• Lei Ordinária Nº 2883/2009 de 17/07/2009

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 4447/2023


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 65509

    Mensagem Legislativa: 3109

    Projeto: 5009

    Decreto Regulamentador: Não consta


    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, PLANO DE INCENTIVOS À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS VINCULADO AO PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA, MINHA VIDA" NA FORMA QUE ESPECIFICA.

  • PROJETO DE LEI Nº 031, DE 02 DE JULHO DE 2009

    LEI MUNICIPAL Nº 2.883, DE 17 DE JULHO DE 2009

    PROJETO DE LEI Nº 050/2009

    (nº 031/2009, na origem)

     

     

     

    AUTORIZA o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Diadema, Plano de Incentivos à Execução de Empreendimentos Habitacionais vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida” na forma que especifica.

     

     

    MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do                  Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo das suas atribuições legais,

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Plano de Incentivos a Execução de Empreendimentos Habitacionais vinculados ao Programa Federal Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os incentivos previstos na presente lei, destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO -  Os empreendimentos integrantes deste Plano e destinados às famílias com renda mensal de até três salários mínimos terão os beneficiários indicados pela Prefeitura Municipal de Diadema, previamente cadastrados pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

     

    ARTIGO 2º -  O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:

     

                 I.      atender às famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;

              II.      reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;

           III.      fomentar a participação da iniciativa privada e das associações de luta por moradia na execução de projetos destinados à solução do déficit habitacional.

     

    ARTIGO 3º - Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, no âmbito deste Plano, ficam isentos dos seguintes tributos:

     

                 I.      taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;

              II.      ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – incidente exclusivamente sobre a primeira transmissão do imóvel;

           III.      ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre os serviços constantes dos itens 7.02; 7.04; 7.15; e 7.17, da lista de serviços constante da Lei Complementar nº. 189/03 e suas alterações.

           IV.      IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – incidente sobre a propriedade imóvel no exercício seguinte após a aprovação do Alvará de Construção, até o exercício da entrega das unidades.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - As isenções previstas nos incisos I e III abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data final da vigência do Alvará de Construção.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente recolhido em momento anterior à publicação desta Lei.

     

    ARTIGO 4º - Os Empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular, no âmbito deste Plano, serão beneficiados com redução das alíquotas dos seguintes impostos:

     

                 I.      ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis – Nas transmissões realizadas a partir da entrega das unidades do empreendimento habitacional incidirá a menor alíquota prevista na legislação do ITBI, mantidos os direitos previstos nas leis anteriores.

              II.      ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre os serviços constantes dos itens 7.02; 7.04; 7.15; e 7.17, da lista de serviços constante da Lei Complementar nº. 189/03 e suas alterações, incidirão a alíquota de 2% (dois por cento), com dedução, sem comprovação, de 40% (quarenta por cento) da receita bruta, do material empregado na obra, aplicando-se, no que couber o disposto no Decreto nº 6.271/2008.

           III.      IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Sobre a propriedade imóvel incidirá a menor alíquota prevista na legislação do IPTU, e o lançamento ocorrerá a partir do primeiro exercício após a entrega das unidades habitacionais.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alíquota prevista no inciso II  abrange o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data final da vigência do alvará de construção.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO - O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.

     

    ARTIGO 5º - Para o fim de fomentar a construção e comercialização de empreendimentos habitacionais no âmbito do PMCMV destinados à população com renda de até 06 (seis) salários mínimos, fica o Município autorizado a alienar os bens imóveis descritos no anexo único, mediante:

     

                 I.      venda;

              II.      doação com ou sem encargo;

           III.      permuta com outros bens imóveis situados no Município.

     

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para a utilização do bem em empreendimentos habitacionais de interesse social e de mercado popular, de que trata a presente Lei.

     

    PARÁGRAFO SEGUNDO -  A permuta prevista no inciso III deste artigo, somente se refere a área de uso intensivo.

     

    ARTIGO 6º - Fica autorizado o Município a firmar parcerias ou convênios para fomentar a produção de habitações vinculadas ao Programa “Minha Casa Minha Vida”.

     

    ARTIGO 7º - Não se aplica ao presente Plano o disposto na Lei nº 1.357 de 07 de julho de 1994

     

    ARTIGO 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

     

     

    ARTIGO 9º -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 17 de  julho de 2009.

     

     

     

    (aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI

    Prefeito Municipal

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

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