• Lei Ordinária Nº 999/1989 de 27/01/1989


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 689

    Mensagem Legislativa: 42589

    Projeto: 489

    Decreto Regulamentador: 361789


    INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. DECRETO MUNICIPAL 5476/01; 6751/12; 7037/14.

  • Alterada por:

    • L.C. Nº 11/1991
    • L.C. Nº 24/1993
    • L.C. Nº 129/2000
    • L.C. Nº 186/2003
    • L.C. Nº 197/2004
    • L.C. Nº 370/2012
    • L.C. Nº 378/2013
    • L.C. Nº 418/2015
    • L.C. Nº 420/2016
    • L.C. Nº 3/1990
    • L.C. Nº 469/2019
    • L.C. Nº 559/2024
  • LEI Nº 999/89

                            LEI Nº 999/89

     

                            INSTITUI o Imposto sobre a Transmissão de

                            Bens   Imóveis  e  de  Direitos  a   eles

                            relativos e dá outras providências.

     

                            JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS,  Prefeito do

                            Município  de  Diadema,   Estado  de  São

                            Paulo,  no uso e gozo de suas atribuições

                            legais,  e  tendo em vista o disposto  no

                            Artigo 156,  da Constituição da República

                            Federativa do Brasil,

     

                            FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

                               CAPÍTULO  I

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão de Bens

    Imóveis  e de Direito a eles relativos,  com base na Constituição

    da República Federativa do Brasil,  fixando normas para a base de

    cálculo,  alíquota,  lançamento e cobrança do tributo,  inclusive

    quanto ao processo fiscal, recursos e penalidades.

     

                              CAPÍTULO  II

                               INCIDÊNCIA

     

    ARTIGO 2º - O  tributo  de  que  trata  esta  lei,  incide  sobre

    transmissão inter-vivos,  a qualquer título, por ato oneroso,  de

    bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais

    sobre  imóveis,   localizados  neste  Município,   exceto  os  de

    garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não  haverá  a incidência do  tributo  sobre  a

    transmissão  de  bens ou direitos incorporados ao  patrimônio  de

    pessoa jurídica em realização de capital;  sobre a transmissão de

    bens  ou direitos decorrentes de fusão,  incorporação,  cisão  ou

    extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a  atividade 

    preponderante  do adquirente for a compra e venda desses bens  ou

    direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

     

    ARTIGO 3º - Estão compreendidos na incidência do imposto:

     

              I - a compra e venda;

             II - a dação em pagamento;

            III - a permuta,   inclusive   nos   casos   em   que   a

                  co-propriedade  se  tenha estabelecido  pelo  mesmo

                  título aquisitivo ou em bens contíguos;

             IV - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

              V - os mandatos   em  causa  própria  ou   em   poderes

                  equivalentes   para  a  transmissão  de  imóveis  e

                  respectivos substabelecimentos;

             VI - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

            VII - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário

                  depois  de  assinado  o  auto  de  arrematação   ou

                  adjudicação;

           VIII - o valor  dos  bens  imóveis  que,   na  divisão  de

                  patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a

                  uma   dos   cônjuges  separados  judicialmente   ou

                  divorciados,  ao  cônjuge supérstite ou a  qualquer

                  herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

             IX - a  cessão de direitos decorrentes de compromisso de

                  compra e venda;

              X - a  cessão de direitos à sucessão aberta de  imóveis

                  situados no Município;

             XI - a cessão  de benfeitorias e construções em terrenos

                  compromissados   à  venda  ou  alheiro,   exceto  a

                  indenização  de benfeitorias pelo  proprietário  do

                  solo;

            XII - todos  os  demais atos translativos de imóveis  por

                  natureza  ou  acessão  física  e  constitutivos  de

                  direitos reais sobre imóveis;

     

    ARTIGO 4º - Não é devido o imposto:

     

              I - nas transmissões de imóveis para a União, Estados e

                  Municípios   e   respectivas   autarquias,   quando

                  destinados  aos seus serviços próprios e  inerentes

                  aos seus objetivos;

             II - nas   transmissões   de   imóveis   para   partidos

                  políticos,    instituições   de   educação   e   de

                  assistência  social,  desde  que  não  tenham  fins

                  lucrativos   e  mantenham  escrituração  em  livros

                  contábeis;

            III - no substabelecimento de procuração em causa própria

                  ou  com poderes equivalentes que se fizer,  para  o

                  efeito   de  receber  o  mandatário   a   escritura

                  definitiva do imóvel;

            IV - -na  retrovenda,  preempção ou retrocessão,bem  como

                  nas  transmissões  clausuladas com pacto de  melhor

                  comprador ou comissório,  quando voltem os bens  ao

                  domínio  do  alienante  por  força  de  estipulação

                  contratual   ou  falta  de  destinação  do   imóvel

                  desapropriado, não se restituindo o imposto pago;

             V -  sobre   a   transmissão   de   bens   de   direitos

                  incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas  em

                  realização de capital;

             VI - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes

                  de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa

                  jurídica.

            VII – Na   primeira   transmissão   de   imóvel,  após  a

                  regularização fundiária, nos termos do artigo 71 da

                  Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.

                  Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 420/2016     

     

                              CAPÍTULO  III

                            DOS CONTRIBUINTES

     

     

    ARTIGO 5º - São  contribuintes do imposto os adquirentes dos bens

    imóveis ou direitos transmitidos,  nas transmissões "inter vivos"

    e os cedentes nas cessões de direitos decorrentes de  compromisso

    de compra e venda.

     

    PARÁGRAFO 1º - Nas  permutas,  cada contratante pagará o  imposto

    sobre o valor do bem adquirido.

     

                               CAPÍTULO  IV

               DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO E DA BASE DE CÁLCULO

     

    ARTIGO 6º - As alíquotas do imposto são as seguintes:

     

            I - transmissões  compreendidas no Sistema Financeiro  da

                Habitação:

            a - sobre  o valor efetivamente financiado:0,5%(meio  por

                cento);

                          a)       sobre  o valor efetivamente financiado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 378/2013).

    1.       - 0,5%(meio  por cento), até R$ 50.000,00;

    2.       - 1,0%(um por cento) de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00;

    3.       - 1,5%(um e meio por cento) de R$ 100.000,01 a R$ 150.000,00

            b - sobre o valor restante: 3% (três por cento).

     

            b) - sobre o valor restante: 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 011/1991)

     

        b)       sobre o valor restante 2,5% (dois e meio por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 378/2013).

     

           II - demais  transmissões  a qualquer  título:3%(três  por

                cento).

     

    II – Demais transmissões a qualquer título: 2% (dois por cento).

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 011/1991)

     

    II.                  Demais transmissões a qualquer título: 2,5% (dois e meio por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 378/2013).

     

       III-      Transmissões de imóveis localizados em Área Especial de Interesse Social – AEIS: (Redação dada pela Lei Complementar nº 370/2012)

     

       a)  Terrenos com área de até 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e área construída de até 200 (duzentos) metros quadrados: 0,5% (meio por cento);

     

       b)  Terrenos com área acima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, com área construída de até 250 metros quadrados: 1,0% (um por cento).

     

    ARTIGO 7º - A  base  de cálculo do imposto é o valor  de  bem  ou

    direito transmitido, constante do título de transmissão, ou valor

    venal atribuído aos imóveis,  pelo Município,  através da  planta

    genérica  de  valores  e  da tabela  de  valores  correntes  para

    construções, de que trata o Código Tributário Municipal.

     

    Art 7º - A  base  de cálculo do imposto é o valor de bem ou direito transmitido, constante do título de transmissão, ou valor venal atribuído aos imóveis, pelo Município, através da  planta genérica de valores e das tabelas de valores correntes para terrenos e construções, constantes dos anexos I e II desta Lei Complementar, atualizadas periodicamente e publicadas através de decreto, observando-se, estritamente, o índice inflacionário acumulado no período. (Redação dada pela Lei Complementar nº 378/2013).

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Para  o  cálculo do imposto,  será  considerado

    sempre  o  maior  valor  atribuído  ao  imóvel,  consideradas  as

    situações mencionadas neste artigo.

     

    ARTIGO 8º - Quando se tratar de imóvel compromissado à venda pelo

    "de cujus",  o imposto será calculado sobre o crédito existente à

    data da abertura da sucessão.

     

    ARTIGO 9º - Nas  arrematações  o valor será o  correspondente  ao

    preço   do  maior  lanço  e  nas  adjudicações  ou   remições   o

    correspondente  ao  maior  lanço  ou à avaliação  nos  termos  do

    disposto na lei processual, conforme o caso.

     

    ARTIGO 10 - Na   apuração   do   valor   dos   direitos   adiante

    especificados, serão observadas as seguintes normas:

     

            I -   O  valor  dos  direitos reais de  usufruto,  uso  e

                  habitação  será  o de 1/3 (um terço)  do  valor  da

                  propriedade;

           II -   o  valor  da  nua-propriedade  será  de  2/3  (dois

                  terços) do valor do imóvel;

          III -   o  valor do domínio direto será de 20%  (vinte  por

                  cento) do valor da propriedade.

     

    ARTIGO 11 - Nas  transmissões em que houver a reserva em favor do

    seu transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel,  o

    imposto será recolhido na seguinte conformidade:

              I - no   ato   da   escritura,   sobre   o   valor   da

                  nua-propriedade;

             II - por  ocasião da consolidação da propriedade  plena,

                  na  pessoa  do nu-proprietário,  sobre o  valor  do

                  usufruto, uso ou habitação.

     

     

     PARÁGRAFO ÚNICO - Fica  facultado  o  recolhimento,   no  ato  da

    escritura,  do  valor  do  imposto  sobre  o  valor  integral  da

    propriedade.

     

    ARTIGO 12 - Nas  cessões de direitos decorrentes de  compromissos

    de compra e venda,  será deduzida do valor tributável a parte  do

    preço ainda não paga pelo cedente.

     

    ARTIGO 13 - Não  serão  abatidas  do valor base para  cálculo  do

    imposto, quaisquer dívidas que gravem o imóvel transmitido.

     

                               CAPÍTULO  V

                             DA ARRECADAÇÃO

     

    ARTIGO 14 - Nas  transmissões por instrumento público,  o imposto

    será  arrecadada antes de efetivar-se o ato ou contrato  sobre  o

    qual  incide,  se por instrumento particular 30 (trinta) dias  de

    sua data.

     

    ARTIGO 14 - Ressalvado   o   disposto   nos   artigos seguintes,  o imposto será

    pago  antes   de  se   efetivar   o  ato  ou  o contrato  sobre  o qual incide,  se por

    instrumento público, e  no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento

    particular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 024/1993)

     

    ARTIGO 15 - Na  arrematação,  adjudicação ou remissão,  o imposto

    será  pago  dentro de 60 (sessenta) dias desses  atos,  antes  da

    assinatura  da  respectiva  carta  e  mesmo  que  esta  não  seja

    extraída.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se

    contará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.

     

     

    ARTIGO 15 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto  será pago dentro

    de 15  (quinze) dias  desses  atos,  antes  da assinatura da respectiva  carta,  e mesmo

    que esta  não seja extraída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 024/1993)

    PARÁGRAFO  ÚNICO -  No  caso  de oferecimento  de  embargos,  o  prazo  se

     contará  da sentença  transitada em julgado que os rejeitar. (Redação dada pela

    Lei Complementar nº 024/1993)

     

    ARTIGO 16 - Nas  transmissões realizadas por tempo  judicial,  em

    virtude  de sentença judicial,  ou fora do Município,  o  imposto

    será  pago  dentro  de  30  (trinta) dias  contados  da  data  da

    assinatura  do termo,  do trânsito em julgado da sentença  ou  da

    celebração do ato ou contrato, conforme o caso.

     

    ARTIGO 16 - Nas  transmissões  realizadas  por  termo judicial,    em   virtude 

     de   sentença  judicial,  o imposto será pago dentro  de 10 (dez) dias,  contados

    da sentença  que houver homologado seu cálculo. (Redação dada pela Lei

    Complementar nº 024/1993)

    ARTIGO 17 - O  Executivo concederá isenção desse imposto  àqueles

    que  comprovarem,  perante  a  repartição  competente,   mediante

    requerimento  formulado,  na época da transmissão inter vivos,  à

    qualquer título,  por ato oneroso, de bens imóveis,  por natureza

    ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, desde que:

               

            a - o imóvel  adquirido possua características populares,

                com metragem construída igual ou inferior a 100 (cem)

                metros  quadrados  em  terrenos com área de  até  125

                (cento e vinte e cinco) metros quadrados;

            b - não  percebam a qualquer título,  remuneração  mensal

                superior  a  2  (dois) Piso Nacional  de  Salário  ou

                equivalente;

            c - o  imóvel  adquirido seja destinado apenas  para  sua

                residência;

            d - não possuam um outro imóvel no Município.

     

     

    ARTIGO 17 – O Executivo concederá isenção desse imposto àqueles que comprovarem, perante a repartição competente, mediante requerimento formulado, na época da transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2000)

     

     a – o imóvel adquirido possua características populares com metragem construída igual ou inferior a 100 (cem) metros quadrados em terrenos com área de até 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados;

     a)o imóvel adquirido possua características populares com metragem construída igual ou inferior a 200 (duzentos) metros quadrados em terrenos com área de até 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 559/2024)

    b – não percebam, a qualquer título, remuneração mensal superior ao valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos;

     c – não sejam proprietários, compromissários compradores, cessionários de direitos ou possuidores, a qualquer título, de imóvel situado no território do Município de Diadema;

     d – o imóvel adquirido seja destinado apenas para sua moradia.

      

     PARÁGRAFO 1º - A isenção de que trata este artigo se estende aos loteamentos de interesse social, adquiridos por Associações de Luta por Moradia ou Cooperativas Habitacionais para a construção de moradias populares para trabalhadores (as) de baixa renda e se aplica tanto nas transmissões intervivos para essas entidades habitacionais quanto destas para seus associados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2000)

     

    PARÁGRAFO 1º - A isenção de que trata este artigo se estende aos imóveis e loteamentos adquiridos por Associações de Luta por Moradia ou Cooperativas Habitacionais, que sejam de interesse social, para a construção de moradias populares, inclusive projetos de residências verticalizadas, para trabalhadores (as) de baixa renda, e se aplica tanto nas transmissões intervivos para essas entidades habitacionais quanto destas para seus associados. Redação dada pela Lei Complementar nº 420/2016

     

     PARÁGRAFO 2º – O requerimento do pedido de guia de isenção previsto no parágrafo anterior, deverá ser instruído com o título de propriedade, compromisso de compra e venda ou documento legal equivalente, bem como do ato constitutivo da Associação ou Cooperativa, que deverá ser apresentado até o dia 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2000)

     

    PARÁGRAFO 2º - O requerimento do pedido de guia de isenção, previsto no parágrafo anterior, deverá ser instruído com o título de propriedade, compromisso de compra e venda ou documento legal equivalente, bem como do ato constitutivo da Associação ou Cooperativa.(Redação dada pela Lei Complementar nº 186/2003)

     

                                CAPÍTULO VI

                              DAS PENALIDADES

     

     

    ARTIGO 18 - Os impostos não pagos nos prazos estabelecidos  serão

    corrigidos  de conformidade com os índices oficiais estabelecidos

    pelo  Governo Federal e acrescidos    de multa moratória  de  10%

    (dez  por cento),  mais juros moratórios de 1% (um por cento)  ao

    mês.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Quando  se apurar recolhimento do imposto feito

    com  atraso,  sem os acréscimos previstos neste  artigo,  será  o

    contribuinte  notificado  a pagá-los dentro de 30 (trinta)  dias,

    com  multa  moratória  de  30% (trinta  por  cento),  mais  juros

    moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

     

     

    ARTIGO 18 - O  imposto  não pago no  vencimento  será atualizado monetariamente,

     de acordo com a  variação de índices oficiais,  da data em  que  é devido até a data

    em  que  for efetuado o pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 024/1993)

    (Artigo Revogado pela Lei Complementar nº 418/2015)

     

    PARÁGRAFO 1º - Observado o disposto neste artigo,  os débitos  não  pagos  nos

    respectivos vencimentos ficam acrescidos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 024/1993)

                 I - multa  equivalente a 10% (dez por cento) do valor do   imposto   devido, 

                     quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;

                II - multa  equivalente  a 30% (trinta por  cento)  do valor do imposto devido,

                     quando apurado o débito pela fiscalização;

               III - juros  moratórios de 1% (um por cento) ao mês,  a  partir   do  mês  imediato

                     ao   do   vencimento, contando-se  como  mês completo  qualquer  fração dele.

    PARÁGRAFO 2º - Os  juros  de mora incidirão  sobre  o valor do crédito tributário,

    atualizado monetariamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 024/1993)

    PARÁGRAFO 3º - Quando  apurado pela  fiscalização   o recolhimento  do  imposto 

    feito   com atraso,  sem a multa moratória, será o contribuinte   notificado  a   pagá-la

    dentro  do  prazo de  quinze  dias,  à razão  de  20% (vinte  por  cento)  do  valor  do

    imposto  devido,  atualizada monetariamente  e acrescida dos  juros de  mora  cabíveis,

    nos  termos   do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 024/1993)

    PARÁGRAFO 4º - Inscrita ou ajuizada a dívida,  serão devidos  custas,  honorários e 

    demais despesas,  na forma regulamentar e  da legislação. (Redação dada pela Lei

    Complementar nº 024/1993)

     

                                                CAPÍTULO VII

                   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ESPECIAIS

     

    ARTIGO 19 - Prevalecem  com  relação a  reclamações,  recursos  e

    eventuais restituições, as normas constantes dos Artigos 212, 213

    e  214,  da Lei Municipal nº 379/69,  com nova redação dada  pelo

    Artigo 9º, da Lei Municipal nº 437/71.

     

    ARTIGO 20 - Não  serão  lavrados,   registrados,   inscritos   ou

    averbados  pelos tabeliães,  escrivães e oficiais de  registro de

    imóveis,  os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento

    do imposto.

     

    ARTIGO 21 - As precatórias de outras comarcas,  para avaliação de

    imóveis  situados em Diadema,  não deverão ser devolvidas  sem  o

    pagamento do imposto de que trata esta lei.

     

    ARTIGO 22 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua

    publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                            Diadema, 27 de janeiro de 1989

     

                            JOSÉ AUGUSTO DA SILVA RAMOS

                                 PREFEITO MUNICIPAL