• Lei Ordinária Nº 1375/1994 de 12/09/1994

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 3585/2016


    Autor: GABRIEL GONCALVES DE OLIVEIRA

    Processo: 38194

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5394

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre o fechamento ao trafego de veiculos estranhos aos seus mo radores.-

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2462/2005
  • LEI Nº 1

       LEI  Nº 1.375, DE 12 DE SETEMBRO DE 1 994                     

     

     

                            Dispõe  sobre o fechamento ao tráfego  de

                            veículos estranhos aos seus moradores.

     

                            JOSE  DE  FILIPPI  JUNIOR,   Prefeito  do

                            Município  de  Diadema,   Estado  de  São

                            paulo,  no uso e gozo de suas atribuições

                            legais,

     

                            Faz saber que a Câmara Municipal aprova e

                            ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica  autorizado o fechamento ao tráfego de  veículos

                estranhos  aos moradores das vilas e ruas  sem  saída

                residenciais.  Ficando  limitado o tráfego  local  de

                veículos apenas por seus moradores e/ou visitantes.

     

     

    ARTIGO 2º - O fechamento de que trata o artigo anterior,  só terá

                efeito se aprovado por 70% (setenta por cento)    dos

                proprietários dos imóveis do local.

     

     

    ARTIGO 3º - Essas  vilas e ruas sem saída deverão necessariamente

                ser  apenas  de uso residencial,  não ter mais de  10

                metros de largura de leito carroçável e não podem, em

                hipótese  alguma servir de passagem para outro  local

                que não sejam as casas destas.

     

     

    ARTIGO 4º - Este fechamento ao tráfego de veículos estranhos  aos

                moradores   poderá  ser  feito  através  de   portão,

                cancela, correntes ou similares, desde que não impeça

                o acesso de pedestres.

     

     

    ARTIGO 5º - Esta  Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

                revogadas as disposições em contrário.

     

     

                                    Diadema, 12 de setembro de 1 994

                                    

     

                                    (a.) JOSE DE FILIPPI JUNIOR

                                         Prefeito Municipal.-