• Lei Complementar Nº 83/1998 de 28/12/1998


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 195298

    Mensagem Legislativa: 10198

    Projeto: 1398

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA OS INCISOS I E II DO ART. 50 DA L.C. 34/94, O INCISO I DO ART. 14 DA L.C. 33/94, E O INCISO I DO § 2º DO ART. 18 DA L.C. 24/93, E ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 52 DA L.C. 34/94, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

  • Altera:

    • L.C. Nº 34/1994
    • L.C. Nº 33/1994
    • L.C. Nº 24/1993
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 418/2015
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 83/98

    LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998

     

     

    ALTERA os incisos I e II do artigo 50 da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994, e o inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1993, e o inciso I do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 24, de 22 de dezembro de 1993, e acrescenta o inciso VII ao artigo 52 da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994, na forma que especifica.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. Ficam alterados os incisos I e II do artigo 50 da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    I. recolhimento fora do prazo, efetuado antes do início da ação fiscal:

     

    a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, pelo prestador de serviço, até 30 (trinta) dias após o vencimento, inclusive (NR).

     

    b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço, após 30 (trinta) dias do vencimento (NR).

     

    II. recolhimento fora do prazo, efetuado após o início da ação fiscal ou através dela:

     

    a) multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor principal do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando não ocorrer nenhuma outra infringência à Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994 (NR)

     

    b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido, aos que, obrigados à retenção ou que retiverem o tributo, não efetuaram o devido recolhimento no prazo legal (NR).

     

    Art. 2º. Fica alterado o inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 418/2015)

     

    I. multa de mora:

     

    a) de 5% (cinco por cento) até 30 (trinta dias) de atraso, inclusive (NR);

     

    b) de 10% (dez por cento) a partir do trigésimo dia de atraso (NR).

     

    Art. 3º. Fica alterado o inciso I do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 24, de 22 de dezembro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei Complementar nº 418/2015)

     

    I. multa de mora:

     

    a) de 5% (cinco por cento) até 30 (trinta dias) de atraso, inclusive (NR).

     

    b) De 10% (dez por cento) a partir do trigésimo dia de atraso (NR).

     

    Art. 4º. Fica acrescido o inciso VII ao artigo 52 da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

     

    VII. multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor principal do imposto devido em função do arbitramento do preço do serviço, em virtude do disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994.

     

    Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 28 de dezembro de 1998.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal