Lei Ordinária Nº 2883/2009 de 17/07/2009
Revogada pela Lei Ordinária Nº 4447/2023
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 65509
Mensagem Legislativa: 3109
Projeto: 5009
Decreto Regulamentador: Não consta
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, PLANO DE INCENTIVOS À EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS VINCULADO AO PROGRAMA FEDERAL "MINHA CASA, MINHA VIDA" NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI MUNICIPAL Nº 2.883, DE 17 DE JULHO DE
2009
PROJETO DE LEI Nº 050/2009
(nº 031/2009, na origem)
AUTORIZA o Poder Executivo a
instituir, no âmbito do Município de Diadema, Plano de Incentivos à Execução de
Empreendimentos Habitacionais vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha
Vida” na forma que especifica.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado
de São Paulo, no uso e gozo das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica
instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Plano de Incentivos a Execução
de Empreendimentos Habitacionais vinculados ao Programa Federal Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os incentivos previstos na
presente lei, destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda
mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empreendimentos integrantes deste Plano e
destinados às famílias com renda mensal de até três salários mínimos terão os
beneficiários indicados pela Prefeitura Municipal de Diadema, previamente
cadastrados pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.
ARTIGO
2º - O Plano de Incentivos de que trata esta Lei
tem como objetivos principais:
I.
atender às famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou
áreas consideradas inadequadas para habitação;
II.
reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
III. fomentar a participação da
iniciativa privada e das associações de luta por moradia na execução de
projetos destinados à solução do déficit habitacional.
ARTIGO
3º - Os
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, no âmbito deste Plano, ficam
isentos dos seguintes tributos:
I.
taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes
urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;
II.
ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis –
incidente exclusivamente sobre a primeira transmissão do imóvel;
III.
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre
os serviços constantes dos itens 7.02; 7.04; 7.15; e 7.17, da lista de serviços
constante da Lei Complementar nº. 189/03 e suas alterações.
IV. IPTU – Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – incidente sobre a propriedade imóvel
no exercício seguinte após a aprovação do Alvará de Construção, até o exercício
da entrega das unidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As isenções previstas nos
incisos I e III abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do
pedido de aprovação do empreendimento até a data final da vigência do Alvará de
Construção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O disposto neste artigo não
gera direito de restituição se o tributo foi regularmente recolhido em momento
anterior à publicação desta Lei.
ARTIGO
4º - Os Empreendimentos Habitacionais de Mercado Popular,
no âmbito deste Plano, serão beneficiados com redução das alíquotas dos
seguintes impostos:
I.
ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis – Nas
transmissões realizadas a partir da entrega das unidades do empreendimento
habitacional incidirá a menor alíquota prevista na legislação do ITBI, mantidos
os direitos previstos nas leis anteriores.
II.
ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre
os serviços constantes dos itens 7.02; 7.04; 7.15; e 7.17, da lista de serviços
constante da Lei Complementar nº. 189/03 e suas alterações, incidirão a
alíquota de 2% (dois por cento), com dedução, sem comprovação, de 40% (quarenta
por cento) da receita bruta, do material empregado na obra, aplicando-se, no
que couber o disposto no Decreto nº 6.271/2008.
III. IPTU – Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – Sobre a propriedade imóvel incidirá
a menor alíquota prevista na legislação do IPTU, e o lançamento ocorrerá a
partir do primeiro exercício após a entrega das unidades habitacionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A alíquota prevista no
inciso II abrange o período compreendido
entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data
final da vigência do alvará de construção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O disposto neste artigo não
gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento
anterior à publicação desta Lei.
ARTIGO
5º - Para o
fim de fomentar a construção e comercialização de empreendimentos habitacionais
no âmbito do PMCMV destinados à população com renda de até 06 (seis) salários
mínimos, fica o Município autorizado a alienar os bens imóveis descritos no
anexo único, mediante:
I.
venda;
II.
doação com ou sem encargo;
III. permuta com outros bens
imóveis situados no Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A doação prevista no inciso
II deste artigo será realizada para a utilização do bem em empreendimentos
habitacionais de interesse social e de mercado popular, de que trata a presente
Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A permuta prevista no
inciso III deste artigo, somente se refere a área de uso intensivo.
ARTIGO 6º - Fica autorizado o Município
a firmar parcerias ou convênios para fomentar a produção de habitações
vinculadas ao Programa “Minha Casa Minha Vida”.
ARTIGO 7º - Não se aplica ao presente
Plano o disposto na Lei nº 1.357 de 07 de julho de 1994
ARTIGO 8º - As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO
9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 17 de julho de 2009.
(aa.) MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal
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