Lei Complementar Nº 322/2010 de 21/12/2010
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 102410
Mensagem Legislativa: 9010
Projeto: 1710
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A TABELA I ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E INSTITUIÇÃO DE TAXAS E COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR N° 322, DE 21 DEZEMBRO DE 2010
ALTERA
a Tabela I anexa à Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1994, que
dispõe sobre a extinção e instituição de taxas e cobrança de preços públicos.
MÁRIO
WILSON PEDREIRA REALI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso de gozo de suas atribuições legais;
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º. Fica alterada a Tabela I, anexa à Lei
Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1994, alterada pelas Leis
Complementares nº 73, de 22 de dezembro de 1997 e nº 153, de 27 de dezembro de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA
I
ANEXA
À LEI COMPLEMENTAR N° 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.
VALORES
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
ATIVIDADES |
ALÍQUOTA em UFD |
INCIDÊNCIA |
1. Comércio a) Sem empregados b) c) d) e) acima de 10 empregados adicionar 10,00 UFD
para cada 5 empregados ou fração |
50,00 70,00 100,00 150,00 |
Anual |
2. Prestação de
Serviços a) Sem empregados b) c) d) e) acima de 10 empregados adicionar 10,00 UFD
para cada 5 empregados ou fração |
50,00 70,00 100,00 150,00 |
Anual |
3. Indústrias a) b) c) d) e) 51 a 100 empregados f) g) acima de 150 empregados adicionar
10,00 UFD para cada 50 empregados ou fração |
100,00 150,00 200,00 250,00 300,00 350,00 |
Anual |
4. Depósito fechado |
100,00 |
Anual |
5. Motéis |
300,00 |
Anual |
6. Eventual e
provisório a) Carnaval, festas juninas, finados e outras
festividades. b) Comércio de fogos c) Exposição em geral d) Stand de vendas e) circos, parques e diversões de qualquer modo
ou espécie |
30,00 100,00 40,00 40,00 40,00 |
Por dia Por mês ou fração |
7. Feiras livres: Grupo I – Ramo
de Atividade - Não alimentício. Grupo II -
Ramo de Atividade – Alimentícios |
12 ,00 por feira 24,00 por feira |
Anual |
8. Comércio Popular |
60,00 |
Anual |
9. Provisório |
70,00 |
Por mês ou fração |
10. Autônomos não
estabelecidos |
70,00 |
Anual |
Art. 2º. As despesas com a execução
da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º. Esta Lei Complementar
entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Diadema, 21 de dezembro de 2010.
MÁRIO WILSON PEDREIRA REALI
Prefeito Municipal