• Lei Complementar Nº 455/2018 de 21/12/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 40218

    Mensagem Legislativa: 4518

    Projeto: 10001318

    Decreto Regulamentador: 768720


    DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA AS POSTURAS MUNICIPAIS. VER DECRETOS: 7619/2019, 7797/2020 E 8531/2025.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 465/1973
    • L.O. Nº 909/1987
    • L.O. Nº 1304/1993
    • L.O. Nº 1869/2000
    • L.O. Nº 1845/1999
    • L.O. Nº 3342/2013
    • L.O. Nº 473/1973
    • L.O. Nº 511/1975
    • L.O. Nº 2838/2008
    • L.O. Nº 516/1975
    • L.O. Nº 527/1975
    • L.O. Nº 1903/2000
    • L.O. Nº 2232/2003
    • L.O. Nº 1870/2000
    • L.O. Nº 2200/2002
    • L.O. Nº 3433/2014
    • L.O. Nº 1014/1989
    • L.O. Nº 1929/2000
    • L.O. Nº 1017/1989
    • L.O. Nº 1150/1991
    • L.O. Nº 1415/1995
    • L.O. Nº 3474/2014
    • L.O. Nº 1243/1993
    • L.O. Nº 1280/1993
    • L.O. Nº 1646/1998
    • L.O. Nº 1671/1998
    • L.O. Nº 1773/1999
    • L.O. Nº 2406/2005
    • L.O. Nº 1953/2000
    • L.O. Nº 3419/2014
    • L.O. Nº 2107/2002
    • L.O. Nº 2171/2002
    • L.O. Nº 2556/2006
    • L.O. Nº 3078/2011
    • L.O. Nº 3274/2012
    • L.O. Nº 3426/2014
    • L.O. Nº 3585/2016
    • L.O. Nº 3608/2016
  • Altera:

    • L.C. Nº 33/1994
  • Alterada por:

    • L.C. Nº 483/2020
    • L.C. Nº 506/2021
    • L.C. Nº 564/2025
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2018)

    (Nº 045/2018, NA ORIGEM)

    Data de Publicação: 22 de dezembro de 2018.

     

    DISPÕE sobre o Código de Convivência Urbana que regulamenta e disciplina as Posturas Municipais.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA

     

    TÍTULO I

    DOS OBJETIVOS GERAIS

    CAPÍTULO I

    DO CONTEUDO

     

    Art. 1° Fica instituído o Código de Convivência Urbana como o conjunto de normas que regula as Posturas Municipais. 

    Art. 2º O Código de Convivência Urbana tem o objetivo de regular a convivência dos munícipes entre si e com o espaço público, bem como estabelecer regras a serem seguidas no espaço público, tanto pelos moradores do Município quanto por aqueles que deles se utilizam.

    Art. 3° Todas as ações realizadas em espaços públicos deverão atender as normas estabelecidas nesta lei complementar.

    Art. 4° Os assuntos abordados nesta lei complementar foram assim agrupados:

    I - quanto ao uso e apropriação do espaço urbano: são posturas que estabelecem regramentos na utilização dos logradouros públicos e próprios municipais, incluindo questões de conservação;

    II - quanto ao meio ambiente: são posturas relacionadas à preservação e recuperação do meio ambiente urbano;

    III - quanto às atividades econômicas: são posturas que regram atividades individuais ou coletivas que serão exercidas nos logradouros e próprios municipais, ou que com eles tenham algum tipo de interferência.

     

    CAPÍTULO II

    DAS ATRIBUIÇÕES SUBSIDIÁRIAS

     

    Art. 5º A Secretaria de Defesa Social terá competência de fiscalização subsidiária, podendo seus integrantes, desde que indicados pelo Secretário da Pasta de Defesa Social e credenciados pela Secretaria detentora da competência, exercer funções de fiscalização nas atividades previstas nesta lei complementar.

    Parágrafo único. A receita da aplicação das penalidades será revertida ao Fundo Municipal para a Segurança Pública, quando advindas da fiscalização subsidiária, conforme caput do art. 5º desta lei complementar, sendo destinada exclusivamente ao setor ou departamento que a realizou.

    TÍTULO II
    DAS POSTURAS

    CAPÍTULO I

     DO COMÉRCIO EM GERAL

     

    Seção I

    Do horário do comércio em geral

     

    Art. 6º O horário de funcionamento do comércio em geral observará as disposições previstas na presente lei complementar e as restrições estabelecidas nas legislações estadual e federal.

     

    Art. 7º O comércio observará um limite mínimo diário e obrigatório de dez horas de funcionamento ininterrupto, com início às 8h00 horas.

     

    § 1º O limite previsto neste artigo não se aplica:

     

    I - a estabelecimentos cuja atividade, por suas características sejam predominantes no período noturno;

     

    II - a estabelecimentos cuja atividade não seja considerada de interesse público;

     

    III - ao comércio ambulante;

     

    IV - a estabelecimentos comerciais, nos domingos e feriados, salvo as exceções previstas em lei.

     

    § 2º Os restaurantes e outros estabelecimentos, onde a afluência de público se verifica em horários determinados ou com predominância nos domingos e feriados, poderão obter alteração do limite de abertura e do horário mínimo de funcionamento em dias de semana, em substituição aos domingos e feriados.

     

    § 3º Os hotéis, pensões, estabelecimentos de atendimento à saúde, funerárias e outros estabelecimentos considerados de interesse público terão funcionamento obrigatório e ininterrupto, inclusive nos domingos e feriados.

     

    § 4º Os interessados poderão requerer o funcionamento em horários extraordinários e especiais.

     

    § 5º Considera-se horário especial aquele que ocorre antes ou depois do horário normal de funcionamento e horário extraordinário o que ocorre nos feriados e domingos.

     

    Subseção I

    Das Intimações e penalidades

     

    Art. 8º Aos infratores do presente Capítulo, inclusive no que se refere ao funcionamento ininterrupto, serão aplicadas as seguintes penalidades, após a notificação para sanar as irregularidades:

     

    I - advertência, na primeira infração;

     

    II - multa de 260 (duzentos e sessenta) UFDs, aplicável em dobro na reincidência;

     

    III - cancelamento do regime especial de funcionamento ininterrupto e dos benefícios que lhe são peculiares.

     

    Art. 9º Das penalidades previstas no artigo anterior, poderá o infrator oferecer defesa no prazo de quinze dias, contados da data do Auto de Infração mediante requerimento fundamentado.

     

    Art. 10. Da decisão, caberá recurso no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão.

     

    Seção II

    Do horário das farmácias e drogarias

     

    Art. 11. As farmácias e drogarias permanecerão abertas de segundas às sextas-feiras, das 8h00 às 22h00 horas e aos sábados das 8h00 às 13h00 horas.

     

    Art. 12. As farmácias e drogarias poderão funcionar, de forma ininterrupta, vinte e quatro horas diárias, independentemente do pagamento de licença extraordinária, desde que requerido.

     

    Parágrafo único. Os estabelecimentos que adotarem o regime de funcionamento, previsto neste artigo ficarão excluídos da escala de plantão.

     

    Art. 13. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as farmácias e drogarias estão obrigadas a dar plantão, em sistema de rodízio, de modo a assegurar o atendimento em qualquer hora do dia ou da noite, inclusive em domingos e feriados.

     

    § 1º As farmácias e drogarias de plantão, localizadas na região "Centro", permanecerão abertas de segunda às sextas-feiras das 8h00 às 24h00 horas e aos sábados, domingos e feriados das 8h00 às 22h00 horas.

     

    § 2º As farmácias e drogarias de plantão, localizadas nos "Bairros" permanecerão abertas aos domingos e feriados das 8h00 às 13h00 horas.

     

    § 3º Os plantões serão estabelecidos em escala a ser baixada por Ato do Executivo.

     

    § 4º Ficam isentos do cumprimento da escala de plantão os estabelecimentos instalados até 500 (quinhentos) metros de distância de outro que funciona de forma ininterrupta.

     

    § 5º Os estabelecimentos deverão afixar em lugar visível, cartaz com os nomes e endereços das farmácias e drogarias que estarão de plantão durante o fim de semana subsequente, e o feriado que houver na semana.

     

    § 6º Os estabelecimentos que não estiverem com as portas abertas deverão manter, em lugar visível ao público, cartaz indicando as farmácias que estão de plantão no bairro ou em funcionamento ininterrupto.

     

    Art. 14. Os feriados não fixados no calendário e eventualmente decretados serão considerados como dias normais de funcionamento.

     

    Seção III

    Do funcionamento dos bares e similares

     

    Art. 15. Fica estabelecido o horário entre 06h00 e 23h00 horas para funcionamento de bares ou similares e das 05h00 às 23h00 horas para panificadoras.

    § 1º O horário referido no caput poderá ser prorrogado, mediante solicitação de Licença Especial de Funcionamento e ou Licença Extraordinária de Funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, podendo abranger todos os bares e similares, inclusive os estabelecimentos localizados em Conjuntos Habitacionais e nas áreas denominadas Núcleos Habitacionais Urbanizados ou não.

    § 2º Para fins do parágrafo anterior, a alteração do horário dependerá de parecer favorável da comissão de bares e similares, especificamente instituída para este fim, através de ato do Poder Executivo.

    § 3º Para efeito desta lei complementar, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento não terão Licença Especial de Funcionamento.

    Art. 16. É vedada a concessão de licença de funcionamento para bares ou similares em imóveis localizados a menos de duzentos metros de distância de estabelecimento de ensino regular, público ou privado.

    § 1º A distância a que alude o presente artigo será considerada como raio de um círculo, cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola.

    § 2º Excetuam-se da proibição de que trata o caput, os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, respeitadas outras condições previstas na presente Lei, ficando tais estabelecimentos proibidos de executar música ao vivo, bem como permitir o uso de equipamentos eletrônicos de jogos ou musicais, durante o horário escolar.

     

    Subseção I

    Das intimações e penalidades

     

    Art. 17. São competentes concorrentemente para a fiscalização do comércio em geral, a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Defesa Social e aos infratores, serão aplicadas, as seguintes penalidades:

    I – notificação para regularização em prazo não superior a trinta dias;

    II – imposição de penalidade de multa, inclusive em caso de reincidência;

    III- lacração do estabelecimento com encerramento de atividades;

    IV- o valor da multa será de 700 (setecentas) UFDs, aplicada em dobro, em caso de reincidência;

    V - o valor da multa será de 2.000 (duas mil) UFD’s, aplicada em dobro, em caso de reincidência, aos seguintes infratores: (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 564/2025)

    a)      proprietários, possuidores ou arrendatários de imóveis comerciais, cujos bares ou estabelecimentos congêneres vendam bebidas alcoólicas para consumo no local de realização de festas clandestinas (pancadões);

    b)      pessoas físicas ou jurídicas que cederem, a título gratuito ou oneroso, espaço para que sejam promovidas festas clandestinas (pancadões);

    c)      organizadores e divulgadores de festas clandestinas (pancadões);

    d)      proprietários ou possuidores de veículos automotores que perturbem o sossego público com ruídos ou sons (pancadões).

     

    Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

     

     

    CAPÍTULO II

    DAS ATIVIDADES NÃO ESTABELECIDAS OU TEMPORÁRIAS

    Seção I

    Das Feiras e Exposições

     

    Art. 18. Feiras, exposições e eventos similares podem ser realizados com ou sem comercialização de produtos.

    § 1° Deverá ser solicitada autorização para a realização do evento, com antecedência mínima de trinta dias de sua realização, após os recolhimentos devidos e a apresentação dos documentos necessários.

    § 2° Havendo cobrança de ingressos, deverá ser recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma e prazo previstos na legislação Municipal.

     

    Seção II

    Das Diversões Públicas

     

    Art. 19. Fica permitida a instalação de circos, parques de diversões, shows e similares, que deverão atender os seguintes requisitos:

    I – solicitação de Alvará que deverá ser afixado em local visível;

    II - quando a instalação for em área particular, o interessado deverá apresentar autorização do seu titular;

    III - o interessado deverá apresentar Laudo Técnico das instalações, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando a segurança da instalação da parte física e de estruturas, bem como de todos os equipamentos a serem instalados;

    IV - não utilizar animais de qualquer espécie.

    § 1º Excetuam-se da permissão de que trata o caput, a instalação de parques de diversões e circos, explorados economicamente por particulares, nas praças públicas urbanizadas do Município.

    § 2º Os circos, parques de diversões e similares não poderão ultrapassar o prazo de utilização de noventa dias em Próprios Municipais.

    § 3°O proprietário ou produtor do evento será corresponsável pela manutenção e limpeza da área disponibilizada e de suas imediações, devendo afixar recipientes para a coleta do lixo.

    § 4º Ficam os parques de diversão, circos, casas de espetáculos, estabelecimentos similares, e/ou eventos que exigem autorização dos órgãos Municipais, obrigados a apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, assim como indicar em peças publicitárias e nos ingressos dos eventos, os números dos alvarás que autorizaram a realização da atividade.

    Seção III

    Instalação de Parques de Diversões em praças públicas

     

     Art. 20. É vedada a instalação de parque de diversões e atividades congêneres, explorados economicamente por particulares, nas praças públicas.

     

    Parágrafo único. Excetuam-se os casos em que não houver cobrança de ingressos pelo uso dos brinquedos e em praças ainda não urbanizadas.

     

    Seção IV

    Das Intimações e Penalidades

     

    Art. 21. A fiscalização das atividades tratadas neste capítulo é de competência da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e o descumprimento de seus dispositivos ensejará aos infratores a aplicação, em sequência, das seguintes penalidades:

    I - na primeira infração: Notificação, com prazo de três dias para regularização;

     

    II - na segunda infração: multa de 200 (duzentas) UFD´s;

    III - na terceira infração: multa de 400 (quatrocentas) UFD´s e prazo de dez dias para regularização, sob pena de interdição das atividades e cancelamento do evento.

     

    CAPÍTULO III

    DAS REGRAS DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO

     

    Seção I

    Das Edificações

     

    Art. 22. Qualquer construção, obra ou serviço realizados no Município deverá obedecer ao disposto no Código de Obras e neste Código de Convivência Urbana.

    § 1º A instalação do canteiro de obras e dos elementos provisórios deverá ser feita de modo a garantir, durante todo o período de execução da obra ou serviço:

    I - desobstrução da calçada e do logradouro público;

    II - visibilidade e acessibilidade aos equipamentos públicos e mobiliário urbano;

    III - visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito;

    IV - manutenção da arborização e da iluminação do logradouro público.

    § 2º O despejo das águas servidas, de águas pluviais e esgotamento de águas provenientes de rebaixamento de lençol freático, durante a obra e/ou serviço, não poderá ocasionar problemas ao trânsito de pedestres na calçada ou ao trânsito de veículos na via pública.

    § 3º O material remanescente resultante de demolição, reparo, obras e/ou serviço, deverá ser totalmente removido, sendo vedado seu abandono na calçada ou local não previsto para tal finalidade.

    § 4º As obras ou atividades a elas correlatas, causadoras de poluição sonora, deverão obter prévia autorização do órgão municipal de controle ambiental mediante licença ambiental.

    § 5º Quando as condições topográficas do local exigirem, poderá ser admitida a execução de rampa na via junto à sarjeta ou no passeio junto ao alinhamento predial, desde que não interfira no escoamento das águas pluviais.

     

    CAPÍTULO IV

    DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS

     

    Seção I

    Da responsabilidade pela construção e conservação

     

    Art. 23. Todo proprietário de imóvel, com frente para logradouro público, servido por guias, é obrigado a construir, reconstruir ou reformar a respectiva calçada, mantendo-a em perfeito estado de conservação.

    § 1º É também obrigado a mantê-lo permanente limpo, capinado e drenado, devendo diligenciar no sentido de evitar que se tornem depósitos de lixos, entulhos e inservíveis.     

    § 2º Após a colocação de guias nos logradouros, os passeios deverão ser construídos às expensas dos proprietários lindeiros, obedecidos os requisitos desta lei.

     

    § 3º Quando forem alterados o nível ou a largura dos passeios em virtude de serviços de pavimentação ou readequação viária, caberá aos proprietários a recomposição dos passeios, a não ser que tenha sido construído há menos de dois anos, caso em que a Municipalidade arcará com as despesas de reconstrução.

     

    Art. 24. O Município é responsável pela construção e manutenção das calçadas dos Equipamentos Públicos Municipais, bem como das vias pedonais (tipo calçadões).

     

    Parágrafo único. Fica o Departamento de Projetos e Obras Públicas - DOP, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, responsável pela autorização e fiscalização.

     

    Art. 25. É permitido ao detentor do imóvel o ajardinamento do passeio, desde que respeitadas as seguintes condições:

     

    I - para receber uma faixa de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2m (dois metros);

     

    II - para receber duas faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), sendo uma faixa junto a guia e outra junto ao alinhamento;

     

    III - as faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa livre que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

     

    IV - a vegetação a ser utilizada não poderá ter espinhos ou substâncias tóxicas, que possam oferecer risco à saúde de pessoas e animais;

     

    V - o detentor do imóvel fronteiriço à vegetação existente na calçada é responsável por zelar pela mesma, dispensando-lhe os cuidados necessários para seu desenvolvimento e conservação.

     

    Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar tipos de passeios para determinadas ruas ou zonas, tanto no que diz respeito à natureza do material a ser empregado, quanto ao desenho dos motivos.

     

    Art. 27. Em áreas objeto de projetos especiais que utilize passeio padronizado, a responsabilidade pela conservação e manutenção é do detentor do imóvel fronteiriço.

     

    Art. 28. Os pavimentos dos passeios deverão estar em harmonia com seu entorno, não apresentando degraus, desníveis, ser construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles trafegam, com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos.

     

    Art. 29. Os passeios deverão ser contínuos, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos.

     

    Art. 30. Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo dos passeios, especialmente do pavimento deverão apresentar as seguintes características:

     

    I – superfície firme, regular, estável e não escorregadia;

     

    II – não produzir vibrações que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas portadoras de necessidades especiais;

     

    III – concreto pré-moldado ou moldado “in loco”, com juntas ou em placas, com acabamento desempenado;

     

    IV – bloco de concreto intertravado;

     

    V – ladrilho hidráulico.

     

    Art. 31. A utilização de qualquer outro revestimento que não o aprovado nos termos do artigo anterior deverá atender aos critérios técnicos estabelecidos neste Código.

     

    Art. 32. Os passeios devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições específicas da ABNT, bem como nas normas Municipais específicas.

     

    Art. 33. Os passeios deverão seguir longitudinalmente paralelos ao perfil do logradouro e terem, na transversal, declividade de no máximo 3% (três por cento).

     

    Art. 34. No caso de via com declividade acentuada, o responsável deverá, antes de executar o passeio, formalizar consulta ao Município, instruída com croqui do passeio, fotografias do local e proposta de execução que atenda os seguintes critérios:

     

    I - nas situações em que os passeios apresentem declividade superior a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), poderão apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o estabelecido nesta lei complementar;

     

    II - os passeios das vias com declividade superior a 12% (doze por cento) deverão ser subdivididos longitudinalmente em trechos com declividade máxima de 12% (doze por cento) e a interligação entre as subdivisões poderá ser executada em degraus, com altura máxima de 17,5 cm (dezessete inteiros e cinco décimos de centímetros) e largura mínima de 28 cm (vinte e oito centímetros);

     

    III - conforme a declividade da via e a consequente impossibilidade de total atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, o passeio poderá apresentar também escadaria, cujos degraus deverão ter altura máxima de 17,5 cm (dezessete inteiros e cinco décimos de centímetros) e largura mínima de 28 cm (vinte e oito centímetros).

     

    Art. 35. Deverão ser deixadas, ao longo das guias, e na distância a ser determinada pelo Município, aberturas de 0,50cm (cinco décimos centímetros) por 0,50cm (cinco décimos centímetros) ou circulares de 0,50cm (cinco décimos centímetros) de raio e acabamento adequado, para arborização.

     

    Art.36. O rebaixamento de guia e a rampa no passeio serão admitidos quando necessário ao acesso de veículos, devendo a mesma ser retomada aposição original, assim como deverá ser refeita a calçada, quando não mais servir a essa finalidade.

     

    § 1º O rebaixamento de guia e a rampa nos passeios somente poderão ser construídos, mediante licença específica, observados os seguintes requisitos:

     

    I - não utilizar mais de 0,60cm (seis décimos centímetros) da largura do passeio, salvo em casos especiais, em que a largura poderá ser excepcionalmente aumentada;

     

    II - não utilizar extensão maior que 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) da guia;

     

    III - esclarecer, no pedido de licença, a posição das árvores, postes e outros dispositivos existentes no passeio, no trecho em que a rampa tiver que ser executada, inclusive o tipo de veículo que irá utilizá-la;

     

    IV – o Município poderá rebaixar as guias junto ao passeio para implantação de rampas para pessoas com deficiência.

     

    § 1º Segundo a natureza dos veículos que tenham que se utilizar das rampas e a intensidade dos movimentos, a licença poderá permitir que as mesmas sejam construídas com material diverso do determinado para o respectivo passeio.

     

    § 2º. Quando for necessário modificar a disposição da arborização pública, as árvores poderão ser transplantadas para outro local, a critério do Município, correndo as despesas por conta do interessado.

     

    Art. 37. O rebaixamento de guias para acesso de veículos aos postos de gasolina e similares não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total da testada do lote, não podendo ultrapassar 7,00m (sete metros) contínuos, ficando vedado o rebaixamento integral das esquinas.

     

    Art.38. É proibida a execução de rampa ou outros elementos sobre a sarjeta ou pista, para não causar interferência no escoamento de águas pluviais.

     

    Parágrafo único. Poderá ser permitida a implantação de rampa junto a soleira do alinhamento, desde que mantida uma faixa livre de interferências, sem degraus, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para o trânsito exclusivo de pedestres.

     

    Art. 39. São considerados inexistentes, os passeios que necessitem reparos em mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área, obrigando o proprietário, do imóvel lindeiro, a sua reconstrução.

     

    Parágrafo único. Se a reparação do passeio importar na sua reconstrução e se existirem, no caso, norma estabelecendo tipo diferente de revestimento para o respectivo passeio, a mesma deverá ser observada na reconstrução.

     

    Art. 40. O passeio, durante o período da realização de qualquer construção, obra e/ou serviço, deverá ser mantido limpo, desobstruído, revestido e em boas condições de trânsito aos pedestres.

     

    Seção II

    Das intimações e penalidades

     

    Art. 41. No descumprimento das disposições deste Capitulo, após prévia notificação, serão aplicadas as seguintes penalidades:

     

    I – multa de 50 (cinquenta) UFDs para até dez metros quadrados de passeio não executado, mais 5 (cinco) UFD’s para cada um metro quadradoque exceder este limite, descontadas as frações de um metro quadrado, conforme determina o art. 23 desta lei complementar, decorrido o prazo mínimo trinta dias e máximo sessenta dias da notificação, conforme gravidade da situação;

     

    II – multa de 50 (cinquenta) UFDs pela inobservância do § 1º, do art. 23 desta lei complementar, decorrido o prazo de trinta dias da notificação;

     

    III – multa de 50 (cinquenta) UFDs pela inobservância do inciso IV, do art. 25 desta lei complementar, decorrido o prazo de cinco dias da notificação;

     

    IV – multa de 50 (cinquenta) UFDs pela inobservância do inciso V, do art. 25 desta lei complementar, decorrido o prazo de trinta dias da notificação;

     

    V – multa de 100 (cem) UFDs pela inobservância dos arts. 28 e 29 desta lei complementar, decorrido o prazo de trinta dias da notificação;

     

    VI – multa de 100 (cem) UFDs pela inobservância dos arts. 30 a 32, 34, 35 a 38 desta lei complementar, decorrido o prazo de sessenta dias da notificação.

     

    § 1º Após a incidência da multa, o infrator terá novo prazo, findo o qual a multa será aplicada em dobro.

     

    § 2º Nos casos de não atendimento pelo infrator, mesmo após aplicações das penalidades, o Município poderá, por si ou por terceiros, executar os serviços, cobrando os custos dos responsáveis, acrescendo taxa de 20% (vinte por cento) a título de administração.

     

    § 3º Na execução de reparo em passeio, considerar-se-á como área mínima 1,00 m2(um metro quadrado) para cobrança.

     

    Art. 42. As multas mencionadas no artigo anterior deverão ser recolhidas no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, após o qual, vencido o prazo, poderá ser inscrita em dívida ativa.

     

    Seção III

    Da competência

     

    Art. 43. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo e no anterior será exercida pela Secretaria de Serviços e Obras - SSO.

    Art. 44. A análise e aprovação para transplante da arborização descrita no § 2º do art. 36 desta lei complementar será de competência da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

     

    CAPÍTULO V

    DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MUROS E GRADIS

     

    Seção I

    Da competência, construção e conservação

     

    Art. 45. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, servidos de guias e sarjetas são responsáveis por construir, reformar e manter seus muros e gradis.

     

    Art. 46. Em terrenos não edificados, o muro de frente deverá ter altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), provido de porta de acesso.

     

    Art. 47. Os muros que circundam imóveis, dotados de acessórios de segurança, devidamente autorizados, deverão ter, no mínimo, 3m (três metros) de altura, que deverão ser sinalizados com informações sobre o risco de acidentes.

     

    Art. 48. Os muros de fecho construídos e executados com inobservância das determinações e especificações desta lei complementar serão considerados inexistentes e seus proprietários intimados para substituição.

     

    Seção II

    Das intimações e penalidades

     

    Art. 49. No descumprimento das disposições deste Capitulo, após prévia notificação, serão aplicadas as seguintes penalidades:

    I – multa de 50 (cinquenta) UFDs para até 5 (cinco) metros lineares de muro ou gradis que apresentar irregularidade, mais 10 (dez) UFDs para cada metro linear que exceder este limite, descontadas as frações de um metro, por descumprimento dos artigos 45 e 46 desta lei complementar.

     

    II – multa de 200 (duzentas) UFDs pela inobservância do artigo 47 desta lei complementar;

     

    § 1º O descumprimento do disposto no art. 47 desta lei complementar, sujeitará os infratores à multa, a ser cobrada em dobro, a cada reincidência.

     

    § 2º Nos casos de não atendimento, mesmo após aplicações das penalidades, o Município poderá executar os serviços, cobrando os custos dos responsáveis, com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de administração.

     

    § 3º O prazo inicial poderá ser prorrogado, uma só vez e por um período máximo de sessenta dias, a critério do órgão competente e mediante requerimento do interessado.

     

    § 4º Em se tratando de imóvel de esquina, a multa será aplicada levando-se em consideração apenas a testada principal, obedecidas as proporções previstas nos parágrafos anteriores.

     

    Art. 50. A multa de que trata o artigo anterior deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação.

     

    Seção III

    Da competência

     

    Art. 51. A fiscalização do cumprimento do disposto neste capítulo será de competência da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.

     

    CAPÍTULO VI

    OBRAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

     

    Seção I

    Entidades públicas, privadas ou concessionárias

     

    Art. 52. Qualquer obra ou serviço a ser realizado em via ou logradouro público, por concessionária ou agentes privados, deverá ter autorização e fiscalização da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, dispensada nos casos de emergência.

     

    Art. 53. Nos casos de obras, alterações ou serviços executados em passeios públicos, deverá ser feita a recomposição das calçadas danificadas, respeitando-se os padrões existentes.

     

    Parágrafo único.A recomposição mencionada no “caput” deverá ser feita até 10 (dez) dias após a conclusão das obras.

     

    Art. 54. As concessionárias deverão manter niveladas, as tampas de caixas, poços de visita e registros, junto ao passeio, de forma a preservar a segurança de pedestres.

     

    Subseção I

    Das intimações e penalidades

     

    Art. 55. No descumprimento das disposições previstas neste capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:

     

    I - aplicação de embargo da intervenção;

     

    II - multa diária de 50 (cinquenta) UFDs até a data da respectiva aprovação.

     

    Parágrafo único. Nos casos de não atendimento pelo infrator mesmo após aplicações das penalidades, o Município poderá, por si ou por terceiros, executar os serviços, cobrando os custos dos responsáveis, acrescendo taxa de 20% (vinte por cento) a título de administração.

     

    Art. 56. Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 53 desta lei complementar, sem que o responsável tenha realizado as obras de recomposição ou reparo das mesmas, será aplicada:

     

    I - multa de 10 (dez) UFD's por metro quadrado de pavimentação ou passeio danificados;

     

    II - em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

     

    § 1º Considera-se reincidência, a não execução das obras de recomposição no prazo de trinta dias, contados da data da autuação.

     

    § 2º O Município poderá executar os serviços cobrando os custos dos responsáveis, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração.

     

    Seção II

    Da Instalação de Bancas de jornais e revistas

     

    Art. 57. A instalação e funcionamento de bancas de jornais e revistas será permitida a título precário e oneroso, em locais definidos pelo Poder Executivo, mediante Termo de Permissão de Uso e recolhimento do preço público.

     

    § 1º Cada pessoa terá direito a uma única permissão.

     

    § 2º O não funcionamento dentro de noventa dias, contados da data da permissão, implicará na desistência da permissão.

    § 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a área permitida será declarada vaga e poderá ser preenchida por outro interessado.

    Art. 58. A permissão para instalação de Bancas de Jornais e Revistas somente pode ser concedida quando não acarretar prejuízo:

    I - à circulação de veículos e pedestres;

    II - ao acesso de serviços de emergência e à de visibilidade nas esquinas;

    III - ao aspecto visual e ao acesso às construções de valor arquitetônico, artístico, cultural e ao meio ambiente;

    IV- às redes de serviços públicos;

    V - aos espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação ou eventos;

    VI– às instalações militares ou de segurança;

    Art. 59. Só será permitida a instalação de bancas, em praças, vias ou logradouros públicos com passeio que apresente largura mínima de três metros, desde que seja instalada:

    I – a cinco metros do ponto de concordância das esquinas e das faixas de segurança para travessia de pedestres, quando localizadas em passeio público;

    II – a dois metros de postes de iluminação pública, de placas indicativas de nomes de vias ou logradouros, de sinais de trânsito, hidrantes, árvores, ou portões de entrada e saída de veículos;

    III – a dez metros de parada de veículos de transporte coletivo.

    Art. 60. Será admitida a instalação de banca, em área particular, mediante apresentação de autorização do seu detentor, desde que não haja prejuízo à circulação e ao acesso às edificações existentes.

    Art. 61. Ocorrendo a remoção, a reconstrução do passeio público será de responsabilidade dos permissionários ou às suas expensas.

    Art. 62. Após dois anos de atividade e a critério da Administração Pública, poderá ser autorizada a transferência da permissão de uso, desde que o titular esteja em dia com suas obrigações referentes à permissão e que o pretendente não tenha débitos com o Município.

     

    Art. 63. A transferência, de que trata o artigo anterior, poderá ser autorizada antes do prazo estabelecido no caso de incapacidade total ou falecimento do permissionário.

    Art. 64. No caso de falecimento do permissionário, fica assegurada a um de seus herdeiros ou sucessores, a preferência para a transferência da permissão de uso, desde que preenchidos os requisitos desta Seção.

    Art. 65. Encerrada a atividade ou ocorrendo a transferência com base no art. 62 desta lei complementar, fica vedado ao permissionário originário obter nova permissão, antes de decorrido o prazo de dois anos, contados da data do deferimento do pedido.

     

     

    Art. 66. A transferência de permissão de uso efetuada em desacordo com os requisitos desta Seção acarretará a revogação da permissão e o impedimento dos respectivos infratores em obter nova permissão ou nova transferência por um período de cinco anos.

     

    Art. 67. Cada permissionário só poderá explorar uma banca, vedada a permissão a parentes até segundo grau.

     

    Art. 68. São direitos do permissionário:

    I – comercializar jornais, revistas, periódicos, livros, coleções, almanaques, publicações de interesse público, cartões postais e outros produtos autorizados;

    II – colocar, na parte externa, anúncios publicitários, mediante prévia autorização do Município, sendo de responsabilidade dos anunciantes o pagamento de eventuais tributos relacionados a essa atividade, podendo o Município ocupar 20% (vinte por cento) do espaço para divulgação institucional;

    III – colocar luminosos indicativos, desde que autorizados;

    IV – comercializar bebidas não alcoólicas industrializadas, envasadas na origem de até seiscentos mililitros;

    V – comercializar artigos, em pequenas quantidades, do segmento papelaria;

    VI – expor e comercializar artigos eletrônicos de pequeno porte devidamente autorizados pelo Município;

    VII – comercializar a recarga de crédito de operadoras de telefonia.

    Parágrafo único: A banca deverá disponibilizar produtos da linha editorial em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do espaço interno.

    Art. 69. É vedado ao permissionário:

    I - a exposição e colocação de propaganda que utilize material pornográfico;

    II – vender a menores de idade publicações impróprias para a faixa etária correspondente;

    III – utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumentar a banca, excluídas aquelas que servem de proteção contra as intempéries;

    IV – ocupar passeios, muros ou paredes, bem como utilizar a parte externa da banca como extensão das atividades nela exercidas;

    V – repassar, a qualquer título, o ponto a terceiros, salvo as hipóteses de transferência ou substituição previstas nesta Lei Complementar.

    Art. 70. Os permissionários deverão fazer a remoção da banca, seus produtos, equipamentos e instalações dentro do prazo estabelecido pelo órgão municipal competente, sempre que se tornar necessário ou conveniente à execução de obras e serviços públicos, ou ocorrer qualquer evento que, a juízo da Administração Pública, torne imperiosa tal providência, ou nos casos de encerramento das atividades ou revogação da permissão de uso, sob pena de recolhimento ao depósito municipal e pagamento do preço público de armazenamento e remoção.

    § 1º Na hipótese de recolhimento ao depósito municipal, os equipamentos, instalações, produtos e mercadorias não retirados no prazo de trinta dias serão levados à leilão ou, na sua inviabilidade ou impossibilidade, serão inutilizados.

    § 2º Tratando-se de produtos perecíveis, o prazo para retirada será de vinte e quatro horas, sendo doados a entidades assistenciais no decurso do prazo.

    Art. 71. Constituem infrações puníveis com multas de 300 (trezentas) UFDs:

    I - instalar a banca sem permissão ou em desacordo com o termo respectivo;

    II - alterar a localização da banca;

    III - modificar o modelo da banca;

    IV - vender na banca produto não autorizado pela legislação ou cuja circulação esteja proibida;

    V - não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene;

    VI – descumprir quaisquer das vedações previstas no artigo anterior.

    Art. 72. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, transferir o local de instalação da banca, por demanda de ordem administrativa ou técnica, sempre que sua localização se revelar inadequada ou contrária ao interesse público.

     

    Seção III

    Da Colocação de Cabines, Guaritas e Dispositivos de Segurança

     

    Art. 73. Fica permitida a colocação de cabines e guaritas de segurança, para proteção de vigilantes, nas calçadas dos logradouros públicos, reservando-se espaço não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) destinado ao uso de pedestres.

     

    Art. 74. Fica permitida a instalação de dispositivos de segurança, energizados, perfurantes ou cortantes, observada a altura mínima de 2m (dois metros) do solo, pelo lado externo do terreno.

    Parágrafo único. A instalação de cercas energizadas será fiscalizada pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

    Art.75. Os responsáveis técnicos pela fabricação, projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.

    Art. 76. Nos muros, nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de direção da mesma, devem ser instaladas placas de advertência voltadas para as partes interna e externa do imóvel.

    Art.77. Verificada a infração a qualquer disposição desta Seção serão aplicadas as seguintes penalidades:

     

    I – advertência;

    II – intimação para desfazimento das cercas energizadas;

    III – multa de 1.000 (um mil) UFDs por infração cometida.

     

    Seção IV

    Do Fechamento de Vias

    Art. 78. O fechamento ao tráfego de veículos, estranhos aos moradores de ruas sem saída e travessas, caracterizadas pela pequena circulação e em áreas residenciais, poderá ser autorizado, limitando o tráfego local apenas a seus moradores, visitantes e prestadores de serviço público.

    Art. 79. Para os fins desta lei complementar, considera-se:

    I - rua sem saída aquela que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;

    II – travessa é rua sem impacto no trânsito, de característica local, destinada a veículos de passeio e para o acesso às moradias nela inseridas.

    Parágrafo único.A autorização de que trata o artigo anterior tem caráter precário, concedida por ato do Poder Executivo, podendo ser revogada a qualquer tempo.

    Art. 80. As vias, de que trata o artigo anterior, poderão ter seu fechamento autorizado desde que:

    I - possuam largura de leito carroçável não superior à 8,00m (oito metro);

    II - sirvam de acesso exclusivamente para as habitações nelas existentes;

    III - permitam o livre acesso de veículos prestadores de serviços públicos;

    IV - garanta a livre circulação de pedestres.

    Art. 81. A partir da autorização de fechamento,os serviços de limpeza e conservação da via passarão a ser de responsabilidade dos moradores.

    Art. 82. É vedado aos moradores promover alterações nas características do logradouro, realizar manutenção em postes, redes de energia elétrica, sinalização de trânsito, redes água, esgoto e gás, tv a cabo ou telefone, sob pena de revogação da autorização concedida.

    Art. 83. Fica vedada a constituição de condomínio nos locais com autorização para fechamento de que trata a presente lei complementar.

    Art. 84. Os fechamentos irregulares deverão ser removidos mediante prévia intimação para regularização, sob pena de remoção compulsória.

    Art. 85. Pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta Seção, será aplicada advertência para correção das irregularidades e, na manutenção da infração, multa correspondente a 200 (duzentas) UFDs.

    § 1o Caso as irregularidades não sejam corrigidas dentro do prazo estipulado, será determinada a retirada do dispositivo de fechamento e aplicação de multa de 300 (trezentas) UFDs.

    § 2o No caso de alteração do uso dos imóveis situados na área de fechamento, a autorização expedida perderá automaticamente seus efeitos, intimando-se os moradores a remover o dispositivo de fechamento, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção da penalidade prevista no caput.

    § 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas por imóvel situado na área com fechamento autorizado.

    § 4o Todos os proprietários de imóveis situados em vias tratadas nesta Seção serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos seus dispositivos.

     

    Seção V

    Dos Passeios e Logradouros

     

    Art. 86. Os passeios são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre o livre trânsito e acesso dos pedestres com segurança.

    Art. 87. É vedada a presença de qualquer objeto ou o exercício de atividade sobre o passeio público, que impeça ou dificulte o acesso e o trânsito, mencionados no artigo anterior, salvo exceções previstas em lei ou permissão outorgada pelo Município.

    Parágrafo único É vedada a colocação de obstáculo aéreo que dificulte o trânsito de pedestres, excetuando-se os toldos que deverão manter altura livre superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

    Art. 88. A inobservância das disposições desta Seção sujeita o infrator à multa no valor de 200 (duzentas) UFDs, aplicada em dobro na reincidência, sem prejuízo da desobstrução compulsória do passeio público, com apreensão de objetos e mercadorias, arcando o responsável pelos custos da apreensão e estadia.

     

    Seção VI

    Do Uso do Passeio Público Fronteiriço a Estabelecimento Comercial

     

    Art. 89. Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, o uso do logradouro público, fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de mesas, cadeiras e abrigo removível, em horários pré-estabelecidos e desde que obedecidas as normas municipais e as seguintes exigências:

    I - a instalação do mobiliário não poderá bloquear, obstruir ou dificultar a circulação de veículos, o livre trânsito de pedestres, os acessos a imóveis vizinhos, nem a visibilidade de motoristas na confluência de vias;

    II - respeitando-se a faixa mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do alinhamento da guia;

    III - nos logradouros exclusivos de pedestres, deverão ser garantidos o acesso e a circulação eventual de veículos, para atendimento de emergência e manutenção, respeitando-se a faixa mínima de 4,5 m (quatro metros e cinquenta centímetros);

    IV - a utilização do logradouro público dar-se-á com mobiliário removível, devendo se restringir aos limites da testada do imóvel do permissionário e ser demarcado conforme orientação do Município.

    Art. 90. Poderão ser instalados abrigos na área objeto da permissão, desde que cumpridas as seguintes exigências:

    I - em caso de abrigo individual, a sua fixação deverá ser feita no mobiliário, não atingindo o pavimento do passeio;

    II - em caso de abrigo da área total, a estrutura e cobertura deverão ser leves e desmontáveis, podendo a estrutura apoiar-se no passeio, desde que sua remoção possa ser feita sem danificá-lo;

    III - poderão ser instaladas vedações laterais retráteis com a finalidade única de proteger os usuários contra as intempéries.

    Art. 91. Os logradouros públicos objetos da permissão de uso e suas imediações deverão ser mantidos e conservados limpos pelos permissionários.

     

    Subseção I

    Das Intimações e Penalidades

     

    Art. 92. O não cumprimento das disposições desta Seção, no todo ou em parte, implicará na aplicação de multa de 200 (duzentas) UFDs e em dobro em caso de reincidência, até a revogação da permissão.

    Art. 93. A permissão de que trata esta Seção será concedida a título precário.

    Art. 94. A competência para a concessão da licença, horário de funcionamento, fiscalização e autuação é da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SHDU.

     

    CAPÍTULO VII

    DA ÁGUA SERVIDA E DAS ÁGUAS PLUVIAIS

     

    Seção I

    Da água servida

     

     Art. 95. Não é permitido o despejo de águas servidas, inclusive aquelas provenientes de funcionamento de equipamentos, sobre calçadas e imóveis vizinhos. As mesmas deverão ser conduzidas por canalização sob o passeio público até a sarjeta.

     

    Art. 96. O munícipe é responsável pela manutenção das instalações sanitárias, dentro de sua propriedade, solucionando vazamentos e defeitos que possam vir a causar prejuízos aos passeios públicos.

     

    Seção II

    Das águas pluviais

     

    Art. 97. As águas pluviais devem ser encaminhadas para as redes próprias, quando houver, ou lançada na sarjeta, por tubulação instalada sob a calçada, não sendo permitido seu lançamento sobre a calçada ou na rede de esgoto.

     

    Parágrafo único. É proibido direcionar as águas pluviais através de calhas, na divisa do lote, ou diretamente para o logradouro.

     

    Art. 98. O descumprimento do artigo anterior ensejará a aplicação de multa correspondente a 100 (cem) UFDs.

     

    Art. 99. É de competência da Secretaria de Meio Ambiente, a fiscalização e autuação referente a este Capítulo.

     

    CAPÍTULO VIII

    DAS CONDIÇÕES DE CONVIVÊNCIA

     

    Seção I

    Dos logradouros e outros espaços públicos

     

    Art. 100 - É proibido em logradouros públicos:

    I - despejar águas servidas, esgoto ou assemelhados;

    II - descartar rejeitos;

    III - lavar os passeios, banhar animais ou lavar veículos;

    IV – jogar resíduos nas vias públicas;

    V - utilizar aparelhos sonoros que produzam sons contínuos ou acima do permitido como meio de publicidade ou para outros fins;

    VI - lançar em cursos de água, lagos e reservatórios os resíduos ou detritos provenientes de atividades industrias e oficinas sem obediência aos regulamentos Municipais;

    VII - deixar de recolher e não dar a destinação adequada aos dejetos de animais domésticos ou de estimação;

    VIII - soltar ou abandonar animais sob qualquer pretexto;

    IX - aterrar margens de lagos e cursos d’água;

    X - descartar óleo lubrificante, solvente, graxas ou assemelhados químicos;

    XI - realizar a queima de resíduos sólidos.

    Parágrafo único. Os conceitos dos atos irregulares elencados neste artigo são os que constam da legislação Municipal pertinente.

     

    Seção II

    Do sossego público

     

    Art. 101. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos e da vizinhança através de:

    I - alto-falantes, caixas de som ou qualquer tipo de aparelhos eletroeletrônicos e assemelhados;

    II - ruídos decorrentes dos procedimentos de carga, descarga, remoção, acondicionamento e encaixotamento de volumes e atividades similares;

    III - ruídos ou sons de veículos automotores;

    IV - anúncios de publicidade, móvel ou fixo.

    § 1º Para fins dos incisos I, II e III deverão ser seguidos os preceitos da Lei Municipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002.

    § 2º Para fins do inciso IV, a utilização de serviços de alto-falantes e outras formas similares de propaganda móvel, que constituam fontes móveis de emissão sonora, deverão obter a correspondente licença ambiental.

     

    Seção III

    Da arborização

     

    Art. 102. As árvores e associações vegetais localizados em áreas públicas são bens de interesse comum sendo vedado:

    I - cortar, derrubar ou praticar qualquer ação que provoque dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte da vegetação de porte arbóreo, sem autorização ambiental;

    II - danificar, pintar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares, em árvores ou utilizar-se delas como suporte para apoio de instalação de equipamentos;

    III - usar o fogo para eliminação de material de origem vegetal;

    IV - realizar poda excessiva ou drástica que afete significativamente o desenvolvimento arbóreo;

    V - plantar árvores no passeio público sem a autorização;

    VI - realizar roçada ou corte em áreas de preservação ou proteção ambiental.

    Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no inciso III na realização de festividades culturais devidamente autorizadas.

    Art. 103. A realização de supressão, transplante ou poda de árvores em logradouros públicos não poderão ser executadas sem autorização.

    Art. 104. Aquele que realizar a poda ou supressão de espécie arbórea em logradouro público deverá realizar a compensação ambiental.

    Art. 105.  Caberá ao interessado arcar com os custos de poda ou supressão de árvore situada em área pública, bem como dar a destinação adequada aos resíduos vegetais.

     

    Seção IV

    Da Arborização Pública

     

    Art. 106. A realização de supressão, transplante ou poda de árvores em logradouros públicos somente poderá ser executada por:

    I – servidores municipais, com a devida autorização da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

    II - funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, mediante autorização;

    III - Corpo de Bombeiros e Defesa Civil nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio;

    IV - pelo munícipe, seja pessoa física ou jurídica, desde que:

    a) manifeste a intenção para a execução dos serviços a serem realizados e apresente laudo emitido por profissional habilitado acompanhado da devida ART do manejo pretendido;

    b) autorizado pela Secretaria de Meio Ambiente – SEMA, por intermédio de vistoria técnica.

    § 1º Exemplares arbóreos de pequeno e médio porte poderão ter a supressão, transplante ou poda autorizadas sem apresentação do Laudo Técnico, após a devida análise pela SEMA.

    § 2º O recolhimento e destinação adequada dos resíduos resultantes da supressão ou poda são obrigatórios e de responsabilidade do executante.

    Art. 107. Quando da realização de poda de árvores por empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de instalação ou manutenção de suas respectivas redes, ficam as mesmas obrigadas a retirar os galhos e as folhas das vias públicas e calçadas.

    §1º A retirada dos galhos e folhas das árvores prevista no caput deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas após a realização da poda.

    §2º O não cumprimento do previsto neste artigo acarretará às empresas concessionárias ou às suas terceirizadas, aplicações de multa de 50 (cinquenta) UFDs por unidade arbórea.

    Art. 108. As árvores suprimidas deverão ser substituídas no prazo de sessenta dias após o corte.

    Parágrafo único. Quando a supressão ou a retirada de árvores decorrer do rebaixamento de guias, ou por interesse particular, todas as despesas referentes ao replantio serão custeadas pelo interessado.

    Art. 109. Nos casos de danos materiais provocados por árvore situada em área pública, comprovada por equipe técnica, o interessado poderá executar a remoção ou a poda, ou requerer ao Município que o faça, sem ônus para o mesmo.

    Art. 110. É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, bem como qualquer tipo de propaganda ou pintura na arborização pública.

     

    Seção V

    Da Fiscalização

     

    Art. 111. A fiscalização relativa às normas constantes deste Capítulo será de competência da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, a quem caberá a aplicação de penalidades por infrações cometidas, a apreensão de instrumentos, equipamentos ou objetos utilizados irregularmente.

    Parágrafo único. Os itens apreendidos permanecerão sob custódia daquela Secretaria até o pagamento de eventuais multas, encargos e despesas com a remoção e estadia.

     

    Seção VI

    Das Penalidades

     

    Art. 112. As penalidades pecuniárias pela não observância dos preceitos estabelecidos neste Capítulo são:

    I - corte não autorizado de árvores:

    a) situadas em área ou logradouro público: 500 (quinhentas) UFDs por árvore;

    b) definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico Municipal, localizadas em área pública: 800 (oitocentas) UFDs por árvore;

    c) situadas em Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, assim como em áreas de proteção ambiental: 1000 (uma mil) UFDs por árvore ou 2.000 UFD/m² (duas mil UFDs por metro quadrado) de área impactada, quando não for possível identificar a quantidade de indivíduos arbóreos suprimidos;

    II - Poda:

    a) drástica ou de raízes: 200 (duzentas) UFDs por árvore;

    b) sem autorização: 100 (cem) UFDs por árvore;

    c) aérea ou de raízes em árvores definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico Municipal, sem autorização: 500 (quinhentas) UFDs por árvore.

    III - roçada ou corte de sub-bosque em Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP e outras áreas de proteção ambiental: 500 UFD/m² (quinhentas UFD´s por metro quadrado) de área roçada;

    IV - fixação de qualquer tipo de material na vegetação arbórea, localizada em áreas públicas: 150 (cento e cinquenta) UFDs por árvore;

    V - uso de fogo para eliminação de material de origem vegetal: 150 (cento e cinquenta) UFDs;

    VI - uso de técnicas não autorizadas e não compreendidas nos incisos anteriores, e que prejudiquem o desenvolvimento ou ocasionem a morte da vegetação: 200 (duzentas) UFDs;

    VII - não realização da compensação ambiental prevista na AMV no prazo determinado pelo órgão ambiental: 100 (cem) UFDs por muda de espécie arbórea determinada.

    Parágrafo único, Na aplicação do disposto no inciso I, alínea “c” não poderá haver sobreposição de penalidade pecuniária, sendo imposta a de maior valor.

    Art. 113. As multas referentes às infrações previstas neste Capítulo poderão ser convertidas em serviços e investimentos na preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e melhoria dos recursos institucionais de controle ambiental, por meio de termo de compromisso.

    Parágrafo único. A decisão sobre a conversão prevista no caput é discricionária, podendo a Administração, indeferir a solicitação formulada pelo interessado.

     

    Seção VII

    Das Compensações

     

    Art. 114. A compensação ambiental deverá ser efetuada, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo, nativas da Mata Atlântica, e de acordo com o seguinte critério de prioridade:

    I - plantio no mesmo logradouro público ou nas proximidades do mesmo;

    II - quando não for possível o plantio integral nos termos do inciso anterior, deverão ser doadas mudas ao Município, sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente.

    Parágrafo único. As mudas utilizadas na compensação ambiental deverão atender, no mínimo, as seguintes especificações técnicas:

    I - em área pública: altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com a primeira bifurcação a 1,80m (um metro e oitenta centímetros), e DAP de no mínimo 0,03cm (três milímetros);

    II - em área particular: altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

    Art. 115. Quando a compensação ambiental determinada for superior a cinquenta mudas a serem doadas, 50% (cinquenta por cento) destas poderão ser convertidas em equipamentos, serviços, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do órgão ambiental do Município.

    Parágrafo único. Em se tratando de compensação ambiental com quantidade de mudas inferior ao estabelecido, a conversão será opcional, a critério do Município.

    Art. 116. Nos casos de remoção de vegetação sem autorização do órgão ambiental Municipal, caberá ao responsável pelo dano efetuar a reparação por meio de Termo de Compromisso Ambiental, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei complementar.

    Seção VIII

    Da Receita

     

    Art. 117. A receita obtida na aplicação das penalidades previstas neste Capítulo será revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA e deverá ser aplicada de acordo com a legislação que disciplina o referido Fundo.

     

    TÍTULO III

    DA LIMPEZA URBANA

     

    CAPITULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 118. Os serviços de Limpeza Urbana e manejo de resíduos devem observar as disposições deste Código, que contém medidas administrativas e disciplinares a cargo do Município.

    Art. 119. Compete ao Município gerir o sistema de limpeza pública e estabelecer normas sobre o acondicionamento, a coleta, a disposição, transporte, tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos, bem como fiscalizar o seu cumprimento.

    Art. 120. O Município executará a coleta de resíduos sólidos urbanos e a coleta seletiva de resíduos sólidos, bem como o tratamento dos resíduos e destinação final dos mesmos.

    Art. 121. A execução dos serviços de limpeza urbana poderá ser realizada diretamente ou por terceiros.

    Art. 122. É proibido o deposito de qualquer tipo de resíduo nos logradouros públicos e às margens ou no leito de rios e córregos bem como de sistemas de drenagem

    Art. 123. Não poderão ser acondicionados como resíduos sólidos, explosivos, resíduos de materiais tóxicos ou corrosivos em geral. 

    Art. 124. O acondicionamento de resíduos de construção civil e demolição, industriais ou outros resíduos que não o domiciliar, com embalagens semelhantes e disponibilizadas junto aos resíduos domiciliares com o flagrante intuito de burlar o sistema de coleta estará sujeita a multa.

    Art. 125. Nos locais onde o Município tenha implantado os programas de coleta seletiva, os resíduos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados e apresentados à coleta separada em “resíduo sólido orgânico” e “resíduo sólido reciclável”.

    Art. 126. Os órgãos públicos Municipais deverão implantar sistema interno de separação de resíduos sólidos para fins de apresentação à coleta seletiva.

    Art. 127. Os condomínios localizados em bairros servidos por programas de coleta seletiva de lixo deverão colocar à disposição dos condôminos, recipientes próprios que garantam a coleta distinta dos resíduos sólidos gerados pelos mesmos.

    § 1º Os síndicos ou administradores dos condomínios ficam obrigados a divulgar as disposições desta lei complementar em folhetos explicativos, com o auxílio, orientação e supervisão do Departamento de Limpeza Urbana.

    § 2º O resíduo sólido reciclável, coletado seletivamente, será destinado preferencialmente às cooperativas municipais de catadores, devidamente organizados, regulamentados e inseridos nos programas de coleta seletiva do Município.

    Art. 128. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor, dentro do recinto para uso dos frequentadores, de recipientes próprios que garantam a coleta dos resíduos sólidos gerados pelos mesmos, em local visível e de fácil acesso e em quantidade adequada.

    Art. 129. Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, supermercados e demais estabelecimentos congêneres são obrigados a manter permanentemente limpa, através recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas pelos clientes nas calçadas, vias públicas fronteiras e adjacentes ao respectivo estabelecimento, de modo a não prejudicar a limpeza urbana, sob pena de multa.

    Art. 130. O resíduo domiciliar/comercial deverá ser disposto no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, somente duas horas antes da retirada pelo sistema de coleta.

    Art. 131. Será permitida a colocação, no passeio público, de suporte para acomodamento de lixo para coleta, desde que não cause prejuízos ao livre trânsito de pedestres, observados uma faixa livre de 1,50m(um metro e cinquenta centímetros), não sendo permitido em calçadas com menos de 1,80m(um metro e oitenta centímetros).

    § 1º É obrigatória a limpeza e conservação do suporte, pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. 

    § 2º Os suportes considerados inadequados gerarão notificação para remoção, no prazo de 30 dias, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo da multa correspondente à não conservação.

    § 3º O resíduo sólido apresentado à coleta em suporte deverá estar obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos (oxi-biodegradáveis), não sendo permitido vazamento de efluentes líquidos (“chorume”) para o passeio público.

    § 4º Os resíduos apresentados à coleta deverão obedecer aos dias e horários determinados.

    § 5º É da total responsabilidade do proprietário do imóvel ou possuidor onde estejam implantados os suportes para acomodamento dos resíduos sólidos, a manutenção e limpeza, assim como diligenciar para que não se torne depósito de entulhos e bagulhos.

    Art. 132. Todo edifício e/ou condomínio deverá dispor de compartimentos para destinação e abrigo de resíduos sólidos domiciliares orgânicos e secos, situados dentro do lote, próximo ao alinhamento do logradouro público, garantida o acesso à porta(s) do(s) compartimento(s) para coleta.

     

     

    CAPÍTULO II

    DA COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDO

     

    Seção I

    Coleta de Resíduo Sólido Especial

     

    Art. 133 Considera-se especial, o resíduo sólido produzido em eventos realizados em áreas públicas por particular.

     

    Art. 134. A varrição, acondicionamento, coleta e destinação final dos resíduos provenientes de eventos realizados por particulares em áreas públicas são de responsabilidade dos seus geradores.

     

    Art. 135. Caso a limpeza e recolhimento dos resíduos, no local onde foi realizado o evento, não seja executada pelo seu promotor, o trabalho será feito pelo Município que cobrará os custos correspondentes, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração.

     

    Art. 136. É obrigatório o acondicionamento do resíduo sólido domiciliar e dos demais resíduos similares ao mesmo, inclusive os resíduos destinados a coleta seletiva, em recipientes que deverão ter capacidade máxima de cem litros e mínima de vinte litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo apresentar-se convenientemente fechados e em perfeitas condições de conservação e limpeza.

     

    Art. 137. Todo edifício e/ou condomínio que vier a ser construído ou reformado deverá dispor de compartimentos para destinação e abrigo de resíduos sólidos domiciliares orgânicos e secos, situados dentro do lote, próximo ao alinhamento do logradouro público, garantido o acesso a porta(s) do(s) compartimento(s) para coleta.

     

    Art. 138. É proibido o acondicionamento de qualquer resíduo sólido urbano junto ao resíduo de serviço de saúde.

     

    Seção II

    Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde

     

    Art. 139. São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde aqueles gerados por prestadores de serviços de saúde.

    Art. 140. Os geradores de resíduos de serviços de saúde deverão cumprir as normas sanitárias vigentes, em especial nos aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, vedada a disposição junto a qualquer outro tipo de resíduo.

    Art. 141. O acondicionamento dos resíduos sólidos de serviço de saúde, por intermédio de sacos plásticos, devem obedecer às normas da ABNT.

     

    Seção III

    Resíduos industriais, químicos, radioativos, lodo/lama e materiais de embalagem de mercadorias ou objeto que apresentem algum tipo de contaminação

     

    Art. 142. A gestão dos resíduos sólidos especiais industriais, químicos, radioativos, lodo, lama ou que apresentem algum tipo de contaminação, incluindo manuseio, coleta, transporte, tratamento e destinação final são de responsabilidade exclusiva de seus geradores.

    Art. 143. A Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria de Serviços e Obras serão os responsáveis pelo cadastramento e credenciamento de pessoas jurídicas para o exercício das atividades de remoção dos resíduos de que trata esta Seção.

    Art. 144. É proibido o acondicionamento de quaisquer resíduos industriais, químicos, radioativos, materiais de embalagem de mercadoria que apresentem algum tipo de contaminação junto a qualquer resíduo sólido urbano.

     

    CAPÍTULO III

    CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS

     

    Art. 145. É proibido manter veículos sem condições de uso ou partes dele, abandonados em vias ou logradouros públicos, por mais de cinco dias.

    Parágrafo único: A não remoção no prazo determinado ensejará na apreensão e recolhimento do veículo.

    Art. 146. É proibida a triagem e o acúmulo de resíduos sólidos recicláveis em via ou logradouro público, sob pena de multa e apreensão. 

    Art. 147. É proibido:

    I - obstruir bocas de lobos e galerias de águas pluviais;

    II - lançar objetos na via ou logradouro público.

    Parágrafo único. Apenas durante a coleta extraordinária programada será admitida a deposição de mobiliário ou materiais inservíveis no passeio.

    Art. 148. Os transportadores são responsáveis pelos detritos deixados na via pública, durante o transporte de carga.

    Art. 149. É vedada a queima, em logradouro público,de qualquer tipo de resíduo.

    Art. 150. É proibido o abandono da carcaça de animais mortos em vias e logradouros públicos ou em terrenos particulares.

    Art. 151. Os proprietários de terrenos edificados ou não são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados e serão responsabilizados pela sua má utilização, devendo diligenciar no sentido de evitar que se tornem depósitos de resíduos sólidos domiciliares, recicláveis, entulhos e inservíveis.

    § 1º Excetuam-se da exigência prevista no caput deste artigo, a capinação e a drenagem nos terrenos, situadas em áreas de Proteção aos Mananciais, regida por legislação estadual, que deverão manter suas características naturais de relevo e vegetação.

    § 2º O terreno somente será considerado limpo se removido todos os resíduos oriundos da limpeza do terreno, as expensas do proprietário, sendo proibida sua queima, mesmo que no interior do terreno.

    § 3º Para os efeitos desta lei complementar, consideram-se não edificados, os imóveis sem qualquer construção e os construídos e não habitados que estejam em estado de abandono.

    Art. 152. É proibido dispor nos terrenos situados no Município, qualquer resíduo sólido ou líquido de origem industrial, comercial ou residencial, sem a devida autorização da Secretaria do Meio Ambiente e dos Órgãos Ambientais competentes, quer se trate de terrenos públicos ou particulares.

    Parágrafo único. Incluem-se neste artigo, a triagem e o depósito de resíduos sólidos recicláveis, madeiras e outros materiais no interior de imóveis residenciais ou comerciais que, pela falta de salubridade, iluminação, ventilação e segurança, venham acarretar transtornos e insegurança aos imóveis vizinhos.

     

    Seção I

    Das obras ou serviços em locais públicos e das construções, reformas e demolição de imóveis

     

    Art. 153. As obras ou serviços em passeios deverão ser protegidas de forma a evitar que materiais de construção ou resíduos venham invadir o leito carroçável da via.

     

    § 1° Os materiais e resíduos, de que se trata este artigo, serão acomodados e contidos por sistema padronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas à imediata utilização, devendo os resíduos excedentes serem removidos pelos responsáveis a outro local fora do logradouro público.

     

    § 2° Será permitida a permanência dos materiais ou resíduos estocados nos passeios quando for reservada passagem com largura mínima de 1,50m(um metro e cinquenta centímetros), destinado ao trânsito de pedestres.

     

    Art. 154. Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão bloquear ou dificultar o curso de águas pluviais, devendo ser adotadas precauções a fim de que resíduos ou materiais não sejam carreados para o leito carroçável, bocas de lobo e córregos.

     

    Art. 155. Na execução de obras, inclusive com movimento de terra, não será permitida a ocupação da via pública com resíduos ou materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

     

    § 1° Na ocorrência de danos ao pavimento, guias e sarjetas, motivados pelo trânsito de equipamentos ou veículos em função da obra, deverá o responsável efetuar os reparos, sob pena de multa.

     

    § 2º Se mesmo após aplicações das penalidades, os reparos, previstos no parágrafo anterior não forem feitos, poderão ser executados pelo Município, cobrando os custos acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração.

     

    Art. 156. É vedado preparar concreto ou argamassa nas vias e logradouros públicos. 

     

    § 1° Será permitida a utilização do passeio desde que sejam empregados recipientes apropriados, preservando-se uma faixa de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para trânsito de pedestres.

     

    § 2° Além da multa pelo descumprimento do caput, ficará o infrator, sujeito à apreensão e remoção do material usado, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local e da reparação dos danos eventualmente causados.

     

    § 3°Os serviços previstos no parágrafo anterior poderão ser executados pelo órgão Municipal competente, a seu critério, cobrando os custos acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração.

     

    Seção II

    Da limpeza de feiras livres e comércio ambulante

     

    Art. 157. Nas feiras livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter limpas as áreas de localização de sua barraca e as áreas de circulação adjacentes, inclusive às faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis divisórios.

     

    Art. 158. Após o encerramento de suas atividades, os feirantes procederão a varrição do espaço que ocuparam, recolhendo e acondicionando os resíduos, disponibilizando-os junto ao passeio.

     

    CAPITULO IV

    DAS NOTIFICAÇÕES E AUTUAÇÕES

     

    Art. 159. No descumprimento das disposições deste Título, após prévia notificação, serão aplicadas as seguintes penalidades:

     

    I – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do art. 124 desta lei complementar;

    II – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do art. 129 desta lei complementar;

    III – multa de 100 (cem) UFDs pela inobservância do § 2º do art. 131 desta lei complementar;

    IV – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do art. 137 desta lei complementar;

    V – multa de 300 (trezentas) UFDs pela inobservância do art. 138 desta lei complementar;

    VI – multa de 300 (trezentas) UFDs pela inobservância dos arts. 144 desta lei complementar;

    VII – multa de 70 (setenta) UFDs pela inobservância do inciso I, do art. 147 desta lei complementar;

    VIII – multa de 300 (trezentas) UFDs pela inobservância do inciso II, do art. 147 desta lei complementar;

    IX – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do art. 149 desta lei complementar;

    X – multa de 70 (setenta) UFDs pela inobservância do caput do art. 151 desta lei complementar;

    XI – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do § 1º do art. 151 desta lei complementar, decorrido o prazo de vinte e quatro horas a contar de notificação;

    XII – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do § 2º do art. 151 desta lei complementar;

    XIII – multa de 70 (setenta) UFDs pela inobservância dos arts. 152 desta lei complementar;

    XIV – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do caput do art. 153 desta lei complementar;

    XV – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do § 1º do art. 153 desta lei complementar;

    XVI – multa de 300 (trezentas) UFDs pela inobservância do § 2º do art. 153 desta lei complementar, decorrido o prazo de trinta dias, a contar de notificação;

    XVII – multa de 70 (setenta) UFDs pela inobservância dos arts. 154 desta lei complementar;

    XVIII – multa de 35 (trinta e cinco) UFDs pela inobservância dos arts. 155 ou 156 desta lei complementar;

     

    Art. 160. Após a incidência da multa, o proprietário terá novo prazo, findo o qual, em caso do não atendimento será aplicada multa em dobro.

    Art. 161. Nos casos de não atendimento pelo infrator, mesmo após aplicações das penalidades, em que a situação coloque em risco a segurança, a saúde pública da população, o Município poderá, por si ou por terceiros, executar os serviços, apropriando seus custos e cobrá-los dos responsáveis, acrescendo 20% (vinte por cento) a título de administração.

    Art. 162. A competência para a Controle Fiscalização dos termos do Título III - Da Limpeza Urbana, fica a cargo da Secretaria de Obras - SSO, exceto os arts. 157 e 158 desta lei complementar que é competência da Secretaria da Segurança Alimentar – SESA.

    TÍTULO IV

    DOS EMPREENDEDORES POPULARES

     

    CAPÍTULO I

    DOS LOCAIS DE FUNCIONAMENTO

     

    Art. 163. O comércio e a prestação de serviços nas vias, logradouros e espaços públicos serão exercidos em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, de acordo com as disposições contidas neste Código.

    Art. 164. Considera-se empreendedor a pessoa física, civilmente capaz, residente no Município, que exerça atividade lícita, por conta própria e sem relação de emprego.

    Art. 165. Os locais de funcionamento do comércio popular, conhecidos como pontos, serão regularizados, criados e controlados de acordo com o interesse público sendo consideradas previamente as normas e competências das Secretarias e possíveis vagas preenchidas mediante edital de chamamento público.

    Art. 166. Os locais de funcionamento do comércio popular nas vias e logradouros são classificados da seguinte forma:

    I – fixo: o empreendedor popular exercerá sua atividade em um mesmo local, podendo ser em ponto de feira ou bairro, devendo recolher os equipamentos ao final do expediente, exceto boxes localizados em espaços públicos edificados.

    II – móvel: o empreendedor popular exercerá sua atividade em regiões pré-determinadas, não podendo fixar-se ou estacionar nas vias e logradouros públicos, a não ser pelo tempo necessário ao exercício de sua atividade.

    Parágrafo único. A categoria de ponto fixo poderá ser explorada por mais de um empreendedor, desde que em horários ou períodos diferentes.

    Art. 167. Para garantir as diretrizes estabelecidas neste artigo, fica vedada a fixação de comércio em áreas que:

    I - dificultem ou impeçam a circulação de pedestres e veículos;

    II - perturbem a permanência de pedestres em locais como pontos de ônibus, acessos a terminais de transporte público, acesso a eventos culturais, saída e entrada de escolas, repartições públicas, hospitais e agências bancárias;

    III - dificultem as paradas de veículos:

    a) transportes coletivos;

    b) utilizados para carga e descarga.

    IV - prejudiquem a preservação de espaços de valor histórico, cultural, cívico e ambiental;

    V - dificultem a instalação e utilização de equipamentos públicos;

    VI - dificultem entradas e saídas de emergência;

    VII - propiciem contaminações aos produtos comercializados, especialmente aos alimentícios.

    Art. 168. Os locais de funcionamento do comércio popular possuem caráter precário, podendo ser alterados a qualquer momento, mediante prévia notificação.

     

    CAPÍTULO II

    DO CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS DO COMÉRCIO POPULAR

     

    Art.169. A Administração Municipal poderá criar serviço de cadastro para identificar as necessidades das regiões através da solicitação dos interessados em participar do comércio popular e prestação de serviços em área pública.

    Art. 170. A avaliação da criação de pontos ou o preenchimento dos existentes observará os seguintes critérios:

    I - as solicitações dos interessados cadastrados;

    II - a carência da oferta local de comércio de um modo geral;

    III - a existência de espaço físico adequado para receber equipamentos e consumidores.

     

    CAPÍTULO III

    DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

     

    Art. 171. A licença de funcionamento será expedida a título precário, oneroso e pessoal, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização.

    Art. 172. Não será expedida ou renovada a licença de funcionamento ao empreendedor popular com débito tributário ou não tributário com o Município.

    Art. 173. As licenças de funcionamento serão expedidas de acordo com a categoria de equipamento ou modo de comercialização, descritas conforme abaixo:

    I – ambulante: característica do empreendedor que exerce atividade sem ponto fixo e que transporta sua mercadoria;

    II - barraca desmontável: composta de uma estrutura que permita ser desmontada diariamente;

    III – boxes: unidades fixas, localizadas de modo confinado em espaço público construído para tal fim;

    IV - veículos de tração humana: que utilizam propulsão humana para se locomover, permitido o acoplamento de reboques;

    VI - veículos motorizados: adaptados de acordo com o ramo de atividade.

    Art. 174. Será concedida somente uma licença de funcionamento para cada empreendedor.

    Parágrafo único. Apenas o ramo de atividade poderá ser alterado.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS ATIVIDADES, EQUIPAMENTOS E DO HORÁRIO DO COMÉRCIO

     

    Art. 175. A lista de mercadorias e de serviços, o horário de funcionamento, equipamentos, modelos e dimensões das barracas, veículos e boxes serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

    Parágrafo único. Os empreendedores não estão dispensados da observância das normas de segurança relativas ao uso de combustíveis, instalações elétricas, controle de emissões de odor e fumaça e destinação de resíduos gerados.

     

    CAPÍTULO V

    DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

     

    Art. 176. São deveres dos empreendedores:

    I - fixar em local visível a licença de funcionamento;

    I - portar a licença de funcionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 483/2020).

    II - estar em dia com os tributos Municipais;

    III - conservar seus equipamentos dentro das especificações;

    IV - comercializar somente mercadorias e serviços especificados na licença;

    V - manter limpo seu local de trabalho, inclusive recipiente para coleta de lixo;

    VI - participar de programas de capacitação ou aperfeiçoamento, determinados pelo órgão responsável;

    VII - utilizar uniformes e equipamentos adequados, conforme orientação nesse sentido;

    VIII - proceder diariamente à limpeza do local e a retirada dos equipamentos e mercadorias;

    IX - transportar bens e equipamentos de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;

    X - não apregoar a venda de mercadorias e serviços em altos brados, utilizando equipamento de som de forma a molestar transeuntes;

    XI - respeitar o horário de trabalho e os locais de funcionamento;

    XII – oferecer tratamento adequado ao público em geral;

    XIII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, a nota fiscal relativa aos produtos comercializados;

    XIV - cumprir ordens e instruções da fiscalização da SESA;

    XV - exercer pessoalmente a sua atividade;

    XVI - vender produtos em bom estado de conservação e, no caso de produtos alimentícios ou de qualquer outro de interesse da saúde pública, observar as normas sanitárias;

    XVII – manter a higiene pessoal e de seu equipamento;

    XVIII - usar material adequado para embalar ou acondicionar gêneros alimentícios;

    XIX - fazer uso de equipamentos de proteção individual e coletiva, quando necessário;

    XX - renovar a licença anualmente no prazo determinado; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

    XXI – observar e implantar todas as normas de segurança referentes ao ramo e local da atividade; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

    XXII – realizar eleições para compor o quadro administrativo da Associação dos Empreendedores da Galeria Shopping Popular na presença de representantes da Secretaria; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

    XXIII – realizar através da Associação dos Empreendedores da Galeria do Shopping Popular seguro contra incêndios e das dependências; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

    XXIV - atender e respeitar outras disposições contidas em Regulamentos, Estatutos e afins; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

    XXV – comercializar somente mercadoria com origem e procedência; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

    XXVI – estar em dia com as taxas de conservação e manutenção estipuladas pela Associação que administra a Galeria Shopping Popular, para o custeio das despesas do local. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

     

    Parágrafo Único – Conforme o Inciso XV, o empreendedor deve exercer pessoalmente a sua atividade, porém, poderá contar com o auxílio de terceiros, sendo de sua exclusiva e inteira responsabilidade a observância à legislação trabalhista, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

     

     

    Art. 177. É proibido ao Empreendedor Popular:

    I - expor mercadorias no chão, em lonas, caixotes ou em desacordo com padrões estabelecidos;

    II - ampliar ou fracionar metragem de barraca;

    II - alterar, ampliar ou fracionar metragem de barraca e/ou box; (Redação dada pela Lei Complementar nº 483/2020).

    III - utilizar-se de empregado para o exercício da atividade; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 483/2020).

    IV - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua licença de funcionamento;

    V – adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;

    VI - comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados;

    VII - comercializar sem possuir licença de funcionamento;

    VIII - permitir ou praticar jogos de azar ou atividades ilícitas;

    IX - estacionar veículos em calçadas ou vias públicas dificultando ou impedindo o tráfego dos pedestres e a circulação de veículos;

    X - desacatar e desrespeitar os agentes fiscais e respectiva equipe.

     

    §1º - Qualquer alteração de forma ou configuração de box depende de autorização do Comitê Gestor, sendo que quaisquer benfeitorias ou reformas serão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo ressarcimento ou indenização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

     

    §2º - A critério da administração e somente nas modalidades de Comércio Eventual ou Provisório, poderá ser autorizada a venda de bebidas alcoólicas, conforme decreto regulamentar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

     

    Art. 178. Os empreendedores populares não poderão ausentar-se, sem justificativa, do local de funcionamento por período superior a cinco dias consecutivos ou alternados, dentro do exercício, sob pena de cancelamento do ponto ou da licença.

    Art. 179. O órgão competente poderá conceder afastamento da atividade, por motivo de saúde, pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.

    Parágrafo único. No caso do afastamento, poderá ser indicado representante, enquanto perdurar o afastamento.

     

    CAPÍTULO VI

    DO COMITÊ GESTOR

     

    Art. 180. Para dirimir dúvidas ou omissões sobre procedimentos operacionais, regularização de situações anteriores ou decorrentes deste Título, normas internas, criação de pontos de bairro, e quaisquer outras questões relativas às Secretarias abaixo elencadas, e desde que não envolvam tributos, será criado um Comitê Gestor, órgão coletivo de deliberação, com representantes da Secretaria de Segurança Alimentar – SESA, Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho – SEDET e Secretaria de Finanças – SF, composto por:

     

    Art. 180. Para dirimir dúvidas ou omissões sobre procedimentos operacionais, regularização de situações anteriores ou decorrentes deste Título, normas internas, criação de pontos de bairro, e quaisquer outras questões relativas às Secretarias abaixo elencadas, e desde que não envolvam tributos, será criado um Comitê Gestor, órgão coletivo de deliberação, com representantes da Secretaria de Segurança Alimentar – SESA, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET e Secretaria de Habitação e desenvolvimento Urbano – SEHAB, Secretario de Meio Ambiente e Serviços Urbanos – SMAS e Secretaria de Governo – SG. Redação dada pela Lei Complementar nº 506/2021

     

    § 1º As atividades de empreendedores em feiras não estão sujeitas à deliberação do Comitê Gestor.

    § 2º Os empreendedores inscritos através de edital e contemplados com as vagas que tiverem ligação com o Programa da Economia Solidária terão que participar dos cursos e capacitação oferecidos pela SEDET.

    § 3º Para auxiliar na administração do Shopping Popular, além dos representantes do Comitê Gestor, haverá ainda a participação de um representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, um da Secretaria de Serviços e Obras e de 4 (quatro) representantes eleitos do Shopping Popular, nos termos de decreto regulamentar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

    § 3º. Para auxiliar na administração do Shopping Popular, será criado o Comitê Gestor do Shopping Popular que será composto pelos membros do Comitê Gestor previsto no caput deste artigo e por 04 (quatro) representantes eleitos do Shopping Popular, nos termos de decreto regulamentar. Redação dada pela Lei Complementar nº 506/2021 

     

    Art. 181. Os membros do Comitê serão nomeados por Decreto, tendo mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido.

     

    CAPÍTULO VII

    DAS SANÇÕES

     

    Art. 182. O descumprimento das obrigações instituídas neste Título sujeitará o infrator às seguintes sanções:

    I - notificação;

    II - multa;

    III - apreensão de mercadorias;

    IV - suspensão da licença por até 15 (quinze) dias;

    V - cassação da licença de funcionamento.

    Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

    Art. 183. O descumprimento do disposto nos incisos I a XIV do art. 176, e ainda, os incisos I e II do art. 177desta lei complementar, constituem infrações leves passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 63 (sessenta e três) Unidades Fiscais de Diadema – UFD, cobrada em dobro na reincidência.

    Art. 183. O descumprimento do disposto nos incisos I a XIV e XX a XXIV do art. 176, e ainda, os incisos I e II do art. 177 desta Lei Complementar, constituem infrações leves passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 63 (sessenta e três) Unidades Fiscais de Diadema – UFD, cobrada em dobro na reincidência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 483/2020).

    Parágrafo único. Os empreendedores que não estiverem em dia com o pagamento dos tributos, ficarão suspensos conforme inciso IV do artigo anterior, permanecendo a irregularidade poderá ser aplicada a pena de cassação da licença de funcionamento.

    Art. 184. O descumprimento do disposto nos incisos XV a XIX do art. 176, e ainda, do inciso III a X do art. 177desta lei complementar, constituem infrações graves, passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 126 (cento e vinte e seis) Unidades Fiscais de Diadema – UFD.

    Art. 184. O descumprimento do disposto nos incisos XV a XIX e XXV e XXVI do art. 176, e ainda, do inciso IV ao X do art. 177 desta Lei Complementar, constituem infrações graves, passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 126 (cento e vinte e seis) Unidades Fiscais de Diadema – UFD. (Redação dada pela Lei Complementar nº 483/2020).

    Art. 185. Aplicadas as sanções expostas nos artigos anteriores, permanecendo a irregularidade, o infrator estará sujeito ao estabelecido nos incisos IV e V do art. 182desta lei complementar, nesta ordem.

    Art. 186. Sem prejuízo dos tributos e multas devidos, a Municipalidade apreenderá e removerá para depósitos, objetos, mercadorias, equipamentos e veículos colocados ou deixados em locais não permitidos, sem licença prévia para tanto, nas vias e logradouros públicos, arcando, o seu proprietário ou responsável, com as despesas pela remoção e depósito.

    §1º Mercadorias perecíveis ou qualquer outra de interesse da saúde pública não serão devolvidas e sim doadas a entidades sociais do Município, com prévia avaliação técnica dos produtos.

    §2º A liberação de objetos, mercadorias não perecíveis e equipamentos apreendidos far-se-á mediante apresentação da nota fiscal e comprovante de pagamento de multas, taxas e diárias.

    §3º Veículos apreendidos serão recolhidos ao Pátio Municipal e serão liberados após o cumprimento das exigências legais.

    §4º Depois de trinta dias contados da data da apreensão, os materiais não retirados, com exceção dos veículos, serão utilizados, leiloados ou doados.

    §5º Em casos de reincidência, as taxas de apreensão e multas serão cobradas em dobro.

     

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art.187. Compete a Secretaria de Segurança Alimentar, a fiscalização com vistas ao cumprimento dos dispositivos constantes deste Título.

    Art. 188. Será de trinta dias, contados da data da notificação do deferimento, o prazo para a retirada da licença de funcionamento, após o qual a licença será cancelada.

    Art. 189. Após análise poderá ser autorizado o exercício de comércio popular, eventual e provisório, na forma de stands, nas vias públicas, por tempo determinado, especialmente de produtos de época, por ocasião de datas comemorativas, em locais autorizados, mediante pagamento dos tributos correspondentes.

    Parágrafo único. Outros critérios que se fizerem necessários para o exercício deste tipo de atividade poderão ser regulamentados por atos do Poder Executivo.

    Art. 190. Ficam submetidos às disposições aqui elencadas, os empreendedores populares organizados sob a forma de cooperativas, associações e grupos comunitários que integram a Política de Economia Popular e Solidária de Diadema vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET.

     

    TÍTULO V

    FEIRAS LIVRES

     

    CAPÍTULO I

    DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

     

    Art. 191. É permitida a instalação de feiras livres em locais pré-determinados pela Administração Municipal.

    § 1º A criação de feiras livres far-se-á por publicação de edital de convocação de interessados, na imprensa oficial.

    § 2º O edital de chamamento terá validade de um ano e havendo necessidade serão convocados, na ordem classificatória, os demais interessados.

    § 3º As feiras livres a serem criadas funcionarão por noventa dias em caráter experimental, antes de sua oficialização, após o que não poderá haver nenhuma alteração, salvo em caso de necessidade.

    Art. 192. Fica delegada à Secretaria de Segurança Alimentar, a competência para criar, localizar, dimensionar, classificar, fiscalizar, remanejar ou extinguir, total ou parcialmente, feiras livres.

     

    CAPÍTULO II

    DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

     

    Art. 193. Podem ser feirantes, as pessoas físicas ou jurídicas e as instituições assistenciais com sede no Município.

    Art. 194. A licença de funcionamento é documento de uso obrigatório dos feirantes e deverá sempre ser fixado em lugar visível do equipamento e ser apresentado quando solicitado.

    Art. 195. A licença de funcionamento está vinculada ao pagamento das taxas correspondentes e deverá ser renovada anualmente.

    Art. 196. A licença é outorgada em caráter pessoal.

    § 1º Fica facultado ao feirante, a possibilidade de contratação de auxiliares, podendo indicar prepostos.

    § 2º O feirante responde pelos atos de seus contratados, sendo de sua responsabilidade, a observância à legislação trabalhista.

    Art. 197. A licença será cassada quando, sem motivo justificado, a banca não se instalar por três vezes consecutivas ou alternadas num mesmo exercício e em qualquer uma das feiras permitidas.

    Art. 198. Poderá ser concedido afastamento da atividade, por motivo de saúde e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.

    Art. 199. A licença só será transferida após cinco anos ininterruptos do exercício da atividade.

    § 1º No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos antes de completados os cinco anos de permissão, a outorga poderá ser transferida, nesta ordem:

    I - ao cônjuge ou companheiro;

    II – aos ascendentes e descendentes;

    III – outros dependentes legais.

    § 2º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 1º deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

    § 3º O direito de que trata o § 1º deste artigo não será considerado herança para todos os efeitos legais.

    § 4º A transferência de que trata o § 1º deste artigo dependerá de requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde.

    Art. 200. Poderá ser realizada a transferência de ponto de feira, desde que não haja nenhum débito nas licenças envolvidas.

    Parágrafo único. Licença com apenas um ponto de feira só poderá ser transferida para novos permissionários, exceto em caso de solicitação de cancelamento, caso em que o órgão responsável poderá realizar chamamento público para preenchimento da vaga.

    Art. 201. A permissão será outorgada para, no máximo, seis feiras por semana, uma por dia e por feirante, exceto nos casos de feiras noturnas e gastronômicas.

    Art. 202. Mediante prévia notificação, a licença poderá ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que possa o interessado reclamar qualquer direito ou indenização.

     

    CAPÍTULO III

    DAS BANCAS, BARRACAS E VEÍCULOS

     

    Art. 203. Os equipamentos para exposição e venda dos produtos nas feiras livres constituir-se-ão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos.

    § 1º As bancas, barracas e veículos serão obrigatoriamente dotados de toldos padronizados de proteção que abriguem toda mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.

    § 2º A venda de aves abatidas e pescados só será permitida em veículos especiais dotados de equipamentos isotérmicos e refrigerados.

    § 3º É de responsabilidade do feirante o atendimento a todas as normas de segurança relativas ao seu ramo de atividade, inclusive no que se refere ao uso de gás, instalação elétrica, controle de emissão de odor e fumaça, e destinação de resíduos gerados.

    Art. 204. É proibido ao permissionário-feirante fracionar a metragem de sua banca, barraca ou veículo, bem como expandi-la, ou unir duas ou mais bancas.

    Art. 205. É vedado aos permissionários-feirantes efetuarem entre si ou isoladamente, a permuta de locais ou lugares de instalação de banca, barraca ou veículos.

    Art. 206. Nenhum equipamento poderá ser armado junto aos muros e portões de residências e comércios, devendo ser respeitada a distância mínima de 0,60 cm (sessenta centímetros).

    Art. 207. A disposição das bancas, barracas e veículos serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

     

    CAPITULO IV

    DAS OBRIGAÇÕES

     

    Art. 208. Sem prejuízo das demais disposições contidas neste Código ou em legislação específica, o permissionário-feirante, seus empregados e prepostos, serão obrigados, antes, durante e depois do horário de funcionamento, a observar e cumprir as seguintes disposições:

    I - fixar em local visível a licença de funcionamento;

    I - portar a licença de funcionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 483/2020).

    II – estar em dia com os pagamentos dos tributos devidos;

    III - conservar o equipamento dentro das especificações;

    IV - comercializar somente mercadorias e serviços especificados na licença;

    V – acatar e atender as determinações e instruções da fiscalização, observando, quanto ao público, às normas de boa educação, e apregoando os seus produtos, se for o caso, sem vozeria ou algazarra;

    VI – descarregar e carregar os veículos que transportam suas mercadorias e equipamentos nos horários determinados, estacionando-os de acordo com a legislação de trânsito;

    VII – colocar suas mercadorias, apetrechos e equipamentos, rigorosamente dentro dos limites de sua banca ou barraca;

    VIII – não armar sua banca, barraca ou veículo fora do alinhamento geral das feiras, observando obrigatoriamente a metragem autorizada e não fazendo adição ou fracionamento;

    IX – deixar, de modo bem visível, as indicações de preços das mercadorias;

    X – realizar aferição periódica de balanças e equipamentos indispensáveis ao seu comércio;

    XI – instalar balança em lugar que permita ao comprador verificar a pesagem;

    XII – usar avental e gorro quando o comércio for de produtos alimentícios de origem animal in natura, ou manipulados ou preparados na hora, e pelo menos avental, para os demais produtos;

    XIII – não se utilizar de postes ou árvores, existentes no local, para a colocação de mostruários ou outra finalidade;

    XIV – observar rigorosamente o horário de montagem, funcionamento e desmontagem;

    XV – juntar e acondicionar os resíduos sólidos durante o transcorrer da feira, possibilitando a doação com base no aproveitamento integral do alimento, e ainda, evitar o entupimento das bocas de lobo;

    XVI - acondicionar os alimentos em embalagens apropriadas;

    XVII – observar e cumprir rigorosamente as disposições higiênico-sanitárias em vigor;

    XVIII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, do equipamento e do local de trabalho;

    XIV – utilizar equipamentos de proteção individual e coletivo, principalmente, os que manipulam e preparam alimentos na hora;

    XX – exibir, quando solicitado pela fiscalização, qualquer documento necessário ao exercício da atividade;

    XXI - evitar algazarra ou ruídos excessivos quando da armação ou desmontagem das barracas, bancas ou veículos;

    XXII - não danificar ou destruir propriedade particular ou pública;

    XXIII – não desacatar ou desrespeitar os agentes fiscais e respectiva equipe;

    XXIV – observar e cumprir rigorosamente as normas de segurança relativas ao seu ramo de atividade;

    XXV - renovar a licença anualmente, no prazo determinado. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).

     

    Art. 209. O feirante que danificar ou destruir propriedade particular ou pública, de modo voluntário ou não, será responsabilizado pelo dano, efetivo e emergente, sob pena de cassação da licença.

     

    CAPÍTULO V

    DAS PENALIDADES

     

    Art. 210. Os feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:

    I - notificação;

    II - multa;

    III - suspensão da atividade, de três a dez feiras consecutivas;

    IV - cassação da licença de funcionamento.

    Art. 211. O feirante que infringir qualquer disposição deste Título ficará sujeito a aplicação da pena de multa correspondente a 126 UFD’s (Unidades Fiscais de Diadema).

    Art. 212. Em caso de reincidência será aplicada a pena de suspensão pelo prazo de três a dez feiras, além da multa prevista no artigo anterior.

    Art. 213. O não cumprimento ao disposto no artigo anterior acarretará na cassação da licença de funcionamento.

     

    TÍTULO VI

    DA PUBLICIDADE

     

    CAPÍTULO I

    DAS DEFINIÇÕES

     

    Art. 214. Os anúncios institucionais, indicativos ou publicitários serão regidos por este Código.

    Art. 215. Consideram-se anúncios, aqueles visíveis do logradouro público, em movimento ou não, instalados em:

    I – imóveis públicos ou privados;

    II – faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura e faixas de servidão de redes de transporte ou transmissão de energia elétrica ou combustíveis;

    III – veículos automotores;

    IV – bicicletas e similares;

    V – “trailers” ou carretas;

    VI – mobiliário urbano.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

     

    CAPÍTULO II

    DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

     

    Art. 216. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

    I – atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

    II – ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

    III – receber acabamento adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;

    IV – atender as normas técnicas pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica;

    V – respeitar a vegetação arbórea;

    VI – não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação indicativo ou institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

    VII – não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;

    VIII – não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

    Parágrafo único. Os anúncios que não cumprirem os requisitos supra estarão sujeitos à retirada e inutilização pela Administração Municipal.

    Art. 217. É vedada a instalação de anúncios em:

    I – postes de iluminação pública, inclusive o uso deste como suporte;

    II – torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

    III – dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;

    IV – suportes de sinalização de trânsito;

    V – pontes, passarelas e viadutos;

    VI - cemitérios, prédios da rede pública de saúde, educação, cultura, esportes e lazer, salvo nos estádios e centros desportivos;

    VII – muros ou gradis que vedam imóveis públicos ou privados, edificados ou não;

    VIII - áreas não edificáveis ou faixas de servidão;

    IX – árvores de qualquer porte.

    § 1º A dimensão do anúncio não poderá ultrapassar 30 (trinta) metros quadrados, exceto os externos.

    § 2º São, ainda, vedados os anúncios arremessados de aeronaves ou veículos terrestres.

    Art. 218. A instalação de anúncios no mobiliário urbano, tais como, em abrigos de parada de ônibus e de táxis, bem como em lixeiras instaladas nos logradouros públicos, deverão ser autorizadas pelo Município.

    Art. 219. É proibido colocar anúncio na paisagem que:

    I – oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;

    II – prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;

    III – prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;

    IV – apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito ou pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios;

    V - considerados atentatórios à moral e aos bons costumes e os destinados a incentivar os vícios do fumo e do álcool.

     

    CAPÍTULO III

    DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

     

    Seção I

    Do anúncio em imóvel edificado, público ou privado

     

    Art. 220. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas, na fachada do imóvel abaixo de 2m (dois metros) de altura e nas coberturas das edificações.

    Art. 221. Não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de "banners", "lambe-lambe", faixas e pinturas, salvo os indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas.

     

    Art. 222. Os anúncios publicitários deverão constar da estrutura arquitetônica aprovada de bancas de jornais, pontos de taxi e demais estruturas semelhantes.

    Art. 223. A publicidade para fins de comercialização de empreendimentos imobiliários, localizados no Município, devem indicar, de forma bem visível, os números:

    I - do processo administrativo que originou a aprovação do respectivo projeto pelo órgão municipal competente; e

    II - do correspondente alvará de aprovação e respectiva data de emissão.

     

    Seção II

    Dos anúncios especiais

     

    Art. 224. Os anúncios especiais são:

    I – de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais, de apresentações de espetáculos artísticos, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a trinta dias;

    II – de finalidade educativa, informativa ou de orientação social;

    III – de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação sobre aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00 m²(um metro quadrado) e devendo ser instalado dentro do imóvel respectivo.

    Parágrafo único. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado por norma regulamentadora.

     

    Seção III

    Do anúncio publicitário no mobiliário urbano

     

    Art. 225. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será objeto de norma regulamentadora.

    Art. 226. São considerados como mobiliário urbano dentre outros:

    I – abrigo de parada de transporte público de passageiro;

    II – totem indicativo de parada de ônibus;

    III – sanitário público “standard”;

    IV – sanitário público com acesso universal;

    V – sanitário público móvel;

    VI – painel publicitário/informativo;

    VII – painel eletrônico para texto informativo;

    VIII – placas identificadoras de vias e logradouros públicos;

    IX – totem de identificação de espaços e edifícios públicos;

    X – cabine de segurança;

    XI – quiosque para informações culturais;

    XII – bancas de jornais e revistas;

    XIII – bicicletário;

    XIV – estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;

    XV – grade de proteção de terra ao pé de árvores;

    XVI – protetores de árvores;

    XVII – quiosque para venda de lanches e produtos em parques;

    XVIII – lixeiras;

    XIX – relógio (tempo, temperatura e qualidade do ar);

    XX – suportes para afixação de pôster para eventos culturais;

    XXI – painéis de mensagens variáveis para informações de trânsito;

    XXII – colunas multiuso;

    XXIII – terminais de transporte coletivo;

    XXIV – abrigos para pontos de táxi.

    Art. 227. É vedada a realização de publicidade pela distribuição de panfletos.

     

    Seção IV

    Do anúncio publicitário em logradouro público

     

    Art. 228. Fica permitida a publicidade nos logradouros públicos mediante autorização.

    Art. 229. Os locais, especificações e procedimentos dos anúncios serão objeto de regulamentação.

     

    Seção V

    Do Grafite e da Pichação

     

    Art. 230. O grafite pode ser realizado em bem público,mediante autorização administrativa ou em bem privado, mediante consentimento do possuidor do imóvel particular.

    Art. 231. É permitida a indicação do autor e informação do patrocinador do grafite, se for o caso, desde que não ultrapasse 1,00 m2(um metro quadrado) e apresente o nome ou logomarca deste.

    Art. 232. Aqueles que forem flagrados na prática de pichação deverão ser encaminhados à autoridade policial, sem prejuízo da aplicação de multa.

    § 1º No caso de infração por pichação ser cometida por menor de dezoito anos, a multa recairá sobre seu responsável legal.

    § 2º Até o vencimento da multa, o responsável poderá reparar o bem por ele pichado como forma de afastar o pagamento da multa.

    Art. 233. Competirá à Secretaria de Cultura estabelecer os critérios de definição e identificação do grafite e da pichação, observada a legislação vigente.

     

    CAPÍTULO IV

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

     

    Seção I

    Do licenciamento e do cadastro de anúncios

     

    Art. 234. O interessado na instalação de anúncio deverá promover sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, antes do licenciamento e cadastramento do anúncio ou publicidade.

    Art. 235. O licenciamento para exploração ou utilização dos meios de publicidade será concedido levando-se em consideração o paisagismo, a sonoridade, o trânsito de veículos e pedestres e a segurança, sendo neste último caso, exigido laudo técnico elaborado por profissional habilitado.

    Art. 236. O licenciamento do anúncio será preferencialmente promovido por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, não sendo necessária sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.

    § 1º Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.

    §  2º Sendo anúncio sonoro, deverá ser observada a legislação Municipal vigente e a necessidade de licença ambiental.

     

    Seção II

    Do cancelamento da licença para anunciar

     

    Art. 237. A licença para anunciar será extinta nos seguintes casos:

    I – por solicitação do interessado;

    II – se forem alteradas as características do anúncio;

    III – quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;

    IV – se forem modificadas as características do imóvel;

    V – quando não forem sanadas irregularidades dentro dos prazos previstos;

    VI – pelo não-atendimento de exigências.

    Art. 238. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter o número da licença em lugar visível e legível a partir do logradouro público, sob pena de aplicação de multa.

    Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade.

     

    Seção III

    Dos responsáveis pelo anúncio

     

    Art. 239. Para efeitos desta lei complementar, são solidariamente responsáveis pelo anúncio, a empresa que veiculou a publicidade, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o mesmo estiver instalado, ou o anunciante favorecido.

    § 1º A empresa instaladora é responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.

    § 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção se houver.

    § 3º Os responsáveis pelo anúncio responderão pelo conteúdo das mensagens divulgadas.

     

    Seção IV

    Das Competências

     

    Art. 240. É da Secretaria de Finanças a competência para a apreciação e decisão das matérias tratadas neste Capítulo.

    Art. 241. Compete à Secretaria Finanças:

    I – supervisionar e articular a atuação de seus agentes no cadastramento, licenciamento e fiscalização de anúncios;

    II – expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução das normas estabelecidas e de seu regulamento.

    Art. 242. Compete à Divisão de Tributos Mobiliários:

    I – licenciar e cadastrar os anúncios, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta lei complementar;

    II – fiscalizar, concorrentemente ao Departamento de Controle Urbano, o cumprimento desta lei complementar e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.

    Art. 243. Compete ao Departamento de Controle Urbano, dar parecer técnico sobre a estrutura de anúncios quando necessário.

    Art. 244. Compete à Secretaria de Cultura:

    I – emitir parecer quanto aos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural;

    II – emitir parecer, quanto ao enquadramento de situações não previstas.

    Art. 245. Compete à Secretaria de Comunicação:

    I – estabelecer critérios de comunicação institucional, informativa e indicativa;

    II – disciplinar a comunicação visual em próprios Municipais;

    III – apontar diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade.

     

    CAPÍTULO V

    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

     

    Art. 246. Considera-se infração:

    I – exibir anúncio:

    a) sem a necessária licença ou autorização, quando for necessário;

    b) com dimensões diferentes das aprovadas;

    c) fora do prazo constante da licença ou da autorização do anúncio;

    d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença;

    II – manter o anúncio em mau estado de conservação;

    III – não atender a intimação para a regularização ou a remoção do anúncio;

    IV – veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com as normas vigentes.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos desta lei complementar, os responsáveis pelo anúncio respondem solidariamente pela infração praticada.

    Art. 247. A inobservância das disposições desta lei complementar, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

    I – multa;

    II – cancelamento imediato da licença ou da autorização do anúncio;

    III – remoção do anúncio.

    Art. 248. Verificada a infração, os responsáveis estarão sujeitos à multa, sem prejuízo da obrigação de remover o anúncio irregular, quando necessário, nos seguintes prazos:

    I – cinco dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;

    II – vinte e quatro horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

    Art. 249. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, acrescendo 20% (vinte por cento) a título de administração, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções cabíveis.

    Parágrafo único: A Administração Pública Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente à segurança pública, cobrando os custos de seus responsáveis.

    Art. 250. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

    I – primeira multa no valor de 1.000 (um mil) UFDs por anúncio irregular;

    II – acréscimo de 250 (duzentos e cinquentas) UFDs para cada metro quadrado de anúncios com dimensão superior a 5,00m²;

    III – multa no valor de 2.000 (duas mil) UFDs por anúncio não declarado;

    IV – persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e descumpridos os prazos estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Municipalidade.

    Parágrafo único. A devolução do material apreendido deverá ser solicitada num prazo máximo de quinze dias e somente será restituído após o pagamento de débitos em aberto, incluindo as despesas com a remoção e estadia. Findo este prazo, o material removido poderá ser doado.

    Art. 251. No caso das faixas e banners, quando irregulares, serão retirados e, se identificados os responsáveis, estes serão punidos com multa de 140 (cento e quarenta) UFDs, por peça.

    Art. 252. Independentemente da quantidade de panfletos distribuídos ou anúncios arremessados de veículo ou aeronave, a multa pela infração da distribuição será de 1.500 (um mil e quinhentas) UFDs por anúncio, dobrando-se o valor na reincidência.

    Art. 253. A prática de pichação sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor 1.400 (um mil quatrocentas) UFDs.

    § 1º Se o ato for realizado em monumento, bem tombado ou imóvel público, a multa terá o seu valor cobrado em dobro, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado.

    § 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

    Art. 254. Todos os anúncio e engenhos publicitários já licenciados ou não no Município, deverão se adequar ao disposto neste Código, até sessenta dias, após a sua publicação.

    § 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais noventa dias, caso os responsáveis pelo engenho publicitário justifiquem a impossibilidade de seu atendimento.

    § 2º Em caso de não atendimento aos prazos previstos neste artigo serão aplicadas as respectivas multas, bem como cobrados os valores do preço público relativo à remoção e estadia do engenho.

     

    TÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 255. Salvo disposição neste Código em contrário, os interessados poderão ofertar impugnação ou defesa contra ato administrativo que lhe for desfavorável, incluindo autuações, para a autoridade administrativa superiora a que praticou o ato impugnado, no prazo de trinta dias contados da ciência da notificação ou autuação, a qual será recebida sem efeito suspensivo.

     

    Parágrafo único. A autoridade superior poderá conceder efeito suspensivo à impugnação, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Art. 256. Da decisão que julgar a impugnação ou defesa, caberá pedido de reconsideração à mesma autoridade julgadora no prazo de trinta dias.

     

    Art. 257. Da decisão que julgar a defesa ou o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de trinta dias contados da notificação, ao Secretário Municipal responsável pelo Departamento fiscalizador.

     

    Art. 258. As decisões em segunda instância proferidas pelo Secretário Municipal são definitivas em âmbito administrativo, não cabendo recursos de quaisquer espécies.

     

    TÍTULO IX

     

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 259.Asdespesas com a execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

    Art. 260. Esta lei complementar entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis : nº 465, de 27 de junho de 1.973 ; n° 473, de 30 de novembro de 1.973;n° 516, de 09 de maio de 1975;n° 1.014, 07 de julho de 1989; n° 1.017, de 28 de agosto de 1989; nº 1.243, de 5 de maio de 1993; nº 1.280, de 19 de outubro de 1993;n° 1.646, de 16 de março de 1998; nº 1.671, de 25 de maio de 1998; nº 1.773, de 31 de março de 1999 ; n° 1.953, de 9 de agosto de 2000;n° 2107, de 13 de março de 2002;n.° 2.556, de 10 de outubro de 2006;n° 3078, de 07 de  janeiro de 2011; n° 3.426, de 8 de maio de 2014;nº 3.585, de 12 de abril de 2016 e n° 3608, de 08 de julho de 2016, bem como todas as demais Leis que as alteraram.

     

    Diadema, 21 de dezembro de 2018.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal