• Lei Ordinária Nº 4447/2023 de 20/12/2023

    Revogada pela Lei Complementar Nº 559/2024


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 3123

    Projeto: 10023

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA, O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, PLANO DE INCENTIVO À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS, PROMOVIDOS E/OU VINCULADOS A PROGRAMAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS EXECUTADOS PELO GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, NO QUE SE REFERE A ISENÇÃO, REMISSÃO E ANISTIA DE TRIBUTOS E TAXAS INCIDENTES EM IMÓVEIS NOVOS CLASSIFICADOS COMO EHIS – EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL E FAIXA SOCIAL DE HMP – HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 473, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 2883/2009
  • LEI MUNICIPAL Nº 4.447, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

    (PROJETO DE LEI Nº 100/2023)

    Autor: Executivo Municipal (nº 031/2023, na origem)

    Data de publicação: 28 de dezembro de 2023.

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Diadema, Plano de Incentivo à Execução de Empreendimentos Habitacionais, promovidos e/ou vinculados a Programas de Políticas Públicas Habitacionais executados pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, no que se refere à isenção, remissão e anistia de tributos e taxas incidentes em imóveis novos classificados como EHIS - Empreendimento Habitacional de Interesse Social e faixa social de HMP - Habitação de Mercado Popular, nos termos da Lei Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de habitação no que se refere à isenção total dos tributos incidentes sobre imóveis novos classificados como EHIS - Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social e Faixa Social de HMP - Habitação de Mercado Popular, que permite a produção e oferta de novas habitações diretamente pelo Município ou por meio de parceria com os Entes Federativos.

     

    § 1º. A isenção a que se refere o caput, compreende os programas existentes no momento da publicação da presente Lei, bem como novos programas a serem criados e/ou substituídos, a posteriori com as mesmas finalidades habitacionais, do Governo Federal, Estadual ou Municipal, como forma de incentivar a produção de empreendimentos destinados à demanda social do Município por moradia, a saber:

    I - No âmbito do Governo Federal – compreende-se como extensivo de isenção o Programa Minha Casa, Minha Vida e/ou novos programas a serem criados e/ou substituídos, a posteriori com a mesmas finalidades habitacionais;

    II - No âmbito do Governo Estadual - Programa Nossa Casa, Programa de Apoio de Crédito Habitacional - Modalidade Carta de Crédito Associativo - CCA, e empreendimentos promovidos pela CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e/ou novos programas a serem criados e/ou substituídos, a posteriori com as mesmas finalidades habitacionais;

    III - No âmbito do Governo Municipal - Empreendimentos beneficiados pelo Subsídio Municipal e/ou novos programas a serem criados e/ou substituídos, a posteriori com as mesmas finalidades habitacionais;

     

    § 2º. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados à família com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.

     

    § 3º. Os empreendimentos integrantes deste plano são destinados às famílias com renda mensal de até seis salários mínimos e terão os benefícios indicados pela Prefeitura Municipal de Diadema, previamente cadastradas pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

     

    Art. 2º - O plano de incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:

     I - Atender às famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;

    II - Reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;

    III - Fomentar a participação de iniciativa privada e das associações de luta por moradia na execução de projetos destinados à solução do déficit habitacional.

     

    Art. 3º - Além dos imóveis vinculados aos Programas Habitacionais dos Governos Federal, Estadual e Municipal, integram a Política Habitacional do Município os empreendimentos produzidos por associações, cooperativas ou por iniciativa privada, e/ou em parceria com o Município, aos quais devem ser estendidos os benefícios desta Lei, desde que as famílias beneficiadas sejam residentes no Município de Diadema, e com renda de até 06 (seis) salários mínimos.

     

    Parágrafo único - O benefício previsto no caput também é extensivo às incorporadoras quando estas efetuarem a incorporação de empreendimento promovido pelos Entes Federativos e/ou por associações, cooperativas ou pela iniciativa privada.

     

    Art. 4º - Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, no âmbito deste plano, ficam isentos dos seguintes tributos:

    I - Taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análise, aprovações e certificados de conclusão;

    II - ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis – incidentes sobre:

    a) a transmissão do imóvel do proprietário para o agente promotor, nos termos do parágrafo único do art. 3º da presente Lei;

    b) a transmissão do imóvel (unidade habitacional) para o beneficiário/mutuário final;

    III - ISSQN - Imposto sobre serviço de qualquer natureza – incidente sobre os serviços constantes dos itens 7.02; 7.04; 7.15; e 7.17, da lista de serviços constante da Lei Complementar n° 500/2021 e suas alterações;

    IV - IPTU - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – incidente sobre a propriedade imóvel no exercício seguinte após a aprovação do Alvará de construção, até o exercício da entrega das unidades.

     

    § 1º. As isenções previstas nos incisos I e III abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data final da vigência do Alvará de construção.

     

    § 2º. O disposto neste artigo não gera direito de restrição se o tributo já foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.

     

    Art. 5º - Os empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular, no âmbito deste plano, serão beneficiados com redução das alíquotas dos seguintes impostos:

    I - ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter vivos de bens imóveis - nas transmissões realizadas a partir da entrega das unidades do empreendimento habitacional incidirá a menor alíquota prevista na legislação do ITBI, mantidos os direitos previstos nas Leis anteriores;

    II - ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - incidente sobre os serviços constantes dos itens 7.02; 7.04; 7.15; e 7.17, da lista de serviços constante da Lei Complementar n° 500/2021 e suas alterações, incidirão a alíquota de 2% (dois por cento), com dedução, sem comprovação, de 40% (quarente por cento) da receita bruta, do material empregado na obra, aplicando-se, no que couber o disposto no Decreto n° 6.271/2008;

    III - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – sobre a propriedade imóvel incidirá a menor alíquota prevista na legislação do IPTU, e o lançamento ocorrerá a partir do primeiro exercício após a entrega das unidades habitacionais.

     

    § 1º. As isenções previstas nos incisos I e III abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data final da vigência do Alvará de construção.

     

    § 2º. O disposto neste artigo não gera direito de restrição se o tributo já foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.

     

    Art. 6º - Ficam remitidos os débitos tributários referentes aos programas previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei a partir de 01/01/2023 até a data da efetiva publicação da presente Lei.

     

    § 1º. Para os fins deste artigo, considera-se valor originário aquele correspondente tão somente ao débito principal.

     

     § 2º. O disposto no caput se aplica a créditos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, estejam eles ajuizados ou não.

     

    § 3º. Em nenhum caso serão restituídas, no todo ou em parte, importâncias referentes aos tributos remitidos, recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.

     

    Art. 7º - Em razão da remissão prevista no artigo 6º desta Lei, a Fazenda Municipal fica autorizada a providenciar o arquivamento dos procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenham por objeto a cobrança dos débitos remitidos, bem como a arcar com as respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

     

    Art. 8º - Ficam anistiados os débitos tributários referentes aos programas previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei a partir de 01/01/2023 até a data da efetiva publicação da presente Lei.

     

    § 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se débitos tributários aqueles correspondentes às multas pecuniárias aplicáveis em decorrência do descumprimento da legislação Municipal, juros, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios.

     

     § 2º. O disposto no caput se aplica a créditos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, estejam eles ajuizados ou não.

     

    § 3º. Em nenhum caso serão restituídas, no todo ou em parte, importâncias referentes aos tributos remitidos, recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.

     

    § 4º. Em razão da anistia prevista no artigo 8º desta Lei, a Fazenda Municipal fica autorizada a providenciar o arquivamento dos procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenham por objeto a cobrança dos débitos remitidos, bem como a arcar com as respectivas custas e despesas processuais.

     

    Art. 9º - Para o fim de fomentar a construção e comercialização de empreendimento habitacionais no âmbito do Governo Federal e/ou Estadual e/ou Municipal, destinados à população com renda de até 06 (seis) salários mínimos, fica o Município autorizado a alienar os bens imóveis descritos no anexo único, mediante:

    I - Venda;

    II - Doação com ou sem encargo;

    III - Permuta com outros bens imóveis situados no Município.

     

    § 1º. A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para a utilização do bem em empreendimentos habitacionais de interesse social e de mercado popular, de que trata a presente Lei.

     

    § 2º. A permuta prevista no inciso III deste artigo somente se refere à área de uso intensivo.

     

    Art. 10 - Fica autorizado o Município a firmar parcerias ou convênios para fomentar a produção de habitações vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse Social em vigência quando da publicação desta Lei, do Governo Federal e/ou Estadual e Municipal, e/ou os programas que vierem a substituí-los, e/ou novos programas a serem criados com a mesmas finalidades habitacionais, do Governo Federal, Estadual ou Municipal.

     

    Art. 11 - Não se aplica ao presente Plano o disposto na Lei nº 1.357, de 07 de julho de 1994.

     

    Art. 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.883, de 17 de julho de 2009.

     

     

     

    Diadema, 20 de dezembro de 2023.

     

     

     

    (aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR

    Prefeito Municipal

     

     

     

    Clique aqui para visualizar o anexo