• Lei Complementar Nº 13/1991 de 26/12/1991


    Autor: MARIO SERGIO MORENO

    Processo: 66991

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1891

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 821, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.

  • Altera:

    • L.O. Nº 821/1985
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 13/91

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

     

     

    DISPÕE sobre alteração da Lei Municipal nº 821, de 26 de novembro de 1985.

     

    GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Diadema,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 54, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos 5º e 6º, ao artigo 6º (sexto) da Lei Municipal nº 821, de 26 de novembro de 1985:

     

    Art. 6º ...

     

    §1º ...

     

    §2º ...

     

    §3º ...

     

    §4º ...

     

    §5º Os contribuintes que comprovarem estar desempregados de dois a seis meses quando do recebimento do carnê de cobrança da Contribuição de Melhoria, poderão requerer a suspensão temporária da cobrança da Contribuição de Melhoria, pelo período em que permanecer desempregado, até o máximo de doze meses, após o que, passado esse período, poderá a Municipalidade efetuar a cobrança de acordo com a legislação tributária do Município.

     

    §6º Dos contribuintes que se beneficiarem da suspensão prevista no parágrafo anterior, não será cobrado, durante o período de até doze meses, correção monetária, multa ou juros de mora.

     

    Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 7º, da Lei Municipal nº 821/85:

     

    Art. 7º ...

     

    §1º Também ficam isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria os contribuintes que sejam aposentados ou pensionistas, desde que atendam as seguintes condições:

     

    I - sejam proprietários ou legítimos possuidores de um único imóvel, onde residam;

     

    II - que este imóvel não ultrapasse a 120 metros quadrados de área construída em terreno não superior a 280 (duzentos e oitenta) metros quadrados;

     

    III- que não percebam, a qualquer título, renda mensal superior a 80 (oitenta) U.F.M. - Unidades Fiscal do Município.

     

    §2º A isenção prevista no parágrafo anterior determinará a remissão total da dívida delas oriundas, qualquer que seja seu estágio de cobrança, inclusive execução fiscal.

     

    Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 26 de dezembro de 1991

    GABRIEL GONÇAVES DE OLIVEIRA

    Presidente