• Lei Ordinária Nº 1870/2000 de 07/01/2000

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: JOSE FRANCISCO DOURADO

    Processo: 201899

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 12899

    Decreto Regulamentador: 528700


    ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 516, DE 09 DE MAIO DE 1975, QUE CRIOU NORMAS PARA A PERMISSÃO DE USO A FEIRANTES E REGULOU O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE.

  • Altera:

    • L.O. Nº 516/1975
  • LEI MUNICIPAL Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1870, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.

    PROJETO DE LEI Nº 128/99

    Autores: Ver. José Francisco Dourado e outros

     

     

    ALTERA dispositivo da Lei Municipal nº 516, de 09 de maio de 1975, que criou normas para a permissão de uso a feirantes e regulou o exercício dessa atividade.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ  SABER que a  Câmara Municipal aprova e ele  sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 2º da Lei Municipal nº 516, de 09 de maio de 1975:

     

    Art. 2º ........................................................ .......................................................

     

    §1º O Executivo através do setor  competente da  municipalidade, deverá  providenciar a instalação  de placas  nas  vias  públicas  onde se realizam  as  feiras livres, informando  o  dia  e  os  seus horários de funcionamento,  assim  como  o  horário  da  limpeza do referido local.

     

    §2º Nas vias públicas que confluem  para  as feiras  livres,  também deverão ser  afixadas  as  placas informativas de  que  trata  esta  Lei,  respeitada a distância mínima de 02 (duas) quadras entre o local  onde se  localiza  a  placa  e o início ou  término  da  feira livre.

     

    §3º As placas informativas, cujas dimensões  e cores  deverão  ser  regulamentadas  por decreto do Executivo Municipal, de forma a facilitar sua visualização,  serão  colocadas em  locais  estratégicos, tais como semáforos e pontos de ônibus.

     

    §4º VETADO – VETO MANTIDO PELA CÂMARA.

     

    Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de  dotações  orçamentárias próprias,  consignadas  no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 3º  Esta  Lei  entrará em vigor  na  data  de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

      

    Diadema, 07 de Janeiro de 2000.

     

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal