Lei Complementar Nº 455/2018 de 21/12/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 40218
Mensagem Legislativa: 4518
Projeto: 10001318
Decreto Regulamentador: 768720
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA AS POSTURAS MUNICIPAIS. VER DECRETOS: 7619/2019 E 7797/2020.
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2018)
(Nº 045/2018, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 22 de dezembro de 2018.
DISPÕE sobre o Código de Convivência Urbana
que regulamenta e disciplina as Posturas Municipais.
LAURO
MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz
saber que a
Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONTEUDO
Art. 1° Fica
instituído o Código de Convivência Urbana como o conjunto de normas que regula
as Posturas Municipais.
Art. 2º O Código de
Convivência Urbana tem o objetivo de regular a convivência dos munícipes entre
si e com o espaço público, bem como estabelecer regras a serem seguidas no
espaço público, tanto pelos moradores do Município quanto por aqueles que deles
se utilizam.
Art. 3° Todas as
ações realizadas em espaços públicos deverão atender as normas estabelecidas
nesta lei complementar.
Art. 4° Os
assuntos abordados nesta lei complementar foram assim agrupados:
I - quanto ao uso
e apropriação do espaço urbano: são posturas que estabelecem regramentos na
utilização dos logradouros públicos e próprios municipais, incluindo questões
de conservação;
II - quanto ao
meio ambiente: são posturas relacionadas à preservação e recuperação do meio
ambiente urbano;
III - quanto às
atividades econômicas: são posturas que regram atividades individuais ou
coletivas que serão exercidas nos logradouros e próprios municipais, ou que com
eles tenham algum tipo de interferência.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES SUBSIDIÁRIAS
Art. 5º A
Secretaria de Defesa Social terá competência de fiscalização subsidiária,
podendo seus integrantes, desde que indicados pelo Secretário da Pasta de
Defesa Social e credenciados pela Secretaria detentora da competência, exercer
funções de fiscalização nas atividades previstas nesta lei complementar.
Parágrafo único. A
receita da aplicação das penalidades será revertida ao Fundo Municipal para a
Segurança Pública, quando advindas da fiscalização subsidiária, conforme caput do art. 5º desta lei complementar,
sendo destinada exclusivamente ao setor ou departamento que a realizou.
TÍTULO II
DAS POSTURAS
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO EM GERAL
Seção I
Do horário do
comércio em geral
Art. 6º O horário de funcionamento do comércio em
geral observará as disposições previstas na presente lei
complementar e as restrições estabelecidas nas legislações estadual e
federal.
Art. 7º O comércio observará um limite mínimo
diário e obrigatório de dez horas de funcionamento ininterrupto, com início às
8h00 horas.
§ 1º O limite
previsto neste artigo não se aplica:
I - a
estabelecimentos cuja atividade, por suas características sejam predominantes
no período noturno;
II - a
estabelecimentos cuja atividade não seja considerada de interesse público;
III - ao comércio
ambulante;
IV - a estabelecimentos
comerciais, nos domingos e feriados, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2º Os
restaurantes e outros estabelecimentos, onde a afluência de público se verifica
em horários determinados ou com predominância nos domingos e feriados, poderão
obter alteração do limite de abertura e do horário mínimo de funcionamento em
dias de semana, em substituição aos domingos e feriados.
§ 3º Os hotéis,
pensões, estabelecimentos de atendimento à saúde, funerárias e outros
estabelecimentos considerados de interesse público terão funcionamento
obrigatório e ininterrupto, inclusive nos domingos e feriados.
§ 4º Os
interessados poderão requerer o funcionamento em horários extraordinários e
especiais.
§ 5º Considera-se
horário especial aquele que ocorre antes ou depois do
horário normal de funcionamento e horário extraordinário o que ocorre nos
feriados e domingos.
Subseção I
Das Intimações e
penalidades
Art. 8º Aos infratores do presente Capítulo,
inclusive no que se refere ao funcionamento ininterrupto, serão aplicadas as
seguintes penalidades, após a notificação para sanar as irregularidades:
I - advertência,
na primeira infração;
II - multa de 260
(duzentos e sessenta) UFDs, aplicável em dobro na
reincidência;
III - cancelamento
do regime especial de funcionamento ininterrupto e dos benefícios que lhe são
peculiares.
Art. 9º Das penalidades previstas no artigo
anterior, poderá o infrator oferecer defesa no prazo
de quinze dias, contados da data do Auto de Infração mediante requerimento
fundamentado.
Art. 10. Da decisão, caberá recurso no prazo de
dez dias, contados da data da ciência da decisão.
Seção II
Do horário das
farmácias e drogarias
Art. 11. As farmácias e drogarias permanecerão
abertas de segundas às sextas-feiras, das 8h00 às 22h00 horas e aos sábados das
8h00 às 13h00 horas.
Art. 12. As farmácias e drogarias poderão
funcionar, de forma ininterrupta, vinte e quatro horas diárias,
independentemente do pagamento de licença extraordinária, desde que requerido.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos que adotarem o regime de funcionamento, previsto neste
artigo ficarão excluídos da escala de plantão.
Art. 13. Ressalvado o disposto no parágrafo único
do artigo anterior, as farmácias e drogarias estão obrigadas a dar plantão, em
sistema de rodízio, de modo a assegurar o atendimento em qualquer hora do dia
ou da noite, inclusive em domingos e feriados.
§ 1º As farmácias
e drogarias de plantão, localizadas na região "Centro", permanecerão
abertas de segunda às sextas-feiras das 8h00 às 24h00 horas e aos sábados,
domingos e feriados das 8h00 às 22h00 horas.
§ 2º As farmácias
e drogarias de plantão, localizadas nos "Bairros" permanecerão
abertas aos domingos e feriados das 8h00 às 13h00 horas.
§ 3º Os plantões
serão estabelecidos em escala a ser baixada por Ato do Executivo.
§ 4º Ficam isentos
do cumprimento da escala de plantão os estabelecimentos instalados até 500
(quinhentos) metros de distância de outro que funciona de forma ininterrupta.
§ 5º Os
estabelecimentos deverão afixar em lugar visível, cartaz com os nomes e
endereços das farmácias e drogarias que estarão de plantão durante o fim de
semana subsequente, e o feriado que houver na semana.
§ 6º Os
estabelecimentos que não estiverem com as portas abertas deverão manter, em lugar
visível ao público, cartaz indicando as farmácias que estão de plantão no
bairro ou em funcionamento ininterrupto.
Art. 14. Os feriados não fixados no calendário e
eventualmente decretados serão considerados como dias normais de funcionamento.
Seção III
Do funcionamento
dos bares e similares
Art. 15. Fica
estabelecido o horário entre 06h00 e 23h00 horas para funcionamento de bares ou
similares e das 05h00 às 23h00 horas para panificadoras.
§ 1º O horário
referido no caput poderá ser
prorrogado, mediante solicitação de Licença Especial de Funcionamento e ou
Licença Extraordinária de Funcionamento, conforme as peculiaridades do
estabelecimento e do local onde se encontra instalado, podendo abranger todos
os bares e similares, inclusive os estabelecimentos localizados em Conjuntos
Habitacionais e nas áreas denominadas Núcleos Habitacionais Urbanizados ou não.
§ 2º Para fins
do parágrafo anterior, a alteração do horário dependerá de parecer favorável da
comissão de bares e similares, especificamente instituída para este fim,
através de ato do Poder Executivo.
§ 3º Para efeito
desta lei complementar, os bares ou similares que não possuam alvará de
funcionamento não terão Licença Especial de Funcionamento.
Art. 16. É vedada
a concessão de licença de funcionamento para bares ou similares em imóveis
localizados a menos de duzentos metros de distância de estabelecimento de
ensino regular, público ou privado.
§ 1º A distância a que alude o presente artigo será considerada
como raio de um círculo, cujo centro se situa no ponto médio do acesso
principal da escola.
§ 2º Excetuam-se
da proibição de que trata o caput, os
restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente
caracterizados como tal, respeitadas outras condições previstas na
presente Lei, ficando tais estabelecimentos proibidos de executar música ao
vivo, bem como permitir o uso de equipamentos eletrônicos de jogos ou musicais,
durante o horário escolar.
Subseção I
Das intimações e
penalidades
Art. 17. São competentes
concorrentemente para a fiscalização do comércio em geral, a Secretaria de
Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Defesa Social e aos
infratores, serão aplicadas, as seguintes penalidades:
I – notificação
para regularização em prazo não superior a trinta dias;
II – imposição de
penalidade de multa, inclusive em caso de reincidência;
III- lacração do
estabelecimento com encerramento de atividades;
IV- o valor da
multa será de 700 (setecentas) UFDs, aplicada em
dobro, em caso de reincidência;
Parágrafo único.
Os procedimentos de que trata este artigo serão regulamentados por ato do Poder
Executivo.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES NÃO ESTABELECIDAS
OU TEMPORÁRIAS
Seção I
Das Feiras e Exposições
Art. 18. Feiras, exposições
e eventos similares podem ser realizados com ou sem comercialização de
produtos.
§ 1° Deverá ser
solicitada autorização para a realização do evento, com antecedência mínima de
trinta dias de sua realização, após os recolhimentos devidos e a apresentação
dos documentos necessários.
§ 2° Havendo
cobrança de ingressos, deverá ser recolhido o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, na forma e prazo previstos na legislação Municipal.
Seção II
Das Diversões Públicas
Art. 19. Fica
permitida a instalação de circos, parques de diversões, shows e similares, que
deverão atender os seguintes requisitos:
I – solicitação de
Alvará que deverá ser afixado em local visível;
II - quando a
instalação for em área particular, o interessado
deverá apresentar autorização do seu titular;
III - o
interessado deverá apresentar Laudo Técnico das instalações, acompanhado da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando a segurança da
instalação da parte física e de estruturas, bem como de todos os equipamentos a
serem instalados;
IV - não utilizar
animais de qualquer espécie.
§ 1º Excetuam-se
da permissão de que trata o caput, a
instalação de parques de diversões e circos, explorados economicamente por
particulares, nas praças públicas urbanizadas do Município.
§ 2º Os circos,
parques de diversões e similares não poderão ultrapassar o prazo de utilização
de noventa dias em Próprios Municipais.
§ 3°O proprietário
ou produtor do evento será corresponsável pela manutenção e limpeza da área
disponibilizada e de suas imediações, devendo afixar recipientes para a coleta
do lixo.
§ 4º Ficam os
parques de diversão, circos, casas de espetáculos, estabelecimentos similares,
e/ou eventos que exigem autorização dos órgãos Municipais, obrigados a
apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, assim como indicar em peças
publicitárias e nos ingressos dos eventos, os números dos alvarás que
autorizaram a realização da atividade.
Seção III
Instalação de
Parques de Diversões em praças públicas
Art. 20. É vedada a instalação de parque de
diversões e atividades congêneres, explorados economicamente por particulares,
nas praças públicas.
Parágrafo único.
Excetuam-se os casos em que não houver cobrança de ingressos pelo uso dos
brinquedos e em praças ainda não urbanizadas.
Seção
IV
Das
Intimações e Penalidades
Art. 21. A
fiscalização das atividades tratadas neste capítulo é de competência da
Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e o descumprimento de seus
dispositivos ensejará aos infratores a aplicação, em sequência, das seguintes
penalidades:
I - na primeira
infração: Notificação, com prazo de três dias para regularização;
II - na segunda
infração: multa de 200 (duzentas) UFD´s;
III - na terceira
infração: multa de 400 (quatrocentas) UFD´s e prazo
de dez dias para regularização, sob pena de interdição
das atividades e cancelamento do evento.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE OCUPAÇÃO DO ESPAÇO
PÚBLICO
Seção I
Das Edificações
Art. 22. Qualquer
construção, obra ou serviço realizados no Município
deverá obedecer ao disposto no Código de Obras e neste Código de Convivência
Urbana.
§ 1º A instalação
do canteiro de obras e dos elementos provisórios deverá ser feita de modo a
garantir, durante todo o período de execução da obra ou serviço:
I - desobstrução
da calçada e do logradouro público;
II - visibilidade
e acessibilidade aos equipamentos públicos e mobiliário
urbano;
III - visibilidade
de placas, avisos ou sinais de trânsito;
IV - manutenção da
arborização e da iluminação do logradouro público.
§ 2º O despejo das
águas servidas, de águas pluviais e esgotamento de águas provenientes de
rebaixamento de lençol freático, durante a obra e/ou serviço, não poderá
ocasionar problemas ao trânsito de pedestres na calçada ou ao trânsito de
veículos na via pública.
§ 3º O material
remanescente resultante de demolição, reparo, obras e/ou serviço, deverá ser
totalmente removido, sendo vedado seu abandono na calçada ou local não previsto
para tal finalidade.
§ 4º As obras ou
atividades a elas correlatas, causadoras de poluição sonora, deverão obter
prévia autorização do órgão municipal de controle ambiental mediante licença
ambiental.
§ 5º Quando as
condições topográficas do local exigirem, poderá ser admitida a execução de
rampa na via junto à sarjeta ou no passeio junto ao alinhamento predial, desde
que não interfira no escoamento das águas pluviais.
CAPÍTULO IV
DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
CALÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS
Seção I
Da responsabilidade pela construção
e conservação
Art. 23. Todo
proprietário de imóvel, com frente para logradouro público, servido por guias,
é obrigado a construir, reconstruir ou reformar a respectiva calçada,
mantendo-a em perfeito estado de conservação.
§ 1º É também
obrigado a mantê-lo permanente limpo, capinado e drenado, devendo diligenciar
no sentido de evitar que se tornem depósitos de lixos, entulhos e inservíveis.
§ 2º Após a
colocação de guias nos logradouros, os passeios deverão ser construídos às expensas dos proprietários lindeiros,
obedecidos os requisitos desta lei.
§ 3º Quando forem
alterados o nível ou a largura dos passeios em virtude de serviços de
pavimentação ou readequação viária, caberá aos proprietários a
recomposição dos passeios, a não ser que tenha sido construído há menos de dois
anos, caso em que a Municipalidade arcará com as despesas de reconstrução.
Art. 24. O
Município é responsável pela construção e manutenção das calçadas dos
Equipamentos Públicos Municipais, bem como das vias pedonais
(tipo calçadões).
Parágrafo único.
Fica o Departamento de Projetos e Obras Públicas - DOP, da Secretaria de
Serviços e Obras - SSO, responsável pela autorização e fiscalização.
Art. 25. É permitido ao detentor do imóvel o ajardinamento do passeio, desde
que respeitadas as seguintes condições:
I - para receber
uma faixa de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2m (dois
metros);
II - para receber
duas faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros), sendo uma faixa junto a
guia e outra junto ao alinhamento;
III - as faixas
ajardinadas não poderão interferir na faixa livre que deverá ser contínua e com
largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
IV - a vegetação a
ser utilizada não poderá ter espinhos ou substâncias tóxicas, que possam
oferecer risco à saúde de pessoas e animais;
V - o detentor do
imóvel fronteiriço à vegetação existente na calçada é responsável por zelar
pela mesma, dispensando-lhe os cuidados necessários para seu desenvolvimento e
conservação.
Art. 26. O Poder
Executivo poderá regulamentar tipos de passeios para determinadas ruas ou
zonas, tanto no que diz respeito à natureza do material a ser empregado, quanto
ao desenho dos motivos.
Art. 27. Em áreas
objeto de projetos especiais que utilize passeio padronizado, a
responsabilidade pela conservação e manutenção é do detentor do imóvel
fronteiriço.
Art. 28. Os pavimentos dos passeios deverão estar em harmonia com seu
entorno, não apresentando degraus, desníveis, ser construídos, reconstruídos ou
reparados com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e
constituir uma rota acessível aos pedestres que neles trafegam, com superfície
regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos.
Art. 29. Os
passeios deverão ser contínuos, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações
que dificultem o trânsito de pedestres, observados os níveis imediatos dos
passeios vizinhos.
Art. 30. Os
materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo dos passeios,
especialmente do pavimento deverão apresentar as seguintes características:
I – superfície
firme, regular, estável e não escorregadia;
II – não produzir
vibrações que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas
portadoras de necessidades especiais;
III – concreto
pré-moldado ou moldado “in loco”, com juntas ou em placas, com acabamento
desempenado;
IV – bloco de
concreto intertravado;
V – ladrilho
hidráulico.
Art. 31. A utilização
de qualquer outro revestimento que não o aprovado nos termos do artigo anterior
deverá atender aos critérios técnicos estabelecidos neste Código.
Art. 32. Os
passeios devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições
específicas da ABNT, bem como nas normas Municipais específicas.
Art. 33. Os
passeios deverão seguir longitudinalmente paralelos ao perfil do logradouro e
terem, na transversal, declividade de no máximo 3% (três por cento).
Art. 34. No caso
de via com declividade acentuada, o responsável deverá, antes de executar o
passeio, formalizar consulta ao Município, instruída
com croqui do passeio, fotografias do local e proposta de execução que atenda
os seguintes critérios:
I - nas situações
em que os passeios apresentem declividade superior a 8,33% (oito inteiros e
trinta e três centésimos por cento), poderão apresentar, no sentido
longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o estabelecido nesta lei
complementar;
II - os passeios
das vias com declividade superior a 12% (doze por cento) deverão ser
subdivididos longitudinalmente em trechos com declividade máxima de 12% (doze
por cento) e a interligação entre as subdivisões poderá ser executada em
degraus, com altura máxima de 17,5 cm (dezessete inteiros e cinco décimos de centímetros)
e largura mínima de
III - conforme a
declividade da via e a consequente impossibilidade de total atendimento ao
disposto no inciso II deste artigo, o passeio poderá apresentar também
escadaria, cujos degraus deverão ter altura máxima de 17,5 cm (dezessete
inteiros e cinco décimos de centímetros) e largura mínima de
Art. 35. Deverão
ser deixadas, ao longo das guias, e na distância a ser determinada
pelo Município, aberturas de 0,50cm (cinco décimos centímetros) por
0,50cm (cinco décimos centímetros) ou circulares de 0,50cm (cinco décimos
centímetros) de raio e acabamento adequado, para arborização.
Art.36. O rebaixamento de guia e a rampa no passeio serão admitidos quando
necessário ao acesso de veículos, devendo a mesma ser
retomada aposição original, assim como deverá ser refeita a calçada, quando não
mais servir a essa finalidade.
§ 1º O
rebaixamento de guia e a rampa nos passeios somente poderão ser construídos,
mediante licença específica, observados os seguintes requisitos:
I - não utilizar
mais de 0,60cm (seis décimos centímetros) da largura do passeio, salvo em casos
especiais, em que a largura poderá ser excepcionalmente aumentada;
II - não utilizar extensão
maior que 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) da guia;
III - esclarecer,
no pedido de licença, a posição das árvores, postes e outros dispositivos
existentes no passeio, no trecho em que a rampa tiver que ser executada,
inclusive o tipo de veículo que irá utilizá-la;
IV – o Município
poderá rebaixar as guias junto ao passeio para implantação de rampas para
pessoas com deficiência.
§ 1º Segundo a
natureza dos veículos que tenham que se utilizar das rampas e a intensidade dos
movimentos, a licença poderá permitir que as mesmas sejam
construídas com material diverso do determinado para o respectivo passeio.
§ 2º. Quando for
necessário modificar a disposição da arborização pública, as árvores poderão
ser transplantadas para outro local, a critério do Município, correndo as
despesas por conta do interessado.
Art. 37. O
rebaixamento de guias para acesso de veículos aos postos de gasolina e
similares não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total da testada
do lote, não podendo ultrapassar 7,00m (sete metros) contínuos, ficando vedado
o rebaixamento integral das esquinas.
Art.38. É proibida
a execução de rampa ou outros elementos sobre a sarjeta ou pista, para não
causar interferência no escoamento de águas pluviais.
Parágrafo único.
Poderá ser permitida a implantação de rampa junto a
soleira do alinhamento, desde que mantida uma faixa livre de interferências,
sem degraus, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
para o trânsito exclusivo de pedestres.
Art. 39. São considerados inexistentes, os passeios que necessitem reparos
em mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área, obrigando o proprietário, do
imóvel lindeiro, a sua reconstrução.
Parágrafo único.
Se a reparação do passeio importar na sua reconstrução e se existirem, no caso,
norma estabelecendo tipo diferente de revestimento para o respectivo passeio, a
mesma deverá ser observada na reconstrução.
Art. 40. O
passeio, durante o período da realização de qualquer construção, obra e/ou
serviço, deverá ser mantido limpo, desobstruído, revestido e em boas condições
de trânsito aos pedestres.
Seção II
Das intimações e
penalidades
Art. 41. No
descumprimento das disposições deste Capitulo, após prévia notificação, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de 50
(cinquenta) UFDs para até dez metros quadrados de
passeio não executado, mais 5 (cinco) UFD’s para cada um metro quadradoque
exceder este limite, descontadas as frações de um metro quadrado, conforme
determina o art. 23 desta lei complementar, decorrido o prazo mínimo trinta
dias e máximo sessenta dias da notificação, conforme gravidade da situação;
II – multa de 50
(cinquenta) UFDs pela inobservância do § 1º, do art.
23 desta lei complementar, decorrido o prazo de trinta dias da notificação;
III – multa de 50
(cinquenta) UFDs pela inobservância do inciso IV, do
art. 25 desta lei complementar, decorrido o prazo de cinco dias da notificação;
IV – multa de 50
(cinquenta) UFDs pela inobservância do inciso V, do
art. 25 desta lei complementar, decorrido o prazo de trinta dias da
notificação;
V – multa de 100
(cem) UFDs pela inobservância dos arts.
28 e 29 desta lei complementar, decorrido o prazo de trinta dias da
notificação;
VI – multa de 100
(cem) UFDs pela inobservância dos arts.
30 a 32, 34, 35 a 38 desta lei complementar, decorrido o prazo de sessenta dias
da notificação.
§ 1º Após a
incidência da multa, o infrator terá novo prazo, findo o qual a multa será
aplicada em dobro.
§ 2º Nos casos de
não atendimento pelo infrator, mesmo após aplicações das penalidades, o
Município poderá, por si ou por terceiros, executar os serviços, cobrando os
custos dos responsáveis, acrescendo taxa de 20% (vinte por cento) a título de
administração.
§ 3º Na execução
de reparo em passeio, considerar-se-á como área mínima
Art. 42. As multas
mencionadas no artigo anterior deverão ser recolhidas no prazo de trinta dias,
a contar do recebimento da notificação, após o qual, vencido o prazo, poderá
ser inscrita em dívida ativa.
Seção III
Da competência
Art. 43. A
fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo e no
anterior será exercida pela Secretaria de Serviços e Obras - SSO.
Art. 44. A análise
e aprovação para transplante da arborização descrita no § 2º do art. 36
desta lei complementar
será de competência da Secretaria do Meio Ambiente -
SEMA.
CAPÍTULO V
DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
MUROS E GRADIS
Seção I
Da competência,
construção e conservação
Art. 45. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, servidos de guias
e sarjetas são responsáveis por construir, reformar e manter seus muros e
gradis.
Art. 46. Em terrenos não edificados, o muro de frente deverá ter altura de
1,80 m (um metro e oitenta centímetros), provido de porta de acesso.
Art. 47. Os muros
que circundam imóveis, dotados de acessórios de segurança, devidamente
autorizados, deverão ter, no mínimo, 3m (três metros) de altura, que deverão
ser sinalizados com informações sobre o risco de acidentes.
Art. 48. Os muros
de fecho construídos e executados com inobservância das determinações e
especificações desta lei complementar serão considerados inexistentes e seus
proprietários intimados para substituição.
Seção II
Das intimações e
penalidades
Art. 49. No
descumprimento das disposições deste Capitulo, após prévia notificação, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de 50
(cinquenta) UFDs para até 5 (cinco)
metros lineares de muro ou gradis que apresentar irregularidade, mais 10 (dez) UFDs para cada metro linear que exceder este limite,
descontadas as frações de um metro, por descumprimento dos artigos 45 e 46
desta lei complementar.
II – multa de 200
(duzentas) UFDs pela inobservância do artigo 47 desta
lei complementar;
§ 1º O
descumprimento do disposto no art. 47 desta lei complementar, sujeitará os
infratores à multa, a ser cobrada em dobro, a cada reincidência.
§ 2º Nos casos de
não atendimento, mesmo após aplicações das penalidades, o Município poderá
executar os serviços, cobrando os custos dos responsáveis, com acréscimo de 20%
(vinte por cento) a título de administração.
§ 3º O prazo
inicial poderá ser prorrogado, uma só vez e por um período máximo de sessenta
dias, a critério do órgão competente e mediante requerimento do interessado.
§ 4º Em se
tratando de imóvel de esquina, a multa será aplicada levando-se em consideração
apenas a testada principal, obedecidas as proporções previstas nos parágrafos
anteriores.
Art. 50. A multa
de que trata o artigo anterior deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a
contar do recebimento da notificação.
Seção III
Da competência
Art. 51. A fiscalização do cumprimento do disposto neste
capítulo será de competência da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.
CAPÍTULO VI
OBRAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção
I
Entidades
públicas, privadas ou concessionárias
Art. 52. Qualquer
obra ou serviço a ser realizado em via ou logradouro público, por concessionária ou agentes privados, deverá ter autorização e
fiscalização da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, dispensada nos casos de
emergência.
Art. 53. Nos casos
de obras, alterações ou serviços executados em passeios públicos, deverá ser
feita a recomposição das calçadas danificadas, respeitando-se os padrões
existentes.
Parágrafo único.A
recomposição mencionada no “caput” deverá ser feita até 10 (dez) dias após a
conclusão das obras.
Art. 54. As concessionárias deverão manter niveladas, as tampas de caixas,
poços de visita e registros, junto ao passeio, de forma a preservar a segurança
de pedestres.
Subseção
I
Das
intimações e penalidades
Art. 55. No
descumprimento das disposições previstas neste capítulo serão aplicadas as
seguintes penalidades:
I - aplicação de
embargo da intervenção;
II - multa diária
de 50 (cinquenta) UFDs até a data da respectiva
aprovação.
Parágrafo único. Nos casos de não atendimento pelo infrator mesmo
após aplicações das penalidades, o Município poderá, por si ou por terceiros,
executar os serviços, cobrando os custos dos responsáveis, acrescendo taxa de
20% (vinte por cento) a título de administração.
Art. 56. Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 53 desta
lei complementar, sem que o responsável tenha realizado as obras de
recomposição ou reparo das mesmas, será aplicada:
I - multa de 10
(dez) UFD's por metro quadrado de
pavimentação ou passeio danificados;
II - em caso de
reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
§ 1º Considera-se reincidência,
a não execução das obras de recomposição no prazo de trinta dias, contados da
data da autuação.
§ 2º O Município
poderá executar os serviços cobrando os custos dos responsáveis, acrescidos de
20% (vinte por cento) a título de administração.
Seção
II
Da
Instalação de Bancas de jornais e revistas
Art. 57. A
instalação e funcionamento de bancas de jornais e
revistas será permitida a título precário e oneroso, em locais definidos pelo
Poder Executivo, mediante Termo de Permissão de Uso e recolhimento do preço
público.
§ 1º Cada pessoa
terá direito a uma única permissão.
§ 2º O não funcionamento
dentro de noventa dias, contados da data da permissão, implicará na desistência
da permissão.
§ 3º Expirado o
prazo previsto no parágrafo anterior, a área permitida será declarada vaga e
poderá ser preenchida por outro interessado.
Art. 58.
A permissão para instalação de Bancas de Jornais e
Revistas somente pode ser concedida quando não acarretar prejuízo:
I - à
circulação de veículos e pedestres;
II - ao acesso de
serviços de emergência e à de visibilidade nas esquinas;
III - ao aspecto visual e ao acesso
às construções de valor arquitetônico, artístico, cultural e ao meio ambiente;
IV- às redes de serviços públicos;
V - aos
espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação ou eventos;
VI– às instalações militares ou de segurança;
Art. 59. Só será
permitida a instalação de bancas, em praças, vias ou logradouros públicos com
passeio que apresente largura mínima de três metros, desde que seja instalada:
I
– a cinco metros do ponto de concordância das esquinas e das faixas de
segurança para travessia de pedestres, quando localizadas em passeio público;
II
– a dois metros de postes de iluminação pública, de placas indicativas de nomes
de vias ou logradouros, de sinais de trânsito, hidrantes, árvores, ou portões
de entrada e saída de veículos;
III
– a dez metros de parada de veículos de transporte coletivo.
Art. 60. Será
admitida a instalação de banca, em área particular, mediante apresentação de
autorização do seu detentor, desde que não haja prejuízo à circulação e ao
acesso às edificações existentes.
Art.
61. Ocorrendo a remoção, a reconstrução do passeio público será de
responsabilidade dos permissionários ou às suas expensas.
Art. 62. Após
dois anos de atividade e a critério da Administração Pública, poderá ser
autorizada a transferência da permissão de uso, desde que o titular esteja em
dia com suas obrigações referentes à permissão e que o pretendente não tenha
débitos com o Município.
Art.
63. A transferência, de que trata o artigo anterior, poderá ser autorizada
antes do prazo estabelecido no caso de incapacidade total ou falecimento do
permissionário.
Art.
64. No caso de falecimento do permissionário, fica assegurada a um de seus
herdeiros ou sucessores, a preferência para a transferência da permissão de
uso, desde que preenchidos os requisitos desta Seção.
Art. 65.
Encerrada a atividade ou ocorrendo a transferência com base no art. 62 desta
lei complementar, fica vedado ao permissionário originário obter nova
permissão, antes de decorrido o prazo de dois anos, contados da data do
deferimento do pedido.
Art. 66. A
transferência de permissão de uso efetuada em desacordo com os requisitos desta
Seção acarretará a revogação da permissão e o impedimento dos respectivos
infratores em obter nova permissão ou nova transferência por um período de
cinco anos.
Art. 67. Cada
permissionário só poderá explorar uma banca, vedada a
permissão a parentes até segundo grau.
Art. 68. São
direitos do permissionário:
I – comercializar
jornais, revistas, periódicos, livros, coleções, almanaques, publicações de
interesse público, cartões postais e outros produtos autorizados;
II – colocar, na
parte externa, anúncios publicitários, mediante prévia autorização do
Município, sendo de responsabilidade dos anunciantes o pagamento de eventuais
tributos relacionados a essa atividade, podendo o Município ocupar 20% (vinte
por cento) do espaço para divulgação institucional;
III – colocar
luminosos indicativos, desde que autorizados;
IV – comercializar
bebidas não alcoólicas industrializadas, envasadas na origem de até seiscentos
mililitros;
V – comercializar
artigos, em pequenas quantidades, do segmento papelaria;
VI – expor e comercializar
artigos eletrônicos de pequeno porte devidamente autorizados pelo Município;
VII –
comercializar a recarga de crédito de operadoras de telefonia.
Parágrafo único: A
banca deverá disponibilizar produtos da linha editorial em, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do espaço interno.
Art. 69. É vedado
ao permissionário:
I - a exposição e
colocação de propaganda que utilize material pornográfico;
II – vender a menores de idade publicações impróprias para a faixa
etária correspondente;
III – utilizar
árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para
aumentar a banca, excluídas aquelas que servem de proteção contra as
intempéries;
IV – ocupar
passeios, muros ou paredes, bem como utilizar a parte externa da banca como
extensão das atividades nela exercidas;
V – repassar, a
qualquer título, o ponto a terceiros, salvo as hipóteses de transferência ou
substituição previstas nesta Lei Complementar.
Art. 70. Os
permissionários deverão fazer a remoção da banca, seus produtos, equipamentos e
instalações dentro do prazo estabelecido pelo órgão municipal competente,
sempre que se tornar necessário ou conveniente à execução de obras e serviços
públicos, ou ocorrer qualquer evento que, a juízo da Administração Pública,
torne imperiosa tal providência, ou nos casos de encerramento das atividades ou
revogação da permissão de uso, sob pena de recolhimento ao depósito municipal e pagamento
do preço público de armazenamento e remoção.
§ 1º Na hipótese
de recolhimento ao depósito municipal, os equipamentos, instalações, produtos e
mercadorias não retirados no prazo de trinta dias serão levados à leilão ou, na sua inviabilidade ou impossibilidade, serão
inutilizados.
§ 2º Tratando-se
de produtos perecíveis, o prazo para retirada será de vinte e quatro horas,
sendo doados a entidades assistenciais no decurso do prazo.
Art. 71. Constituem
infrações puníveis com multas de 300 (trezentas) UFDs:
I - instalar a banca sem permissão ou em desacordo com
o termo respectivo;
II - alterar a localização da banca;
III - modificar o modelo da banca;
IV - vender na banca produto não autorizado pela
legislação ou cuja circulação esteja proibida;
V - não manter a banca em perfeito estado de
conservação e higiene;
VI – descumprir
quaisquer das vedações previstas no artigo anterior.
Art. 72. A
Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, transferir o local de
instalação da banca, por demanda de ordem administrativa ou técnica, sempre que
sua localização se revelar inadequada ou contrária ao interesse público.
Seção III
Da
Colocação de Cabines, Guaritas e Dispositivos de Segurança
Art. 73. Fica permitida
a colocação de cabines e guaritas de segurança, para proteção de vigilantes,
nas calçadas dos logradouros públicos, reservando-se espaço não inferior a
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) destinado ao uso de pedestres.
Art. 74. Fica permitida a instalação de dispositivos
de segurança, energizados, perfurantes ou cortantes, observada a altura mínima
de 2m (dois metros) do solo, pelo lado externo do terreno.
Parágrafo único. A
instalação de cercas energizadas será fiscalizada pela Secretaria de Habitação
e Desenvolvimento Urbano.
Art.75.
Os responsáveis técnicos pela fabricação, projeto,
instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA.
Art. 76. Nos
muros, nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada
mudança de direção da mesma, devem ser instaladas placas de
advertência voltadas para as partes interna e externa do imóvel.
Art.77. Verificada a infração a qualquer disposição desta Seção serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – intimação
para desfazimento das cercas energizadas;
III –
multa de 1.000 (um mil) UFDs por infração cometida.
Seção IV
Do Fechamento de
Vias
Art. 78. O fechamento ao tráfego de veículos, estranhos aos
moradores de ruas sem saída e travessas, caracterizadas pela pequena circulação e em áreas residenciais, poderá
ser autorizado, limitando o tráfego local apenas a seus
moradores, visitantes e prestadores de serviço público.
Art. 79. Para os fins desta lei
complementar, considera-se:
I
- rua sem saída
aquela que
se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a
malha viária na sua outra extremidade;
II
– travessa é rua sem impacto no trânsito, de característica local,
destinada a veículos de passeio e para o acesso às moradias nela inseridas.
Parágrafo único.A autorização de
que trata o artigo anterior tem caráter precário, concedida por ato do Poder
Executivo, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Art. 80. As vias, de que trata o artigo anterior, poderão ter seu
fechamento autorizado desde que:
I
- possuam largura de leito carroçável não superior à 8,00m (oito metro);
II
- sirvam de acesso exclusivamente para as habitações nelas existentes;
III - permitam o livre acesso de veículos prestadores de serviços
públicos;
IV - garanta a livre circulação de pedestres.
Art. 81. A partir da autorização de fechamento,os serviços de limpeza e conservação da via
passarão a ser de responsabilidade dos moradores.
Art. 82. É vedado aos moradores promover alterações nas
características do logradouro, realizar manutenção em postes, redes de energia
elétrica, sinalização de trânsito, redes água, esgoto e gás, tv a cabo ou telefone, sob pena de
revogação da autorização concedida.
Art. 83. Fica vedada a constituição de condomínio nos locais
com autorização para fechamento de que trata a presente lei complementar.
Art. 84. Os fechamentos irregulares deverão ser removidos mediante prévia
intimação para regularização, sob pena de remoção
compulsória.
Art. 85. Pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta Seção, será
aplicada advertência para correção das irregularidades e, na manutenção da
infração, multa correspondente a 200 (duzentas) UFDs.
§ 1o Caso as irregularidades não sejam corrigidas dentro
do prazo estipulado, será determinada a retirada do dispositivo de fechamento e aplicação
de multa de 300 (trezentas) UFDs.
§ 2o No caso de alteração do uso dos imóveis situados na área de fechamento, a autorização expedida perderá automaticamente seus efeitos, intimando-se os moradores a
remover o dispositivo de fechamento, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção da penalidade prevista no caput.
§ 3º As penalidades
previstas neste artigo serão aplicadas por
imóvel situado na área com fechamento autorizado.
§ 4o Todos os proprietários
de imóveis situados em vias tratadas
nesta Seção serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos seus dispositivos.
Seção V
Dos Passeios e Logradouros
Art. 86. Os passeios são bens públicos de
uso comum do povo, sendo assegurado, sempre o livre trânsito e acesso dos
pedestres com segurança.
Art. 87. É vedada a presença de qualquer
objeto ou o exercício de atividade sobre o passeio público, que impeça ou
dificulte o acesso e o trânsito, mencionados no artigo anterior, salvo exceções
previstas em lei ou permissão outorgada pelo Município.
Parágrafo único É vedada a colocação de
obstáculo aéreo que dificulte o trânsito de pedestres, excetuando-se os toldos
que deverão manter altura livre superior a
Art. 88. A inobservância das disposições
desta Seção sujeita o infrator à multa no valor de 200 (duzentas) UFDs, aplicada em dobro na reincidência, sem prejuízo
da desobstrução compulsória do passeio público, com apreensão de objetos e
mercadorias, arcando o responsável pelos custos da apreensão e estadia.
Seção VI
Do Uso do Passeio Público
Fronteiriço a Estabelecimento Comercial
Art. 89. Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e
similares, o uso do logradouro público, fronteiriço ao estabelecimento,
para colocação de mesas, cadeiras e abrigo removível, em horários
pré-estabelecidos e desde que obedecidas as normas municipais e as seguintes
exigências:
I - a instalação
do mobiliário não poderá bloquear, obstruir ou
dificultar a circulação de veículos, o livre trânsito de pedestres, os acessos
a imóveis vizinhos, nem a visibilidade de motoristas na confluência de vias;
II -
respeitando-se a faixa mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) a
partir do alinhamento da guia;
III - nos
logradouros exclusivos de pedestres, deverão ser
garantidos o acesso e a circulação eventual de veículos, para atendimento de
emergência e manutenção, respeitando-se a faixa mínima de 4,5 m (quatro metros
e cinquenta centímetros);
IV - a utilização
do logradouro público dar-se-á com mobiliário removível, devendo se restringir
aos limites da testada do imóvel do permissionário e ser demarcado conforme
orientação do Município.
Art. 90. Poderão ser
instalados abrigos na área objeto da permissão, desde que cumpridas as
seguintes exigências:
I - em caso de
abrigo individual, a sua fixação deverá ser feita no mobiliário, não atingindo o
pavimento do passeio;
II - em caso de
abrigo da área total, a estrutura e cobertura deverão ser leves e desmontáveis,
podendo a estrutura apoiar-se no passeio, desde que sua remoção possa ser feita
sem danificá-lo;
III - poderão ser
instaladas vedações laterais retráteis com a finalidade única de proteger os
usuários contra as intempéries.
Art. 91. Os logradouros
públicos objetos da permissão de uso e suas imediações deverão ser mantidos e
conservados limpos pelos permissionários.
Subseção
I
Das
Intimações e Penalidades
Art. 92. O não cumprimento
das disposições desta Seção, no todo ou em parte, implicará na aplicação de
multa de 200 (duzentas) UFDs e em dobro em caso de
reincidência, até a revogação da permissão.
Art. 93. A permissão de
que trata esta Seção será concedida a título precário.
Art. 94. A competência para
a concessão da licença, horário de funcionamento, fiscalização e autuação é da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano -
SHDU.
CAPÍTULO VII
DA ÁGUA SERVIDA E DAS ÁGUAS
PLUVIAIS
Seção I
Da água servida
Art. 95. Não é permitido o despejo de águas
servidas, inclusive aquelas provenientes de funcionamento de equipamentos,
sobre calçadas e imóveis vizinhos. As mesmas deverão ser conduzidas por
canalização sob o passeio público até a sarjeta.
Art. 96. O
munícipe é responsável pela manutenção das instalações sanitárias, dentro de
sua propriedade, solucionando vazamentos e defeitos que possam vir a causar
prejuízos aos passeios públicos.
Seção II
Das águas pluviais
Art. 97. As águas pluviais
devem ser encaminhadas para as redes próprias, quando houver, ou lançada na
sarjeta, por tubulação instalada sob a calçada, não sendo permitido seu
lançamento sobre a calçada ou na rede de esgoto.
Parágrafo único. É proibido
direcionar as águas pluviais através de calhas, na divisa do lote, ou
diretamente para o logradouro.
Art. 98. O
descumprimento do artigo anterior ensejará a aplicação de multa correspondente
a 100 (cem) UFDs.
Art. 99. É de
competência da Secretaria de Meio Ambiente, a fiscalização e autuação referente
a este Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES DE CONVIVÊNCIA
Seção I
Dos logradouros e outros espaços
públicos
Art. 100 - É
proibido em logradouros públicos:
I - despejar águas
servidas, esgoto ou assemelhados;
II - descartar rejeitos;
III - lavar os
passeios, banhar animais ou lavar veículos;
IV – jogar
resíduos nas vias públicas;
V - utilizar
aparelhos sonoros que produzam sons contínuos ou acima do permitido como meio
de publicidade ou para outros fins;
VI - lançar em
cursos de água, lagos e reservatórios os resíduos ou detritos provenientes de
atividades industrias e oficinas sem obediência aos
regulamentos Municipais;
VII - deixar de
recolher e não dar a destinação adequada aos dejetos de animais domésticos ou
de estimação;
VIII - soltar ou
abandonar animais sob qualquer pretexto;
IX - aterrar
margens de lagos e cursos d’água;
X - descartar óleo
lubrificante, solvente, graxas ou assemelhados químicos;
XI - realizar a
queima de resíduos sólidos.
Parágrafo único.
Os conceitos dos atos irregulares elencados neste artigo são os que constam da
legislação Municipal pertinente.
Seção II
Do sossego público
Art. 101. É proibido
perturbar o sossego e o bem-estar públicos e da vizinhança através de:
I - alto-falantes,
caixas de som ou qualquer tipo de aparelhos eletroeletrônicos e assemelhados;
II - ruídos
decorrentes dos procedimentos de carga, descarga, remoção, acondicionamento e
encaixotamento de volumes e atividades similares;
III - ruídos ou
sons de veículos automotores;
IV - anúncios de
publicidade, móvel ou fixo.
§ 1º Para fins dos
incisos I, II e III deverão ser seguidos os preceitos da Lei Municipal nº
2.135, de 25 de junho de 2002.
§ 2º Para fins do
inciso IV, a utilização de serviços de alto-falantes e outras formas similares
de propaganda móvel, que constituam fontes móveis de emissão sonora, deverão
obter a correspondente licença ambiental.
Seção III
Da arborização
Art. 102. As
árvores e associações vegetais localizados em áreas públicas são bens de
interesse comum sendo vedado:
I - cortar,
derrubar ou praticar qualquer ação que provoque dano, alteração do
desenvolvimento natural ou morte da vegetação de porte arbóreo, sem autorização
ambiental;
II - danificar,
pintar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares, em árvores ou utilizar-se
delas como suporte para apoio de instalação de equipamentos;
III - usar o fogo
para eliminação de material de origem vegetal;
IV - realizar poda
excessiva ou drástica que afete significativamente o desenvolvimento arbóreo;
V - plantar
árvores no passeio público sem a autorização;
VI - realizar
roçada ou corte em áreas de preservação ou proteção ambiental.
Parágrafo único.
Não se aplicará o disposto no inciso III na realização de festividades
culturais devidamente autorizadas.
Art. 103. A
realização de supressão, transplante ou poda de árvores em logradouros públicos
não poderão ser executadas sem autorização.
Art. 104. Aquele
que realizar a poda ou supressão de espécie arbórea em logradouro público
deverá realizar a compensação ambiental.
Art. 105. Caberá ao interessado arcar com os custos de
poda ou supressão de árvore situada em área pública, bem como dar a destinação
adequada aos resíduos vegetais.
Seção IV
Da
Arborização Pública
Art. 106. A
realização de supressão, transplante ou poda de árvores em logradouros públicos
somente poderá ser executada por:
I – servidores
municipais, com a devida autorização da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
II - funcionários
de empresas concessionárias de serviços públicos, mediante autorização;
III - Corpo de
Bombeiros e Defesa Civil nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente
para a população ou ao patrimônio;
IV - pelo
munícipe, seja pessoa física ou jurídica, desde que:
a) manifeste a
intenção para a execução dos serviços a serem realizados e apresente laudo
emitido por profissional habilitado acompanhado da devida ART do manejo
pretendido;
b) autorizado pela
Secretaria de Meio Ambiente – SEMA, por intermédio de vistoria técnica.
§ 1º Exemplares
arbóreos de pequeno e médio porte poderão ter a supressão, transplante ou poda
autorizadas sem apresentação do Laudo Técnico, após a devida análise pela SEMA.
§ 2º O
recolhimento e destinação adequada dos resíduos resultantes da supressão ou
poda são obrigatórios e de responsabilidade do executante.
Art. 107. Quando
da realização de poda de árvores por empresas concessionárias de serviços
públicos, para fins de instalação ou manutenção de suas respectivas redes,
ficam as mesmas obrigadas a retirar os galhos e as folhas das vias públicas e
calçadas.
§1º A retirada dos
galhos e folhas das árvores prevista no caput
deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas após a realização da poda.
§2º O não
cumprimento do previsto neste artigo acarretará às empresas concessionárias ou
às suas terceirizadas, aplicações de multa de 50 (cinquenta) UFDs por unidade arbórea.
Art. 108. As
árvores suprimidas deverão ser substituídas no prazo de sessenta dias após o
corte.
Parágrafo único.
Quando a supressão ou a retirada de árvores decorrer
do rebaixamento de guias, ou por interesse particular, todas as despesas
referentes ao replantio serão custeadas pelo interessado.
Art. 109. Nos
casos de danos materiais provocados por árvore situada em área pública,
comprovada por equipe técnica, o interessado poderá executar a remoção ou a
poda, ou requerer ao Município que o faça, sem ônus
para o mesmo.
Art. 110. É vedada
a fixação de faixas, placas, cartazes, bem como qualquer tipo de propaganda ou
pintura na arborização pública.
Seção
V
Da Fiscalização
Art. 111. A fiscalização
relativa às normas constantes deste Capítulo será de competência da Secretaria
do Meio Ambiente – SEMA, a quem caberá a aplicação de
penalidades por infrações cometidas, a apreensão de instrumentos, equipamentos
ou objetos utilizados irregularmente.
Parágrafo único.
Os itens apreendidos permanecerão sob custódia daquela
Secretaria até o pagamento de eventuais multas, encargos e despesas com a
remoção e estadia.
Seção
VI
Das Penalidades
Art. 112. As
penalidades pecuniárias pela não observância dos preceitos estabelecidos neste
Capítulo são:
I - corte não
autorizado de árvores:
a) situadas em
área ou logradouro público: 500 (quinhentas) UFDs por
árvore;
b) definidas como
de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagístico Municipal, localizadas em
área pública: 800 (oitocentas) UFDs por árvore;
c) situadas em
Áreas Especiais de Preservação Ambiental - AP, assim como em áreas de proteção
ambiental: 1000 (uma mil) UFDs por árvore ou 2.000
UFD/m² (duas mil UFDs por metro quadrado) de área
impactada, quando não for possível identificar a quantidade de indivíduos
arbóreos suprimidos;
II - Poda:
a) drástica ou de
raízes: 200 (duzentas) UFDs por árvore;
b) sem
autorização: 100 (cem) UFDs por árvore;
c) aérea ou de
raízes em árvores definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio
Paisagístico Municipal, sem autorização: 500 (quinhentas) UFDs
por árvore.
III - roçada ou
corte de sub-bosque em Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP e outras
áreas de proteção ambiental: 500 UFD/m² (quinhentas UFD´s
por metro quadrado) de área roçada;
IV - fixação de
qualquer tipo de material na vegetação arbórea, localizada em áreas públicas:
150 (cento e cinquenta) UFDs por árvore;
V - uso de fogo
para eliminação de material de origem vegetal: 150 (cento e cinquenta) UFDs;
VI - uso de
técnicas não autorizadas e não compreendidas nos incisos anteriores, e que
prejudiquem o desenvolvimento ou ocasionem a morte da vegetação: 200 (duzentas)
UFDs;
VII - não
realização da compensação ambiental prevista na AMV no prazo determinado pelo
órgão ambiental: 100 (cem) UFDs por muda de espécie
arbórea determinada.
Parágrafo único,
Na aplicação do disposto no inciso I, alínea “c” não poderá haver sobreposição
de penalidade pecuniária, sendo imposta a de maior valor.
Art. 113. As multas
referentes às infrações previstas neste Capítulo poderão ser convertidas em
serviços e investimentos na preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, e melhoria dos recursos institucionais de controle ambiental,
por meio de termo de compromisso.
Parágrafo único. A
decisão sobre a conversão prevista no caput
é discricionária, podendo a Administração, indeferir a solicitação formulada
pelo interessado.
Seção VII
Das
Compensações
Art. 114. A compensação
ambiental deverá ser efetuada, preferencialmente, com espécies vegetais de
porte arbóreo, nativas da Mata Atlântica, e de acordo com o seguinte critério
de prioridade:
I - plantio no
mesmo logradouro público ou nas proximidades do mesmo;
II - quando não
for possível o plantio integral nos termos do inciso anterior, deverão ser
doadas mudas ao Município, sob a responsabilidade da Secretaria do Meio
Ambiente.
Parágrafo único.
As mudas utilizadas na compensação ambiental deverão atender, no mínimo, as
seguintes especificações técnicas:
I - em área
pública: altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com a
primeira bifurcação a 1,80m (um metro e oitenta centímetros), e DAP de no
mínimo 0,03cm (três milímetros);
II - em área
particular: altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 115. Quando a
compensação ambiental determinada for superior a cinquenta mudas a serem
doadas, 50% (cinquenta por cento) destas poderão ser convertidas em
equipamentos, serviços, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento dos
trabalhos do órgão ambiental do Município.
Parágrafo único.
Em se tratando de compensação ambiental com quantidade de mudas inferior ao
estabelecido, a conversão será opcional, a critério do Município.
Art. 116. Nos
casos de remoção de vegetação sem autorização do órgão ambiental Municipal,
caberá ao responsável pelo dano efetuar a reparação por meio de Termo de
Compromisso Ambiental, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em
lei complementar.
Seção VIII
Da
Receita
Art. 117. A
receita obtida na aplicação das penalidades previstas neste Capítulo será
revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA e deverá ser aplicada de
acordo com a legislação que disciplina o referido Fundo.
TÍTULO III
DA LIMPEZA URBANA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 118. Os serviços de Limpeza Urbana e manejo de
resíduos devem observar as disposições deste Código, que contém medidas
administrativas e disciplinares a cargo do Município.
Art. 119. Compete ao Município gerir o sistema de
limpeza pública e estabelecer normas sobre o acondicionamento, a coleta, a
disposição, transporte, tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos,
bem como fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 120. O Município executará a coleta de resíduos
sólidos urbanos e a coleta seletiva de resíduos sólidos, bem como o tratamento
dos resíduos e destinação final dos mesmos.
Art. 121. A execução dos serviços de limpeza urbana
poderá ser realizada diretamente ou por terceiros.
Art. 122. É proibido o deposito de qualquer tipo de
resíduo nos logradouros públicos e às margens ou no leito de rios e córregos
bem como de sistemas de drenagem
Art. 123. Não poderão ser acondicionados como resíduos
sólidos, explosivos, resíduos de materiais tóxicos ou corrosivos em geral.
Art. 124. O
acondicionamento de resíduos de construção civil e demolição, industriais ou
outros resíduos que não o domiciliar, com embalagens semelhantes e
disponibilizadas junto aos resíduos domiciliares com o flagrante intuito de
burlar o sistema de coleta estará sujeita a multa.
Art. 125. Nos
locais onde o Município tenha implantado os programas de coleta seletiva, os
resíduos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados e apresentados à coleta
separada em “resíduo sólido orgânico” e “resíduo sólido reciclável”.
Art. 126. Os
órgãos públicos Municipais deverão implantar sistema interno de separação de
resíduos sólidos para fins de apresentação à coleta seletiva.
Art. 127. Os
condomínios localizados em bairros servidos por programas de coleta seletiva de
lixo deverão colocar à disposição dos condôminos, recipientes próprios que
garantam a coleta distinta dos resíduos sólidos gerados pelos mesmos.
§ 1º Os
síndicos ou administradores dos condomínios ficam obrigados a divulgar as
disposições desta lei complementar em folhetos explicativos, com o auxílio,
orientação e supervisão do Departamento de Limpeza Urbana.
§ 2º O
resíduo sólido reciclável, coletado seletivamente, será destinado preferencialmente
às cooperativas municipais de catadores, devidamente organizados,
regulamentados e inseridos nos programas de coleta seletiva do Município.
Art. 128. Os
estabelecimentos comerciais deverão dispor, dentro do recinto para uso dos
frequentadores, de recipientes próprios que garantam a coleta dos resíduos
sólidos gerados pelos mesmos, em local visível e de fácil acesso e em
quantidade adequada.
Art. 129. Os
restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, supermercados e
demais estabelecimentos congêneres são obrigados a manter permanentemente
limpa, através recolhimento dos resíduos e embalagens descartadas pelos
clientes nas calçadas, vias públicas fronteiras e adjacentes ao respectivo
estabelecimento, de modo a não prejudicar a limpeza urbana, sob
pena de multa.
Art. 130. O
resíduo domiciliar/comercial deverá ser disposto no logradouro público, junto
ao alinhamento de cada imóvel, somente duas horas antes da retirada pelo
sistema de coleta.
Art. 131.
Será permitida a colocação, no passeio público, de suporte para acomodamento de
lixo para coleta, desde que não cause prejuízos ao livre trânsito de pedestres,
observados uma faixa livre de 1,50m(um
metro e cinquenta centímetros), não sendo permitido em calçadas com menos de 1,80m(um metro e oitenta centímetros).
§ 1º É
obrigatória a limpeza e conservação do suporte, pelo
proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
§ 2º Os
suportes considerados inadequados gerarão notificação para remoção, no prazo de
30 dias, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e
sem prejuízo da multa correspondente à não
conservação.
§ 3º O
resíduo sólido apresentado à coleta em suporte deverá estar obrigatoriamente
acondicionado em sacos plásticos (oxi-biodegradáveis),
não sendo permitido vazamento de efluentes líquidos (“chorume”) para o passeio
público.
§ 4º Os
resíduos apresentados à coleta deverão obedecer aos dias e horários
determinados.
§ 5º É da
total responsabilidade do proprietário do imóvel ou possuidor onde estejam
implantados os suportes para acomodamento dos resíduos sólidos, a manutenção e
limpeza, assim como diligenciar para que não se torne depósito de entulhos e
bagulhos.
Art. 132.
Todo edifício e/ou condomínio deverá dispor de compartimentos para destinação e
abrigo de resíduos sólidos domiciliares orgânicos e secos, situados dentro do
lote, próximo ao alinhamento do logradouro público, garantida o acesso à
porta(s) do(s) compartimento(s) para coleta.
CAPÍTULO
II
DA
COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDO
Seção
I
Coleta
de Resíduo Sólido Especial
Art. 133 Considera-se especial, o
resíduo sólido produzido em eventos realizados em áreas públicas por
particular.
Art. 134. A varrição, acondicionamento,
coleta e destinação final dos resíduos provenientes de eventos realizados por
particulares em áreas públicas são de responsabilidade dos seus geradores.
Art. 135. Caso a limpeza e
recolhimento dos resíduos, no local onde foi realizado o evento, não seja executada pelo seu promotor, o trabalho será feito pelo
Município que cobrará os custos correspondentes, acrescidos de 20% (vinte por
cento) a título de administração.
Art. 136. É obrigatório o
acondicionamento do resíduo sólido domiciliar e dos demais resíduos similares
ao mesmo, inclusive os resíduos destinados a coleta
seletiva, em recipientes que deverão ter capacidade máxima de cem litros e
mínima de vinte litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo apresentar-se
convenientemente fechados e em perfeitas condições de conservação e limpeza.
Art. 137. Todo edifício e/ou
condomínio que vier a ser construído ou reformado deverá dispor de
compartimentos para destinação e abrigo de resíduos sólidos domiciliares
orgânicos e secos, situados dentro do lote, próximo ao alinhamento do
logradouro público, garantido o acesso a porta(s)
do(s) compartimento(s) para coleta.
Art. 138. É proibido o
acondicionamento de qualquer resíduo sólido urbano junto ao resíduo de serviço
de saúde.
Seção
II
Resíduos
Sólidos de Serviços de Saúde
Art. 139. São considerados resíduos sólidos de
serviços de saúde aqueles gerados por prestadores de serviços de saúde.
Art. 140. Os geradores de
resíduos de serviços de saúde deverão cumprir as normas sanitárias vigentes, em
especial nos aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento,
coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as
ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente, vedada a disposição junto
a qualquer outro tipo de resíduo.
Art. 141. O acondicionamento dos
resíduos sólidos de serviço de saúde, por intermédio de sacos plásticos, devem
obedecer às normas da ABNT.
Seção
III
Resíduos
industriais, químicos, radioativos, lodo/lama e materiais de embalagem de
mercadorias ou objeto que apresentem algum tipo de contaminação
Art. 142. A gestão dos resíduos sólidos especiais
industriais, químicos, radioativos, lodo, lama ou que apresentem algum tipo de
contaminação, incluindo manuseio, coleta, transporte, tratamento e destinação
final são de responsabilidade exclusiva de seus geradores.
Art. 143. A Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria
de Serviços e Obras serão os responsáveis pelo cadastramento e credenciamento
de pessoas jurídicas para o exercício das atividades de remoção dos resíduos de
que trata esta Seção.
Art. 144. É proibido o acondicionamento de quaisquer
resíduos industriais, químicos, radioativos, materiais de embalagem de mercadoria
que apresentem algum tipo de contaminação junto a qualquer resíduo sólido
urbano.
CAPÍTULO
III
CONSERVAÇÃO
E LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS
Art. 145. É proibido manter veículos sem condições
de uso ou partes dele, abandonados em vias ou logradouros públicos, por mais de
cinco dias.
Parágrafo único: A não remoção no prazo determinado
ensejará na apreensão e recolhimento do veículo.
Art. 146. É proibida a triagem e o acúmulo de
resíduos sólidos recicláveis em via ou logradouro público, sob
pena de multa e apreensão.
Art. 147. É proibido:
I - obstruir bocas de lobos e galerias de águas
pluviais;
II - lançar objetos na via ou logradouro público.
Parágrafo único. Apenas durante a coleta
extraordinária programada será admitida a deposição de mobiliário ou materiais
inservíveis no passeio.
Art. 148. Os transportadores são responsáveis pelos
detritos deixados na via pública, durante o transporte de carga.
Art. 149. É vedada a queima, em logradouro público,de qualquer tipo de
resíduo.
Art. 150. É proibido o abandono da carcaça de
animais mortos em vias e logradouros públicos ou em terrenos particulares.
Art. 151.
Os proprietários de terrenos edificados ou não são obrigados a mantê-los
limpos, capinados e drenados e serão responsabilizados pela sua má utilização,
devendo diligenciar no sentido de evitar que se tornem depósitos de resíduos
sólidos domiciliares, recicláveis, entulhos e inservíveis.
§ 1º Excetuam-se da exigência prevista no caput deste artigo, a capinação e a
drenagem nos terrenos, situadas em áreas de Proteção aos Mananciais, regida por
legislação estadual, que deverão manter suas características naturais de relevo
e vegetação.
§ 2º O terreno somente será considerado limpo se
removido todos os resíduos oriundos da limpeza do terreno, as expensas do
proprietário, sendo proibida sua queima, mesmo que no interior do terreno.
§ 3º Para os efeitos desta lei complementar,
consideram-se não edificados, os imóveis sem qualquer construção e os
construídos e não habitados que estejam em estado de abandono.
Art. 152. É proibido dispor nos terrenos situados no
Município, qualquer resíduo sólido ou líquido de origem industrial, comercial
ou residencial, sem a devida autorização da Secretaria do Meio Ambiente e dos
Órgãos Ambientais competentes, quer se trate de terrenos públicos ou
particulares.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo, a triagem
e o depósito de resíduos sólidos recicláveis, madeiras e outros materiais no
interior de imóveis residenciais ou comerciais que, pela falta de salubridade,
iluminação, ventilação e segurança, venham acarretar transtornos e insegurança
aos imóveis vizinhos.
Seção
I
Das
obras ou serviços em locais públicos e das construções, reformas e demolição de
imóveis
Art. 153. As obras ou serviços em
passeios deverão ser protegidas de forma a evitar que
materiais de construção ou resíduos venham invadir o leito carroçável da via.
§ 1° Os materiais e resíduos, de
que se trata este artigo, serão acomodados e contidos por sistema padronizado
de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas à imediata
utilização, devendo os resíduos excedentes serem
removidos pelos responsáveis a outro local fora do logradouro público.
§ 2° Será permitida a permanência
dos materiais ou resíduos estocados nos passeios quando for reservada passagem
com largura mínima de 1,50m(um
metro e cinquenta centímetros), destinado ao trânsito de
pedestres.
Art. 154. Os tapumes ou sistemas
de contenção não poderão bloquear ou dificultar o curso de águas pluviais,
devendo ser adotadas precauções a fim de que resíduos ou materiais não sejam
carreados para o leito carroçável, bocas de lobo e córregos.
Art. 155. Na execução de obras,
inclusive com movimento de terra, não será permitida a ocupação da via pública
com resíduos ou materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
§ 1° Na ocorrência de danos ao
pavimento, guias e sarjetas, motivados pelo trânsito de equipamentos ou
veículos em função da obra, deverá o responsável efetuar os reparos, sob pena de multa.
§ 2º Se mesmo após aplicações das
penalidades, os reparos, previstos no parágrafo anterior não forem feitos,
poderão ser executados pelo Município, cobrando os custos acrescidos de 20%
(vinte por cento) a título de administração.
Art. 156. É vedado preparar
concreto ou argamassa nas vias e logradouros públicos.
§ 1° Será permitida a utilização
do passeio desde que sejam empregados recipientes apropriados, preservando-se
uma faixa de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) para trânsito de pedestres.
§ 2° Além da multa pelo descumprimento
do caput, ficará o infrator, sujeito
à apreensão e remoção do material usado, sem prejuízo da obrigação da limpeza
do local e da reparação dos danos eventualmente causados.
§ 3°Os serviços previstos no
parágrafo anterior poderão ser executados pelo órgão Municipal competente, a
seu critério, cobrando os custos acrescidos de 20% (vinte por cento) a título
de administração.
Seção
II
Da
limpeza de feiras livres e comércio ambulante
Art. 157. Nas feiras livres instaladas nas vias e logradouros
públicos, os feirantes são obrigados a manter limpas as áreas de localização de
sua barraca e as áreas de circulação adjacentes, inclusive às faixas limitadas
com o alinhamento dos imóveis divisórios.
Art. 158. Após o encerramento de suas atividades, os
feirantes procederão a varrição do espaço que
ocuparam, recolhendo e acondicionando os resíduos, disponibilizando-os junto ao
passeio.
CAPITULO IV
DAS NOTIFICAÇÕES E AUTUAÇÕES
Art. 159. No
descumprimento das disposições deste Título, após prévia notificação, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de 150
(cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do art.
124 desta lei complementar;
II – multa de 150
(cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do art.
129 desta lei complementar;
III – multa de 100
(cem) UFDs pela inobservância do § 2º do art. 131
desta lei complementar;
IV – multa de 150
(cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do art.
137 desta lei complementar;
V – multa de 300
(trezentas) UFDs pela inobservância do art. 138 desta
lei complementar;
VI – multa de 300
(trezentas) UFDs pela inobservância dos arts. 144 desta lei complementar;
VII – multa de 70
(setenta) UFDs pela inobservância do inciso I, do
art. 147 desta lei complementar;
VIII – multa de
300 (trezentas) UFDs pela inobservância do inciso II,
do art. 147 desta lei complementar;
IX – multa de 150
(cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do art.
149 desta lei complementar;
X – multa de 70
(setenta) UFDs pela inobservância do caput do art. 151 desta lei complementar;
XI – multa de 150
(cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do § 1º
do art. 151 desta lei complementar, decorrido o prazo de vinte e quatro horas a
contar de notificação;
XII – multa de 150
(cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do § 2º
do art. 151 desta lei complementar;
XIII – multa de 70
(setenta) UFDs pela inobservância dos arts. 152 desta lei complementar;
XIV – multa de 150
(cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do caput do art. 153 desta lei
complementar;
XV – multa de 150
(cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do § 1º
do art. 153 desta lei complementar;
XVI – multa de 300
(trezentas) UFDs pela inobservância do § 2º do art.
153 desta lei complementar, decorrido o prazo de trinta dias, a contar de
notificação;
XVII – multa de 70
(setenta) UFDs pela inobservância dos arts. 154 desta lei complementar;
XVIII – multa de
35 (trinta e cinco) UFDs pela inobservância dos arts. 155 ou 156 desta lei complementar;
Art. 160. Após a incidência da
multa, o proprietário terá novo prazo, findo o qual, em caso do não atendimento
será aplicada multa em dobro.
Art. 161. Nos
casos de não atendimento pelo infrator, mesmo após aplicações das penalidades,
em que a situação coloque em risco a segurança, a saúde pública da população, o
Município poderá, por si ou por terceiros, executar os serviços, apropriando
seus custos e cobrá-los dos responsáveis, acrescendo 20% (vinte por cento) a
título de administração.
Art. 162. A competência para
a Controle Fiscalização dos termos do Título III - Da Limpeza Urbana, fica a cargo da Secretaria de Obras - SSO, exceto os arts. 157 e 158 desta lei complementar que é competência da
Secretaria da Segurança Alimentar – SESA.
DOS
EMPREENDEDORES POPULARES
CAPÍTULO
I
DOS
LOCAIS DE FUNCIONAMENTO
Art. 163. O comércio e a prestação de serviços nas
vias, logradouros e espaços públicos serão exercidos em caráter precário e de
forma regular, por profissional autônomo, de acordo com as disposições contidas
neste Código.
Art.
164. Considera-se empreendedor a pessoa física, civilmente capaz, residente no
Município, que exerça atividade lícita, por conta própria e sem relação de
emprego.
Art.
165. Os locais de funcionamento do comércio popular, conhecidos como pontos,
serão regularizados, criados e controlados de acordo com o interesse público
sendo consideradas previamente as normas e competências das Secretarias e
possíveis vagas preenchidas mediante edital de chamamento público.
Art.
166. Os locais de funcionamento do comércio popular nas vias e logradouros são classificados
da seguinte forma:
I – fixo: o empreendedor popular
exercerá sua atividade em um mesmo local, podendo ser em ponto de feira ou
bairro, devendo recolher os equipamentos ao final do expediente, exceto boxes localizados em espaços públicos
edificados.
II – móvel: o empreendedor
popular exercerá sua atividade em regiões pré-determinadas, não podendo
fixar-se ou estacionar nas vias e logradouros públicos, a não ser pelo tempo
necessário ao exercício de sua atividade.
Parágrafo único. A categoria de
ponto fixo poderá ser explorada por mais de um empreendedor, desde que em
horários ou períodos diferentes.
Art. 167. Para garantir as diretrizes estabelecidas
neste artigo, fica vedada a fixação de comércio em áreas que:
I - dificultem ou impeçam a circulação de pedestres
e veículos;
II - perturbem a permanência de pedestres em locais
como pontos de ônibus, acessos a terminais de transporte
público, acesso a eventos culturais, saída e entrada de escolas,
repartições públicas, hospitais e agências bancárias;
III - dificultem as paradas de veículos:
a) transportes coletivos;
b) utilizados para carga e descarga.
IV - prejudiquem a preservação de espaços de valor
histórico, cultural, cívico e ambiental;
V - dificultem a instalação e utilização de
equipamentos públicos;
VI - dificultem entradas e saídas de emergência;
VII - propiciem contaminações aos produtos
comercializados, especialmente aos alimentícios.
Art. 168. Os locais de funcionamento do comércio
popular possuem caráter precário, podendo ser alterados a qualquer momento,
mediante prévia notificação.
CAPÍTULO
II
DO
CADASTRO E IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS DO COMÉRCIO POPULAR
Art.169. A Administração Municipal poderá criar
serviço de cadastro para identificar as necessidades das regiões através da
solicitação dos interessados em participar do comércio popular e prestação de
serviços em área pública.
Art. 170. A avaliação da criação de pontos ou o
preenchimento dos existentes observará os seguintes critérios:
I - as solicitações dos interessados cadastrados;
II - a carência da oferta local de comércio de um
modo geral;
III - a existência de espaço físico adequado para
receber equipamentos e consumidores.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 171. A licença de funcionamento será expedida a
título precário, oneroso e pessoal, podendo ser revogada a qualquer tempo, a
critério da Administração, sem que assista ao interessado qualquer direito a
indenização.
Art. 172. Não será expedida ou renovada a licença de
funcionamento ao empreendedor popular com débito tributário ou não tributário
com o Município.
Art. 173. As licenças de
funcionamento serão expedidas de acordo com a categoria de equipamento ou modo
de comercialização, descritas conforme abaixo:
I – ambulante: característica do
empreendedor que exerce atividade sem ponto fixo e que transporta sua
mercadoria;
II - barraca desmontável:
composta de uma estrutura que permita ser desmontada diariamente;
III – boxes: unidades fixas,
localizadas de modo confinado em espaço público construído para tal fim;
IV - veículos de tração humana:
que utilizam propulsão humana para se locomover, permitido o acoplamento de
reboques;
VI - veículos motorizados:
adaptados de acordo com o ramo de atividade.
Art. 174. Será concedida somente
uma licença de funcionamento para cada empreendedor.
Parágrafo único. Apenas o ramo de
atividade poderá ser alterado.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATIVIDADES, EQUIPAMENTOS E DO HORÁRIO DO COMÉRCIO
Art. 175. A lista de mercadorias e de serviços, o
horário de funcionamento, equipamentos, modelos e dimensões das barracas,
veículos e boxes serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os empreendedores não estão
dispensados da observância das normas de segurança relativas ao uso de
combustíveis, instalações elétricas, controle de emissões de odor e fumaça e
destinação de resíduos gerados.
CAPÍTULO
V
DOS
DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 176. São deveres dos empreendedores:
I - fixar em local visível a
licença de funcionamento;
I - portar a licença de funcionamento; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 483/2020).
II - estar em dia com os tributos Municipais;
III - conservar seus equipamentos dentro das
especificações;
IV - comercializar somente mercadorias e serviços
especificados na licença;
V - manter limpo seu local de trabalho, inclusive
recipiente para coleta de lixo;
VI - participar de programas de capacitação ou
aperfeiçoamento, determinados pelo órgão responsável;
VII - utilizar uniformes e equipamentos adequados,
conforme orientação nesse sentido;
VIII - proceder diariamente à limpeza do local e a
retirada dos equipamentos e mercadorias;
IX - transportar bens e equipamentos de forma a não
impedir ou dificultar o trânsito;
X - não apregoar a venda de mercadorias e serviços
em altos brados, utilizando equipamento de som de forma a molestar transeuntes;
XI - respeitar o horário de trabalho e os locais de
funcionamento;
XII – oferecer tratamento adequado ao público em
geral;
XIII - exibir, quando solicitado pela fiscalização,
a nota fiscal relativa aos produtos comercializados;
XIV - cumprir ordens e instruções da fiscalização da
SESA;
XV - exercer pessoalmente a sua atividade;
XVI - vender produtos em bom estado de conservação
e, no caso de produtos alimentícios ou de qualquer outro de interesse da saúde
pública, observar as normas sanitárias;
XVII – manter a higiene pessoal e de seu
equipamento;
XVIII - usar material adequado para embalar ou
acondicionar gêneros alimentícios;
XIX - fazer uso de equipamentos de proteção
individual e coletiva, quando necessário;
XX - renovar a licença anualmente no prazo
determinado; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).
XXI – observar e implantar todas as normas de
segurança referentes ao ramo e local da atividade; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).
XXII – realizar eleições para compor o quadro
administrativo da Associação dos Empreendedores da Galeria Shopping Popular na
presença de representantes da Secretaria; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).
XXIII – realizar através da Associação dos
Empreendedores da Galeria do Shopping Popular seguro contra incêndios e das
dependências; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).
XXIV - atender e respeitar outras disposições
contidas em Regulamentos, Estatutos e afins; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).
XXV – comercializar somente mercadoria com origem e
procedência; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).
XXVI – estar em dia com as taxas de conservação e
manutenção estipuladas pela Associação que administra a Galeria Shopping
Popular, para o custeio das despesas do local. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).
Parágrafo Único – Conforme o Inciso XV, o
empreendedor deve exercer pessoalmente a sua atividade, porém, poderá contar
com o auxílio de terceiros, sendo de sua exclusiva e inteira responsabilidade a
observância à legislação trabalhista, se for o caso. (Parágrafo acrescentado
pela Lei Complementar nº 483/2020).
Art. 177. É proibido ao Empreendedor Popular:
I - expor mercadorias no chão, em lonas, caixotes ou
em desacordo com padrões estabelecidos;
II - ampliar ou fracionar metragem de barraca;
II - alterar, ampliar ou fracionar metragem de
barraca e/ou box; (Redação dada pela Lei Complementar nº 483/2020).
III - utilizar-se de empregado para o exercício da
atividade; (Inciso revogado pela Lei Complementar nº 483/2020).
IV - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua
licença de funcionamento;
V – adulterar ou rasurar documentos necessários à
sua atividade;
VI - comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos,
inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, animais
vivos ou embalsamados;
VII - comercializar sem possuir licença de
funcionamento;
VIII - permitir ou praticar jogos de azar ou
atividades ilícitas;
IX - estacionar veículos em calçadas ou vias
públicas dificultando ou impedindo o tráfego dos pedestres e a circulação de
veículos;
X - desacatar e desrespeitar os agentes fiscais e
respectiva equipe.
§1º - Qualquer alteração de forma ou configuração de
box depende de autorização do Comitê Gestor, sendo que
quaisquer benfeitorias ou reformas serão incorporadas ao patrimônio público,
não cabendo ressarcimento ou indenização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).
§2º - A critério da administração e somente nas
modalidades de Comércio Eventual ou Provisório, poderá ser autorizada a venda
de bebidas alcoólicas, conforme decreto regulamentar. (Parágrafo acrescentado
pela Lei Complementar nº 483/2020).
Art. 178. Os empreendedores populares
não poderão ausentar-se, sem justificativa, do local de funcionamento por
período superior a cinco dias consecutivos ou alternados, dentro do exercício, sob pena de cancelamento do ponto ou da licença.
Art. 179. O órgão competente poderá conceder afastamento da atividade, por motivo
de saúde, pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.
Parágrafo único. No caso do
afastamento, poderá ser indicado representante, enquanto perdurar o
afastamento.
CAPÍTULO VI
DO
COMITÊ GESTOR
Art. 180. Para dirimir
dúvidas ou omissões sobre procedimentos operacionais, regularização de
situações anteriores ou decorrentes deste Título, normas internas, criação de
pontos de bairro, e quaisquer outras questões relativas às Secretarias abaixo
elencadas, e desde que não envolvam tributos, será criado um Comitê Gestor,
órgão coletivo de deliberação, com representantes da Secretaria de Segurança
Alimentar – SESA, Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho – SEDET e
Secretaria de Finanças – SF, composto por:
Art. 180. Para dirimir dúvidas ou omissões sobre
procedimentos operacionais, regularização de situações anteriores ou
decorrentes deste Título, normas internas, criação de pontos de bairro, e
quaisquer outras questões relativas às Secretarias abaixo elencadas, e desde
que não envolvam tributos, será criado um Comitê Gestor, órgão coletivo de
deliberação, com representantes da Secretaria de Segurança Alimentar – SESA,
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET e Secretaria de
Habitação e desenvolvimento Urbano – SEHAB, Secretario de Meio Ambiente e
Serviços Urbanos – SMAS e Secretaria de Governo – SG. Redação
dada pela Lei
Complementar nº 506/2021
§ 1º As atividades de
empreendedores em feiras não estão sujeitas à deliberação do Comitê Gestor.
§ 2º Os empreendedores inscritos
através de edital e contemplados com as vagas que tiverem ligação com o
Programa da Economia Solidária terão que participar dos cursos e capacitação
oferecidos pela SEDET.
§ 3º Para auxiliar na
administração do Shopping Popular, além dos representantes do Comitê Gestor,
haverá ainda a participação de um representante da Secretaria de Habitação e
Desenvolvimento Urbano, um da Secretaria de Serviços e Obras e de 4 (quatro) representantes eleitos do Shopping Popular, nos
termos de decreto regulamentar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 483/2020).
§ 3º. Para auxiliar
na administração do Shopping Popular, será criado o Comitê Gestor do Shopping
Popular que será composto pelos membros do Comitê Gestor previsto no caput deste artigo e por 04 (quatro) representantes eleitos do Shopping
Popular, nos termos de decreto regulamentar. Redação dada pela Lei
Complementar nº 506/2021
Art. 181. Os membros do Comitê
serão nomeados por Decreto, tendo mandato de quatro anos, podendo ser
reconduzido.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art.
182. O descumprimento das obrigações instituídas neste Título sujeitará o
infrator às seguintes sanções:
I
- notificação;
II
- multa;
III
- apreensão de mercadorias;
IV
- suspensão da licença por até 15 (quinze) dias;
V
- cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo
único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações,
serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art.
183. O descumprimento do disposto nos incisos I a XIV do art. 176, e ainda, os
incisos I e II do art. 177desta lei complementar, constituem infrações leves
passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 63 (sessenta e três)
Unidades Fiscais de Diadema – UFD, cobrada em dobro na reincidência.
Art.
183. O descumprimento do disposto nos incisos I a XIV e XX a XXIV do art. 176,
e ainda, os incisos I e II do art. 177 desta Lei Complementar, constituem
infrações leves passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 63
(sessenta e três) Unidades Fiscais de Diadema – UFD, cobrada em dobro na
reincidência. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 483/2020).
Parágrafo
único. Os empreendedores que não estiverem em dia com o pagamento dos tributos,
ficarão suspensos conforme inciso IV do artigo anterior, permanecendo a
irregularidade poderá ser aplicada a pena de cassação
da licença de funcionamento.
Art.
184. O descumprimento do disposto nos incisos XV a XIX do art. 176, e ainda, do
inciso III a X do art. 177desta lei complementar, constituem infrações graves,
passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 126 (cento e vinte e seis)
Unidades Fiscais de Diadema – UFD.
Art.
184. O descumprimento do disposto nos incisos XV a XIX e XXV e XXVI do art.
176, e ainda, do inciso IV ao X do art. 177 desta Lei Complementar, constituem
infrações graves, passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 126
(cento e vinte e seis) Unidades Fiscais de Diadema – UFD. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 483/2020).
Art.
185. Aplicadas as sanções expostas nos artigos anteriores, permanecendo a
irregularidade, o infrator estará sujeito ao estabelecido nos incisos IV e V do
art. 182desta lei complementar,
nesta ordem.
Art.
186. Sem prejuízo dos tributos e multas devidos, a Municipalidade apreenderá e
removerá para depósitos, objetos, mercadorias, equipamentos e veículos
colocados ou deixados em locais não permitidos, sem licença prévia para tanto,
nas vias e logradouros públicos, arcando, o seu proprietário ou responsável,
com as despesas pela remoção e depósito.
§1º
Mercadorias perecíveis ou qualquer outra de interesse da saúde pública não serão
devolvidas e sim doadas a entidades sociais do Município, com prévia avaliação
técnica dos produtos.
§2º
A liberação de objetos, mercadorias não perecíveis e equipamentos apreendidos
far-se-á mediante apresentação da nota fiscal e comprovante de pagamento de
multas, taxas e diárias.
§3º
Veículos apreendidos serão recolhidos ao Pátio Municipal e serão liberados após
o cumprimento das exigências legais.
§4º
Depois de trinta dias contados da
data da apreensão, os materiais não retirados, com exceção dos veículos,
serão utilizados, leiloados ou doados.
§5º
Em casos de reincidência, as taxas de apreensão e multas serão cobradas em
dobro.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.187.
Compete a Secretaria de Segurança Alimentar, a fiscalização com vistas ao cumprimento
dos dispositivos constantes deste Título.
Art.
188. Será de trinta dias, contados da data da notificação do deferimento, o
prazo para a retirada da licença de funcionamento, após o qual a licença será
cancelada.
Art.
189. Após análise poderá ser autorizado o exercício de comércio popular,
eventual e provisório, na forma de stands,
nas vias públicas, por tempo determinado, especialmente de produtos de época,
por ocasião de datas comemorativas, em locais autorizados, mediante pagamento
dos tributos correspondentes.
Parágrafo
único. Outros critérios que se fizerem necessários para o exercício deste tipo
de atividade poderão ser regulamentados por atos do Poder Executivo.
Art.
190. Ficam submetidos às disposições aqui elencadas, os empreendedores populares
organizados sob a forma de cooperativas, associações e grupos comunitários que
integram a Política de Economia Popular e Solidária de Diadema vinculada à
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET.
TÍTULO V
FEIRAS LIVRES
CAPÍTULO I
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 191. É permitida a instalação de feiras livres em
locais pré-determinados pela Administração Municipal.
§ 1º A criação de feiras livres far-se-á por publicação de
edital de convocação de interessados, na imprensa oficial.
§ 2º O edital de chamamento terá validade de um ano e
havendo necessidade serão convocados, na ordem classificatória, os demais
interessados.
§ 3º As feiras livres a serem criadas funcionarão por
noventa dias em caráter experimental, antes de sua oficialização, após o que
não poderá haver nenhuma alteração, salvo em caso de necessidade.
Art.
192. Fica delegada à Secretaria de Segurança Alimentar, a competência para
criar, localizar, dimensionar, classificar, fiscalizar, remanejar ou extinguir,
total ou parcialmente, feiras livres.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO
Art.
193. Podem ser feirantes, as pessoas físicas ou jurídicas e as instituições
assistenciais com sede no Município.
Art. 194. A licença de funcionamento é documento de
uso obrigatório dos feirantes e deverá sempre ser fixado em lugar visível do
equipamento e ser apresentado quando solicitado.
Art. 195. A licença de funcionamento está vinculada ao
pagamento das taxas correspondentes e deverá ser renovada anualmente.
Art. 196. A licença é outorgada em caráter
pessoal.
§ 1º Fica
facultado ao feirante, a possibilidade de contratação
de auxiliares, podendo indicar prepostos.
§ 2º O feirante
responde pelos atos de seus contratados, sendo de sua responsabilidade, a observância à legislação trabalhista.
Art. 197. A licença será cassada quando, sem motivo justificado, a
banca não se instalar por três vezes consecutivas ou alternadas num mesmo
exercício e em qualquer uma das feiras permitidas.
Art. 198. Poderá ser concedido afastamento da atividade, por motivo de saúde e pelo prazo
indicado no laudo ou atestado médico.
Art. 199. A
licença só será transferida após cinco anos ininterruptos do exercício da
atividade.
§ 1º No caso de
falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir
seus próprios atos antes de completados os cinco anos de permissão, a outorga
poderá ser transferida, nesta ordem:
I - ao cônjuge ou
companheiro;
II – aos
ascendentes e descendentes;
III – outros
dependentes legais.
§ 2º Somente será deferido
o direito de que trata o inciso I do § 1º deste artigo ao cônjuge que atender
aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil.
§ 3º O direito de
que trata o § 1º deste artigo não será considerado herança para todos os
efeitos legais.
§
4º A transferência de que trata o § 1º deste artigo dependerá de requerimento
do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da
sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por
escrito, da impossibilidade de gerir seus próprios atos em razão de enfermidade
física atestada por profissional da saúde.
Art. 200. Poderá
ser realizada a transferência de ponto de feira, desde que não haja nenhum
débito nas licenças envolvidas.
Parágrafo único.
Licença com apenas um ponto de feira só poderá ser transferida para novos
permissionários, exceto em caso de solicitação de cancelamento, caso em que o
órgão responsável poderá realizar chamamento público para preenchimento da
vaga.
Art.
201. A permissão será outorgada para, no máximo, seis feiras por semana, uma
por dia e por feirante, exceto nos casos de feiras noturnas e gastronômicas.
Art.
202. Mediante prévia notificação, a licença poderá ser revogada a qualquer
tempo, tendo em vista o interesse público, sem que possa o interessado reclamar
qualquer direito ou indenização.
CAPÍTULO
III
DAS
BANCAS, BARRACAS E VEÍCULOS
Art. 203. Os equipamentos para exposição e venda dos produtos nas
feiras livres constituir-se-ão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e
veículos.
§ 1º As bancas,
barracas e veículos serão obrigatoriamente dotados de toldos padronizados de
proteção que abriguem toda mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.
§ 2º A venda de
aves abatidas e pescados só será permitida em veículos especiais dotados de
equipamentos isotérmicos e refrigerados.
§ 3º É
de responsabilidade do feirante o atendimento a todas as normas de segurança
relativas ao seu ramo de atividade, inclusive no que se refere ao uso de gás, instalação
elétrica, controle de emissão de odor e fumaça, e destinação de resíduos
gerados.
Art. 204. É proibido ao permissionário-feirante fracionar a
metragem de sua banca, barraca ou veículo, bem como expandi-la, ou unir duas ou
mais bancas.
Art. 205. É vedado aos permissionários-feirantes efetuarem entre
si ou isoladamente, a permuta de locais ou lugares de instalação de banca,
barraca ou veículos.
Art. 206. Nenhum equipamento poderá ser armado junto aos muros e portões
de residências e comércios, devendo ser respeitada a distância mínima de 0,60
cm (sessenta centímetros).
Art. 207. A disposição das bancas, barracas e veículos serão
regulamentadas por ato do Poder Executivo.
CAPITULO
IV
DAS
OBRIGAÇÕES
Art. 208. Sem prejuízo das demais disposições contidas neste
Código ou em legislação específica, o permissionário-feirante, seus empregados
e prepostos, serão obrigados, antes, durante e depois do horário de
funcionamento, a observar e cumprir as seguintes disposições:
I - fixar em
local visível a licença de funcionamento;
I - portar a
licença de funcionamento; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 483/2020).
II – estar em dia
com os pagamentos dos tributos devidos;
III - conservar o
equipamento dentro das especificações;
IV - comercializar
somente mercadorias e serviços especificados na licença;
V – acatar e
atender as determinações e instruções da fiscalização, observando, quanto ao
público, às normas de boa educação, e apregoando os seus produtos, se for o
caso, sem vozeria ou algazarra;
VI – descarregar e carregar os veículos que transportam suas
mercadorias e equipamentos nos horários determinados, estacionando-os de acordo
com a legislação de trânsito;
VII – colocar suas mercadorias, apetrechos e equipamentos,
rigorosamente dentro dos limites de sua banca ou barraca;
VIII – não armar sua banca, barraca ou veículo fora do alinhamento
geral das feiras, observando obrigatoriamente a metragem autorizada e não
fazendo adição ou fracionamento;
IX – deixar, de modo bem visível, as indicações de preços das
mercadorias;
X – realizar aferição periódica de balanças e equipamentos
indispensáveis ao seu comércio;
XI – instalar balança em lugar que permita ao comprador verificar
a pesagem;
XII – usar avental e gorro quando o comércio for de produtos
alimentícios de origem animal in natura, ou manipulados ou preparados na hora, e pelo
menos avental, para os demais produtos;
XIII – não se utilizar de postes ou árvores, existentes no local,
para a colocação de mostruários ou outra finalidade;
XIV – observar rigorosamente o horário de montagem, funcionamento
e desmontagem;
XV – juntar e acondicionar os resíduos
sólidos durante o transcorrer da feira, possibilitando a doação com base no
aproveitamento integral do alimento, e ainda, evitar o entupimento das bocas de
lobo;
XVI - acondicionar os alimentos em
embalagens apropriadas;
XVII – observar e cumprir rigorosamente as disposições higiênico-sanitárias
em vigor;
XVIII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, do
equipamento e do local de trabalho;
XIV – utilizar equipamentos de proteção individual e coletivo,
principalmente, os que manipulam e preparam alimentos na hora;
XX – exibir, quando solicitado pela fiscalização, qualquer
documento necessário ao exercício da atividade;
XXI - evitar algazarra ou ruídos excessivos quando da armação ou
desmontagem das barracas, bancas ou veículos;
XXII - não danificar ou destruir propriedade particular ou
pública;
XXIII – não desacatar
ou desrespeitar os agentes fiscais e respectiva equipe;
XXIV – observar e
cumprir rigorosamente as normas de segurança relativas ao seu ramo de
atividade;
XXV - renovar a licença
anualmente, no prazo determinado. (Inciso acrescentado pela Lei
Complementar nº 483/2020).
Art. 209. O feirante que danificar ou destruir propriedade particular
ou pública, de modo voluntário ou não, será responsabilizado pelo dano, efetivo
e emergente, sob pena de cassação da licença.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Art.
210. Os feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas isoladas ou cumulativamente:
I
- notificação;
II
- multa;
III
- suspensão da atividade, de três a dez feiras consecutivas;
IV
- cassação da licença de funcionamento.
Art. 211. O feirante que infringir qualquer disposição deste
Título ficará sujeito a aplicação da pena de multa
correspondente a 126 UFD’s (Unidades Fiscais de
Diadema).
Art. 212. Em caso de reincidência será aplicada a pena de
suspensão pelo prazo de três a dez feiras, além da multa prevista no artigo
anterior.
Art.
213. O não cumprimento ao disposto no artigo anterior acarretará na cassação da
licença de funcionamento.
TÍTULO
VI
DA
PUBLICIDADE
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 214. Os
anúncios institucionais, indicativos ou publicitários serão regidos por este
Código.
Art. 215.
Consideram-se anúncios, aqueles visíveis do logradouro público, em movimento ou
não, instalados em:
I – imóveis
públicos ou privados;
II – faixas de
domínio, pertencentes a redes de infraestrutura e faixas de servidão de redes
de transporte ou transmissão de energia elétrica ou
combustíveis;
III – veículos
automotores;
IV – bicicletas e
similares;
V – “trailers” ou
carretas;
VI – mobiliário
urbano.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em
espaço externo ou interno da edificação e de veículos automotores, excetuados
aqueles utilizados para transporte de carga.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 216. Todo
anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I – atender as
normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
II – ser mantido
em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos
materiais e aspecto visual;
III – receber
acabamento adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
IV – atender as
normas técnicas pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia
elétrica;
V – respeitar a
vegetação arbórea;
VI – não
prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de
comunicação indicativo ou institucional, destinado à orientação do público, bem
como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VII – não provocar
reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento,
prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de
trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;
VIII – não
prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Parágrafo único.
Os anúncios que não cumprirem os requisitos supra estarão
sujeitos à retirada e inutilização pela Administração Municipal.
Art. 217. É vedada
a instalação de anúncios em:
I – postes de
iluminação pública, inclusive o uso deste como suporte;
II – torres ou
postes de transmissão de energia elétrica;
III – dutos de gás
e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;
IV – suportes de
sinalização de trânsito;
V – pontes,
passarelas e viadutos;
VI - cemitérios,
prédios da rede pública de saúde, educação, cultura, esportes e lazer, salvo
nos estádios e centros desportivos;
VII – muros ou
gradis que vedam imóveis públicos ou privados, edificados ou não;
VIII - áreas não edificáveis ou faixas de servidão;
IX – árvores de
qualquer porte.
§
1º A dimensão do anúncio não poderá ultrapassar 30 (trinta) metros quadrados,
exceto os externos.
§ 2º São, ainda,
vedados os anúncios arremessados de aeronaves ou veículos terrestres.
Art. 218. A
instalação de anúncios no mobiliário urbano, tais como, em abrigos de parada de
ônibus e de táxis, bem como em lixeiras instaladas nos logradouros públicos,
deverão ser autorizadas pelo Município.
Art. 219. É
proibido colocar anúncio na paisagem que:
I – oblitere,
mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II – prejudique a
edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III – prejudique,
por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver
instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV – apresente
conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito ou
pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios;
V - considerados
atentatórios à moral e aos bons costumes e os destinados a incentivar os vícios
do fumo e do álcool.
CAPÍTULO
III
DA
ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
Seção
I
Do
anúncio em imóvel edificado, público ou privado
Art. 220. Ficam
proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas, na fachada do imóvel
abaixo de 2m (dois metros) de altura e nas coberturas das edificações.
Art. 221. Não é
permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de
"banners", "lambe-lambe", faixas e pinturas, salvo os
indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação,
para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área
total de todas as fachadas.
Art. 222. Os
anúncios publicitários deverão constar da estrutura arquitetônica aprovada de bancas de jornais, pontos de taxi e demais estruturas
semelhantes.
Art. 223. A publicidade para fins de comercialização de empreendimentos
imobiliários, localizados no Município, devem indicar, de forma bem
visível, os números:
I - do processo
administrativo que originou a aprovação do respectivo projeto pelo órgão
municipal competente; e
II - do
correspondente alvará de aprovação e respectiva data de emissão.
Seção II
Dos anúncios especiais
Art. 224. Os
anúncios especiais são:
I – de finalidade
cultural: quando for integrante de programas culturais, de apresentações de
espetáculos artísticos, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data
de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a trinta dias;
II – de finalidade
educativa, informativa ou de orientação social;
III – de
finalidade imobiliária, quando for destinado à informação sobre aluguel ou
venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00 m²(um metro quadrado) e
devendo ser instalado dentro do imóvel respectivo.
Parágrafo único.
Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o
patrocinador será determinado por norma regulamentadora.
Seção III
Do anúncio publicitário no
mobiliário urbano
Art. 225. A
veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será objeto de norma
regulamentadora.
Art. 226. São
considerados como mobiliário urbano dentre outros:
I – abrigo de
parada de transporte público de passageiro;
II – totem
indicativo de parada de ônibus;
III – sanitário
público “standard”;
IV – sanitário
público com acesso universal;
V – sanitário
público móvel;
VI – painel
publicitário/informativo;
VII – painel
eletrônico para texto informativo;
VIII – placas
identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX – totem de
identificação de espaços e edifícios públicos;
X – cabine de
segurança;
XI – quiosque para
informações culturais;
XII – bancas de jornais e revistas;
XIII – bicicletário;
XIV – estrutura
para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à
reciclagem;
XV – grade de
proteção de terra ao pé de árvores;
XVI – protetores
de árvores;
XVII – quiosque
para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII – lixeiras;
XIX – relógio
(tempo, temperatura e qualidade do ar);
XX – suportes para
afixação de pôster para eventos culturais;
XXI – painéis de
mensagens variáveis para informações de trânsito;
XXII – colunas
multiuso;
XXIII – terminais
de transporte coletivo;
XXIV – abrigos
para pontos de táxi.
Art. 227. É vedada
a realização de publicidade pela distribuição de panfletos.
Seção IV
Do anúncio publicitário em
logradouro público
Art. 228. Fica
permitida a publicidade nos logradouros públicos mediante autorização.
Art. 229. Os
locais, especificações e procedimentos dos anúncios serão objeto de
regulamentação.
Seção V
Do Grafite e da Pichação
Art. 230. O
grafite pode ser realizado em bem público,mediante
autorização administrativa ou em bem privado, mediante consentimento do
possuidor do imóvel particular.
Art. 231. É
permitida a indicação do autor e informação do patrocinador do grafite, se for
o caso, desde que não ultrapasse 1,00 m2(um metro quadrado) e
apresente o nome ou logomarca deste.
Art. 232. Aqueles
que forem flagrados na prática de pichação deverão ser encaminhados à
autoridade policial, sem prejuízo da aplicação de multa.
§ 1º No caso de
infração por pichação ser cometida por menor de dezoito anos, a multa recairá
sobre seu responsável legal.
§ 2º Até o
vencimento da multa, o responsável poderá reparar o bem por ele pichado como
forma de afastar o pagamento da multa.
Art. 233.
Competirá à Secretaria de Cultura estabelecer os critérios de definição e
identificação do grafite e da pichação, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do licenciamento e do cadastro de
anúncios
Art. 234. O
interessado na instalação de anúncio deverá promover sua inscrição no Cadastro
Municipal de Contribuintes, antes do licenciamento e cadastramento do anúncio
ou publicidade.
Art. 235. O
licenciamento para exploração ou utilização dos meios de publicidade será
concedido levando-se em consideração o paisagismo, a sonoridade, o trânsito de
veículos e pedestres e a segurança, sendo neste último caso, exigido laudo
técnico elaborado por profissional habilitado.
Art. 236. O
licenciamento do anúncio será preferencialmente promovido por meio eletrônico,
conforme regulamentação específica, não sendo necessária sua renovação, desde
que não haja alteração em suas características.
§ 1º Qualquer
alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio
implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.
§ 2º Sendo anúncio
sonoro, deverá ser observada a legislação Municipal vigente e a necessidade de
licença ambiental.
Seção
II
Do
cancelamento da licença para anunciar
Art. 237. A licença
para anunciar será extinta nos seguintes casos:
I – por
solicitação do interessado;
II – se forem
alteradas as características do anúncio;
III – quando
ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV – se forem
modificadas as características do imóvel;
V – quando não
forem sanadas irregularidades dentro dos prazos previstos;
VI – pelo não-atendimento de exigências.
Art. 238. Os
responsáveis pelo anúncio deverão manter o número da licença em lugar visível e
legível a partir do logradouro público, sob pena de
aplicação de multa.
Parágrafo único.
Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação
comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários e dos
pagamentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade.
Seção III
Dos responsáveis pelo anúncio
Art. 239. Para
efeitos desta lei complementar, são solidariamente responsáveis pelo anúncio, a
empresa que veiculou a publicidade, o proprietário ou possuidor do imóvel onde
o mesmo estiver instalado, ou o anunciante favorecido.
§ 1º A empresa
instaladora é responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação
do anúncio, bem como de sua remoção.
§ 2º Quanto à
segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é
solidariamente responsável a empresa de manutenção se
houver.
§ 3º Os
responsáveis pelo anúncio responderão pelo conteúdo das mensagens divulgadas.
Seção IV
Das Competências
Art. 240. É da
Secretaria de Finanças a competência para a apreciação e decisão das matérias
tratadas neste Capítulo.
Art. 241. Compete
à Secretaria Finanças:
I – supervisionar
e articular a atuação de seus agentes no cadastramento, licenciamento e
fiscalização de anúncios;
II – expedir atos
normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execução das
normas estabelecidas e de seu regulamento.
Art. 242. Compete
à Divisão de Tributos Mobiliários:
I – licenciar e
cadastrar os anúncios, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à
data da publicação desta lei complementar;
II – fiscalizar,
concorrentemente ao Departamento de Controle Urbano, o cumprimento desta lei
complementar e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades
cabíveis.
Art. 243. Compete
ao Departamento de Controle Urbano, dar parecer técnico sobre a estrutura de
anúncios quando necessário.
Art. 244. Compete
à Secretaria de Cultura:
I – emitir parecer
quanto aos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e
parâmetros para anúncios em bens de valor cultural;
II – emitir
parecer, quanto ao enquadramento de situações não previstas.
Art. 245. Compete
à Secretaria de Comunicação:
I – estabelecer
critérios de comunicação institucional, informativa e indicativa;
II – disciplinar a
comunicação visual em próprios Municipais;
III – apontar
diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a
veiculação da publicidade.
CAPÍTULO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 246.
Considera-se infração:
I – exibir
anúncio:
a) sem a
necessária licença ou autorização, quando for necessário;
b) com dimensões
diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo
constante da licença ou da autorização do anúncio;
d) sem constar de
forma legível e visível do logradouro público, o número da licença;
II – manter o
anúncio em mau estado de conservação;
III – não atender
a intimação para a regularização ou a remoção do anúncio;
IV – veicular
qualquer tipo de anúncio em desacordo com as normas vigentes.
Parágrafo único.
Para todos os efeitos desta lei complementar, os responsáveis pelo anúncio
respondem solidariamente pela infração praticada.
Art. 247. A
inobservância das disposições desta lei complementar,
sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa;
II – cancelamento
imediato da licença ou da autorização do anúncio;
III – remoção do
anúncio.
Art. 248.
Verificada a infração, os responsáveis estarão sujeitos à multa, sem prejuízo
da obrigação de remover o anúncio irregular, quando necessário, nos seguintes
prazos:
I – cinco dias, no
caso de anúncio indicativo ou especial;
II – vinte e
quatro horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
Art. 249. Na
hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio
instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua
retirada, ainda que esteja instalado em imóvel
privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, acrescendo 20%
(vinte por cento) a título de administração, sem prejuízo da aplicação de multa
e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único: A
Administração Pública Municipal poderá ainda interditar e providenciar a
remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em
caso de risco iminente à segurança pública, cobrando os custos de seus
responsáveis.
Art. 250. As
multas serão aplicadas da seguinte forma:
I – primeira multa
no valor de 1.000 (um mil) UFDs por anúncio
irregular;
II – acréscimo de
250 (duzentos e cinquentas) UFDs para cada metro
quadrado de anúncios com dimensão superior a 5,00m²;
III – multa no
valor de 2.000 (duas mil) UFDs por anúncio não
declarado;
IV –
persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e descumpridos os
prazos estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira,
sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à
retirada do anúncio irregular pela Municipalidade.
Parágrafo único. A
devolução do material apreendido deverá ser solicitada num prazo máximo de
quinze dias e somente será restituído após o pagamento de débitos em aberto,
incluindo as despesas com a remoção e estadia. Findo este prazo, o material
removido poderá ser doado.
Art. 251. No caso
das faixas e banners, quando irregulares, serão retirados e, se identificados os
responsáveis, estes serão punidos com multa de 140 (cento e quarenta) UFDs, por peça.
Art. 252. Independentemente da quantidade de panfletos distribuídos
ou anúncios arremessados de veículo ou aeronave, a multa pela infração da
distribuição será de 1.500 (um mil e quinhentas) UFDs por anúncio, dobrando-se o valor na reincidência.
Art. 253. A
prática de pichação sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor 1.400 (um
mil quatrocentas) UFDs.
§ 1º Se o ato for
realizado em monumento, bem tombado ou imóvel público, a multa terá o seu valor
cobrado em dobro, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem
pichado.
§ 2º Em caso de
reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 254. Todos os
anúncio e engenhos publicitários já licenciados ou não no Município, deverão se
adequar ao disposto neste Código, até sessenta dias, após a sua publicação.
§ 1º O prazo
previsto no caput deste artigo poderá
ser prorrogado por mais noventa dias, caso os responsáveis pelo engenho
publicitário justifiquem a impossibilidade de seu atendimento.
§ 2º Em caso de
não atendimento aos prazos previstos neste artigo serão aplicadas as
respectivas multas, bem como cobrados os valores do preço público relativo à
remoção e estadia do engenho.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 255. Salvo
disposição neste Código em contrário, os interessados poderão ofertar
impugnação ou defesa contra ato administrativo que lhe for desfavorável,
incluindo autuações, para a autoridade administrativa superiora a que praticou o
ato impugnado, no prazo de trinta dias contados da ciência da notificação ou
autuação, a qual será recebida sem efeito suspensivo.
Parágrafo único.
A autoridade superior poderá conceder efeito suspensivo à impugnação, desde que
haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo.
Art. 256. Da
decisão que julgar a impugnação ou defesa, caberá pedido de reconsideração à
mesma autoridade julgadora no prazo de trinta dias.
Art. 257. Da
decisão que julgar a defesa ou o pedido de reconsideração, caberá recurso, no
prazo de trinta dias contados da notificação, ao Secretário Municipal
responsável pelo Departamento fiscalizador.
Art. 258. As decisões em segunda
instância proferidas pelo Secretário Municipal são definitivas em âmbito
administrativo, não cabendo recursos de quaisquer espécies.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 259.Asdespesas com a execução desta lei complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 260. Esta lei
complementar entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis :
nº 465, de 27 de junho de 1.973 ; n° 473, de 30 de novembro de 1.973;n°
516, de 09 de maio de 1975;n° 1.014, 07 de julho de 1989; n° 1.017, de 28 de
agosto de 1989; nº 1.243, de 5 de maio de 1993; nº 1.280, de 19 de outubro de 1993;n°
1.646, de 16 de março de 1998; nº 1.671, de 25 de maio de 1998; nº 1.773, de 31
de março de 1999 ; n° 1.953, de 9 de agosto de 2000;n° 2107, de 13 de
março de 2002;n.° 2.556, de 10 de outubro de 2006;n° 3078, de 07 de janeiro de 2011; n° 3.426, de 8 de maio de
2014;nº 3.585, de 12 de abril de 2016 e n° 3608, de 08 de julho de 2016, bem
como todas as demais Leis que as alteraram.
Diadema, 21 de dezembro de 2018.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito
Municipal