Lei Complementar Nº 83/1998 de 28/12/1998
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 195298
Mensagem Legislativa: 10198
Projeto: 1398
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA OS INCISOS I E II DO ART. 50 DA L.C. 34/94, O INCISO I DO ART. 14 DA L.C. 33/94, E O INCISO I DO § 2º DO ART. 18 DA L.C. 24/93, E ACRESCENTA O INCISO VII AO ART. 52 DA L.C. 34/94, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998
ALTERA os incisos I e II do artigo 50 da Lei
Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994, e o inciso I do artigo 14 da Lei
Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1993, e o inciso I do parágrafo 2º do
artigo 18 da Lei Complementar nº 24, de 22 de dezembro de 1993, e acrescenta o
inciso VII ao artigo 52 da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994,
na forma que especifica.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º. Ficam alterados os incisos I e II do
artigo 50 da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
I. recolhimento fora do prazo, efetuado
antes do início da ação fiscal:
a) multa equivalente a 5% (cinco por
cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, pelo prestador de
serviço, até 30 (trinta) dias após o vencimento, inclusive (NR).
b) multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de
serviço, após 30 (trinta) dias do vencimento (NR).
II. recolhimento fora do prazo, efetuado
após o início da ação fiscal ou através dela:
a) multa equivalente a 20 % (vinte por
cento) do valor principal do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando
não ocorrer nenhuma outra infringência à Lei Complementar nº 34, de 27 de
dezembro de 1994 (NR)
b) multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor principal do imposto devido, aos que, obrigados à retenção ou
que retiverem o tributo, não efetuaram o devido recolhimento no prazo legal
(NR).
Art. 2º. Fica alterado o inciso I do artigo 14 da Lei Complementar nº 33,
de 27 de dezembro de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação: (Revogado
pela Lei
Complementar nº 418/2015)
I. multa de mora:
a) de 5% (cinco por cento) até 30 (trinta
dias) de atraso, inclusive (NR);
b) de 10% (dez por cento) a partir do
trigésimo dia de atraso (NR).
Art. 3º. Fica alterado o inciso I do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei
Complementar nº 24, de 22 de dezembro de 1993, passando a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei
Complementar nº 418/2015)
I. multa de mora:
a) de 5% (cinco por cento) até 30 (trinta
dias) de atraso, inclusive (NR).
b) De 10% (dez por cento) a partir do
trigésimo dia de atraso (NR).
Art.
4º. Fica acrescido o inciso VII ao artigo 52
da Lei Complementar nº 34, de 27 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
VII. multa equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do valor principal do imposto devido em função do arbitramento do
preço do serviço, em virtude do disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº
34, de 27 de dezembro de 1994.
Art.
5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 28 de dezembro de 1998.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal