• Lei Complementar Nº 44/1995 de 26/12/1995


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 75095

    Mensagem Legislativa: 79995

    Projeto: 1195

    Decreto Regulamentador: Não consta


    CONCEDE DESCONTO NOS LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL PARA O EXERCÍCIO DE 1996; ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 1298/93; ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 821/85 E ART. 3º, CAPUT, DA L.C. Nº 027/94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (IMÓVEL CUJO VALOR VENAL NAO SEJA SUPERIOR A 2400 UFM OU R$ 12.O48,00)

  • Altera:

    • L.O. Nº 1298/1993
    • L.O. Nº 821/1985
    • L.C. Nº 27/1994
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 91/1999
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 44/95

    LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

     

     

    CONCEDE desconto nos lançamentos do Imposto Predial para o exercício de 1996, altera a redação do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.298, de 22 de dezembro de 1993, artigo 6º, "caput", da Lei Municipal nº 821, de 26 de novembro de 1985, altera a redação do artigo 3º, "caput", da Lei Complementar Municipal nº 027, de 08 de julho de 1994, e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Nos lançamentos tributários relativos ao exercício de 1996, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) no valor do Imposto Predial incidente sobre os imóveis cujo valor venal não exceda a 2.400 (duas mil e quatrocentas) Unidades Fiscais do Município - UFM's.

     

    Art. 2º Fica estendida, aos lançamentos tributários relativos ao exercício de 1996, a aplicação do fator depreciativo de que trata o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.298, de 22 de dezembro de 1993, nas condições previstas por aquele artigo e seus parágrafos.

     

    Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a apresentação dos requerimentos anuais, previstos em lei, visando a concessão de isenção ou o reconhecimento de imunidade tributária, substituindo esse procedimento.

     

    I - pela obrigatoriedade da formulação dos pedidos a intervalos de tempo mais largos; ou

     

    II - pela convocação do contribuinte a períodos regulares, ou quando se fizer necessário, a fim de que comprove que permanece satisfazendo os requisitos legais relacionados ao benefício fiscal em questão.

     

    Parágrafo único. Nos exercícios em que houver a dispensa a que se refere este artigo, a concessão da isenção ou o reconhecimento da imunidade tributária, serão efetivadas de ofício, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser ulteriormente lançados os tributos correspondentes a fatos geradores ocorridos em exercícios passados, quando constatado a posteriori o não atendimento às exigências da legislação reguladora da aplicação do benefício fiscal.

     

    Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 6º, "caput", da Lei Municipal nº 821, de 26 de novembro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 6º A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em uma única parcela, por inteiro, ou em 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município - UFM's, e vencendo-se a primeira não antes de 30 (trinta) dias da data de entrega da notificação do lançamento.

     

    Art. 5º Fica alterada a redação do artigo 3º, "caput”, da Lei Complementar Municipal nº 027, de 08 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: .(Revogado pela Lei Complementar nº 91/99)

     

    Art. 3º Com exceção da primeira parcela, que poderá ter valor maior , as demais, cuja quantidade não ultrapassará a 20 (vinte), serão de valor igual, mensais e consecutivas.

     

    Art. 6º No caso específico dos débitos relativos à Contribuição de Melhoria, correspondentes a lançamentos tributários efetuados até o final do exercício de l993, e afora a prestação inicial, que, nos termos do disposto em regulamento, poderá ter valor diferenciado, o parcelamento ao qual se refere a Lei Complementar Municipal nº 027, de 08 de julho de 1994, poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, observadas as demais normas daquele diploma legal.(Revogado pela Lei Complementar nº 91/99)

     

    Art. 7º Se assim dispuser a legislação municipal pertinente, as Unidades Fiscais do Município - UFM's, referidas nos artigos 1º e 4º desta Lei Complementar, serão substituídas por outra unidade de conta fiscal, na forma, nas condições e na quantidade que a Lei determinar.

     

    Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 26 de dezembro de 1995

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal