Lei Ordinária Nº 821/1985 de 26/11/1985
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 31785
Mensagem Legislativa: 25185
Projeto: 3885
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a Contribuicao de Melhoria nos termos da nova redacao do inciso II, do Art. 18 da Constituicao Federal, na forma da Emenda Cons tituicional n. 23 de 05 de dezembro de 1983, e revoga dispositivos do Codigo Tributario Municipal instituido pela Lei Municipal 379/69 e da outras providencias.
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 821/85.
DISPÕE sobre
a Constituição de
Melhoria nos
termos da nova
redação do inciso II, do Artigo
18
da Constituição Federal, na
forma da
Emenda Constitucional nº
23 de 05 de dezembro de 1983, e
revoga dispositivos do Código
Tributário Municipal instituído
pela Lei
Municipal nº 379, de 19
de dezembro de
1.969, e dá outras
providências.
GILSON MENEZES,
Prefeito do
Município de Diadema,
Estado de
São
Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele
sanciona e promulga
a seguinte
Lei:
ARTIGO
1º - A Constituição de Melhoria tem como fato gerador o
benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública
realizada
a partir da vigência desta Lei.
ARTIGO
2º - O contribuinte da
Constituição de Melhoria
é o
proprietário,
o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel beneficiado, exclusivamente, por obras de
pavimentação,
guias e sarjetas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A obra somente será iniciada se, pelo menos,
60% (sessenta por cento) dos contribuintes
aderirem ao plano de
execução
da mesma.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - A exigencia contida no
parágrafo anterior
somente se
aplicará aos contribuintes de
ruas localizadas em
zonas
exclusivamente residenciais.
ARTIGO
3º - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o
custo
da obra, não computando-se despesas com
estudos, projetos,
fiscalização, taxas
de administração e
financiamento, que
correrão
por conta da Administração Municipal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O custo da
obra terá a
sua expressão
monetária
atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de
coeficientes
fixados pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Não serão atingidas
pela presente lei as
obras
que venham a ser realizadas pelo Estado ou pela União, seja
por via direta ou através de convênios com a
Municipalidade, em
que
haja repasse de recursos.
ARTIGO
4º - O custo da obra será rateado, na proporção da testada
de cada
um, entre os proprietários, detentores de domínio útil ou
possuidores a
qualquer título, de imóveis lindeiros
à vias,
praças e
logradouros, exceto vielas,
que venham a
ser
beneficiadas, por
parte da Administração Municipal, com a
execução
de obras públicas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Entende-se como proporcional a testada de
cada
um, a área correspondente a metragem
quadrada com preendida
entre
essa mesma testada e o eixo central da via pública.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O custo das áreas
remanescentes localizadas
nas
esquinas ou cruzamentos e que não ficarem contidas nas áreas
proporcionais as testadas de cada um, deverá ser rateado entre
todos os
moradores, exceto as áreas
destinadas a praças
e
logradouros
públicos que ficarão por conta de Municipalidade.
ARTIGO
5º - Para fins de
apuração e cobrança,
a Prefeitura
Municipal, quando
do início da obra em cada
via, calculará o
custo integral,
até sua conclusão, procederá ao rateio entre
todos os
contribuintes e efetuará o competente
lançamento das
respectivas
quotas-partes, emitindo os competentes avisos.
ARTIGO
6º - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser
feito
pelos contribuintes em sua uma única parcela,
por inteiro,
ou em
prestações mensais, iguais e
sucessivas, cujo número será
fixado
pela Administração Municipal até um máximo de 36 (trinta e
seis), observando-se entre o pagamento de uma e
outra prestação,
o
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias após a entrega do aviso de
lançamento.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Os contribuintes do tributo de que trata
esta
Lei, e que comprovem, mediante requerimento, receberem até 3
(três) salários
mínimos vigentes na região,
poderão efetuar o
pagamento de
que trata o "caput" deste
artigo, em até
48
(quarenta
e oito) prestações.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Os contribuintes que procedem ao pagamento do
valor da
contribuição até a época do vencimento
da primeira
prestação,
gozarão de um desconto de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Os contribuintes que deixarem de pagar a
Contribuição
de Melhoria nos prazos fixados, ficarão sujeitos aos
acréscimos
previstos em Lei.
PARÁGRAFO
QUARTO - Salvo o disposto no parágrafo
primeiro deste
artigo, fica
vedado o reparcelamento da contribuição devida,
exceto quando
favorecer a todo
um grupo de
contribuintes
beneficiados
pela mesma obra.
ARTIGO
7º - Ficam isentos do
pagamento da Contribuição de
Melhoria os contribuintes que tenham promovido o beneficiamento
de seus
respectivos imóveis, através de Planos Comunitários desde
que comprovem
sua integração nos aludidos planos
e integral
quitação
das responsabilidades assumidas por essa forma.
ARTIGO
8º - A Contribuição de
Melhoria devida em relação
às
tráfego
pesado, será igual ao das vias de
tráfego local, devendo
a
municipalidade subsidiar a diferença de custo.
PARÁGRAFO
ÚNICO Aplicar-se-à o disposto neste artigo aos
imóveis
de uso
comrpovadamente residencial.
ARTIGO
9º - Ficam expressamente revogados os
artigos 154 a 170,
171 a
182, 183 a 193 e 197 a 211 e seus
respectivos parágrafos,
todos do
Código Tributário Municipal,
instituído pela Lei
Municipal
nº 379, de 19 de dezembro de 1.969.
ARTIGO
10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,
revogadas
as disposições em contrário e terá eficácia a partir de
1º de
janeiro de 1.986.
Diadema, 26 de
novembro de 1.985.
GILSON MENEZES
Prefeito
Municipal