Lei Complementar Nº 91/1999 de 07/05/1999
Revogada pela Lei Complementar Nº 245/2007
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 78199
Mensagem Legislativa: 12399
Projeto: 1199
Decreto Regulamentador: 522499
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS EM ATÉ 40 (QUARENTA) PARCELAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 07 DE MAIO DE 1999
DISPÕE sobre o parcelamento de débitos
tributários e não-tributários municipais em até 40
(quarenta) parcelas, na forma que especifica, e dá outras providências.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder pagamento parcelado, mediante termo de acordo, em até 40 (quarenta)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, de débitos tributários e não-tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa do
Município, ajuizados ou não.
Art.
2º O deferimento do parcelamento não
constitui novação, sendo que as parcelas terão a mesma natureza do objeto do
acordo em qualquer hipótese.
Art.
3º O termo do acordo será assinado pelo
Secretário de Finanças e pelo devedor ou seu representante legal, devidamente
habilitado com poderes especiais.
Parágrafo
único. Na ausência do
Secretário de Finanças ou delegação expressa deste, qualquer Chefe da
Secretaria de Finanças poderá assinar o termo de acordo.
Art.
4º O acordo englobará todos os débitos
referentes ao mesmo tributo, exceto aqueles ainda não vencidos e os débitos ajuizados,
e serão convertidos em Unidades Fiscais de Referência
– UFIR, o principal, multas, juros e parcelas.
§1º Os débitos ajuizados serão parcelados em
acordo separado, desde que referentes ao mesmo tributo.
§2º A primeira parcela será recolhida no ato
do deferimento do parcelamento, juntamente com as custas
judiciais e os honorários advocatícios, se ajuizada a ação fiscal.
§3º O valor de cada parcela não será inferior
a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.
§4º Ao valor de cada parcela será acrescido
1% (um por cento) de juros simples ao mês ou fração, contados da data de
celebração do acordo até o efetivo pagamento.
Art.
5º O não pagamento de 04 (quatro) parcelas consecutivas
implicará a rescisão unilateral do acordo, de pleno direito, devendo o
remanescente ser inscrito na dívida ativa ou seguir na cobrança pela ação de
execução fiscal.
Art.
6º A existência de acordo será indicada na
certidão de tributos como crédito suspenso de exigibilidade.
Parágrafo
único. Na hipótese de
parcela vencida e não paga, a certidão constará como débito.
Art.
7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.
8º Revogam-se as disposições da Lei
Complementar nº 27, de 08 de julho de 1994, e dos artigos 5º e 6º da Lei
Complementar nº 44, de 26 de dezembro de 1995.
Diadema, 07 de maio de 1999
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal