• Lei Ordinária Nº 821/1985 de 26/11/1985


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 31785

    Mensagem Legislativa: 25185

    Projeto: 3885

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre a Contribuicao de Melhoria nos termos da nova redacao do inciso II, do Art. 18 da Constituicao Federal, na forma da Emenda Cons tituicional n. 23 de 05 de dezembro de 1983, e revoga dispositivos do Codigo Tributario Municipal instituido pela Lei Municipal 379/69 e da outras providencias.

  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 13/1991
    • L.C. Nº 44/1995
    • L.C. Nº 24/1993
  •  

                                    LEI Nº 821/85.

     

                                    DISPÕE  sobre  a Constituição  de

                                    Melhoria   nos  termos  da   nova

                                    redação  do inciso II,  do Artigo

                                    18  da Constituição  Federal,  na

                                    forma da Emenda Constitucional nº

                                    23  de 05 de dezembro de 1983,  e

                                    revoga  dispositivos  do   Código

                                    Tributário  Municipal  instituído

                                    pela Lei Municipal nº 379,  de 19

                                    de dezembro de 1.969, e dá outras

                                    providências.

     

                                    GILSON   MENEZES,   Prefeito   do

                                    Município  de Diadema,  Estado de

                                    São Paulo,  no uso e gozo de suas

                                    atribuições legais,

     

                                    FAZ  SABER que a Câmara Municipal

                                    aprova e ele sanciona e  promulga

                                    a seguinte Lei:

     

    ARTIGO 1º - A  Constituição  de Melhoria tem como fato gerador  o

    benefício  à propriedade imobiliária,  decorrente de obra pública

    realizada a partir da vigência desta Lei.

     

    ARTIGO 2º - O  contribuinte  da  Constituição  de  Melhoria  é  o

    proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer

    título  de bem imóvel beneficiado,  exclusivamente,  por obras de

    pavimentação, guias e sarjetas.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A obra somente será iniciada se, pelo menos,

    60%  (sessenta por cento) dos contribuintes aderirem ao plano  de

    execução da mesma.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - A  exigencia  contida no  parágrafo  anterior

    somente  se  aplicará  aos contribuintes de ruas  localizadas  em

    zonas exclusivamente residenciais.

     

    ARTIGO 3º - A  base  de cálculo da Contribuição de Melhoria  é  o

    custo da obra,  não computando-se despesas com estudos, projetos,

    fiscalização,   taxas  de  administração  e  financiamento,   que

    correrão por conta da Administração Municipal.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O   custo  da  obra  terá  a  sua  expressão

    monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de

    coeficientes fixados pelo Governo Federal.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Não  serão  atingidas  pela presente  lei  as

    obras que venham a ser realizadas pelo Estado ou pela União, seja

    por  via direta ou através de convênios com a Municipalidade,  em

    que haja repasse de recursos.

     

    ARTIGO 4º - O custo da obra será rateado, na proporção da testada

    de cada um, entre os proprietários, detentores de domínio útil ou

    possuidores  a  qualquer título,  de imóveis  lindeiros  à  vias,

    praças   e  logradouros,   exceto  vielas,   que  venham  a   ser

    beneficiadas,  por  parte  da  Administração  Municipal,   com  a

    execução de obras públicas.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Entende-se  como  proporcional a testada  de

    cada um,  a área correspondente a metragem quadrada com preendida

    entre essa mesma testada e o eixo central da via pública.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O  custo das áreas remanescentes  localizadas

    nas esquinas ou cruzamentos e que não ficarem contidas nas  áreas

    proporcionais  as testadas de cada um,  deverá ser rateado  entre

    todos  os  moradores,  exceto  as áreas  destinadas  a  praças  e

    logradouros públicos que ficarão por conta de Municipalidade.

     

    ARTIGO 5º - Para  fins  de  apuração  e  cobrança,  a  Prefeitura

    Municipal,  quando  do início da obra em cada  via,  calculará  o

    custo  integral,  até  sua conclusão,  procederá ao rateio  entre

    todos  os  contribuintes e efetuará o competente  lançamento  das

    respectivas quotas-partes, emitindo os competentes avisos.

     

    ARTIGO 6º - O  pagamento  da Contribuição de Melhoria poderá  ser

    feito pelos contribuintes em sua uma única parcela,  por inteiro,

    ou em prestações mensais,  iguais e sucessivas,  cujo número será

    fixado pela Administração Municipal até um máximo de 36 (trinta e

    seis),  observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação,

    o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias após a entrega do aviso de

    lançamento.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os  contribuintes  do tributo de  que  trata

    esta Lei, e que comprovem, mediante requerimento, receberem até 3

    (três)  salários  mínimos vigentes na região,  poderão efetuar  o

    pagamento  de  que  trata  o "caput"  deste  artigo,  em  até  48

    (quarenta e oito) prestações.

                                                                     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Os contribuintes que procedem ao pagamento do

    valor  da  contribuição  até a época do  vencimento  da  primeira

    prestação, gozarão de um desconto de 30% (trinta por cento).

                                                                       

    PARÁGRAFO TERCEIRO - Os  contribuintes  que deixarem de  pagar  a

    Contribuição de Melhoria nos prazos fixados, ficarão sujeitos aos

    acréscimos previstos em Lei.

     

    PARÁGRAFO QUARTO - Salvo  o disposto no parágrafo primeiro  deste

    artigo,  fica  vedado  o reparcelamento da  contribuição  devida,

    exceto   quando  favorecer  a  todo  um  grupo  de  contribuintes

    beneficiados pela mesma obra.

     

    ARTIGO 7º - Ficam   isentos  do  pagamento  da  Contribuição   de

    Melhoria  os contribuintes que tenham promovido o  beneficiamento

    de seus respectivos imóveis, através de Planos Comunitários desde

    que  comprovem  sua  integração nos aludidos  planos  e  integral

    quitação das responsabilidades assumidas por essa forma.

    ARTIGO 8º - A  Contribuição  de  Melhoria devida  em  relação  às

    tráfego pesado,  será igual ao das vias de tráfego local, devendo

    a municipalidade subsidiar a diferença de custo.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO Aplicar-se-à o disposto neste artigo aos  imóveis

    de uso comrpovadamente residencial.

     

    ARTIGO 9º - Ficam  expressamente revogados os artigos 154 a  170,

    171 a 182,  183 a 193 e 197 a 211 e seus respectivos  parágrafos,

    todos  do  Código  Tributário  Municipal,   instituído  pela  Lei

    Municipal nº 379, de 19 de dezembro de 1.969.

     

    ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação,

    revogadas as disposições em contrário e terá eficácia a partir de

    1º de janeiro de 1.986.

     

                                    Diadema, 26 de novembro de 1.985.

     

     

                                            GILSON MENEZES

                                          Prefeito Municipal