Lei Complementar Nº 129/2000 de 22/09/2000
Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO
Processo: 39199
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 999
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS. (I.T.B.I.)
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000
(Projeto de
Lei Complementar nº 009/99)
(autoria:
Vereador José Francisco Dourado e Outros)
ALTERA a legislação relativa ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 17 da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. O Executivo concederá isenção desse imposto àqueles que comprovarem, perante a repartição competente, mediante requerimento formulado, na época da transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, desde que:
a) o imóvel adquirido possua características populares com metragem construída igual ou inferior a 100 (cem) metros quadrados em terrenos com área de até 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados;
b) não percebam, a qualquer título, remuneração mensal superior ao valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos;
c) não sejam proprietários, compromissários compradores, cessionários de direitos ou possuidores, a qualquer título, de imóvel situado no território do Município de Diadema;
d) o imóvel adquirido seja destinado apenas para sua moradia.
§1º. A isenção de que trata este artigo se estende aos loteamentos de interesse social, adquiridos por Associações de Luta por Moradia ou Cooperativas Habitacionais para a construção de moradias populares para trabalhadores (as) de baixa renda e se aplica tanto nas transmissões intervivos para essas entidades habitacionais quanto destas para seus associados.
§2º. O requerimento do pedido de guia de isenção previsto no parágrafo anterior, deverá ser instruído com o título de propriedade, compromisso de compra e venda ou documento legal equivalente, bem como do ato constitutivo da Associação ou Cooperativa, que deverá ser apresentado até o dia 31 de dezembro de 2000.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de setembro de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal