Lei Complementar Nº 469/2019 de 08/11/2019
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 53519
Mensagem Legislativa: 3619
Projeto: 1519
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI NOS PERÍODOS QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2019)
(Nº 036/2019, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 09 de novembro de 2019.
DISPÕE sobre a redução de alíquota do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos- ITBI nos períodos
que especifica, e dá providências correlatas.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema,
Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de
Direitos a eles Relativos– ITBI, prevista no inciso II do art. 6º da Lei
Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989, fica reduzida para:
I - 1%
(um por cento) para a transmissões de imóveis de valor venal de até R$
300.000,00 (trezentos mil reais);
II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para imóveis
com valor venal de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) e;
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para imóveis com valor
venal superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI,
previstas na alínea “a”, item 3 e alínea “b”, ambas do
inciso I e inciso II do art. 6º da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de
1989, ficam reduzidas para: Redação dada pela Lei Complementar nº 472/2019
I - 1% (um por cento) sobre o valor financiado de R$ 100.000,01 (cem mil
reais e um centavo) a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para
transmissões de imóveis de valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o
valor financiado de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) para imóveis com valor de R$ 300.000,01
(trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor financiado
de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavos) a R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) para imóveis com valor superior a R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais);
IV - 1% (um por cento) sobre o restante do valor não financiado e para as
demais transmissões a qualquer título de imóveis de valor de até R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
V - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o
restante do valor não financiado e para as demais transmissões a qualquer
título de imóveis de valor de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo)
até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
VI - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o restante do
valor não financiado e para as demais transmissões a qualquer título de imóveis
de valor superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
§1º - A redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a eles Relativos– ITBI de que trata o caput vigorará pelo
período de 6 (seis) meses, a contar da publicação
desta Lei Complementar.
§ 2º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, prorrogar o prazo do
parágrafo anterior, por até igual período, mediante avaliação dos resultados.
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a eles Relativos– ITBI aplica-se para todas as escrituras
públicas celebradas e que gerem lançamento do tributo até o final da vigência
da presente Lei Complementar.
§ 1º Poderão gozar do benefício, aqueles que celebrarem o instrumento de
transmissão do imóvel até o último dia do período de concessão do benefício,
desde que recolham o tributo nos prazos dos arts. 14
e 15 da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989.
§ 2º Aqueles que celebrarem ou emitirem o instrumento de transmissão do
imóvel antes do início da vigência da presente Lei Complementar deverão
solicitar a emissão da guia de recolhimento do imposto até o último dia de
vigência desta Lei Complementar.
Art. 3º A redução de alíquota prevista no artigo 1º desta Lei
Complementar não gera direito à restituição de qualquer quantia paga
anteriormente à vigência desta Lei Complementar.
Art. 4º Decorrido o prazo de vigência desta Lei Complementar, todos os
fatos geradores do tributo não recolhidos nos prazos dos art. 14 e 15 da Lei
Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989 estarão sujeitos às alíquotas do
art. 6º do mesmo diploma legal.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 08 de novembro de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal
.