Lei Complementar Nº 44/1995 de 26/12/1995
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 75095
Mensagem Legislativa: 79995
Projeto: 1195
Decreto Regulamentador: Não consta
CONCEDE DESCONTO NOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL PARA O EXERCÍCIO DE 1996; ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 1298/93; ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 821/85 E ART. 3º, CAPUT, DA L.C. Nº 027/94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IMÓVEL CUJO VALOR VENAL NAO SEJA SUPERIOR A 2400 UFM OU R$ 12.O48,00)
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 1995
CONCEDE desconto nos lançamentos do
Imposto Predial para o exercício de 1996, altera a redação do artigo 2º da Lei
Municipal nº 1.298, de 22 de dezembro de 1993, artigo 6º, "caput", da
Lei Municipal nº 821, de 26 de novembro de 1985, altera a redação do artigo 3º,
"caput", da Lei Complementar Municipal nº 027, de 08 de julho de
1994, e dá outras providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Nos lançamentos tributários relativos ao
exercício de 1996, será concedido desconto de 30%
(trinta por cento) no valor do Imposto Predial incidente sobre os imóveis cujo
valor venal não exceda a 2.400 (duas mil e quatrocentas) Unidades Fiscais do
Município - UFM's.
Art.
2º Fica estendida, aos lançamentos
tributários relativos ao exercício de 1996, a aplicação do fator depreciativo
de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.298, de 22 de dezembro de 1993,
nas condições previstas por aquele artigo e seus parágrafos.
Art.
3º Fica o Poder Executivo autorizado a
dispensar a apresentação dos requerimentos anuais, previstos em lei, visando a
concessão de isenção ou o reconhecimento de imunidade tributária, substituindo
esse procedimento.
I - pela obrigatoriedade da formulação dos
pedidos a intervalos de tempo mais largos; ou
II - pela convocação do contribuinte a
períodos regulares, ou quando se fizer necessário, a fim de que comprove que
permanece satisfazendo os requisitos legais relacionados ao benefício fiscal em
questão.
Parágrafo
único. Nos exercícios
em que houver a dispensa a que se refere este artigo, a concessão da isenção ou
o reconhecimento da imunidade tributária, serão efetivadas de ofício, sem
prejuízo da possibilidade de virem a ser ulteriormente lançados os tributos
correspondentes a fatos geradores ocorridos em exercícios passados, quando
constatado a posteriori o não atendimento às exigências da legislação
reguladora da aplicação do benefício fiscal.
Art.
4º Fica alterada a redação do artigo 6º,
"caput", da Lei Municipal nº 821, de 26 de novembro de 1985, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A
Contribuição de Melhoria poderá ser paga em uma única parcela, por inteiro, ou
em 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, respeitado o
limite mínimo, por prestação, de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município -
UFM's, e vencendo-se a primeira não antes de 30 (trinta) dias da data de
entrega da notificação do lançamento.
Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 3º, "caput”, da Lei
Complementar Municipal nº 027, de 08 de julho de 1994, que passa a vigorar com
a seguinte redação: .(Revogado pela Lei
Complementar nº 91/99)
Art. 3º Com exceção da primeira parcela, que poderá ter valor maior , as demais, cuja quantidade não ultrapassará a 20 (vinte),
serão de valor igual, mensais e consecutivas.
Art. 6º No caso específico dos débitos relativos à Contribuição de
Melhoria, correspondentes a lançamentos tributários efetuados até o final do
exercício de l993, e afora a prestação inicial, que, nos termos do disposto em
regulamento, poderá ter valor diferenciado, o parcelamento ao qual se refere a Lei Complementar Municipal nº 027, de 08 de julho de 1994,
poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, mensais e
sucessivas, observadas as demais normas daquele diploma legal.(Revogado
pela Lei
Complementar nº 91/99)
Art.
7º Se assim dispuser a legislação municipal
pertinente, as Unidades Fiscais do Município - UFM's, referidas nos artigos 1º
e 4º desta Lei Complementar, serão substituídas por outra unidade de conta
fiscal, na forma, nas condições e na quantidade que a Lei determinar.
Art.
8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26 de dezembro de 1995
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal