Lei Complementar Nº 33/1994 de 27/12/1994
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 70994
Mensagem Legislativa: 74994
Projeto: 994
Decreto Regulamentador: 465395
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E INSTITUIÇÃO DE TAXAS, SOBRE A COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1 994.-
Dispõe sobre a extinção e
instituição de
Taxas, sobre a
cobrança de Preços
Públicos e dá outras
providências.
JOSE DE
FILIPPI JUNIOR, Prefeito
do
Município de Diadema,
Estado de São
Paulo, no uso e gozo de
suas atribuições
legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Ficam extintas
as Taxas de Licença, de Licença para
Localização, de
Licença para Funcionamento, de
Licença para
Comércio Eventual e
Ambulante, de
Licença para Publicidade, de Licença para Ocupação,
de Vias
e Logradouros Públicos,
de Apreensão e
Depósito de
Animais, Veículos e
Mercadorias, de
Expediente, de Serviços Diversos e de
Cemitérios.
ARTIGO
2º - Ficam instituídas as Taxas:
I - de Fiscalização de
Localização, Instalação e
Funcionamento.
II - de Fiscalização de Publicidade.
ARTIGO
3º - A Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação
e
Funcionamento, é devida em razão da fiscalização do
cumprimento
da legislação municipal disciplinadora do
uso e
ocupação do solo, da higiene, saúde, segurança,
ordem e
tranquilidade públicas a que estão sujeitos a
localização, a
instalação e o
funcionamento de
quaisquer
atividades, no território do Município.
PARÁGRAFO
1º - Incluem-se entre as
atividades sujeitas à
fiscalização de
que trata este
artigo, as
relacionadas
com o comércio, inclusive eventual e
ambulante, industria, agropecuária, prestação de
serviços
em geral, bem como as atividades execidas
por
entidades, sociedades ou associações
civis de
qualquer natureza,
além das decorrentes
de
profissão,
arte ou ofício.
PARÁGRAFO
2º - A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer
exigências legais,
regulamentares ou
administrativas, relacionadas
com a
atividade, inclusive de
licença,
autorizações,
permissões ou concessões.
II - do efetivo funcionamento
da atividade ou da
efetiva
utilização dos locais.
III - do caráter permanente ou
transitório da atividade.
IV - do pagamento de preços públicos, exigidos para a
expedição
de alvarás ou realização de vistorias.
ARTIGO
4º - O sujeito passivo
da Taxa de
Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento é a pessoa
física ou
jurídica sujeita a fiscalização
municipal
em razão da localização,instalação e
funcionamento
das atividades
descritas no parágrafo
primeiro do
artigo
terceiro desta lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - São solidariamente responsáveis pelo pagamento
da
Taxa:
I - O locatário do imóvel onde estiverem instalados
equipamentos usados na exploração de serviços de
diversões públicas
e o locador
de tais equi
pamentos.
II - o promotor de feiras, exposições e
congêneres, o
locador
ou o cedente de espaço de bem imóvel,
com
relação
às barracas, "stands", ou assemelhados.
ARTIGO
5º - A Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação
e
Funcionamento será
calculada de conformidade com a
Tabela I, anexa à
presente Lei, bem como devida pelo
período
inteiro, previsto na referida tabela.
PARÁGRAFO
UNICO - Inexistindo na Tabela I, especificação precisa
de determinada
atividade, a Taxa será calculada
pelo item
que, com ela,
mantiver maior
identidade
e, enquadrando-se o sujeito passivo,
em mais de uma dentre as atividades indicadas
na
citada tabela, será utilizado para cálculo
da
Taxa o item que conduzir ao maior valor.
ARTIGO
6º - A Taxa de Fiscalização
de Localização, Instalação
e
Funcionamento, deverá ser calculada
e recolhida pelos
próprios
contribuintes, na forma, condições e prazos
regulamentares,
podendo, a critério da Administração,
ser lançada
de ofício, para recolhimento, também,
segundo
disposto em regulamento.
PARÁGRAFO
1º - Sendo anual o
período de incidência,
o fato
gerador
da Taxa considerar-se-á ocorrido:
I - na data de início da
atividade, no primeiro ano de
exercício.
II - a primeiro de janeiro de cada
exercício, nos
anos
subsequentes.
I – Na data de início da atividade, no
primeiro ano de exercício, sendo proporcional aos meses ou fração de mês que
restarem do exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 235/2006).
II – A primeiro de janeiro de cada exercício,
nos anos subseqüentes, sendo proporcional aos meses
ou fração de mês relativos ao ano de cancelamento da
inscrição municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº
235/2006).
PARÁGRAFO
2º - Para o recolhimento da Taxa tomar-se-á o valor da
Unidade Fiscal
do Município - UFM - da data do
vencimento, tomando-se,
no caso de recolhimento
antecipado,
a UFM da data do pagamento.
§ 2º.
Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de
Diadema - UFD - da data do vencimento, tomando-se, no caso de recolhimento
antecipado, a UFD da data do pagamento. (Redação
dada pela Lei
Complementar nº 429/2016)
ARTIGO
7º - Ficam isentos da
Taxa de Fiscalização, de
Localização, Instalação e Funcionamento:
I - as pessoas físicas
não estabelecidas, assim
consideradas
as que
exercem suas atividades
nas
próprias residências,
desde que não
abertas ao
público em
geral, bem como
aqueles que prestam
serviços no
estabelecimento ou residência
dos
respectivos
tomadores. (inciso revogado pela Lei Complementar nº 153/2001).
II – I - os cegos e demais
deficientes físicos, quando exerçam
suas atividades por conta própria e sem empregados,
ainda que
com o auxílio dos próprios
filhos e do
cônjuge. (inciso renumerado pela Lei Complementar nº 153/2001).
III – II - os estabelecimentos de
fins humanitários e
assistenciais,
sem fins lucrativos, assim entendidos
os que
prestem, gratuitamente e ao público em
geral,
os serviços
diretamente relacionados com os
seus
objetivos institucionais, segundo
previsto nos
respectivos
estatutos e atos constitutivos. (inciso
renumerado pela Lei Complementar nº
153/2001).
IV - III - os templos de
qualquer culto (inciso acrescido através
da Lei Complementar nº 105/1999 e
renumerado através da Lei
Complementar nº 153/2001).
ARTIGO
8º - A Taxa de Fiscalização de Publicidade é devida
em
razão da
fiscalização a que
estão sujeitas a
exploração ou
utilização de anúncios
nas vias,
logradouros públicos
ou que possam
ser visíveis
destes, ou
ainda, em quaisquer locais de
acesso
público,
além dos afixados em veículos.
PARÁGRAFO
1º - Para efeito
de incidência da Taxa de Fiscalização
de
Publicidade consideram-se anúncios quaisquer
formas de
comunicação visual ou
audiovisual de
mensagens,
inclusive os desenhos, siglas, dísticos
e logotipos representativos de nomes,
produtos,
locais ou
atividades de pessoas
físicas ou
jurídicas.
PARÁGRAFO
2º - A incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização
de
Publicidade independem:
I - do cumprimento de quaisquer
exigências legais,
regulamentares ou
administrativas, relacionadas
com o
anúncio, inclusive licenças, autorizações,
concessões
ou permissões.
II - do pagamento de preços públicos,
remuneratórios de
alvarás
e vistorias.
PARÁGRAFO
3º - Quaisquer alterações procedidas
quanto às
características
do anúncio, assim
como à sua
transferência
para local diverso, acarretarão nova
incidência
da Taxa de Fiscalização de Publicidade.
ARTIGO
9º - A Taxa de
Fiscalização de Publicidade
não incide
quanto:
I - aos anúncios destinados
à propaganda de partidos
políticos e
de seus candidatos,
na forma da
legislação
eleitoral.
II - aos anúncios no
interior de estabelecimento ,
meramente indicativos
de artigos e serviços neles
negociados
ou explorados e seus respectivos preços.
III - aos anúncios e
emblemas de entidades
públicas,
cartórios, tabeliães,
ordem e cultos
religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais,
ordens ou associações profissionais e representações
diplomáticas, quando afixados nas respectivas sedes
ou
dependências.
IV - aos anúncios e emblemas
de hospitais, sociedades
cooperativas, beneficentes,culturais, esportivas
e
entidades declaradas
de utilidade pública
quando
colocados
nas respectivas sedes e dependências.
V - aos anúncios colocados
em estabelecimentos de
instrução, quando
a mensagem fizer referência,
exclusivamente,
ao ensino ministrado.
VI - as placas ou letreiros que contiverem
simplesmente a
denominação
de um prédio.
VII - aos anúncios destinados à
orientação do público, tais
como indicativos
de cautela, perigo, uso,
lotação,
capacidade,
emprego ou finalidade da coisa, desde que
sem
qualquer desenho de valor publicitário.
VIII - as placas indicativas de oferta de
emprego, afixadas
no estabelecimento do
empregador, bem como
aos
anúncios de
venda e locação
de imóveis, quando
colocados no próprio imóvel, desde que sem qualquer
desenho de
valor publicitário.
IX - às placas de profissionais, colocadas em
residências
ou locais
de trabalho dos próprios anunciantes, desde
que
contenham apenas seus nomes e profissões.
X - aos painéis e tabuletas
decorrentes de imposição
legal, tais
como os afixados no local das obras
de
construção civil durante a sua execução, desde
que
contenham apenas
as indicações exigidas
pela
legislação própria,
sem o acréscimo de desenhos de
valor
publicitário.
ARTIGO
10 - O sujeito passivo
da Taxa de
Fiscalização de
Publicidade é
a pessoa física ou jurídica
que, na
forma e
nos locais referidos no artigo 8º, desta Lei,
fizer
qualquer tipo de anúncio, explorar ou
utilizar
a
divulgação do anúncio de terceiros.
PARÁGRAFO
ÚNICO - São solidariamente obrigados ao pagamento da
Taxa de Fiscalização de
Publicidade:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao
anunciante
ou ao objeto anunciado.
II - o proprietário, o locador ou cedente
de espaço
em
bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
ARTIGO
11 - A Taxa de Fiscalização de Publicidade será calculada
na forma da Tabela II, anexa à presente Lei e será
devida pelo período inteiro, consignado pela citada
tabela, ainda
que o anúncio
seja utilizado ou
explorado
em parte do período considerado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não havendo na tabela, especificação precisa de
determinado
anúncio, a Taxa de Fiscalização de
Publicidade, será calculada pelo
item que, com
ele, mantiver
maior identidade de
características
e, caso o anúncio enquadre-se
em mais de um item da Tabela, será
utilizado
aquele
que conduzir ao maior valor.
ARTIGO
12 - A Taxa de
Fiscalização de Publicidade deverá ser
calculada e recolhida pelos próprios contribuintes,
na
forma, prazos e condições
regulamentares, podendo
a critério da Administração, ser lançada de ofício,
para recolhimento,
também, segundo o disposto
em
regulamento,
Art. 12. A Taxa de Fiscalização de Publicidade
deverá ser calculada e recolhida pelos próprios contribuintes, na forma, prazos
e condições regulamentares, podendo a critério da Administração, ser lançada de
ofício, para recolhimento, também, segundo o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 429/2016).
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para o recolhimento da Taxa tomar-se-á o valor
da Unidade Fiscal do Município - UFM, da data
do vencimento,
tomando-se, no caso
de
recolhimento antecipado,
a UFM da
data de
pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Parágrafo 1º Para o recolhimento da
Taxa tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD, da data do
vencimento, tomando-se, no caso de recolhimento antecipado, a UFD da data de
pagamento. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 429/2016). (Renumerado pela Lei
Complementar nº 429/2016)
Parágrafo 2º. Pelo período de 18 (dezoito)
meses, a contar da data da publicação desta Lei, serão tributados, no máximo, 5 (cinco) metros quadrados de cada tipo de anúncio previsto
nas Tabelas IIA, IIB e IIC, anexas a esta Lei. (Acrescentado pela Lei
Complementar nº 429/2016)
ARTIGO
13 - Considera-se ocorrido o fato
gerador da Taxa
de
Fiscalização de Publicidade:
I - quando anual, o período de incidência, na
data de
início do
anúncio, assim entendida
a de sua
instalação, afixação ou veiculação, no primeiro ano
e, em
1º de janeiro de cada
exercício, nos anos
subsequentes.
II - nos demais casos, na data da instalação, afixação ou
veiculação
do anúncio.
ARTIGO 14 - Sem prejuízos das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, a
falta de pagamento
das Taxas de
Fiscalização de Localização, Instalação
e
Funcionamento e de Fiscalização de
Publicidade, nos
respectivos vencimentos
implicará a cobrança
dos
seguintes
acréscimos: (Artigo Revogado pela Lei
Complementar nº 418/2015)
I - multa de mora:
a) - de 10% (dez
por cento) até o décimo dia do
atraso, inclusive;
b) - de 20%
(vinte por cento) a partir do
décimo
primeiro dia de atraso.
I – multa de mora (inciso alterado pela Lei Complementar
nº 83/1998)
a)
de 5% (cinco por
cento) até 30 (trinta dias) de atraso, inclusive (NR).
b)
de 10% (dez por
cento) a partir do trigésimo dia de atraso (NR).
II - os juros de
mora de 1% (um porcento) ao mês ou
fração, contados
a partir do mês imediato
ao do
vencimento.
PARÁGRAFO 1º - Os
juros de mora incidirão sobre
o valor do
crédito tributário, atualizado monetariamente.
PARÁGRAFO 2º - Inscrita e
ajuizada a dívida, serão
devidos,
também, custas e honorários na forma da legislação
aplicável.
ARTIGO
15 - Os contribuintes da
Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e
Funcionamento e de
Fiscalização de Publicidade ficam obrigados na
forma
e prazos
regulamentares:
I - a prestar declarações e fornecer dados
necessários à
apuração
das Taxas devidas.
II - a manter, nos seus
estabelecimentos , documentos
relativos ao
licenciamento da atividade
ou do
anúncio, bem
como os comprovantes de pagamento
das
Taxas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os infratores das
normas deste artigo
sujeitam-se
às seguintes penalidades:
a) - multa de
20 UFM aos
que recusarem ao
cumprimento
do disposto no inciso I.
b) - multa de 10 UFM aos que infringirem o
disposto
no
inciso II.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os infratores das normas
deste artigo sujeitam-se às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei
Complementar nº 429/2016)
a) multa de 20 UFDs
aos que recusarem o cumprimento do disposto no inciso I.
b) multa de 10 UFDs
aos que infringirem o disposto no inciso II.
ARTIGO
16 - O artigo
3º da Lei 1.246, de 19 de maio de 1.993,
passa a
vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 3º - As entidades que detiverem o direito de
conservação e manutenção dos logradouros autorizados
a colocar, nestes, placas
indentificadas
da sua
condição
de permissionárias, com as dimensões de 25 X
60 cms., sendo-lhes
outorgada isenção da Taxa de
Fiscalização de
Publicidade, incidente sobre as
referidas
placas.
ARTIGO
17 - Ficam obrigados
ao licenciamento prévio:
I - a localização, a instalação
e o funcionamento de
quaisquer das
atividades de que trata o
artigo 3º
desta Lei.
II - a divulgação, exploração ou utilização de anúncios,
na forma
e nos locais previstos no artigo 8º
desta
Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As despesas
concernentes ao licenciamento de
que trata este artigo serão custeadas através
de
preços públicos, na forma regulamentar.
ARTIGO
18 - Os anúncios, no território do Município, devem ser
escritos em
boa e pura
linguagem, devendo ser
mantidos em bom
estado de conservação e segurança,
sob pena
de retirada e inutilização, pela Prefeitura,
quando não atendidas nos prazos regulamentares, as
intimações para sua regularização, respondendo,
os
responsáveis pelo
anúncio, pelas despesas
pertinentes.
ARTIGO
19 - Sem prejuízo dos
tributos e multas
devidos, a
Prefeitura apreenderá e
removerá para depósitos
próprios, objetos e mercadorias deixadas em
locais
não
permitidos ou colocados, sem licença
para tanto,
nas vias e
logradouros públicos, arcando,
o seu
proprietário ou
responsável, com as despesas pela
remoção e
depósito.
PARÁGRAFO
1º - O disposto neste
artigo aplica-se, também,
a
animais
e veículos.
PARÁGRAFO
2º - A devolução
dos objetos, mercadorias, animais e
veículos
apreendidos far-se-á na forma, condições
e
prazos regulamentares.
PARÁGRAFO
3º - Caso não reclamados nos prazos regulamentares, os
bens
serão leiloados para custeio das despesas com
a
apreensão e o depósito, doando-se as mercadorias
perecíveis,
a instituíções de caridade.
ARTIGO
20 - Ao artigo
11 da Lei 1.017, de 28 de agosto de
1989,
fica
conferida a seguinte redação:
ARTIGO 11 - O não cumprimento das
normas da presente
Lei submeterá os infratores às
seguintes penalidades:
I - multa de 20 UFM, no caso de
instalação e
funcionamento da
banca sem autorização
prévia.
II - multa de 20 UFM, por
infração aos artigos
3º, parágrafos primeiro e segundo, 7º e
parágrafo único e 9º e
seu parágrafo
segundo,
todos, desta Lei
PARÁGRAFO
ÚNICO - Ocorrendo reincidência, por tres vezes nas
infrações previstas no inciso II deste artigo,
a
licença será cassada.
ARTIGO
21 - Compete ao Executivo
fixar e reajustar,
periodicamente, os preços destinados a remunerar a
utilização
de bens e serviços municipais, bem como os
destinados
ao custeio das despesas relacionadas,
com
a
expedição de Certidões e Alvarás, com a
realização
de vistorias
e com a prática
de quaisquer atos
administrativos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A cobrança
dos preços públicos previstos neste
artigo obedecerá no que couber, o disposto no
artigo 216 da
Lei nº 379, de 19 de dezembro de
1 969, com a redação vigente.
ARTIGO
22 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta
dias,
contados da data de sua publicação.
ARTIGO
23 - Esta Lei Complementar
entrará em vigor em 1º de
janeiro de
1995, revogadas as
disposições em
contrário e,
especialmente da Lei 379, de 19 de
dezembro de 1 969;
os artigos 97, 98 a 103 com as
alterações
do artigo 9º da Lei 826, de 20 de dezembro
de 1985;
104 com as alterações da Lei 826 de 20
de
dezembro
de 1 985 e do artigo 4º da Lei 873, de 19 de
dezembro
de 1 986; 105 com as alterações do artigo 9º
da Lei 826,
de 20 de dezembro de 1985; 106
com as
alterações
do artigo 9º da Lei 437, de 30 de dezembro
de
1971; 107, 108 e 109, com as alterações
do artigo
9º, da Lei 437, de 30 de dezembro
de 1971; 110, 111 e
112, com as alterações do artigo 1º da
Lei 732, de 25
de outubro
de 1 983 e do artigo 9º da Lei 437, de
30
de dezembro
de 1 971; 113 com as
alterações dos
artigos 6º e
9º da Lei 437, de 30 de dezembro
de
1.971; 132 a 153 e 194 a 196, também da lei
379, de
19 de dezembro de 1 969, as Tabelas 4 e 8,
ambas com
alterações da
Lei Complementar nº 04, de 27 de
dezembro
de 1990; 9, 10 e 11, da Lei 437,
de 30 de
dezembro de 1
971; os artigos 10, 11 e 12 com
as
alterações
do artigo 2º da Lei Complementar nº 04, de
27 de dezembro de 1 990.
Diadema, 27 de dezembro
de 1 994.
(a.) JOSE
DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal.
TABELA I
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
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TABELA I
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 73/1997)
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TABELA I
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 153/2001)
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TABELA
I
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 322/2010).
ATIVIDADES |
ALÍQUOTA EM UFD |
INCIDÊNCIA |
1. Comércio a) Sem empregados b) 1 a 3 empregados c) 4 a 6 empregados d) 7 a 10 empregados e) Acima de 10 empregados adicionar
10,00 UFD para cada 5 empregados ou fração |
50,00 70,00 100,00 150,00 |
anual |
2. Prestação de Serviços a) Sem empregados b) 1 a 3 empregados c) 4 a 6 empregados d) 7 a 10 empregados e) acima de 10 empregados adicionar 10,00
UFD para cada 5 empregados ou fração |
50,00 70,00 100,00 150,00 |
anual |
3. Indústrias a) 0 a 5 empregados b) 6 a 15 empregados c) 16 a 30 empregados d) 31 a 50 empregados e) 51 a 100 empregados f) 101 a 150 empregados g) Acima de 150 empregados adicionar 10,00 UFD para cada 50 empregados ou fração |
100,00 150,00 200,00 250,00 300,00 350,00 |
Anual |
4.Depósito
fechado |
100,00 |
anual |
5.Motéis |
300,00 |
anual |
6. Eventual e provisório a) Carnaval, festas juninas, finados
e outras festividades b) Comércio de fogos c) Exposição em geral d) Stand de vendas e) Circos, parques e diversões de
qualquer modo ou espécie |
30,00 100,00 40,00 40,00 40,00 |
Por dia Por mês ou fração |
7. Feiras livres: Grupo I – Ramo de Atividade – Não
alimentício Grupo II – Ramo de Atividade –
Alimentícios |
12,00 por feira 24,00 por feira |
anual |
8. Comércio Popular |
60,00 |
Anual |
9. Provisório |
70,00 |
Por mês ou fração |
10.Autônomos não estabelecidos |
70,00 |
Anual |
TABELA II
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE
27 DE DEZEMBRO DE 1994
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
PUBLICIDADE
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TABELA II
ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27
DE DEZEMBRO DE 1994
VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
PUBLICIDADE
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 73/1997)
A) ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS
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TABELA II
B) ANÚNCIOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS
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TABELA II
C)ANÚNCIOS DIVERSOS
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TABELA
II
ANEXA À
LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.994
VALORES
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA PUBLICIDADE
(Redação
dada pela Lei
Complementar nº 429/2016)
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A) ANÚNCIOS
LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS |
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TIPO |
INCIDÊNCIA |
VALOR EM UFD* POR METRO QUADRADO |
||||
I.
Luminosos
ou iluminados |
Anual |
Por metro quadrado |
15 |
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II.
Não
Luminosos nem iluminados |
Anual |
Por metro quadrado |
15 |
|||
III.
Terceiros |
Anual |
Por metro quadrado |
20 |
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* UFD :
Unidade Fiscal de Diadema |
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B) ANÚNCIOS
NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS |
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TIPO |
INCIDÊNCIA |
VALOR EM UFD* POR METRO QUADRADO |
||||
1. Luminosos ou iluminados |
Anual |
Por metro quadrado |
50 |
|||
2. Luminosos intermitentes |
Anual |
Por metro quadrado |
70 |
|||
3. Luminosos intermitentes c/mudança de cor ou mensagem |
Anual |
Por metro quadrado |
70 |
|||
4. Luminosos ou iluminados colocados na cobertura de edifícios |
Anual |
Por metro quadrado |
50 |
|||
5. Luminosos ou iluminados c/movimento próprio |
Anual |
Por metro quadrado |
70 |
|||
6. Não luminosos nem iluminados |
Anual |
Por metro quadrado |
30 |
|||
7. Não luminosos nem iluminados colocados na cobertura de edifícios |
Anual |
Por metro quadrado |
30 |
|||
8. Não luminosos nem iluminados c/movimento próprio |
Anual |
Por metro quadrado |
70 |
|||
* UFD :
Unidade Fiscal de Diadema |
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TIPO |
INCIDÊNCIA |
VALOR EM UFD* |
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1. Anúncios publicitários c/suportes próprios ou não, colocados
nas vias públicas |
Trimestral |
Por unidade |
50 |
|||
2. Anúncios indicativos c/suportes ou não, colocados nas vias públicas |
Trimestral |
Por unidade |
20 |
|||
3. Anúncios produzidos através de projeções holográficas |
Trimestral |
Por equipamento |
100 |
|||
4. Anúncios produzidos através de projeções de filmes, slides,
luzes e similares |
Trimestral |
Por nº de telas |
100 |
|||
5. Publicidade produzida através de vídeo (computadores, tapes e similares) |
Trimestral |
Por nº de vídeos |
100 |
|||
6. Anúncios por balões |
Trimestral |
Por anunciante |
100 |
|||
7. Anúncios produzidos através de sistemas sonoros |
Mensal |
Por nº de auto falantes |
150 |
|||
8. Anúncios internos ou externos fixos ou removíveis, em
veículos de transporte de cargas, passageiros ou pessoas, qualquer que seja a
forma de tração (próprios, de terceiros ou próprios c/mensagem associada de
terceiros) |
Anual |
Por nº de veículos |
30 |
|||
9. Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60
(sessenta) dias |
Mensal |
Por unidade |
20 |
|||
10. Anúncios móveis transportados p/pessoas |
Mensal |
Por unidade |
10 |
|||
11. Anúncios em relógios e/ou termômetros (luminosos ou
iluminados, não luminosos nem iluminados) |
Anual |
Nº de quadros |
150 |
|||
12. Anúncios não luminosos nem iluminados colocados em muros não
localizados nos estabelecimentos |
Trimestral |
Por unidade |
70 |
|||
13. Propaganda ou publicidade, c/ou sem distribuição de folhetos
ou vendas |
- |
Por local indicado |
20 |
|||
14. Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não
enquadráveis nos itens anteriores |
Anual |
Por espécie |
50 |
|||
* UFD :
Unidade Fiscal de Diadema |