Lei Complementar Nº 559/2024 de 29/11/2024
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 2124
Projeto: 10000824
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PLANO DE INCENTIVO À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS, PROMOVIDOS E/OU VINCULADOS A PROGRAMAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS EXECUTADOS PELO GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.
Revoga:
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 559, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2024)
Autoria: Executivo Municipal (nº 021/2024, na
origem)
Data de publicação: 29 de novembro de 2024.
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Plano de Incentivo à Execução de
Empreendimentos Habitacionais, promovidos e/ou vinculados a Programas de
Políticas Públicas Habitacionais executados pelo
Governo Federal, Estadual e Municipal.
JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art.
1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a isenção
dos tributos ITBI – IPTU – ISSQN, Taxas e Emolumentos que incidam sobre imóveis
novos classificados como EHIS – Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social ou Faixa Social de HMP 1 – Habitação de Mercado Popular, como
instrumento de implementação da política municipal de
habitação, de modo a permitir e facilitar a produção e a oferta de novas
unidades habitacionais diretamente pelo Município ou por meio de parcerias com
outros entes federativos ou ainda com entidades dos movimentos populares de
luta por moradia.
§ 1º. Integram
a Política Habitacional do Município, além dos empreendimentos vinculados aos
Programas Habitacionais dos Governos Federal, Estadual e Municipal, aqueles produzidos
por associações e cooperativas, por iniciativa privada, ou em parceria com o Município.
§ 2º. A isenção
a que se refere o caput compreende os
programas existentes no momento da publicação da presente Lei
Complementar, bem como novos programas a serem criados ou que venham a
substituir os atuais com as mesmas finalidades habitacionais, originários dos
Governos Federal, Estadual ou Municipal, como forma de incentivar a produção de
empreendimentos destinados à demanda social do Município por moradia, conforme
segue:
I - No âmbito
do Governo Federal – compreende-se como eletivo para a isenção o Programa Minha
Casa, Minha Vida;
II - No âmbito
do Governo Estadual – compreendem-se como eletivos para isenção o Programa
Nossa Casa, o Programa de Apoio ao Crédito Habitacional – Modalidade Carta de
Crédito Associativo - CCA, e empreendimentos promovidos pela CDHU - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo;
III - No âmbito
do Governo Municipal – compreende-se como eletivo para a isenção os programas
em nível municipal voltados para a produção de unidades habitacionais classificadas
como de interesse social.
§ 3º. Os
incentivos previstos nesta Lei Complementar destinam-se a empreendimentos
voltados a famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
Art.
2º. O plano de incentivos de que trata esta Lei
Complementar tem como objetivos principais:
I - Atender às
famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas
inadequadas para habitação;
II - Reduzir o
déficit habitacional da população de baixa renda;
III - Fomentar
a participação da iniciativa privada e das associações de luta por moradia na
execução de projetos destinados à solução do déficit habitacional.
Art.
3º. Os benefícios previstos nesta Lei
Complementar estendem-se:
I - Aos imóveis
integrantes dos empreendimentos mencionados no § 1º do artigo 1º, desde que as
famílias beneficiadas sejam residentes no Município de Diadema e possuam renda
mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
II - Aos
imóveis pertencentes às incorporadoras ou à CDHU - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - quando as incorporações
realizadas pelas mesmas forem promovidas no bojo de programas ou
empreendimentos dos Governos Federal e Estadual, associações ou cooperativas de
luta por moradia.
Art.
4º. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social abrangidos por esta Lei Complementar ficam
isentos dos seguintes encargos:
I - Taxas e
emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de
análise, aprovações e certificados de conclusão;
II - ITBI -
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
incidente sobre:
a)a transmissão do imóvel do proprietário para
o agente promotor, quando este último se enquadrar nas hipóteses do inciso II do
art. 3º desta Lei Complementar;
b)a transmissão da unidade habitacional para o
beneficiário/mutuário final.
III - ISSQN -
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - incidente sobre os serviços
constantes dos itens 7.02, 7.04, 7.15, e 7.17, da Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar nº 500/2021 e suas alterações;
IV - IPTU -
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir da data da
aquisição do imóvel para incorporação de empreendimento habitacional de
interesse social, até o exercício da entrega das unidades habitacionais.
§ 1º. As
isenções previstas nos incisos I e III abrangem o período compreendido entre a
data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data final da
vigência do alvará de construção.
§ 2º. A cobrança
do IPTU para as unidades de Empreendimento Habitacional de Interesse Social -
EHIS ocorrerá a partir do primeiro exercício após a entrega das unidades
habitacionais, seguindo a seguinte progressão:
I - para o primeiro
e segundo anos, a alíquota cobrada será de 0,34 % do valor venal do imóvel;
II - para o
terceiro e quartos anos, a alíquota cobrada será de 0,48 % do valor venal do
imóvel;
III - a partir
do quinto ano, o imposto será calculado com a alíquota cheia sobre o valor
venal do imóvel, conforme disposto na legislação específica.
§ 3º. O
disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo já foi
regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art.
5º. Os Empreendimentos Habitacionais de Mercado
Popular - HMP-1 abrangidos por esta Lei Complementar serão
beneficiados com redução das alíquotas dos seguintes impostos:
I - ITBI -
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – alíquota de 1,5 %
prevista na legislação do ITBI, mantidos os demais direitos previstos em lei,
para as transmissões realizadas a partir da entrega das unidades habitacionais;
II - ISSQN -
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – Sobre os serviços constantes dos
itens 7.02, 7.04, 7.15, e 7.17, da Lista de Serviços constante da Lei
Complementar nº 500/2021 e suas alterações, incidirá a alíquota de 2 % (dois
por cento) sobre o preço dos serviços, como tal considerada a receita bruta a
ele correspondente, sendo permitida a dedução de até 40 % (quarenta por cento)
do material agregado à obra, sem comprovação, aplicando-se, no que couber, o
disposto no Decreto nº 8.074/2021 e suas alterações posteriores;
III - IPTU -
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Sobre a propriedade
imóvel ocorrerá o lançamento a partir do primeiro exercício após a entrega das
unidades habitacionais, aplicando-se as seguintes alíquotas:
a)para o primeiro ano, a alíquota cobrada será
de 0,34 % do valor venal do imóvel;
b)para o segundo ano, a alíquota cobrada será de
0,48 % do valor venal do imóvel;
c)a partir do terceiro ano, o imposto será
calculado com a alíquota cheia sobre o valor venal do imóvel, conforme disposto
na legislação específica.
§ 1º. As
isenções previstas nos incisos I e II abrangem o período compreendido entre a
data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data final da
vigência do alvará de construção.
§ 2º. O
disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo já foi
regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º-A. A alínea “a” do artigo 17 da Lei Municipal
nº 999, de 27 de janeiro de 1989, alterado pela Lei Complementar nº 129, de 22
de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................................................................................
a)o imóvel adquirido possua características populares
com metragem construída igual ou inferior a 200 (duzentos) metros quadrados em
terrenos com área de até 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados; (...)”
Art.
6º. Ficam remitidos os débitos originários dos
tributos, taxas e emolumentos a que se referem os incisos I, III e IV do caput do art. 4º desta Lei Complementar,
quando incidentes sobre imóveis ou empreendimentos elegíveis para a isenção
aqui disciplinada, nos seguintes termos:
I - Para os
débitos correspondentes aos tributos dos incisos I e III do caput do artigo 4º desta Lei
Complementar, a remissão conta a partir da data do protocolo do pedido de
aprovação do empreendimento até a data final da vigência do alvará de
construção;
II - Para os
débitos previstos no inciso IV do caput
do artigo 4º desta Lei Complementar, a remissão conta a partir da data da
aquisição da área/imóvel.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se a créditos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa do
Município, estejam eles ajuizados ou não.
Art.
7º. Em razão da remissão prevista no artigo 6º
desta Lei Complementar, a Fazenda Municipal fica autorizada a providenciar o
arquivamento dos procedimentos judiciais que tenham por objeto a cobrança dos
débitos remitidos, bem como a arcar com as respectivas custas e despesas
processuais.
Art.
8º. Para os fins da remissão prevista nesta Lei
Complementar, considerar-se-á o valor correspondente ao débito principal com
inclusão de quaisquer parcelas acessórias ao mesmo ou em razão dele motivadas,
tais como juros, multa, correção monetária, despesas processuais e honorários
advocatícios.
Parágrafo
único. No caso de multas pecuniárias aplicáveis em
decorrência do descumprimento da legislação municipal, será tomado como valor
originário a importância indicada no auto respectivo.
Art.
9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei
Ordinária nº 4.447, de 20 de dezembro de 2023.
Diadema, 29 de novembro de 2024.
(aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR
Prefeito Municipal