• Lei Complementar Nº 91/1999 de 07/05/1999

    Revogada pela Lei Complementar Nº 245/2007


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 78199

    Mensagem Legislativa: 12399

    Projeto: 1199

    Decreto Regulamentador: 522499


    DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS EM ATÉ 40 (QUARENTA) PARCELAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.C. Nº 27/1994
  • Altera:

    • L.C. Nº 44/1995
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 91/99

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 07 DE MAIO DE 1999

     

     

    DISPÕE sobre o parcelamento de débitos tributários e não-tributários municipais em até 40 (quarenta) parcelas, na forma que especifica, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pagamento parcelado, mediante termo de acordo, em até 40 (quarenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, de débitos tributários e não-tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não.

     

    Art. 2º O deferimento do parcelamento não constitui novação, sendo que as parcelas terão a mesma natureza do objeto do acordo em qualquer hipótese.

     

    Art. 3º O termo do acordo será assinado pelo Secretário de Finanças e pelo devedor ou seu representante legal, devidamente habilitado com poderes especiais.

     

    Parágrafo único. Na ausência do Secretário de Finanças ou delegação expressa deste, qualquer Chefe da Secretaria de Finanças poderá assinar o termo de acordo.

     

    Art. 4º O acordo englobará todos os débitos referentes ao mesmo tributo, exceto aqueles ainda não vencidos e os débitos ajuizados, e serão convertidos em Unidades Fiscais de Referência – UFIR, o principal, multas, juros e parcelas.

     

    §1º Os débitos ajuizados serão parcelados em acordo separado, desde que referentes ao mesmo tributo.

     

    §2º A primeira parcela será recolhida no ato do deferimento do parcelamento, juntamente com as custas judiciais e os honorários advocatícios, se ajuizada a ação fiscal.

     

    §3º O valor de cada parcela não será inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

     

    §4º Ao valor de cada parcela será acrescido 1% (um por cento) de juros simples ao mês ou fração, contados da data de celebração do acordo até o efetivo pagamento.

     

    Art. 5º O não pagamento de 04 (quatro) parcelas consecutivas implicará a rescisão unilateral do acordo, de pleno direito, devendo o remanescente ser inscrito na dívida ativa ou seguir na cobrança pela ação de execução fiscal.

     

    Art. 6º A existência de acordo será indicada na certidão de tributos como crédito suspenso de exigibilidade.

     

    Parágrafo único. Na hipótese de parcela vencida e não paga, a certidão constará como débito.

     

    Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 8º Revogam-se as disposições da Lei Complementar nº 27, de 08 de julho de 1994, e dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 44, de 26 de dezembro de 1995.

     

     

    Diadema, 07 de maio de 1999

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal