• Lei Complementar Nº 418/2015 de 18/12/2015


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 98015

    Mensagem Legislativa: 4715

    Projeto: 1715

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A FORMA DE COBRANÇA DE MULTA E JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS NÃO PAGOS NO RESPECTIVO VENCIMENTO.

  • Altera:

    • L.O. Nº 999/1989
    • L.C. Nº 33/1994
    • L.C. Nº 83/1998
    • L.C. Nº 143/2001
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 418, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

     (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2015)

    (Nº 047/2015, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 29 de dezembro de 2015.

     

     

    DISPÕE sobre a forma de cobrança de multa e juros de mora sobre tributos não pagos no respectivo vencimento.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º Todos os tributos municipais não pagos nas datas de seus respectivos vencimentos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) a partir do dia seguinte ao vencimento e juros de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia, contados a partir do primeiro dia após a data do vencimento.

     

    Parágrafo Único Os juros de mora incidirão sobre o valor do crédito tributário, atualizado monetariamente, acrescido de multa respectiva.

     

    Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos: artigo 18 da Lei Municipal nº 999, de 27 de janeiro de 1989; artigo 14, da Lei Complementar nº 033, de 27 de dezembro de 1994; os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 083, de 28 de dezembro de 1998 e o artigo 10 da Lei Complementar nº 143, de 13 de julho de 2001.

     

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016.

     

    Diadema, l8 de dezembro de 2015.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.