• Lei Complementar Nº 24/1993 de 22/12/1993


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 73693

    Mensagem Legislativa: 68993

    Projeto: 1093

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E AS TAXAS COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, INSTITUI A TAXA DE COMBATE A SINISTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 286/1967
    • L.O. Nº 513/1975
    • L.O. Nº 695/1982
    • L.O. Nº 827/1985
  • Altera:

    • L.O. Nº 821/1985
    • L.O. Nº 999/1989
    • L.C. Nº 3/1990
    • L.C. Nº 14/1991
    • L.O. Nº 873/1986
    • L.O. Nº 1039/1989
    • L.O. Nº 379/1969
    • L.O. Nº 437/1971
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 81/1998
    • L.C. Nº 223/2005
    • L.C. Nº 83/1998
    • L.C. Nº 379/2013
    • L.C. Nº 400/2014
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 24/93

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

     

     

    ALTERA a legislação relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano e a Taxas cobradas pela prestação de serviços públicos, institui a Taxa de Combate a Sinistros e dá outras providências.

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

     

    Art. 1º Fica alterado o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passando a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 12 - ...

     

    §1º Os índices genéricos de valores serão definidos até o final de cada exercício, para vigorar no exercício subsequente.

     

    §2º - ...

     

    Art. 2º Os artigos 10, 15, 16, 23, 32, 39 e 40 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    I - Art. 10 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as alíquotas seguintes:

     

    Alíquotas (%)

    Classes de VVI (em UFM)

    0,5

    até 2.700

    1,0

    acima de 2.700 até 5.400

    1,2

    acima de 5.400 até 12.600

    1,4

    acima de 12.600 até 27.000

    1,6

    acima de 27.000 até 54.000

    1,8

    acima de 54.000 até 126.000

    2,0

    Acima de 126.000

     

    §1º O imposto é calculado sobre a parcela do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas, estabelecidas em Unidades Fiscais do Município - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

     

    §2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados conforme o disposto neste artigo.

     

    §3º Para o exercício de 1994, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, calculado na forma deste artigo, incidente sobre os imóveis cujo valor venal não exceda a 1.800 (um mil e oitocentas) UFMs.

     

    II - Art. 15 O não atendimento do disposto na letra "a" do parágrafo primeiro do artigo anterior, implicará a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do imposto, calculado em Unidades Fiscais do Município, lançado para o exercício em que ocorrer a infração.

     

    III - Art. 16 O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que se referir à tributação.

     

    III - Art. 16 - O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel no início do exercício a que se referir à tributação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 400/2014)

     

    § 1º Se, no decorrer do exercício, houver conclusão de obras, o imposto será relançado proporcionalmente a partir da data do despacho que conceder o Certificado de Conclusão de Obra, auto de vistoria ou de sua efetiva ocupação.

     

    § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o imposto será lançado de forma complementar ao lançado no início do exercício, em parcelas, considerando-se os meses faltantes para o final do exercício.

     

    § 3º Em nenhuma hipótese será desmembrada ou unificada a inscrição imobiliária, cujo contribuinte possua débitos de tributos imobiliários.

     

    IV - Art. 23 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e nos prazos regulamentares, respeitado o prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias, contados da entrega do aviso de lançamento, para pagamento da primeira parcela, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

     

    §1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, ocorrida entre a data do fato gerador e o mês do vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

     

    §2º No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e o mês do pagamento.

     

    §3º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação.

     

    V - Art. 32 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as alíquotas seguintes:

     

    Alíquotas (%)

    Classes de VVI (em UFM)

    0,5

    até 2.700

    1,0

    acima de 2.700 até 5.400

    1,2

    acima de 5.400 até 12.600

    1,4

    acima de 12.600 até 27.000

    1,6

    acima de 27.000 até 54.000

    1,8

    acima de 54.000 até 126.000

    2,0

    Acima de 126.000

     

    §1º O imposto é calculado sobre a parcela do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas, estabelecidas em Unidades Fiscais do Município - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.

     

    §2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados conforme o disposto neste artigo.

     

    VI - Art. 39 O não atendimento do disposto na letra "a" do parágrafo primeiro do artigo anterior implicará a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do imposto, calculado em Unidades Fiscais do Município, lançado para o exercício em que ocorrer a infração.

     

    VII - Art. 40 O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que se referir a tributação.

     

    Art. 3º Na impossibilidade de realizar a notificação do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, ou na recusa de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital. (Revogado pela Lei Complementar nº 223/05)

     

    Art. 4º Ficam anistiados os débitos decorrentes da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e 39 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, exceto quanto às infrações ao disposto na letra "a" do parágrafo 1º do artigo 14 e na letra "a" do parágrafo 1º do artigo 38, da mesma Lei.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não implicará a restituição de importâncias já recolhidas, em pagamento das multas nele referidas.

     

    Art. 5º Ficam expressamente revogados:

     

    I - os dois parágrafos do artigo 10, a ele acrescidos pelo artigo 3º da Lei nº 437/71; o parágrafo único do artigo 16; e os dois parágrafos do artigo 32, a ele acrescidos pelo artigo 3º da Lei nº 1.039/89, todos da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969:

     

    II - o artigo 5º da Lei nº 873, de 19 de dezembro de1986;

     

    III - o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 03, de 27 de dezembro de 1.990;

     

    IV - o artigo 5º da Lei Complementar nº 14, de 27 de dezembro de 1991.

     

    TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

     

    Art. 6º Os artigos 73, 74, 75, 77 e 78 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    I - Art. 73 A Taxa de Limpeza Pública é anual e tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:

     

    I - remoção de lixo domiciliar;

     

    II - varrição, lavagem e capinação;

     

    III - limpeza e desentupimento de córregos, bueiros, bocas-de-lobo e galerias pluviais.

     

    II - Art. 74 O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em local em que a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior.

     

    III - Art. 75 A Taxa de Limpeza Pública tem como base de cálculo o custo estimado dos serviços, calculado na seguinte conformidade:

     

    I - para os imóveis não edificados, à razão de 0,02 (dois centésimos) da UFM - Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de terreno ou fração;

     

    II - para os imóveis edificados, de uso exclusivo ou predominantemente residencial, à razão de 0,06 (seis centésimos) da UFM por metro quadrado construído ou fração;

     

    III - para os imóveis edificados, com uso industrial, à razão de 0,8 (oito décimos) da UFM por metro linear de testada ou fração;

     

    IV - para os demais imóveis edificados, à razão de 0,2 (dois décimos) da UFM por metro quadrado construído ou fração.

     

    §1º Enquadram-se no disposto pelo inciso I deste artigo as áreas de terreno excedentes, referidas no artigo 27, letra "c", da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969.

     

    §2º A taxa não incide quanto aos imóveis com destinação rural, aos quais se refere o parágrafo 6º do artigo 3º da Lei 379, de 19 de dezembro de 1969, a ele acrescido pelo artigo 2º da Lei 437, de 30 de dezembro de 1971.

     

    IV - Art. 77 A Taxa é devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início da prestação dos serviços.

     

    V - Art. 78 A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso e conforme a incidência, as normas relativas àqueles impostos.

     

    Art. 7º Fica expressamente revogado o artigo 76 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969.

     

    TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 8º Fica extinta a Taxa de Iluminação Pública.

     

    Parágrafo único. Ficam expressamente revogados, em decorrência do disposto neste artigo:

     

    I - o inciso VI do artigo 2º e os artigos 79 a 83 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969;

     

    II - a Lei nº 695, de 29 de junho de 1982.

     

    TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

     

    Art. 9º Os artigos 84, 86 e 87 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    I - Art. 84 A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é anual e tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do leito das ruas e praças do Município.

     

    II - Art. 86 Calcula-se a Taxa por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com as vias ou logradouros beneficiados, à razão de 0,33 (trinta e três centésimos) da UFM - Unidade Fiscal do Município.

     

    Parágrafo único. No caso de lançamento tributário relativo a imóvel exclusiva ou predominantemente residencial, com testada total acima de 10 (dez) metros e área de terreno não superior a 500 (quinhentos) metros quadrados, a metragem linear de testada, para cálculo da Taxa, conforme o disposto neste artigo, não poderá ultrapassar o número obtido pela divisão da área do terreno por 25 (vinte e cinco).

     

    III - Art. 87 A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso e conforme a incidência, as normas relativas àqueles impostos.

     

    TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS

     

    Art. 10 Fica extinta a Taxa de Conservação de Estradas Municipais.

     

    Parágrafo único. Ficam expressamente revogados, em decorrência do disposto neste artigo, o inciso V do artigo 2º e os artigos 88 a 96, todos da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969.

     

    TAXA DE COMBATE A SINISTROS

     

    Art. 11 Fica instituída a Taxa de Combate a Sinistros, devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios.(Revogado pela Lei Complementar nº 81/98)

     

    Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, considera-se prédio o imóvel construído, como definido na legislação dos Impostos Predial e Territorial Urbano. (Revogado pela Lei Complementar nº 81/98)

     

    Art. 12 Contribuinte da Taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (Revogado pela Lei Complementar nº 81/98)

     

    Art. 13 A Taxa, devida anualmente, será calculada à razão de: (Revogado pela Lei Complementar nº 81/98)

     

    I - 0,0021 (vinte e um décimos de milésimo) da UFM - Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de área construída, ou fração, no caso de imóveis de uso exclusiva ou predominantemente residencial; (Revogado pela Lei Complementar nº 81/98)

     

    II - 0,0211 (duzentos e onze décimos de milésimo) da UFM por metro quadrado de área construída, ou fração, nos demais casos. (Revogado pela Lei Complementar nº 81/98)

     

    Art. 14 A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso, as normas relativas àquele imposto. (Revogado pela Lei Complementar nº 81/98)

     

    IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

     

    Art. 15 Os artigos 14, 15, 16 e 18 da Lei nº 999, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    I - Art. 14 Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou o contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.

     

    II - Art. 15 Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não seja extraída.

     

    Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.

     

    III - Art. 16 Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

     

    IV - Art. 18 O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.

     

    §1º Observado o disposto neste artigo, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

     

    I - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;

     

    II - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;

     

    III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

     

    §2º Os juros de mora incidirão sobre o valor do crédito tributário, atualizado monetariamente.

     

    §3º Quando apurado pela fiscalização o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de quinze dias, à razão de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do parágrafo anterior.

     

    §4º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

     

    Art. 16 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor correspondente à base de cálculo do imposto, na forma e condições regulamentares.

     

    Parágrafo único. Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.

     

    CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

     

    Art. 17 O artigo 6º da Lei nº 821, de 26 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados e substituídos seus quatro parágrafos pelo parágrafo único aqui enunciado:

     

    Art. 6º A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em uma única parcela, por inteiro, ou em 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município, e vencendo-se a primeira não antes de 30 (trinta) dias da data de entrega da notificação do lançamento.

     

    Parágrafo único. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral do valor da Contribuição de Melhoria até a data do vencimento da primeira prestação, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento).

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

     

    Art. 18 O artigo 216 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 379/13)

     

    Art. 216 A cobrança do tributo será feita:

     

    I. para pagamento à boca do cofre;

     

    II. por procedimento amigável; ou

     

    III. mediante ação executiva

     

    §1º A cobrança para pagamento à boca do cofre será feita pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

     

    §2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, o débito sofrerá os seguintes acréscimos:

     

    I. multa de mora:

     

    a) de 10% (dez por cento) até o décimo dia de atraso, inclusive;

     

    b) de 20% (vinte por cento) a partir do décimo- -primeiro dia de atraso.

     

    I. multa de mora: (Redação dada pela Lei Complementar nº 83/98)

                                        

    a) de 5% (cinco por cento) até 30 (trinta dias) de atraso, inclusive (NR).

     

    b) De 10% (dez por cento) a partir do trigésimo dia de atraso (NR).

     

    II. juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês imediato ao do vencimento.

     

    §3º Os juros de mora incidirão sobre o valor do crédito tributário, atualizado monetariamente.

     

    §4º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

     

    §5º As disposições deste artigo não prejudicam as normas próprias do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, relativas à cobrança e aos acréscimos legais.

     

    Art. 19 No caso de tributo cujo valor é dividido em parcelas, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas as anteriores.

     

    §1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

     

    §2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data de cada prestação não paga.

     

    Art. 20 No caso de recolhimento indevido ou maior que o devido, de tributos, multas fiscais, multas administrativas ou preços públicos, a importância a restituir será atualizada monetariamente, pelo índice de variação do valor da UFM - Unidade Fiscal do Município, ocorrida no período compreendido entre o mês do recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição.

     

    Art. 21 Ficam revogadas a Lei nº 286, de 24 de maio de 1967, a Lei nº 513, de 30 de abril de 1975, e a Lei nº 827, de 26 de dezembro de 1985.

     

    Art. 22 Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 22 de dezembro de 1993

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal