• Lei Complementar Nº 197/2004 de 31/03/2004


    Autor: LAERCIO PEREIRA SOARES

    Processo: 320703

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 2103

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 999/1989
  • PROCESSO Nº /2003

    LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE  31 DE MARÇO DE 2004.

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2003)

    Autor: Vereador Laércio Pereira Soares

     

     

     

     

     

    Dispõe sobre o parcelamento de valores referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de Direitos a Eles Relativos.

     

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

     

    ARTIGO 1º - O valor do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e de Direitos a Eles Relativos, de que trata a Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1.989, poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 70 (setenta) UFD´s.

     

    ARTIGO 2º - Nas transmissões por instrumento público ou particular, o recolhimento da primeira parcela do Imposto deverá ser efetuado no ato da assinatura do acordo, vencendo as seguintes parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes.

     

    ARTIGO 3º - Ocorrendo rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município, seguida do ajuizamento de ação. 

     

    ARTIGO 4º - Serão responsáveis pelo pagamento das parcelas remanescentes do Imposto os adquirentes dos bens imóveis ou direitos transmitidos, nas transmissões “inter-vivos” e os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, que houverem requerido o parcelamento, mesmo que o bem venha a ser alienado posteriormente.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 31 de  março de 2.004.

     

     

    (a)  JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

                 Prefeito Municipal