• Lei Complementar Nº 245/2007 de 03/05/2007

    Revogada pela Lei Complementar Nº 409/2015


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 28707

    Mensagem Legislativa: 1907

    Projeto: 407

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDOS PARA RECEBIMENTO, MEDIANTE PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. (OBS.: FICARÁ SUSPENSA A VIGÊNCIA DO ARTIGO 15 DESTA LEI, ATÉ 30 DE ABRIL DE 2012).

  • Revoga:

    • L.C. Nº 91/1999
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 279/2008
    • L.C. Nº 297/2009
    • L.C. Nº 366/2012
  • PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 03 DE ABRIL DE 2007

    LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 03 DE MAIO DE 2007

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2007)

    (nº 019/2007, na origem)

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a celebrar acordos para recebimento, mediante pagamento à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, nas condições que estabelece, e dá providências correlatas.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de são Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

     

    Disposição Preliminar

     

     

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos para o recebimento de créditos tributários e não tributários, exceto multas de trânsito, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante pagamento à vista ou em parcelas mensais e sucessivas.

     

     

    Do Parcelamento

     

     

    Art. 2º - Os acordos para pagamento parcelado poderão ser feitos na seguinte conformidade:

     

    I - para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com atualizações monetárias nas 13ª (décima terceira), 25ª (vigésima quinta) e 37ª (trigésima sétima) parcelas, pela variação da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) e, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, incidirá acréscimo de juros remuneratórios calculados a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, no caso de pessoa física;

     

    II - para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com atualizações monetárias nas 13ª (décima terceira), 25ª (vigésima quinta), 37ª (trigésima sétima), 49ª (quadragésima nona) e 61ª (sexagésima primeira) parcelas pela variação da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) e, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, com a incidência de acréscimo de juros remuneratórios calculado a razão de 1% (um por cento) ao mês, no caso de pessoa jurídica.

     

     

    Art. 3º - O parcelamento do débito efetivado nos moldes desta Lei Complementar, implicará na adesão aos prazos e condições estipulados no termo de acordo, bem como em confissão da dívida, por parte do devedor.

    Art. 4º - A efetivação do parcelamento não constitui novação, sendo que as parcelas terão a mesma natureza do objeto do acordo, em qualquer hipótese.

     

     

    Do Termo de Acordo e das Partes

     

    Art. 5º - O parcelamento de que trata esta Lei far-se-á mediante Termo de Acordo, a ser firmado entre a Municipalidade e o contribuinte, pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no art. 6º desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 6º - São competentes para firmar o Termo de Acordo:

     

                                                                 I.            pelo Município: o titular da Secretaria de Finanças e/ou Diretor do Departamento de Rendas, e/ou Chefe da Dívida Ativa da Secretaria de Finanças.

     

                                                              II.            pelo contribuinte devedor, quando:

     

    a) pessoa física: o proprietário, compromissário ou possuidor a qualquer título, com apresentação do título de propriedade registrado ou de compromisso de compra e venda, documento de identidade (RG) e cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF), ou, através de procurador, devidamente constituído mediante procuração com firma reconhecida e apresentação do RG e do CPF do procurador.

     

    b) pessoa jurídica: o representante legal ou procurador, constituído através de procuração lavrado por instrumento público e, em qualquer caso, acompanhado de cópias do contrato social, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do título de propriedade registrado ou de compromisso de compra e venda, e do documento de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do responsável pela assinatura do Termo de Acordo.

     

     

    Dos Débitos

     

     

    Art. 7º - O acordo de parcelamento abrangerá os débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

     

     

    Art. 8º - Em havendo procedimento executivo judicial, a Fazenda Municipal deverá requerer ao juízo competente, a suspensão do processo de execução fiscal até o efetivo cumprimento do acordo.

     

     

    Parágrafo único - Cumprido o acordo, será requerida a extinção do processo de execução.

     

     

    Art. 9º – Nas hipóteses de débitos ajuizados, as custas judiciais e os honorários advocatícios deverão ser pagos à vista.

     

    Do valor do débito e das parcelas

     

     

    Art. 10 - Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se montante do débito atualizado a soma do valor principal, da multa, dos juros e da correção monetária, nos termos da legislação própria.

     

     

    Art. 11 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a:

     

     

                                                                 I.            25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Diadema (UFD’s), no caso de pessoa física;

     

                                                              II.            75 (setenta e cinco) Unidades Fiscais de Diadema (UFD’s), no caso de pessoa jurídica.

     

     

    § 1º - Para apuração do valor de cada parcela, proceder-se-á a divisão do valor do montante do débito, atualizado até a data da assinatura do acordo, pelo número de parcelas previstas.

     

    § 2º - Após a 24ª (vigésima quarta) parcela, as demais prestações do parcelamento do montante apurado nos termos do § 1º deste artigo, serão acrescidas de juros remuneratórios calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês.

     

    § 3º - Na hipótese de pagamento integral antecipado do acordo de parcelamento, os juros remuneratórios de 1% (um por cento), previsto no parágrafo anterior, serão deduzidos em relação ao número de parcelas vincendas antecipadas.

     

    § 4º - Em qualquer caso, o valor da primeira parcela poderá ser de qualquer valor, desde que superior ao da parcela mínima e seu pagamento deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias corridos da data da efetivação do Termo de Acordo. (Prazo suspenso no período compreendido entre 27.11.2012 a 21.12.2012 – 25 dias – conforme Lei Complementar nº 366/2012, após esse período, volta à vigência da presente Lei Complementar)

     

    § 5º - A data de vencimento das demais parcelas poderá ser de escolha do contribuinte, respeitado o intervalo de 30 (trinta) dias entre elas.

     

     

    Art. 12 - As parcelas deverão ser pagas nas datas estipuladas no Termo de Acordo ou no Termo de Repactuação.

     

    Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento serão aplicados multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o máximo de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

     

     

    Art. 13 - Não será celebrado acordo para parcelamento de débito de valor total inferior ao do valor das parcelas mínimas estipuladas no artigo 11 e nem para tributo lançado em parcelas, e ainda não inteiramente vencido.

     

     

    Da Rescisão e da Repactuação

     

     

    Art. 14 – O acordo para parcelamento do débito será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação à parte infratora, nos seguintes casos:

     

                                                                 I.            falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas;

                                                              II.            atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela;

                                                           III.            falência da pessoa jurídica devedora.

     

    Parágrafo único - A rescisão do acordo importará em vencimento antecipado das parcelas restantes.

     

     

    Art. 15 – O devedor que tiver seu Termo de Acordo cancelado pela ocorrência do disposto nos incisos I e II do artigo anterior, terá direito, por uma única vez, a repactuação do saldo remanescente do acordo firmado, computado os acréscimos resultantes da mora, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, cujos valores não poderão ser inferiores aos limites fixados nos incisos I e II, caput do artigo 11 desta Lei Complementar. (Prazo suspenso por período determinado de acordo com a Lei Complementar nº 346/2011) - (Prazo suspenso no período compreendido entre 27.11.2012 a 21.12.2012 – 25 dias – conforme Lei Complementar nº 366/2012, após esse período, volta à vigência da presente Lei Complementar)

     

    Parágrafo único - O prazo máximo para a repactuação será de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia seguinte ao da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 14 desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 16 - O acordo rescindido e não repactuado, na forma do artigo anterior, implicará na execução judicial do saldo devedor, neste computada as atualizações, a multa e os juros moratórios.

     

    § 1º - Para os fins desta Lei Complementar entende-se como saldo devedor o resultado da subtração do valor correspondente às parcelas pagas do valor original do débito, na data do parcelamento.

     

    § 2º - Ao saldo devedor serão acrescidos juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, e atualizações monetárias ocorridas no período compreendido entre a data da rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, até a data da quitação do débito.

     

    § 3º - O Termo de acordo rescindido, repactuado ou não, celebrado no período de vigência de que trata o artigo 21, e cujo montante tenha retornado à origem, poderá ser objeto de novo parcelamento, com a prerrogativa de outra única repactuação, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 1º a 20, desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 279/2008)

     

     

    Das Certidões

     

     

    Art. 17 - Efetuada a inclusão do débito no Termo de Acordo, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação e, no caso de débitos ajuizados, será requerida a suspensão da ação executiva pela Fazenda Municipal, ressalvada a hipótese de inadimplência, ficando assegurado ao devedor o direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa.

     

    § 1º - A existência de Termo de Acordo será indicada na Certidão de Tributos como crédito com exigibilidade suspensa e, nesse caso, a certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, terá validade até a data de vencimento da parcela seguinte.

     

    § 2º - Na hipótese de parcela vencida e não paga, na Certidão de Tributos constará como débito, e será emitida como positiva.

     

     

    Disposições Finais e Transitórias

     

    Disposições Finais

     

     

    Art. 18 - Os benefícios desta Lei Complementar estendem-se ao devedor cujo Termo de Acordo, celebrado nos moldes da legislação anterior, fora cancelado por inadimplência.

               

    § 1º - Aplicam-se, os benefícios desta Lei Complementar, aos acordos, em vigor, firmados nos termos da Lei Complementar nº 91, de 07 de maio de 1999.

     

    § 2º - Os benefícios desta Lei Complementar não se aplicam aos acordos, em vigor, firmados nos termos da Lei Complementar nº 202, de 02 de julho de 2004.

     

    § 3º - Nos casos de inadimplemento dos acordos firmados nos termos da Lei Complementar nº 202, de 02 de julho de 2004, o contribuinte poderá requerer os benefícios desta Lei Complementar, repactuando sua dívida, subtraído o valor correspondente às parcelas pagas do valor original do débito, na data do parcelamento.

     

     

    Art. 19 - As alterações, objeto desta Lei Complementar, não implicarão na restituição de importâncias já recolhidas.

     

     

    Art. 20 – O disposto na Lei Municipal nº 2.579, de 19 de dezembro de 2006, não se aplica aos débitos incluídos em Termos de Parcelamentos firmados com fulcro nas Leis Complementares nºs. 91, de 07 de maio de 1999; 172, de 26 de fevereiro de 2003; 192, de 22 de dezembro de 2003 e 202, de 02 de julho de 2004.

     

     

    Disposições Transitórias

    Do Parcelamento Especial

     

     

    Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em caráter excepcional, no período compreendido da data da vigência desta Lei Complementar até 28 de dezembro de 2007, acordos para o recebimento de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante pagamento à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições especificadas nos artigos 22 a 26 desta Lei.

     

     

    Art. 22 - Para efetivação de acordo nos termos desta Seção, os débitos serão considerados por período, consoante o disposto nos artigos 23 e 24 desta Lei Complementar.

     

     

    Art. 23 - O acordo para pagamento de débitos de contribuintes: PESSOA FÍSICA, serão formalizados com a observância dos seguintes critérios:

     

                                                                       I.            Débitos referentes ao exercício de 1998 e anteriores:

     

    a) Pagamento com redução de 100% (cem por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios, calculados até a data de assinatura do Termo de Acordo, na seguinte forma:

     

    a.1.) Débitos, após os descontos, de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais fixas.

     

    a.2.) Débitos, após os descontos, superiores à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com atualização monetária pela variação do valor da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) na 13ª (décima terceira) parcela.

    b) Pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, independentemente do valor do débito: redução de 100% (cem por cento) da multa, e com juros calculados até a data de assinatura do Termo de Acordo, com atualizações monetárias nas 13ª (décima terceira), 25ª (vigésima quinta) e 37ª (trigésima sétima) parcelas, pela variação da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) e, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, incidirá acréscimo de juros remuneratórios calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês.

     

    II.  Débitos referentes aos exercícios de 1999 a 2004:

     

    a) Pagamento com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios calculados até a data de assinatura do Termo de Acordo, na seguinte forma:

     

    a.1.) Débitos, após os descontos, de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais fixas.

     

    a.2.) Débitos, após os descontos, superiores à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com atualização monetária pela variação do valor da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) na 13ª (décima terceira) parcela.

     

    b) Pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, independentemente do valor do débito: redução de 100% (cem por cento) da multa e com juros calculados até a data de assinatura do Termo de Acordo, com atualizações monetárias nas 13ª (décima terceira), 25ª (vigésima quinta) 37ª (trigésima sétima) parcelas, pela variação da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) e, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, incidirá acréscimo de juros remuneratórios calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês.

     

     

    III. Débitos referentes aos exercícios de 2005 e 2006:

     

    a) Pagamento com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios calculados até a data de assinatura do Termo de Acordo, na seguinte forma:

     

    a.1.) Débitos, após os descontos, de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais fixas.

     

    a.2.) Débitos, após os descontos, superiores à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com atualização monetária pela variação do valor da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) na 13ª (décima terceira) parcela.

     

    b) Pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, independentemente do valor do débito: valor atualizado do débito com multa e com juros calculados até a data de assinatura do Termo de Acordo, com atualizações monetárias nas 13ª (décima terceira), 25ª (vigésima quinta) e 37ª (trigésima sétima) parcelas, pela variação da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) e, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, incidirá acréscimo de juros remuneratórios calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês.

     

     

    Art. 24 – O acordo para pagamento de débitos de contribuintes: PESSOA JURÍDICA, serão formalizados com a observância dos seguintes critérios:

     

     

    I. Débitos referentes ao exercício de 1998 e anteriores:

     

     

    a) Pagamento com redução de 100% (cem por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios calculados até a data de assinatura do Termo de Acordo, na seguinte forma:

     

    a.1.) Débitos, após os descontos, de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais fixas;

     

    a.2.) Débitos, após os descontos, superiores à R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com atualização monetária pela variação da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) na 13ª (décima terceira) parcela;

     

    b) Pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, independentemente do valor do débito: redução de 100% (cem por cento) da multa, e com juros calculados até a data de assinatura do Termo de Acordo, com atualizações monetárias nas 13ª (décima terceira), 25ª (vigésima quinta), 37ª (trigésima sétima) e 61ª (sexagésima primeira) parcelas pela variação da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) e, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, com a incidência de acréscimo de juros remuneratórios calculado a razão de 1% (um por cento) ao mês.

     

    II. Débitos referentes aos exercícios de 1999 a 2004:

     

     

    a) Pagamento com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios calculados até a data de assinatura do Termo de Acordo, na seguinte forma:

     

    a.1.) Débitos, após os descontos, de até R$ 600.000,00: (seiscentos mil reais): pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais fixas.

     

    a.2.) Débitos, após os descontos, superiores à R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com atualização monetária pela variação da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) na 13ª (décima terceira) parcela.

     

    a.3) Pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, independentemente do valor do débito: redução de 100% (cem por cento) da multa, e com juros calculados até a data de assinatura do Termo de Acordo, com atualizações monetárias nas 13ª (décima terceira), 25ª (vigésima quinta), 37ª (trigésima sétima), 49ª (quadragésima nona) e 61ª (sexagésima primeira) parcelas pela variação da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) e, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, com a incidência de acréscimo de juros remuneratórios calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês.

     

    III. Débitos referentes aos exercícios de 2005 e 2006:

     

    a) Pagamento com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios calculados até a data de assinatura do Termo de Acordo, na seguinte forma:

     

     

    a.1.) Débitos, após os descontos, de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais fixas.

     

     

    a.2.) Débitos, após os descontos, superiores à R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com atualização monetária pela variação da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) na 13ª (décima terceira) parcela;

     

     

    b) Pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, independentemente do valor do débito: valor atualizado do débito com multa e juros calculados até a data de assinatura do Termo de Acordo, com atualizações monetárias nas 13ª (décima terceira), 25ª (vigésima quinta), 37ª (trigésima sétima), 49ª (quadragésima nona) e 61ª (sexagésima primeira) parcelas pela variação da Unidade Fiscal de Diadema (UFD) e, a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, com a incidência de acréscimo de juros remuneratórios calculados a razão de 1% (um por cento) ao mês.

     

    Art. 25 - Nos casos dos débitos ajuizados, as custas judiciais e os honorários advocatícios, estes, excepcionalmente, calculados à razão de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre o valor total do débito, devidamente atualizado e com os acréscimos legais, deverão ser pagos à vista.

     

    Art. 26 – Aplica-se, no que couber, ao parcelamento especial de que trata estas Disposições Transitórias, as demais normas disciplinadoras de parcelamento, previstas nos artigos 1º a 20 desta Lei Complementar.

     

    Art. 27 – Fica vedada a concessão de novos benefícios fiscais para efeitos de pagamento de débitos tributários até 31 de dezembro de 2019. (Artigo revogado pela Lei Complementar nº 297/2009)

     

    Art. 28 - As despesas com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Art. 29 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 91, de 07 de maio de 1999.

     

       Diadema, 03 de maio de 2007.

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

             Prefeito Municipal.