Lei Ordinária Nº 1870/2000 de 07/01/2000
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO
Processo: 201899
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 12899
Decreto Regulamentador: 528700
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 516, DE 09 DE MAIO DE 1975, QUE CRIOU NORMAS PARA A PERMISSÃO DE USO A FEIRANTES E REGULOU O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1870, DE 07 DE JANEIRO DE
2000.
PROJETO DE LEI
Nº 128/99
Autores: Ver.
José Francisco Dourado e outros
ALTERA dispositivo da Lei Municipal nº
516, de 09 de maio de 1975, que criou normas para a permissão de uso a feirantes
e regulou o exercício dessa atividade.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art.
1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 2º da Lei Municipal nº 516, de 09 de maio de 1975:
Art. 2º
........................................................
.......................................................
§1º O
Executivo através do setor competente
da municipalidade, deverá providenciar a instalação de placas
nas vias públicas
onde se realizam as feiras livres, informando o
dia e os
seus horários de funcionamento,
assim como o
horário da limpeza do referido local.
§2º Nas
vias públicas que confluem para as feiras
livres, também deverão ser afixadas
as placas informativas de que
trata esta Lei,
respeitada a distância mínima de 02 (duas) quadras entre o local onde se
localiza a placa
e o início ou término da
feira livre.
§3º As
placas informativas, cujas dimensões e
cores deverão ser
regulamentadas por decreto do
Executivo Municipal, de forma a facilitar sua visualização, serão
colocadas em locais estratégicos, tais como semáforos e pontos de
ônibus.
§4º VETADO –
VETO MANTIDO PELA CÂMARA.
Art.
2º As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art.
3º
Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Diadema,
07 de Janeiro de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal