Lei Ordinária Nº 999/1989 de 27/01/1989
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 689
Mensagem Legislativa: 42589
Projeto: 489
Decreto Regulamentador: 361789
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. DECRETO MUNICIPAL 5476/01; 6751/12; 7037/14.
Alterada por:
LEI Nº 999/89
INSTITUI o Imposto
sobre a Transmissão de
Bens Imóveis e
de Direitos a
eles
relativos
e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA
RAMOS, Prefeito
do
Município de Diadema,
Estado de São
Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições
legais, e
tendo em vista o disposto no
Artigo 156, da Constituição da República
Federativa do Brasil,
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
ARTIGO
1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direito a eles
relativos, com base na Constituição
da
República Federativa do Brasil, fixando
normas para a base de
cálculo, alíquota,
lançamento e cobrança do tributo,
inclusive
quanto
ao processo fiscal, recursos e penalidades.
CAPÍTULO II
INCIDÊNCIA
ARTIGO
2º - O tributo de
que trata esta
lei, incide sobre
transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis,
localizados neste Município,
exceto os de
garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não haverá a incidência do tributo
sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de
pessoa
jurídica em realização de capital; sobre
a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou
extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade
preponderante do adquirente for a compra
e venda desses bens ou
direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
ARTIGO
3º - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e venda;
II - a dação em pagamento;
III - a permuta, inclusive nos
casos em que
a
co-propriedade
se tenha estabelecido pelo
mesmo
título
aquisitivo ou em bens contíguos;
IV - o uso, o usufruto e a enfiteuse;
V - os mandatos em
causa própria ou
em poderes
equivalentes para
a transmissão de
imóveis e
respectivos
substabelecimentos;
VI - a arrematação, a adjudicação e a
remissão;
VII - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário
depois de
assinado o auto
de arrematação ou
adjudicação;
VIII - o valor dos
bens imóveis que,
na divisão de
patrimônio
comum ou na partilha, forem atribuídos a
uma dos
cônjuges separados judicialmente ou
divorciados, ao
cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro,
acima da respectiva meação ou quinhão;
IX - a cessão de direitos decorrentes de
compromisso de
compra e
venda;
X - a cessão de direitos à sucessão aberta
de imóveis
situados
no Município;
XI - a cessão de benfeitorias e construções em
terrenos
compromissados à
venda ou alheiro,
exceto a
indenização de benfeitorias pelo proprietário
do
solo;
XII - todos os
demais atos translativos de imóveis
por
natureza ou
acessão física e
constitutivos de
direitos
reais sobre imóveis;
ARTIGO
4º - Não é devido o imposto:
I - nas transmissões de imóveis para
a União, Estados e
Municípios e
respectivas autarquias, quando
destinados aos seus serviços próprios e inerentes
aos seus
objetivos;
II - nas transmissões de
imóveis para partidos
políticos, instituições de
educação e de
assistência social,
desde que não
tenham fins
lucrativos e
mantenham escrituração em
livros
contábeis;
III - no substabelecimento de
procuração em causa própria
ou com poderes equivalentes que se fizer, para o
efeito de
receber o mandatário
a escritura
definitiva
do imóvel;
IV - -na retrovenda, preempção ou retrocessão,bem como
nas transmissões
clausuladas com pacto de melhor
comprador
ou comissório, quando voltem os
bens ao
domínio do
alienante por força
de estipulação
contratual ou
falta de destinação
do imóvel
desapropriado,
não se restituindo o imposto pago;
V - sobre
a transmissão de
bens de direitos
incorporados
ao patrimônio de pessoas jurídicas em
realização
de capital;
VI - sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes
de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica.
VII – Na primeira transmissão
de imóvel, após a
regularização
fundiária, nos termos do artigo 71 da
Lei Federal nº 11.977, de 07 de
julho de 2009.
Inciso acrescido pela Lei
Complementar nº 420/2016
CAPÍTULO III
DOS CONTRIBUINTES
ARTIGO
5º - São contribuintes
do imposto os adquirentes dos bens
imóveis
ou direitos transmitidos, nas
transmissões "inter vivos"
e
os cedentes nas cessões de direitos decorrentes de compromisso
de
compra e venda.
PARÁGRAFO
1º - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto
sobre
o valor do bem adquirido.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO E DA BASE DE
CÁLCULO
ARTIGO
6º - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação:
a -
sobre o valor efetivamente
financiado:0,5%(meio por
cento);
a)
sobre o valor efetivamente
financiado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378/2013).
1. -
0,5%(meio por
cento), até R$ 50.000,00;
2. -
1,0%(um por cento) de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00;
3. -
1,5%(um e meio por cento) de R$ 100.000,01 a R$
150.000,00
b - sobre o valor restante: 3% (três
por cento).
b) - sobre o valor restante: 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 011/1991)
b)
sobre o valor restante
2,5% (dois e meio por cento). (Redação
dada pela Lei Complementar nº
378/2013).
II - demais transmissões a qualquer
título:3%(três por
cento).
II
– Demais transmissões a qualquer título: 2% (dois por cento).
(Redação dada
pela Lei
Complementar nº 011/1991)
II.
Demais
transmissões a qualquer título: 2,5% (dois e meio por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 378/2013).
III- Transmissões de imóveis
localizados em Área Especial de Interesse Social – AEIS: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 370/2012)
a) Terrenos com área de até 125
(cento e vinte e cinco) metros quadrados e área construída de até 200
(duzentos) metros quadrados: 0,5% (meio por cento);
b)
Terrenos
com área acima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados a 250 (duzentos
e cinquenta) metros quadrados, com área construída de até 250 metros quadrados:
1,0% (um por cento).
ARTIGO
7º - A base de cálculo do imposto é o valor de
bem ou
direito transmitido, constante do título de transmissão, ou valor
venal atribuído aos imóveis,
pelo Município, através da planta
genérica de valores
e da tabela de
valores correntes para
construções, de que trata o Código Tributário Municipal.
Art 7º - A base de cálculo do imposto é o valor de bem ou
direito transmitido, constante do título de transmissão, ou valor venal
atribuído aos imóveis, pelo Município, através da planta genérica de valores e das tabelas de
valores correntes para terrenos e construções, constantes dos anexos I e II
desta Lei Complementar, atualizadas periodicamente e publicadas através de
decreto, observando-se, estritamente, o índice inflacionário acumulado no
período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378/2013).
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para o cálculo do imposto, será
considerado
sempre o
maior valor atribuído
ao imóvel, consideradas
as
situações
mencionadas neste artigo.
ARTIGO
8º - Quando se tratar de imóvel compromissado à venda pelo
"de
cujus", o
imposto será calculado sobre o crédito existente à
data
da abertura da sucessão.
ARTIGO
9º - Nas arrematações o valor será o correspondente ao
preço do
maior lanço e
nas adjudicações ou
remições o
correspondente ao maior
lanço ou à avaliação nos
termos do
disposto
na lei processual, conforme o caso.
ARTIGO
10 - Na apuração do
valor dos direitos
adiante
especificados, serão observadas as seguintes normas:
I - O
valor dos direitos reais de usufruto,
uso e
habitação será o
de 1/3 (um terço) do valor
da
propriedade;
II - o
valor da nua-propriedade será
de 2/3 (dois
terços) do valor
do imóvel;
III - o
valor do domínio direto será de 20%
(vinte por
cento)
do valor da propriedade.
ARTIGO
11 - Nas transmissões
em que houver a reserva em favor do
seu
transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o
imposto
será recolhido na seguinte conformidade:
I - no ato
da escritura, sobre
o valor da
nua-propriedade;
II - por ocasião da consolidação da propriedade plena,
na pessoa
do nu-proprietário, sobre o valor
do
usufruto,
uso ou habitação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica facultado o
recolhimento, no ato da
escritura, do
valor do imposto
sobre o valor
integral da
propriedade.
ARTIGO
12 - Nas cessões
de direitos decorrentes de compromissos
de
compra e venda, será deduzida do valor
tributável a parte do
preço
ainda não paga pelo cedente.
ARTIGO
13 - Não serão abatidas
do valor base para cálculo do
imposto,
quaisquer dívidas que gravem o imóvel transmitido.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO
14 - Nas transmissões
por instrumento público, o imposto
será arrecadada antes de
efetivar-se o ato ou contrato sobre o
qual incide, se por instrumento particular 30 (trinta)
dias de
sua
data.
ARTIGO
14 - Ressalvado o disposto
nos artigos seguintes, o imposto será
pago
antes de se
efetivar o ato
ou o contrato sobre
o qual incide, se por
instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por
instrumento
particular. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 024/1993)
ARTIGO
15 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto
será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos,
antes da
assinatura da respectiva
carta e mesmo
que esta não
seja
extraída.
PARÁGRAFO
ÚNICO - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se
contará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.
ARTIGO
15 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro
de 15
(quinze) dias desses atos,
antes da assinatura da respectiva carta,
e mesmo
que esta
não seja extraída. (Redação dada
pela Lei
Complementar nº 024/1993)
PARÁGRAFO ÚNICO - No
caso de oferecimento de
embargos, o prazo
se
contará da sentença
transitada em julgado que os rejeitar. (Redação dada pela
ARTIGO
16 - Nas transmissões
realizadas por tempo judicial, em
virtude de sentença judicial, ou fora do Município, o
imposto
será pago dentro
de 30 (trinta) dias
contados da data
da
assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da
celebração do ato ou contrato, conforme o caso.
ARTIGO
16 - Nas transmissões realizadas
por termo judicial, em
virtude
de sentença
judicial, o imposto será pago
dentro de 10 (dez) dias, contados
da sentença
que houver homologado seu cálculo. (Redação dada pela Lei
ARTIGO
17 - O Executivo
concederá isenção desse imposto àqueles
que comprovarem,
perante a repartição
competente, mediante
requerimento formulado, na época da transmissão inter vivos, à
qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza
ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, desde que:
a -
o imóvel adquirido possua
características populares,
com
metragem construída igual ou inferior a 100 (cem)
metros quadrados
em terrenos com área de até
125
(cento e vinte e cinco) metros
quadrados;
b - não percebam a qualquer título, remuneração
mensal
superior a
2 (dois) Piso Nacional de
Salário ou
equivalente;
c - o imóvel
adquirido seja destinado apenas
para sua
residência;
d - não possuam um
outro imóvel no Município.
ARTIGO
17 – O
Executivo concederá isenção desse imposto àqueles que comprovarem, perante a
repartição competente, mediante requerimento formulado, na época da transmissão
intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, desde que: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 129/2000)
a – o imóvel adquirido possua características populares com
metragem construída igual ou inferior a 100 (cem) metros quadrados em terrenos
com área de até 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados;
b
– não percebam, a qualquer título, remuneração mensal superior ao valor
correspondente a 04 (quatro) salários mínimos;
c
– não sejam proprietários, compromissários compradores, cessionários de
direitos ou possuidores, a qualquer título, de imóvel situado no território do
Município de Diadema;
d
– o imóvel adquirido seja destinado apenas para sua moradia.
PARÁGRAFO
1º - A isenção de que trata este artigo se estende aos loteamentos de interesse
social, adquiridos por Associações de Luta por Moradia ou Cooperativas
Habitacionais para a construção de moradias populares para trabalhadores (as)
de baixa renda e se aplica tanto nas transmissões intervivos para essas
entidades habitacionais quanto destas para seus associados. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 129/2000)
PARÁGRAFO
1º - A isenção de que trata este artigo se estende aos imóveis e loteamentos
adquiridos por Associações de Luta por Moradia ou Cooperativas Habitacionais,
que sejam de interesse social, para a construção de moradias populares,
inclusive projetos de residências verticalizadas, para trabalhadores (as) de
baixa renda, e se aplica tanto nas transmissões intervivos
para essas entidades habitacionais quanto destas para seus associados. Redação
dada pela Lei
Complementar nº 420/2016
PARÁGRAFO
2º – O requerimento do pedido de guia de isenção previsto no parágrafo anterior, deverá ser instruído com o título de propriedade, compromisso
de compra e venda ou documento legal equivalente, bem como do ato constitutivo
da Associação ou Cooperativa, que deverá ser apresentado até o dia 31 de
dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 129/2000)
PARÁGRAFO
2º - O
requerimento do pedido de guia de isenção, previsto no parágrafo anterior,
deverá ser instruído com o título de propriedade, compromisso de compra e venda
ou documento legal equivalente, bem como do ato constitutivo da Associação ou Cooperativa.(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 186/2003)
CAPÍTULO
VI
DAS PENALIDADES
ARTIGO
18 - Os impostos não pagos nos prazos estabelecidos serão
corrigidos de conformidade com os
índices oficiais estabelecidos
pelo Governo Federal e
acrescidos de multa moratória de 10%
(dez por cento), mais juros moratórios de 1% (um por
cento) ao
mês.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Quando se
apurar recolhimento do imposto feito
com atraso,
sem os acréscimos previstos neste
artigo, será o
contribuinte notificado a pagá-los dentro de 30 (trinta) dias,
com multa
moratória de 30% (trinta
por cento), mais
juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
ARTIGO 18 - O imposto não pago no
vencimento será atualizado
monetariamente,
de acordo com a variação de índices oficiais, da data em
que é devido até a data
em que
for efetuado o pagamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 024/1993)
(Artigo
Revogado pela Lei
Complementar nº 418/2015)
PARÁGRAFO 1º - Observado
o disposto neste artigo,
os débitos não pagos
nos
respectivos vencimentos ficam
acrescidos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 024/1993)
I - multa equivalente a 10% (dez por cento) do
valor do imposto devido,
quando
espontaneamente recolhido pelo contribuinte;
II - multa equivalente a 30% (trinta por cento)
do valor do imposto devido,
quando
apurado o débito pela fiscalização;
III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, a
partir do mês imediato
ao do
vencimento, contando-se como mês completo
qualquer fração dele.
PARÁGRAFO 2º - Os juros de mora incidirão sobre
o valor do crédito tributário,
atualizado monetariamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 024/1993)
PARÁGRAFO 3º - Quando apurado pela fiscalização
o recolhimento do imposto
feito com atraso,
sem a multa moratória, será o contribuinte notificado
a pagá-la
dentro do
prazo de quinze dias,
à razão de 20% (vinte
por cento) do
valor do
imposto devido,
atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora
cabíveis,
nos termos
do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 024/1993)
PARÁGRAFO 4º - Inscrita
ou ajuizada a dívida, serão
devidos custas, honorários e
demais despesas, na forma regulamentar e da legislação. (Redação dada pela Lei
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
ESPECIAIS
ARTIGO
19 - Prevalecem com relação a
reclamações, recursos e
eventuais
restituições, as normas constantes dos Artigos 212, 213
e 214,
da Lei Municipal nº 379/69, com
nova redação dada pelo
Artigo
9º, da Lei Municipal nº 437/71.
ARTIGO
20 - Não serão lavrados,
registrados, inscritos ou
averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de
imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do
pagamento
do
imposto.
ARTIGO
21 - As precatórias de outras comarcas, para avaliação de
imóveis situados em Diadema, não deverão ser devolvidas sem o
pagamento
do imposto de que trata esta lei.
ARTIGO
22 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 27 de janeiro
de 1989
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA
RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL