Lei Complementar Nº 418/2015 de 18/12/2015
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 98015
Mensagem Legislativa: 4715
Projeto: 1715
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A FORMA DE COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS NÃO PAGOS NO RESPECTIVO VENCIMENTO.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2015)
(Nº 047/2015, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 29 de
dezembro de 2015.
DISPÕE sobre a forma de cobrança de multa e juros de mora sobre tributos não
pagos no respectivo vencimento.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso
e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Todos
os tributos municipais não pagos nas datas de seus respectivos vencimentos
serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) a partir do dia seguinte ao
vencimento e juros de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia,
contados a partir do primeiro dia após a data do vencimento.
Parágrafo Único Os juros de mora incidirão sobre o valor do crédito tributário,
atualizado monetariamente, acrescido de multa respectiva.
Art. 2º Ficam
revogados os seguintes dispositivos: artigo 18 da Lei Municipal nº 999, de 27
de janeiro de 1989; artigo 14, da Lei Complementar nº 033, de 27 de dezembro de
1994; os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 083, de 28 de dezembro de 1998
e o artigo 10 da Lei Complementar nº 143, de 13 de julho de 2001.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Diadema, l8 de dezembro de 2015.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.