• Lei Complementar Nº 366/2012 de 26/11/2012


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 57712

    Mensagem Legislativa: 5212

    Projeto: 1712

    Decreto Regulamentador: Não consta


    SUSPENDE POR PRAZO DETERMINADO A VIGÊNCIA DO § 4º, DO ARTIGO 11 E O ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR 245, DE 3 DE MAIO DE 2007. (ACORDOS PARA RECEBIMENTO, MEDIANTE PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA).

  • Altera:

    • L.C. Nº 245/2007
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 366, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 017/2012)

    (nº 052/2012, na origem)

                                                  Data de publicação: 27 de novembro de 2012

     

     

    SUSPENDE por prazo determinado a vigência do § 4º, do artigo 11 e o artigo 15 da Lei Complementar 245, de 3 de maio de 2007.

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

    Artigo 1º - No período compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o dia 21 de dezembro de 2012, ficará suspensa a vigência do § 4º, do artigo 11 e o artigo 15 da Lei Complementar 245, de 3 de maio de 2007.

     

    § 1º - Durante o período previsto no caput do artigo 1º desta Lei Complementar, poderão ser assinados termos de acordo e confissão de dívida nas condições previstas nos artigos 1º a 13 da Lei Complementar 245, de 3 de maio de 2007, inclusive pelos contribuintes que já tenham assinado termos de acordo e confissão de dívida anteriormente, e que tenham sido rescindidos ou cancelados com fundamento no art. 14, incisos I e II, da referida Lei Complementar.

     

    § 2º - O vencimento da primeira parcela, que poderá ser de qualquer valor, desde que superior ao da parcela mínima, ocorrerá no mesmo dia da assinatura dos termos de acordo e confissão de dívida ajustados nas condições previstas nesta Lei Complementar. Os vencimentos das demais parcelas ocorrerão nos mesmos dias dos meses subsequentes.

     

    Artigo 2º - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

     

    Artigo 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, e terá vigência temporária até 21 de dezembro de 2012, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

                                Diadema, 26 de novembro de 2012

     

     

     

       (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

                         Prefeito Municipal