Lei Complementar Nº 13/1991 de 26/12/1991
Autor: MARIO SERGIO MORENO
Processo: 66991
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1891
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 821, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 1991
DISPÕE sobre alteração da Lei Municipal nº
821, de 26 de novembro de 1985.
GABRIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, Presidente
da Câmara Municipal de Diadema,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 54, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos
5º e 6º, ao artigo 6º (sexto) da Lei Municipal nº 821, de 26 de novembro de
1985:
Art. 6º ...
§1º ...
§2º ...
§3º ...
§4º ...
§5º Os
contribuintes que comprovarem estar desempregados de dois a seis meses quando
do recebimento do carnê de cobrança da Contribuição de Melhoria, poderão
requerer a suspensão temporária da cobrança da Contribuição de Melhoria, pelo
período em que permanecer desempregado, até o máximo de doze meses, após o que,
passado esse período, poderá a Municipalidade efetuar a cobrança de acordo com
a legislação tributária do Município.
§6º Dos
contribuintes que se beneficiarem da suspensão prevista no parágrafo anterior,
não será cobrado, durante o período de até doze meses, correção monetária,
multa ou juros de mora.
Art.
2º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos
ao artigo 7º, da Lei Municipal nº 821/85:
Art. 7º ...
§1º
Também ficam isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria os contribuintes
que sejam aposentados ou pensionistas, desde que atendam as seguintes
condições:
I - sejam proprietários ou legítimos
possuidores de um único imóvel, onde residam;
II - que este imóvel não ultrapasse a 120
metros quadrados de área construída em terreno não superior a 280 (duzentos e
oitenta) metros quadrados;
III- que não percebam, a qualquer título,
renda mensal superior a 80 (oitenta) U.F.M. - Unidades Fiscal do Município.
§2º A isenção
prevista no parágrafo anterior determinará a remissão total da dívida delas
oriundas, qualquer que seja seu estágio de cobrança, inclusive execução fiscal.
Art.
3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 26 de dezembro de 1991
GABRIEL GONÇAVES DE OLIVEIRA
Presidente