Lei Complementar Nº 24/1993 de 22/12/1993
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 73693
Mensagem Legislativa: 68993
Projeto: 1093
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E AS TAXAS COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, INSTITUI A TAXA DE COMBATE A SINISTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 1993
ALTERA a legislação relativa aos Impostos
Predial e Territorial Urbano e a Taxas cobradas pela prestação de serviços
públicos, institui a Taxa de Combate a Sinistros e dá outras providências.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art.
1º Fica alterado o parágrafo 1º do artigo 12
da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 - ...
§1º Os
índices genéricos de valores serão definidos até o final de cada exercício,
para vigorar no exercício subsequente.
§2º - ...
Art.
2º Os artigos 10, 15, 16, 23, 32, 39 e 40 da
Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Art. 10
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as
alíquotas seguintes:
Alíquotas (%) |
Classes de VVI (em UFM) |
0,5 |
até 2.700 |
1,0 |
acima de 2.700 até 5.400 |
1,2 |
acima de 5.400 até 12.600 |
1,4 |
acima de 12.600 até 27.000 |
1,6 |
acima de 27.000 até 54.000 |
1,8 |
acima de 54.000 até 126.000 |
2,0 |
Acima de 126.000 |
§1º O
imposto é calculado sobre a parcela do valor venal do imóvel compreendida em
cada uma das faixas, estabelecidas em Unidades Fiscais do Município - UFM,
mediante a aplicação da alíquota correspondente.
§2º O valor
do imposto é determinado pela soma dos valores apurados conforme o disposto
neste artigo.
§3º
Para o exercício de 1994, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do imposto, calculado na forma deste artigo, incidente sobre os
imóveis cujo valor venal não exceda a 1.800 (um mil e oitocentas) UFMs.
II - Art. 15
O não atendimento do disposto na letra "a" do parágrafo primeiro do
artigo anterior, implicará a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor total do imposto, calculado em Unidades Fiscais do Município,
lançado para o exercício em que ocorrer a infração.
III - Art. 16 O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel
em 1º de janeiro do exercício a que se referir à tributação.
III - Art. 16
- O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel no início do
exercício a que se referir à tributação. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 400/2014)
§ 1º Se,
no decorrer do exercício, houver conclusão de obras, o imposto será relançado
proporcionalmente a partir da data do despacho que conceder o Certificado de
Conclusão de Obra, auto de vistoria ou de sua efetiva ocupação.
§ 2º Nos
casos previstos no parágrafo anterior, o imposto será lançado de forma
complementar ao lançado no início do exercício, em parcelas, considerando-se os
meses faltantes para o final do exercício.
§ 3º Em
nenhuma hipótese será desmembrada ou unificada a inscrição imobiliária, cujo
contribuinte possua débitos de tributos imobiliários.
IV - Art. 23
O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez)
prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e nos prazos regulamentares, respeitado o prazo nunca inferior a 15
(quinze) dias, contados da entrega do aviso de lançamento, para pagamento da
primeira parcela, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de
diversas prestações.
§1º
Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de
acordo com a variação de índices oficiais, ocorrida entre a data do fato
gerador e o mês do vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no
parágrafo segundo deste artigo.
§2º No
caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na
forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do
fato gerador e o mês do pagamento.
§3º
Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto que for
pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação.
V - Art. 32
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as
alíquotas seguintes:
Alíquotas (%) |
Classes de VVI (em UFM) |
0,5 |
até 2.700 |
1,0 |
acima de 2.700 até 5.400 |
1,2 |
acima de 5.400 até 12.600 |
1,4 |
acima de 12.600 até 27.000 |
1,6 |
acima de 27.000 até 54.000 |
1,8 |
acima de 54.000 até 126.000 |
2,0 |
Acima de 126.000 |
§1º O imposto
é calculado sobre a parcela do valor venal do imóvel compreendida em cada uma
das faixas, estabelecidas em Unidades Fiscais do Município - UFM, mediante a
aplicação da alíquota correspondente.
§2º O
valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados conforme o
disposto neste artigo.
VI - Art. 39
O não atendimento do disposto na letra "a" do parágrafo primeiro do
artigo anterior implicará a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor total do imposto, calculado em Unidades Fiscais do Município,
lançado para o exercício em que ocorrer a infração.
VII - Art. 40
O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel em 1º de
janeiro do exercício a que se referir a tributação.
Art. 3º
Na impossibilidade de realizar a notificação do lançamento dos Impostos Predial
e Territorial Urbano, ou na recusa de seu recebimento, a notificação far-se-á
por edital. (Revogado pela Lei Complementar
nº 223/05)
Art.
4º Ficam anistiados os débitos decorrentes
da aplicação das multas previstas nos artigos 15 e 39 da Lei nº 379, de 19 de
dezembro de 1969, exceto quanto às infrações ao disposto na letra "a"
do parágrafo 1º do artigo 14 e na letra "a" do parágrafo 1º do artigo
38, da mesma Lei.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não implicará a restituição de importâncias já recolhidas, em
pagamento das multas nele referidas.
Art.
5º Ficam expressamente revogados:
I - os dois parágrafos do artigo 10, a ele
acrescidos pelo artigo 3º da Lei nº 437/71; o parágrafo único do artigo 16; e
os dois parágrafos do artigo 32, a ele acrescidos pelo artigo 3º da Lei nº
1.039/89, todos da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969:
II - o artigo 5º da Lei nº 873, de 19 de
dezembro de1986;
III - o parágrafo único do artigo 2º da
Lei Complementar nº 03, de 27 de dezembro de 1.990;
IV - o artigo 5º da Lei Complementar nº
14, de 27 de dezembro de 1991.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art.
6º Os artigos 73, 74, 75, 77 e 78 da Lei nº
379, de 19 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Art. 73
A Taxa de Limpeza Pública é anual e tem como fato gerador a utilização, efetiva
ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:
I - remoção de lixo domiciliar;
II - varrição, lavagem e capinação;
III - limpeza e desentupimento de
córregos, bueiros, bocas-de-lobo e galerias pluviais.
II - Art. 74
O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em local em que a Prefeitura
mantenha, com a regularidade necessária, quaisquer dos serviços referidos no
artigo anterior.
III - Art. 75
A Taxa de Limpeza Pública tem como base de cálculo o custo estimado dos
serviços, calculado na seguinte conformidade:
I - para os imóveis não edificados, à
razão de 0,02 (dois centésimos) da UFM - Unidade Fiscal do Município por metro
quadrado de terreno ou fração;
II - para os imóveis edificados, de uso exclusivo
ou predominantemente residencial, à razão de 0,06 (seis centésimos) da UFM por
metro quadrado construído ou fração;
III - para os imóveis edificados, com uso
industrial, à razão de 0,8 (oito décimos) da UFM por metro linear de testada ou
fração;
IV - para os demais imóveis edificados, à
razão de 0,2 (dois décimos) da UFM por metro quadrado construído ou fração.
§1º
Enquadram-se no disposto pelo inciso I deste artigo as áreas de terreno
excedentes, referidas no artigo 27, letra "c", da Lei nº 379, de 19
de dezembro de 1969.
§2º A
taxa não incide quanto aos imóveis com destinação rural, aos quais se refere o
parágrafo 6º do artigo 3º da Lei 379, de 19 de dezembro de 1969, a ele
acrescido pelo artigo 2º da Lei 437, de 30 de dezembro de 1971.
IV - Art. 77
A Taxa é devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se
der o início da prestação dos serviços.
V - Art. 78
A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com os Impostos Predial e
Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso e
conforme a incidência, as normas relativas àqueles impostos.
Art.
7º Fica expressamente revogado o artigo 76
da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969.
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art.
8º Fica extinta a Taxa de Iluminação
Pública.
Parágrafo
único. Ficam
expressamente revogados, em decorrência do disposto neste artigo:
I - o inciso VI
do artigo 2º e os artigos 79 a 83 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969;
II - a Lei nº 695, de 29 de junho de 1982.
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art.
9º Os artigos 84, 86 e 87 da Lei nº 379, de
19 de dezembro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Art. 84
A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é anual e tem como fato gerador
a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do leito das
ruas e praças do Município.
II - Art. 86
Calcula-se a Taxa por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no
seu limite com as vias ou logradouros beneficiados, à razão de 0,33 (trinta e
três centésimos) da UFM - Unidade Fiscal do Município.
Parágrafo único. No caso de lançamento tributário relativo a imóvel exclusiva ou
predominantemente residencial, com testada total acima de 10 (dez) metros e
área de terreno não superior a 500 (quinhentos) metros quadrados, a metragem
linear de testada, para cálculo da Taxa, conforme o disposto neste artigo, não
poderá ultrapassar o número obtido pela divisão da área do terreno por 25
(vinte e cinco).
III - Art. 87
A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com os Impostos Predial e
Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso e
conforme a incidência, as normas relativas àqueles impostos.
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
Art.
10 Fica extinta a Taxa de Conservação de
Estradas Municipais.
Parágrafo
único. Ficam
expressamente revogados, em decorrência do disposto neste artigo, o inciso V do
artigo 2º e os artigos 88 a 96, todos da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969.
TAXA DE COMBATE A SINISTROS
Art. 11
Fica instituída a Taxa de Combate a Sinistros, devida pela utilização, efetiva
ou potencial, dos serviços de assistência, combate e extinção de incêndios ou
de outros sinistros em prédios.(Revogado
pela Lei
Complementar nº 81/98)
Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, considera-se prédio o imóvel
construído, como definido na legislação dos Impostos Predial e Territorial
Urbano. (Revogado pela Lei
Complementar nº 81/98)
Art. 12
Contribuinte da Taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu domínio útil
ou o seu possuidor a qualquer título. (Revogado pela Lei
Complementar nº 81/98)
Art. 13
A Taxa, devida anualmente, será calculada à razão de:
(Revogado pela Lei
Complementar nº 81/98)
I - 0,0021 (vinte e um décimos de
milésimo) da UFM - Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de área
construída, ou fração, no caso de imóveis de uso exclusiva ou predominantemente
residencial; (Revogado pela Lei
Complementar nº 81/98)
II - 0,0211 (duzentos e onze décimos de
milésimo) da UFM por metro quadrado de área construída, ou fração, nos demais
casos. (Revogado pela Lei
Complementar nº 81/98)
Art. 14
A Taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial, ou
separadamente, aplicando-se lhe, em qualquer caso, as normas relativas àquele
imposto. (Revogado pela Lei
Complementar nº 81/98)
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
Art.
15 Os artigos 14, 15, 16 e 18 da Lei nº 999,
de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Art. 14
Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se
efetivar o ato ou o contrato sobre o qual incide, se
por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por
instrumento particular.
II - Art. 15
Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15
(quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que
esta não seja extraída.
Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da
sentença transitada em julgado que os rejeitar.
III - Art. 16
Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença
judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que
houver homologado seu cálculo.
IV - Art. 18
O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com
a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for
efetuado o pagamento.
§1º
Observado o disposto neste artigo, os débitos não pagos nos respectivos
vencimentos ficam acrescidos de:
I - multa equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo
contribuinte;
II - multa equivalente a 30% (trinta por cento)
do valor do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;
III - juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês
completo qualquer fração dele.
§2º Os
juros de mora incidirão sobre o valor do crédito tributário, atualizado
monetariamente.
§3º
Quando apurado pela fiscalização o recolhimento do imposto feito com atraso,
sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo
de quinze dias, à razão de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do
parágrafo anterior.
§4º
Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos custas, honorários e demais despesas,
na forma regulamentar e da legislação.
Art.
16 Sempre que sejam omissos ou não mereçam
fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos
prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro
legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo
regular, arbitrará o valor correspondente à base de cálculo do imposto, na
forma e condições regulamentares.
Parágrafo
único. Não concordando
com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória,
na forma, condições e prazos regulamentares.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.
17 O artigo 6º da Lei nº 821, de 26 de
novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados e
substituídos seus quatro parágrafos pelo parágrafo único aqui enunciado:
Art. 6º A
Contribuição de Melhoria poderá ser paga em uma única parcela, por inteiro, ou
em 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, respeitado o
limite mínimo, por prestação, de 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município, e
vencendo-se a primeira não antes de 30 (trinta) dias da data de entrega da
notificação do lançamento.
Parágrafo único. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral do valor da
Contribuição de Melhoria até a data do vencimento da primeira prestação, será
concedido um desconto de 20% (vinte por cento).
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18
O artigo 216 da Lei nº 379, de 19 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei
Complementar nº 379/13)
Art. 216 A cobrança do tributo será feita:
I. para pagamento
à boca do cofre;
II. por
procedimento amigável; ou
III. mediante
ação executiva
§1º
A cobrança para pagamento à boca do cofre será feita pela forma e nos prazos
estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§2º
Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, o débito sofrerá os seguintes
acréscimos:
I. multa de mora:
a) de 10% (dez por cento) até o décimo dia
de atraso, inclusive;
b) de 20% (vinte por cento) a partir do
décimo- -primeiro dia de atraso.
I. multa de mora:
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 83/98)
a) de 5% (cinco por cento) até 30 (trinta
dias) de atraso, inclusive (NR).
b) De 10% (dez por cento) a partir do
trigésimo dia de atraso (NR).
II. juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês imediato ao do
vencimento.
§3º
Os juros de mora incidirão sobre o valor do crédito tributário, atualizado
monetariamente.
§4º
Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais
despesas, na forma regulamentar e da legislação.
§5º
As disposições deste artigo não prejudicam as normas próprias do Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis, relativas à cobrança e aos acréscimos legais.
Art.
19 No caso de tributo cujo valor é dividido
em parcelas, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que
estejam quitadas as anteriores.
§1º Observado o disposto neste artigo, e
enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de
quaisquer parcelas.
§2º Decorrido o prazo fixado para pagamento
da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que
será considerado vencido à data de cada prestação não paga.
Art.
20 No caso de recolhimento indevido ou maior
que o devido, de tributos, multas fiscais, multas administrativas ou preços
públicos, a importância a restituir será atualizada monetariamente, pelo índice
de variação do valor da UFM - Unidade Fiscal do Município, ocorrida no período
compreendido entre o mês do recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição.
Art.
21 Ficam revogadas a Lei nº 286, de 24 de
maio de 1967, a Lei nº 513, de 30 de abril de 1975, e a Lei nº 827, de 26 de
dezembro de 1985.
Art.
22 Esta Lei complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de dezembro de 1993
JOSE DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal