 parcelas |
50% |
50% |
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
§ 5º .....................................................................................................................
§ 6º .....................................................................................................................
§ 7º .....................................................................................................................
§ 8º A primeira
parcela vencerá no quinto dia útil subsequente à pactuação
e as demais parcelas deverão vencer até o último dia útil do mês de vencimento
da parcela.”
Art.
7º. Fica revogado o parágrafo 1º e renumerado o parágrafo 2º para parágrafo
único do art. 23 da Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2.015.
Art.
8º.Fica acrescido o art. 23-A e parágrafos 1º e 2º à
Lei Complementar nº 409, de 11 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23-A.
Objetivando solucionar débitos fiscais, fica instituído o Programa de Autocomposição de Débitos a ser realizado em conjunto pelas
Secretarias de Finanças e de Assuntos Jurídicos e para viabilizar a sua
eficácia, conceder-se-á, por prazo determinado, descontos sobre créditos
tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, exceto multas de
trânsito, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja
inscrição do débito em dívida ativa ou a assunção da dívida tenha ocorrido até
31 de dezembro do exercício anterior à adesão ao programa, consolidando-se o
valor por número de inscrição mobiliária, imobiliária e contribuinte geral, na
data de assinatura do termo de confissão de dívida, com redução de valores de
multa e juros moratórios nas condições a seguir discriminadas:
Quantidade máxima de parcelas |
Percentual de redução no valor da multa moratória |
Percentual de redução no valor dos
juros moratórios |
Parcela única |
60% |
60% |
Até 03 parcelas |
50% |
50% |
Até 08 parcelas |
40% |
40% |
Até 18 parcelas |
35% |
35% |
Até 24 parcelas |
30% |
30% |
Até 36 parcelas |
25% |
25% |
Até 48 parcelas |
20% |
20% |
Até 72 parcelas |
15% |
15% |
§ 1º Os descontos
constantes deste artigo serão concedidos pelo período de 30 (trinta) meses a
contar da data de publicação desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado
após aprovação do Poder Legislativo, mediante prévia justificativa e
demonstração de interesse público e resultados para manutenção do Programa de Autocomposição de Débitos.
§ 2º
Aplica-se, no que couber, ao Programa de Autocomposição
de Débitos, as demais normas disciplinadoras de parcelamento, previstas nos
artigos 1º ao 22 da Lei Complementar nº 409, de 11 de
setembro de 2015.”
Art. 9º. Nos
casos de compensação tributária, não incidirão os descontos previstos nesta Lei
Complementar.
Art.
10º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 31 de outubro de
2018.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.