Lei Ordinária Nº 3585/2016 de 12/04/2016
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 18716
Mensagem Legislativa: 916
Projeto: 2316
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS ESTRANHOS AOS MORADORES DE VILAS, RUAS SEM SAÍDA E RUAS SEM IMPACTO NO TRÂNSITO LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Revoga:
LEI MUNICIPAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 023/2016)
(Nº 009/2016, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 16 de abril de 2016.
DISPÕE sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores
de vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, e dá outras
providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art.1o Fica autorizado o
fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída além de ruas e travessas com
características especificas caracterizadas principalmente pela pequena circulação de veículos e especificamente em áreas residenciais,
ficando limitado o tráfego local de veículos apenas a seus moradores, visitantes e veículos
prestadores de serviços de interesse público.
Art.2o Para os fins desta lei, considera-se:
I - Vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dê por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação aberta existente;
II - Rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial
e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;
III - Rua sem impacto no trânsito local: ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos de passeio e para o acesso às moradias nelas inseridas.
IV - Autorização para fechamento: autorização precária e
não onerosa para o fechamento objeto da presente Lei.
Art.3o As vilas, ruas sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, para terem seu fechamento autorizado pelo Município, deverão necessariamente:
I - Ter somente imóveis destinados a uso residencial em toda sua
extensão;
II - Possuir largura de leito carroçável
não superior à 8,00 (oito) metros;
III - Servir de acesso exclusivamente para as casas nelas existentes;
IV - Serem declaradas sem impacto ao trânsito pela Secretaria de Transportes;
V - Garantir, o livre acesso de veículos de serviços emergenciais, de policiamento e fiscalização de Trânsito;
VI - O fechamento deverá abranger a totalidade dos imóveis da vila, do trecho da rua sem saída ou da rua sem impacto no trânsito local;
VII - Garantir à livre circulação de pedestres;
VIII - Não ter sido
manifestada decisão contrária ao interesse público;
IX - Não impactar ou causar reflexos negativos ao tráfego de veículos no entorno da
vila, da rua sem saída ou da rua sem impacto
no trânsito local.
Parágrafo único - Nenhuma via terá autorização para fechamento, ainda
que respeitadas as características elencadas nos artigos da presente Lei, se
comprovadamente a referida via servir de passagem única a outros locais, loteamentos, áreas
comerciais e industriais de qualquer natureza, e, ainda de interesse público, especialmente as áreas verdes, praças, alamedas, parques, áreas institucionais ou a equipamentos públicos.
Art.4o O fechamento poderá ser realizado somente por intermédio de portão ou cancela devidamente sinalizados, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem
qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se portanto o livre acesso de
pedestres das 6h as 22h diariamente.
§ 1o Para os casos em que não for possível a delimitação do espaço destinado às calçadas, será deixado aberto espaço com largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) para o livre acesso de pedestres.
§2o Não serão permitidos o uso de dispositivos
para estreitamento de largura de qualquer tipo ou dispositivos delimitadores de
altura que impeçam o eventual acesso de caminhões ao local.
§3o O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do
alinhamento da via pública com a qual o
acesso à vila, rua sem saída, e ruas sem impacto no trânsito local se articular.
§4o No caso da instalação de portão, sua abertura deverá obrigatoriamente se dar para o interior da vila, rua sem saída e ruas sem impacto no trânsito local.
Art.5o O pedido de autorização para o fechamento de vilas, ruas
sem saída e ruas sem impacto no
trânsito local, deve ser
protocolada no Poupatempo Diadema, junto ao atendimento da
Secretaria de Transportes - ST com requerimento instruído e apresentação dos seguintes documentos:
I - Declaração expressa registrada e autenticada por semelhança em cartório
das firmas em que constem a anuência ao fechamento subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com características de "ruas sem saída", sendo que o teor será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes;
II - Cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do imóvel - IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;
III - Croqui esquemático e relatório descritivo da via, comprovando que a
mesma atende as características e requisitos, indicados na presente Lei e
regulamentação existente ou que vier a ser criada, bem como os imóveis abrangidos pelo
pedido, e o tipo de fecho a ser
utilizado.
IV - Indicação de via de circulação alternativa para acesso a áreas de uso público,
especialmente áreas verdes, áreas institucionais ou equipamentos públicos, quando as ruas
sem saída e ruas e travessas com características de ruas sem saída servirem de passagem a tais locais.
Parágrafo único - Todos os requisitos,
bem como a devida comprovação do atendimento das condições e características exigidos em Lei deverá ser produzido por profissional autônomo ou
empresa contratada as expensas dos moradores requerentes de fechamento.
Art.6o O requerimento será analisado pela Secretaria de Transportes através do órgão competente.
§1o O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não poderá ser realizado se a análise mencionada no "caput" deste artigo
concluir pela existência de reflexo negativo
no tráfego de veículos.
§2o Caso haja necessidade, a Secretaria de Transportes indicará as obras viárias e de sinalização necessárias à correta implementação do fechamento, que deverá ser custeado integralmente pelos interessados e ser executado
por profissional habilitado para tal com apresentação do projeto executivo
previamente a execução dos serviços.
§3o Na hipótese prevista no §2o deste artigo, o fechamento somente poderá ser implementado após realização das obras viárias, de segurança e de sinalização necessárias, devidamente atestadas pela
Secretaria de Transportes - ST.
Art.7o Observado o disposto no art. 6o, o fechamento somente será implementado pelos
moradores do local, às suas expensas e na
conformidade das demais disposições desta lei.
Art.8o O lixo proveniente das
casas situadas na vila, rua sem saída e ruas sem impacto no trânsito local, objeto do fechamento de que trata esta lei, deverá ser, obrigatoriamente, acondicionado em recipientes próprios e removíveis mantidos no interior das vilas, ruas sem saída, e ruas sem impacto no trânsito.
Parágrafo único - Os recipientes utilizados para acondicionar o lixo nos
termos do “caput” do presente artigo, serão colocados em via oficial aberta com a qual se articulam as vias com
fechamento autorizado e somente nos dias de coleta em lixo.
Art.9o Os serviços de limpeza e conservação pública mantidos
pelo Município, a partir da autorização de fechamento expedido nos termos da
presente Lei passarão à responsabilidade dos moradores.
Art.10 Os proprietários terão que se responsabilizar ainda no que couber:
I - Pelo plantio
consciente de árvores;
II - Implantação de dispositivos para
coleta lixo
e coleta seletiva;
III - Ampliação de áreas ajardinadas;
IV - Coleta seletiva de lixo e;
V - Limpeza da área publica interna da vila.
Parágrafo único - É vedado aos
moradores promover ou produzir alterações nas características do logradouro,
realizar manutenção de qualquer tipo em postes, redes de energia elétrica, sinalização,
redes agua e esgoto, tv a cabo, telefone, gás e etc, sob pena da perda da
autorização concedida bem como a sujeição dos responsáveis à responsabilidade
civil e criminal diante das irregularidades cometidas individual o
coletivamente.
Art.11 Fica vedada a formação de condomínio nos locais com
autorização para fechamento de que trata a presente Lei.
Art.12 Sob hipótese alguma se justificará ou se permitirá a
isenção do pagamento de quaisquer taxas, impostos e/ou contribuições ao
Município exigidas ou disciplinadas por Lei.
Art.13 Os fechamentos irregulares,
caso existam, e cujos responsáveis não requeiram a sua
regularização no prazo de trinta dias, deverão ser removidos, mediante
intimação a ser feita pelo Poder Público Municipal, com
prazo de cinco dias, sob pena de remoção compulsória.
Art.14 No caso de alteração de uso dos imóveis situados na vila,
rua sem saída e ruas e travessas
com características de “ruas sem saída” ou discordância de mais de 30%
(trinta por cento) dos proprietários dos imóveis atingidos pelo fechamento, a autorização será revogada, intimando-se os moradores a remover o fecho no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas previstas em Lei.
Art.15 Verificado a qualquer tempo, pela Secretaria de Transportes, o descumprimento das condições estabelecidas nesta lei e demais condições e normas
expedidas pelo executivo será aplicada cumulativamente:
I - Advertência aos moradores do
local para saneamento das irregularidades constatadas, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias corridos.
II - Multa no valor correspondente a 200 UFD’ s por imóvel
situado nas áreas com fechamento autorizado pelo Município.
§ 1o Caso as irregularidades constatadas não sejam
corrigidas dentro do prazo estabelecido pelo Município, será determinada
imediata retirada do dispositivo de fechamento, com adoção das medidas administrativas e
judiciais cabíveis e aplicação imediata de nova multa no valor correspondente a 300 UFD’ s
por imóvel situado nas áreas com fechamento autorizado pelo Município.
§ 2o No caso de alteração do uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída e ruas e travessas com característica de "ruas sem saída", a autorização
expedida para o fechamento perderá automaticamente seus efeitos, intimando-se os moradores a
remover o fecho, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de adoção das medidas
previstas no "caput" deste artigo.
§ 3o Todos os proprietários requerentes, bem como aqueles que assumam a titularidade
de imóvel situado na vila, na
rua sem saída ou na rua sem impacto
no trânsito local após o fechamento, serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento integral desta lei, podendo a Prefeitura intimar
qualquer deles para adoção de providências, bem como para a aplicação da penalidade imposta.
§ 4o Caso haja mudança na titularidade da propriedade de imóvel, o novo proprietário terá 60 (sessenta) dias para
declarar à Prefeitura sua discordância em relação ao fechamento.
Art.16 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.375, de 12
de setembro de 1994 e a Lei Municipal nº 2.462, de 19 de dezembro de 2005.
Diadema, 12 de abril de 2016.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.