• Lei Complementar Nº 559/2024 de 29/11/2024


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 2124

    Projeto: 10000824

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PLANO DE INCENTIVO À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS, PROMOVIDOS E/OU VINCULADOS A PROGRAMAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS EXECUTADOS PELO GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 4447/2023
  • Altera:

    • L.O. Nº 999/1989
    • L.C. Nº 129/2000
  • PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO



    LEI COMPLEMENTAR Nº 559, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2024)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 021/2024, na origem)

    Data de publicação: 29 de novembro de 2024.

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a instituir Plano de Incentivo à Execução de Empreendimentos Habitacionais, promovidos e/ou vinculados a Programas de Políticas Públicas Habitacionais executados pelo Governo Federal, Estadual e Municipal.

     

    JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a isenção dos tributos ITBI – IPTU – ISSQN, Taxas e Emolumentos que incidam sobre imóveis novos classificados como EHIS – Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social ou Faixa Social de HMP 1 – Habitação de Mercado Popular, como instrumento de implementação da política municipal de habitação, de modo a permitir e facilitar a produção e a oferta de novas unidades habitacionais diretamente pelo Município ou por meio de parcerias com outros entes federativos ou ainda com entidades dos movimentos populares de luta por moradia.

     

    § 1º. Integram a Política Habitacional do Município, além dos empreendimentos vinculados aos Programas Habitacionais dos Governos Federal, Estadual e Municipal, aqueles produzidos por associações e cooperativas, por iniciativa privada, ou em parceria com o Município.

     

    § 2º. A isenção a que se refere o caput compreende os programas existentes no momento da publicação da presente Lei Complementar, bem como novos programas a serem criados ou que venham a substituir os atuais com as mesmas finalidades habitacionais, originários dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, como forma de incentivar a produção de empreendimentos destinados à demanda social do Município por moradia, conforme segue:

    I - No âmbito do Governo Federal – compreende-se como eletivo para a isenção o Programa Minha Casa, Minha Vida;

    II - No âmbito do Governo Estadual – compreendem-se como eletivos para isenção o Programa Nossa Casa, o Programa de Apoio ao Crédito Habitacional – Modalidade Carta de Crédito Associativo - CCA, e empreendimentos promovidos pela CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo;

    III - No âmbito do Governo Municipal – compreende-se como eletivo para a isenção os programas em nível municipal voltados para a produção de unidades habitacionais classificadas como de interesse social.

     

    § 3º. Os incentivos previstos nesta Lei Complementar destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.

     

    Art. 2º. O plano de incentivos de que trata esta Lei Complementar tem como objetivos principais:

    I - Atender às famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;

    II - Reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;

    III - Fomentar a participação da iniciativa privada e das associações de luta por moradia na execução de projetos destinados à solução do déficit habitacional.

     

    Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar estendem-se:

    I - Aos imóveis integrantes dos empreendimentos mencionados no § 1º do artigo 1º, desde que as famílias beneficiadas sejam residentes no Município de Diadema e possuam renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.

    II - Aos imóveis pertencentes às incorporadoras ou à CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - quando as incorporações realizadas pelas mesmas forem promovidas no bojo de programas ou empreendimentos dos Governos Federal e Estadual, associações ou cooperativas de luta por moradia.

     

    Art. 4º. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social abrangidos por esta Lei Complementar ficam isentos dos seguintes encargos:

    I - Taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análise, aprovações e certificados de conclusão;

    II - ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis incidente sobre:

    a)a transmissão do imóvel do proprietário para o agente promotor, quando este último se enquadrar nas hipóteses do inciso II do art. 3º desta Lei Complementar;

    b)a transmissão da unidade habitacional para o beneficiário/mutuário final.

    III - ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - incidente sobre os serviços constantes dos itens 7.02, 7.04, 7.15, e 7.17, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 500/2021 e suas alterações;

    IV - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir da data da aquisição do imóvel para incorporação de empreendimento habitacional de interesse social, até o exercício da entrega das unidades habitacionais.

     

    § 1º. As isenções previstas nos incisos I e III abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data final da vigência do alvará de construção.

     

    § 2º. A cobrança do IPTU para as unidades de Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS ocorrerá a partir do primeiro exercício após a entrega das unidades habitacionais, seguindo a seguinte progressão:

    I - para o primeiro e segundo anos, a alíquota cobrada será de 0,34 % do valor venal do imóvel;

    II - para o terceiro e quartos anos, a alíquota cobrada será de 0,48 % do valor venal do imóvel;

    III - a partir do quinto ano, o imposto será calculado com a alíquota cheia sobre o valor venal do imóvel, conforme disposto na legislação específica.

     

    § 3º. O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo já foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.

     

    Art. 5º. Os Empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular - HMP-1 abrangidos por esta Lei Complementar serão beneficiados com redução das alíquotas dos seguintes impostos:

    I - ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – alíquota de 1,5 % prevista na legislação do ITBI, mantidos os demais direitos previstos em lei, para as transmissões realizadas a partir da entrega das unidades habitacionais;

    II - ISSQN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – Sobre os serviços constantes dos itens 7.02, 7.04, 7.15, e 7.17, da Lista de Serviços constante da Lei Complementar nº 500/2021 e suas alterações, incidirá a alíquota de 2 % (dois por cento) sobre o preço dos serviços, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sendo permitida a dedução de até 40 % (quarenta por cento) do material agregado à obra, sem comprovação, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 8.074/2021 e suas alterações posteriores;

    III - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Sobre a propriedade imóvel ocorrerá o lançamento a partir do primeiro exercício após a entrega das unidades habitacionais, aplicando-se as seguintes alíquotas:

    a)para o primeiro ano, a alíquota cobrada será de 0,34 % do valor venal do imóvel;

    b)para o segundo ano, a alíquota cobrada será de 0,48 % do valor venal do imóvel;

    c)a partir do terceiro ano, o imposto será calculado com a alíquota cheia sobre o valor venal do imóvel, conforme disposto na legislação específica.

     

    § 1º. As isenções previstas nos incisos I e II abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data final da vigência do alvará de construção.

     

    § 2º. O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo já foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei Complementar.

     

    Art. 5º-A. A alínea “a” do artigo 17 da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989, alterado pela Lei Complementar nº 129, de 22 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 17. ......................................................................................................................

     

    a)o imóvel adquirido possua características populares com metragem construída igual ou inferior a 200 (duzentos) metros quadrados em terrenos com área de até 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados;   (...)”

     

    Art. 6º. Ficam remitidos os débitos originários dos tributos, taxas e emolumentos a que se referem os incisos I, III e IV do caput do art. 4º desta Lei Complementar, quando incidentes sobre imóveis ou empreendimentos elegíveis para a isenção aqui disciplinada, nos seguintes termos:

    I - Para os débitos correspondentes aos tributos dos incisos I e III do caput do artigo 4º desta Lei Complementar, a remissão conta a partir da data do protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data final da vigência do alvará de construção;

    II - Para os débitos previstos no inciso IV do caput do artigo 4º desta Lei Complementar, a remissão conta a partir da data da aquisição da área/imóvel.

     

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a créditos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, estejam eles ajuizados ou não.

     

    Art. 7º. Em razão da remissão prevista no artigo 6º desta Lei Complementar, a Fazenda Municipal fica autorizada a providenciar o arquivamento dos procedimentos judiciais que tenham por objeto a cobrança dos débitos remitidos, bem como a arcar com as respectivas custas e despesas processuais.

     

    Art. 8º. Para os fins da remissão prevista nesta Lei Complementar, considerar-se-á o valor correspondente ao débito principal com inclusão de quaisquer parcelas acessórias ao mesmo ou em razão dele motivadas, tais como juros, multa, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios.

     

    Parágrafo único. No caso de multas pecuniárias aplicáveis em decorrência do descumprimento da legislação municipal, será tomado como valor originário a importância indicada no auto respectivo.

     

    Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Ordinária nº 4.447, de 20 de dezembro de 2023.

     

     

     

    Diadema, 29 de novembro de 2024.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILLIPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal