Lei Ordinária Nº 4447/2023 de 20/12/2023
Revogada pela Lei Complementar Nº 559/2024
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 3123
Projeto: 10023
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA, O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, PLANO DE INCENTIVO À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS, PROMOVIDOS E/OU VINCULADOS A PROGRAMAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS EXECUTADOS PELO GOVERNO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, NO QUE SE REFERE A ISENÇÃO, REMISSÃO E ANISTIA DE TRIBUTOS E TAXAS INCIDENTES EM IMÓVEIS NOVOS CLASSIFICADOS COMO EHIS – EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL E FAIXA SOCIAL DE HMP – HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 473, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Revoga:
LEI MUNICIPAL Nº
4.447, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
(PROJETO DE LEI Nº 100/2023)
Autor: Executivo Municipal (nº 031/2023, na
origem)
Data de publicação: 28 de dezembro de 2023.
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir, no âmbito do
Município de Diadema, Plano de Incentivo à Execução de Empreendimentos
Habitacionais, promovidos e/ou vinculados a Programas de Políticas Públicas
Habitacionais executados pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, no que se
refere à isenção, remissão e anistia de tributos e taxas incidentes em imóveis
novos classificados como EHIS - Empreendimento Habitacional de Interesse Social
e faixa social de HMP - Habitação de Mercado Popular, nos termos da Lei
Complementar nº 473, de 18 de dezembro de 2019.
JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º
- Esta Lei dispõe sobre a política municipal de habitação no que se refere à
isenção total dos tributos incidentes sobre imóveis novos classificados como
EHIS - Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social e Faixa Social de HMP
- Habitação de Mercado Popular, que permite a produção e oferta de novas
habitações diretamente pelo Município ou por meio de parceria com os Entes
Federativos.
§
1º. A isenção a que se refere o caput, compreende os programas
existentes no momento da publicação da presente Lei, bem como novos programas a
serem criados e/ou substituídos, a posteriori com as mesmas finalidades
habitacionais, do Governo Federal, Estadual ou Municipal, como forma de
incentivar a produção de empreendimentos destinados à demanda social do
Município por moradia, a saber:
I
- No âmbito do Governo Federal – compreende-se como extensivo de isenção o
Programa Minha Casa, Minha Vida e/ou novos programas a serem criados e/ou
substituídos, a posteriori com a mesmas finalidades habitacionais;
II
- No âmbito do Governo Estadual - Programa Nossa Casa, Programa de Apoio de
Crédito Habitacional - Modalidade Carta de Crédito Associativo - CCA, e
empreendimentos promovidos pela CDHU - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e/ou novos programas a
serem criados e/ou substituídos, a posteriori com as mesmas finalidades
habitacionais;
III
- No âmbito do Governo Municipal - Empreendimentos beneficiados pelo Subsídio
Municipal e/ou novos programas a serem criados e/ou
substituídos, a posteriori com as mesmas finalidades habitacionais;
§
2º. Os incentivos previstos na presente Lei
destinam-se a empreendimentos voltados à família com renda mensal de até 06
(seis) salários mínimos.
§
3º. Os empreendimentos integrantes deste plano são
destinados às famílias com renda mensal de até seis salários mínimos e terão os
benefícios indicados pela Prefeitura Municipal de Diadema, previamente
cadastradas pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
Art. 2º
- O plano de incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:
I - Atender às famílias que deverão ser
removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;
II
- Reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
III
- Fomentar a participação de iniciativa privada e das associações de luta por
moradia na execução de projetos destinados à solução do déficit habitacional.
Art. 3º - Além dos imóveis vinculados aos
Programas Habitacionais dos Governos Federal, Estadual e Municipal, integram a Política
Habitacional do Município os empreendimentos produzidos por associações,
cooperativas ou por iniciativa privada, e/ou em parceria com o Município, aos
quais devem ser estendidos os benefícios desta Lei, desde que as famílias
beneficiadas sejam residentes no Município de Diadema, e com renda de até 06
(seis) salários mínimos.
Parágrafo único
- O benefício previsto no caput também é extensivo às incorporadoras
quando estas efetuarem a incorporação de empreendimento promovido pelos Entes
Federativos e/ou por associações, cooperativas ou pela iniciativa privada.
Art. 4º
- Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, no âmbito deste plano,
ficam isentos dos seguintes tributos:
I
- Taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas,
de análise, aprovações e certificados de conclusão;
II
- ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis – incidentes
sobre:
a)
a transmissão do imóvel do proprietário para o agente promotor, nos termos do
parágrafo único do art. 3º da presente Lei;
b)
a transmissão do imóvel (unidade habitacional) para o beneficiário/mutuário
final;
III
- ISSQN - Imposto sobre serviço de qualquer natureza – incidente sobre os
serviços constantes dos itens 7.02; 7.04; 7.15; e 7.17, da lista de serviços
constante da Lei Complementar n° 500/2021 e suas alterações;
IV
- IPTU - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – incidente
sobre a propriedade imóvel no exercício seguinte após a aprovação do Alvará de
construção, até o exercício da entrega das unidades.
§
1º. As isenções previstas nos incisos I e III
abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de
aprovação do empreendimento até a data final da vigência do Alvará de
construção.
§
2º. O disposto neste artigo não gera direito de
restrição se o tributo já foi regularmente pago em momento anterior à
publicação desta Lei.
Art. 5º
- Os empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular, no âmbito deste plano,
serão beneficiados com redução das alíquotas dos seguintes impostos:
I
- ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter vivos de bens imóveis - nas
transmissões realizadas a partir da entrega das unidades do empreendimento
habitacional incidirá a menor alíquota prevista na legislação do ITBI, mantidos
os direitos previstos nas Leis anteriores;
II
- ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - incidente sobre os
serviços constantes dos itens 7.02; 7.04; 7.15; e 7.17, da lista de serviços
constante da Lei Complementar n° 500/2021 e suas alterações, incidirão a
alíquota de 2% (dois por cento), com dedução, sem comprovação, de 40% (quarente
por cento) da receita bruta, do material empregado na obra, aplicando-se, no
que couber o disposto no Decreto n° 6.271/2008;
III
- IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – sobre a
propriedade imóvel incidirá a menor alíquota prevista na legislação do IPTU, e
o lançamento ocorrerá a partir do primeiro exercício após a entrega das
unidades habitacionais.
§
1º. As isenções previstas nos incisos I e III
abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de
aprovação do empreendimento até a data final da vigência do Alvará de
construção.
§
2º. O disposto neste artigo não gera direito de
restrição se o tributo já foi regularmente pago em momento anterior à
publicação desta Lei.
Art. 6º - Ficam remitidos os débitos
tributários referentes aos programas
previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei a partir de 01/01/2023 até
a data da efetiva publicação da presente Lei.
§
1º. Para os fins deste artigo, considera-se valor originário
aquele correspondente tão somente ao débito principal.
§ 2º. O disposto no caput se aplica a créditos
tributários inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, estejam eles
ajuizados ou não.
§ 3º. Em nenhum caso serão
restituídas, no todo ou em parte, importâncias referentes aos tributos
remitidos, recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 7º - Em razão da remissão prevista no artigo 6º desta Lei, a
Fazenda Municipal fica autorizada a providenciar o arquivamento dos
procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenham por objeto a cobrança
dos débitos remitidos, bem como a arcar com as respectivas custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios.
Art. 8º - Ficam anistiados os débitos
tributários referentes aos programas
previstos nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei a partir de 01/01/2023 até
a data da efetiva publicação da presente Lei.
§
1º. Para os fins deste artigo, consideram-se débitos tributários
aqueles correspondentes às multas pecuniárias aplicáveis em decorrência do
descumprimento da legislação Municipal, juros, correção monetária, despesas
processuais e honorários advocatícios.
§ 2º. O disposto no caput se aplica a créditos
tributários inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, estejam eles
ajuizados ou não.
§ 3º. Em nenhum caso serão
restituídas, no todo ou em parte, importâncias referentes aos tributos
remitidos, recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
§ 4º. Em razão da anistia
prevista no artigo 8º desta Lei, a Fazenda Municipal fica autorizada a
providenciar o arquivamento dos procedimentos administrativos e/ou judiciais
que tenham por objeto a cobrança dos débitos remitidos, bem como a arcar com as
respectivas custas e despesas processuais.
Art. 9º
- Para o fim de fomentar a construção e comercialização de empreendimento
habitacionais no âmbito do Governo Federal e/ou Estadual e/ou Municipal,
destinados à população com renda de até 06 (seis) salários mínimos, fica o
Município autorizado a alienar os bens imóveis descritos no anexo único,
mediante:
I
- Venda;
II
- Doação com ou sem encargo;
III
- Permuta com outros bens imóveis situados no Município.
§
1º. A doação prevista no inciso II deste artigo
será realizada para a utilização do bem em empreendimentos habitacionais de
interesse social e de mercado popular, de que trata a presente Lei.
§
2º. A permuta prevista no inciso III deste artigo
somente se refere à área de uso intensivo.
Art. 10
- Fica autorizado o Município a firmar parcerias ou convênios para fomentar a
produção de habitações vinculadas aos Programas Habitacionais de Interesse
Social em vigência quando da publicação desta Lei, do Governo Federal e/ou
Estadual e Municipal, e/ou os programas que vierem a substituí-los, e/ou novos
programas a serem criados com a mesmas finalidades habitacionais, do Governo
Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 11 -
Não se aplica ao presente Plano o disposto na Lei nº 1.357, de 07 de julho de
1994.
Art. 12 - As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal nº 2.883, de 17 de julho de 2009.
Diadema, 20 de dezembro de 2023.
(aa.) JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR
Prefeito Municipal