• Lei Ordinária Nº 516/1975 de 09/05/1975

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 39074

    Mensagem Legislativa: 1674

    Projeto: 1774

    Decreto Regulamentador: 347188


    CRIA NORMAS PARA A PERMISSÃO DE USO A FEIRANTES E REGULA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 527/1975
    • L.O. Nº 1903/2000
    • L.O. Nº 1870/2000
    • L.O. Nº 2200/2002
    • L.O. Nº 3433/2014
  • LEI Nº 516/75

     

    LEI Nº 516, DE 09 DE MAIO DE 1975.

     

     

    CRIA normas para a permissão de uso a feirantes e regula o exercício dessa atividade.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    CAPÍTULO I

     

    DAS FEIRAS LIVRES

     

    Art. 1º Fica delegada ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos a competência para criar, localizar, dimensionar, classificar, remanejar ou extinguir, total ou parcialmente, feiras livres, observado o interesse público e as exigências higiênicas e urbanas.

     

    Art. 1º - Fica delegada ao Secretário de Segurança Alimentar a competência para criar, localizar, dimensionar, classificar, remanejar ou extinguir, total ou parcialmente, feiras-livres, observado o interesse público e as exigências higiênicas e urbanas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.433/2014).

     

    Parágrafo único – Para o caso de remanejamento de feira-livre, de que trata o presente artigo, o Poder Público Municipal deverá adotar meios suficientes para garantir a participação popular na tomada de decisões referentes ao remanejamento da feira-livre, em especial, com a participação dos feirantes envolvidos no remanejamento e a população circunvizinha às áreas envolvidas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.433/2014).

     

     

    Art. 2º As feiras livres serão instaladas em locais abertos ao público, em terrenos de propriedade municipal ou particular, assim destinados pela legislação em vigor, ou em vias públicas.

     

    §1º O Executivo através do setor competente da municipalidade, deverá providenciar a instalação de placas nas vias públicas onde se realizam as feiras livres, informando o dia e os seus horários de funcionamento, assim como o horário da limpeza do referido local. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1870/00)

     

    §2º Nas vias públicas que confluem para as feiras livres, também deverão ser afixadas as placas informativas de que trata esta Lei, respeitada a distância mínima de 02 (duas) quadras entre o local onde se localiza a placa e o início ou término da feira livre. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1870/00)

     

    §3º As placas informativas, cujas dimensões e cores deverão ser regulamentadas por decreto do Executivo Municipal, de forma a facilitar sua visualização, serão colocadas em locais estratégicos, tais como semáforos e pontos de ônibus. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 1870/00)

     

    Art. 3º- As feiras livres funcionarão diariamente, menos às segundas feiras, no horário compreendido entre 5,00 e 12,00 horas.

     

    Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, à critério do Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, poderão ser instaladas feiras livres em dias de segunda feira.

     

    Art. 3º As feiras livres funcionarão diariamente, menos às segundas-feiras, no horário compreendido entre 07:00 (sete) e 13:00 (treze) horas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.903/00)

     

    Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, ou a critério da Administração, poderão ser instaladas feiras livres em dias de segunda-feira e/ou noturnas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.903/00)

     

    Art. 4º No interesse público, poderá ser alterado o horário de funcionamento e os locais de instalação das feiras livres, respeitada a ordem de antiguidade do feirante e o ramo de comércio.

     

    Art. 5º As feiras livres a serem criadas funcionarão por 30 (trinta) dias em caráter experimental, antes de sua oficialização, constando do decreto que a oficializar a identificação, de todos os componentes e participantes, respeitadas as exigências do artigo 7º desta lei.

     

    Parágrafo único. A criação de feiras livres se fará por publicação de edital de convocação dos interessados, na imprensa que conterá no mínimo os seguintes dados: denominação da feira, sua extensão, localização, classificação e horário de funcionamento.

     

    CAPÍTULO II

     

    DA PERMISSÃO E DA MATRÍCULA DO FEIRANTE

     

    Art. 6º Podem ser feirantes as pessoas físicas maiores e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da legislação específica vigente, as pessoas jurídicas e as instituições assistenciais com sede no Município.

     

    Art. 7º O pedido de Permissão de uso será dirigido ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, devidamente fundamentado, indicando o comércio a ser exercido, conforme disposto no artigo 22 desta lei e instruído com:

     

    a) - atestado de residência;

     

    b) - atestado de antecedentes policiais;

     

    c) - carteira de saúde;

     

    d) - 3 fotos 3 x 4.

     

    Parágrafo único. Serão indeferidos os pedidos, liminarmente, quando o requerente tenha sido punido com a pena de revogação, nos termos do artigo 35, parágrafo 2º, desta lei.

     

    Art. 8º Satisfeitas todas as exigências, o pedido de permissão será deferido, a título precário, pelo Diretor do Departamento de Serviços Urbanos.

     

    Parágrafo único. A Permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que possa o interessado reclamar qualquer direito ou indenização.

     

    Art. 9º Deferida a Permissão ao requerente, caberá ao Departamento de Serviços Urbanos, expedir a ficha de identificação pessoal, que conterá:- número de registro, nome do permissionário, fotografia, residência ou domicílio, número do processo, data do início das atividades, item ou itens a que está autorizado comerciar, tipo de equipamento, área de ocupação, feiras autorizadas, além de outros.

     

    Parágrafo único. A ficha de identificação será entregue, mediante recibo, ao permissionário-feirante, que deverá mantê-la para ser exibida à fiscalização, quando pedida.

     

    Art. 10 Anualmente, até 31 de janeiro, o permissionário - feirante deverá, obrigatoriamente, providenciar junto ao órgão competente, a revalidação e atualização de sua Permissão, juntando ao requerimento: certidão negativa de impostos, atestado de antecedentes policiais e certidão negativa de punição como feirante.

     

    Art. 10 Anualmente, até 28 de fevereiro, o permissionário feirante deverá, obrigatoriamente, providenciar junto ao órgão competente, a revalidação e atualização de sua Permissão, juntando ao requerimento Certidão Negativa de Impostos, Certidão de Impostos, Certidão do Cartório Distribuidor Criminal da Comarca de Diadema e Certidão Negativa de Punição como Feirante. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.200/02)

     

    Art. 11 Excetuados os casos existentes, os de empresas produtoras de gêneros alimentícios ou de primeira necessidade e as entidades assistenciais sediadas no Município, a permissão será outorgada para, no máximo, seis feiras por semana, uma por dia e por feirante.

     

    Parágrafo único. Mediante a apresentação de requerimento fundamentado e instruído com certidão negativa de tributos municipais, o permissionário pode pedir o cancelamento de uma ou mais das feiras permitidas.

     

    Art. 12 A Permissão é outorgada em caráter pessoal e o seu exercício só é permitido ao permissionário-feirante.

     

    §1º Fica facultado ao permissionário a possibilidade de contratação de auxiliares, desde que cadastrados no Departamento de Serviços Urbanos.

     

    §2º Os pedidos de cadastramento de empregados, sujeitos ao pagamento das taxas legais, só serão acolhidos se formulados pelos permissionários em requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, e desde que instruídos com os seguintes documentos:

     

    a) - atestados de antecedentes policiais;

     

    b) - carteira de saúde;

     

    c) - 3 fotos 3 x 4.

     

    Art. 13 O permissionário-feirante responde pelos atos de seus contratados, empregados ou prepostos, que serão considerados, para os fins desta lei, seus procuradores com poderes para receber intimações, notificações, autuações e demais atos administrativos.

     

    Art. 14 A Permissão será revogada quando, sem motivo justificado, a critério do Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, a banca não se instalar por 3 vezes consecutivas ou alternadas num mesmo exercício e em qualquer uma das feiras permitidas.

     

    Art. 15 A pedido do permissionário-feirante, devidamente fundamentado e provado, poderá o Departamento de Serviços Urbanos, por ato de seu Diretor, conceder afastamento de todas ou de algumas feiras permitidas, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de seu local de instalação, desde que pagos os tributos devidos e ressalvado o disposto no artigo 8º, parágrafo único desta lei.

     

    CAPÍTULO III

     

    DAS BANCAS, BARRACAS E VEÍCULOS ESPECIAIS

     

    Art. 16 Os equipamentos para exposição e venda dos produtos comerciáveis nas feiras livres se constituirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pelo Departamento de Serviços Urbanos.

     

    §1º As bancas, barracas e veículos especiais, serão obrigatoriamente dotados de toldos padronizados de proteção, que abriguem toda a mercadoria exposta dos raios solares e das chuvas.

     

    §2º A localização do equipamento, apetrechos e mercadorias nas feiras livres, será feita de modo a não atrapalhar acesso de pedestres aos prédios e situados no local.

     

    §3º Entre as bancas, barracas ou veículos especiais, haverá obrigatoriamente uma passagem, sempre desobstruída, de, no mínimo, 0,60 metros.

     

    Art. 17 As bancas, barracas ou veículos especiais de propriedade do feirante-permissionário deverão guardar os limites mínimo e máximo estabelecidos nas alíneas seguintes:

     

    a) - comprimento: mínimo de 1,00 metro linear e máximo de 8,00 metros lineares;

     

    b) - largura: mínimo de 2,00 metros lineares e máximo de 4,00 metros lineares.

     

    §1º A largura referida na alínea "b" compreende inclusive o depósito de apetrechos e de mercadorias.

     

    §2º É vedada a exposição de mercadorias, de qualquer espécie, destinada à venda ou não, no chão.

     

    §3º Os limites máximo e mínimo previstos nas alíneas "a" e "b" deste artigo dizem respeito às medidas mais extremas.

     

    Art. 18 Desde que pertencentes à feirantes cadastrados antes da vigência desta lei, serão toleradas as bancas, barracas e veículos especiais cujas medidas sejam superiores às previstas no artigo anterior, alíneas "a" e "b".

     

    Art. 19 É vedado ao permissionário-feirante fracionar a metragem de sua banca, barraca ou veículo especial, bem como aditar de modo a torná-la maior, ou unir duas ou mais bancas, barracas ou veículo especial.

     

    Parágrafo único. Fica vedada toda e qualquer extensão, quer improvisada ou não, feita de arame, corda, madeira ou qualquer outro material.

     

    Art. 20 É vedado aos permissionários-feirantes efetuarem entre si ou isoladamente a permuta de locais ou lugares de instalação de banca, barraca ou veículos especiais, ressalvado o disposto no artigo 4º desta lei.

     

    Art. 21 As bancas, barracas e veículos especiais serão identificados por uma placa de madeira ou outro material afixada na sua parte frontal, visível ao público e à fiscalização.

     

    §1º A placa de identificação terá obrigatoriamente as seguintes medidas: 0,30m. de largura e 0,10m. de altura.

     

    §2º A placa de identificação conterá:

     

    a) - nome de fantasia, se houver, da barraca;

     

    b) - nome do feirante-permissionário:

     

    c) - número da ficha de identificação.

     

    §3º A placa de identificação é de afixação obrigatória e a responsabilidade com a sua construção e colocação é do permissionário-feirante.

     

    CAPÍTULO IV

     

    DA ORGANIZAÇÃO GERAL

     

    Art. 22 As feiras livres serão organizadas de preferência por ramos ou seções, que serão subdivididos da seguinte maneira:

     

    I - EMPÓRIO "A"-Barracas para a venda de cereais em geral;

     

    II - EMPÓRIO "B"-Barracas para a venda de laticínios, salgados em geral e frutas secas;

     

    III - EMPÓRIO "C"-Barracas para a venda de gêneros alimentícios em geral;

     

    IV - EMPÓRIO "D"-Barracas para a venda de óleos comestíveis em geral;

     

    V - EMPÓRIO "E"-Barracas para a venda de material de limpeza em geral;

     

    VI - EMPÓRIO "F"-Barracas para a venda de alumínio, louças, cristais e ferragens em geral;

     

    VII - EMPÓRIO "G"-Barracas para a venda de calçados, chinelos e alpargatas do tipo popular;

     

    VIII - EMPÓRIO "H"-Barracas ou Bancas para a venda de roupas feitas em geral;

     

    IX - EMPÓRIO "I"-Bancas ou Barracas para a venda de flores naturais e artificiais, mudas, sementes e plantas ornamentais;

     

    X - EMPÓRIO "J"-Bancas ou Barracas de miudezas em geral, botões, pentes, linhas e carteiras;

     

    XI - EMPÓRIO "K"-Bancas ou Barracas para a venda de frutas nacionais ou estrangeiras, exceto bananas;

     

    XII - EMPÓRIO "L"-Bancas ou Barracas para a venda de bananas em geral;

     

    XIII - EMPÓRIO "M"-Bancas ou Barracas para a venda de verduras, legumes, tomates, palmito e limão;

     

    XIV - EMPÓRIO "N"-Bancas ou Barracas para a venda de bolachas, biscoitos e balas;

     

    XV - EMPÓRIO "O"-Bancas ou Barracas para a venda de aves vivas e ovos;

     

    XVI - EMPÓRIO "P"-Bancas ou Barracas para a venda de cebolas, batatas e alhos;

     

    XVII - EMPÓRIO "Q"-Bancas ou Barracas para a venda de pimenta e condimentos em geral;

     

    XVIII - EMPÓRIO "R"-Bancas ou Barracas para a venda de doces em geral e em caldas;

     

    XIX - Café moído e em grão, em veículos especiais;

     

    XX - Pescados de todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados, em veículos especiais;

     

    XXI - Aves abatidas, em veículos especiais;

     

    XXII - Miúdos e vísceras, exceto aves abatidas, em veículos especiais;

     

    XXIII - Bancas ou barracas de entidades filantrópicas e de Assistência Social, para a venda de produtos de sua produção exclusiva, manufaturados ou não, atendidas as formalidades legais;

     

    XXIV - Bancas ou Barracas de produtores, desde que devidamente comprovada tal qualidade, para a venda de artigos de sua produção;

     

    §1º Para os produtos não previstos nos incisos deste artigo a permissão será outorgada de modo a enquadrá-los nos ramos que apresentem maior similitude.

     

    §2º O exercício do comércio de feirante em ramos não previstos neste artigo é proibido, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

     

    Art. 23 Para os efeitos desta lei e para todos os demais efeitos legais, os veículos especiais são considerados como bancas ou barracas:

     

    CAPÍTULO V

     

    DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS

     

    Art. 24 Não será permitido o comércio, nas feiras livres, de carne "in natura", ressalvados os casos compreendidos pelos itens XX, XXI e XXII do artigo 22 desta Lei.

     

    Art. 25 A venda ou comércio de aves abatidas, miúdos, vísceras e pescados em geral só será permitida em veículos especiais dotados de equipamentos isotérmicos, providos ou não de refrigeração.

     

    Parágrafo único. À exposição dos produtos referidos neste artigo será feita em tabuleiros recobertos com material inoxidável, recolhendo-se a água proveniente do degelo e os resíduos, em recipientes próprios, dotados de tampa.

     

    Art. 26 A manteiga, queijo e outros derivados do leite e ou os do ramo de salsicharia, bem como todos os produtos que possam ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de toda e qualquer contaminação por impurezas.

     

    Art. 27 Os balcões das bancas ou barracas de produtos derivados do leite e os afins com o ramo de salsicharia devem ser recobertos de material inoxidável.

     

    Parágrafo único. Na hipótese dos balcões de que trata este artigo não atenderem às respectivas exigências, fica permitida a exposição dos produtos referidos em vitrines apropriadas.

     

    CAPITULO VI

     

    DAS OBRIGAÇÕES

     

    Art. 28 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta lei ou na legislação específica, o permissionário-feirante, seus empregados e prepostos, serão obrigados, antes, durante e depois do horário de funcionamento, a observar e cumprir as seguintes disposições:

     

    I - Afixar em sua banca, barraca ou veículo especial, em lugar especial, em lugar bem visível, a placa identificadora, bem como a trazer e portar a ficha de identificação e os comprovantes de pagamento dos tributos;

     

    II - Acatar e atender as determinações e instruções da fiscalização, observando, quanto ao público, as normas de boa educação, e apregoando os seus produtos, se for o caso, sem vozeria ou algazarra;

     

    III - Comerciar só com produtos para os quais haja obtido a permissão;

     

    IV - Descarregar e carregar os veículos que transportam suas mercadorias e equipamentos nos horários determinados, estacionando-os de acordo com as instruções da fiscalização e guardando afastamento das vias principais e pontos periféricos das feiras;

     

    V - Colocar suas mercadorias, apetrechos e equipamentos rigorosamente dentro dos limites de sua banca ou barraca;

     

    VI - Não armar sua banca, barraca ou veículo especial fora do alinhamento geral das feiras, observando obrigatoriamente a metragem autorizada e não fazendo adição ou fracionamento;

     

    VII - Afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, as indicações de preço, observando os tabelamentos estabelecidos pelos órgãos competentes;

     

    VIII - Manter devidamente aferidos os pesos, balanças e medidas indispensáveis ao seu comércio;

     

    IX - Instalar a balança empregada no exercício de sua atividade em lugar que permita ao comprador verificar a pesagem;

     

    X - Usar, no exercício de sua atividade, avental e gorro, quando o comércio for de produtos alimentícios, e apenas avental, para os demais produtos;

     

    XI - Não se utilizar de postes ou árvores, existentes no local, para a colocação de mostruários ou outra finalidade;

     

    XII - Observar rigorosamente o horário de funcionamento;

     

    XIII - Utilizar sacos plásticos para a coleta de lixo e despejo de mercadorias durante o transcorrer da feira, facilitando, assim, o seu posterior recolhimento pelo Serviço de Limpeza Urbana;

     

    XIV - Usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios sendo vedado o emprego de jornais, impressos ou outro qualquer material que contenha substâncias químicas ou não, prejudiciais à saúde;

     

    XV - Manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, do equipamento e do local de trabalho;

     

    XVI - Observar e cumprir rigorosamente as disposições higiênico-sanitárias previstas na legislação em vigor, quanto à exposição e venda de gêneros alimentícios;

     

    XVII - Exibir, quando solicitado pela fiscalização, qualquer documento necessário ao exercício da atividade;

     

    XVIII - Efetuar, em tempo hábil, o pagamento dos tributos e preços públicos devidos ao Município em decorrência da condição de feirante;

     

    XIX - Selecionar suas mercadorias, excluindo aquelas que apresentem vícios, defeitos e, se perecíveis, aquelas que apresentem início de deterioração tornando-se impróprias para consumo;

     

    XX - Dispensar empregado ou preposto que haja desrespeitado o público ou aos agentes de fiscalização, ou lesado o comprador;

     

    XXI - Evitar algazarra ou ruídos excessivos quando da armação ou desmontagem das barracas, bancas ou veículos especiais;

     

    XXII - Não danificar ou destruir propriedade particular ou pública;

     

    XXIII - Não utilizar-se de buzina, cornetas, megafones e outros equipamentos ruidosos para anunciar seus produtos;

     

    Art. 29 O permissionário que danificar ou destruir propriedade particular ou pública, de modo voluntário ou não, será responsabilizado pelo dano, efetivo e emergente, sob pena de revogação imediata da permissão.

     

    Art. 30 A permissão é pessoal e sua transferência só será permitida, a requerimento fundamentado e provado do interessado, quando:

     

    I - ocorrer a morte do permissionário-feirante;

     

    II - ocorrer ao permissionário-feirante incapacidade ou invalidez permanente declarada pelo INPS.,

     

    III - for caso de coproprietário, desde que não sejam permissionários;

     

    IV - se tratar de venda de cotas ou ações a outra pessoa jurídica.

     

    Art. 30 A Permissão é pessoal e só será transferida a pedido fundamentado e comprovado do permissionário, depois de pagas as taxas devidas e atendidas todas as exigências constantes desta lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 527/75)

     

    §1º Atendidas as exigências legais e pagas as taxas devidas, a transferência será formalizada junto ao Departamento de Serviços Urbanos, com o cancelamento da permissão e expedição de nova Permissão em nome do beneficiado. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 527/75)

     

    CAPÍTULO VII

     

    DAS PENALIDADES

     

    Art. 31 Os permissionários-feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das que incorrer e previstas na legislação específica:

     

    I - Multa

     

    II - Suspensão da atividade, de 3 a 10 feiras consecutivas;

     

    III - Revogação da Permissão.

     

    Art. 32 Será aplicada a pena de multa correspondente ao valor de um salário mínimo vigente na região ao permissionário-feirante que infringir qualquer disposição desta lei.

     

    Art. 33 Será aplicada a pena de suspensão, além da multa prevista no artigo anterior, pelo prazo de 3 a 10 feiras, em todos os casos de reincidência.

     

    Art. 34 Será revogada a permissão nos seguintes casos:

     

    I - Quando já houver sido aplicada a pena de suspensão;

     

    II - Quando o permissionário for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;

     

    III - Quando o permissionário-feirante violar os equipamentos de pesos e medidas;

     

    IV - Quando o permissionário-feirante oferecer ou doar a qualquer servidor membro do Setor de Fiscalização, qualquer mercadoria.

     

    §1º A aplicação de qualquer penalidade será, em resumo, anotada no prontuário do permissionário-feirante.

     

    §2º As anotações das penalidades aplicadas aos permissionários feirantes terão validade por cinco anos, findos os quais poderão ser canceladas a pedido dos interessados.

     

    CAPÍTULO VIII

     

    DOS RECURSOS

     

    Art. 35 Das penalidades aplicadas, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, dentro do prazo de 15 dias, contados da data da respectiva notificação.

     

    Art. 36 Do indeferimento do recurso previsto no artigo anterior caberá recurso ao Prefeito, a ser formulado no prazo de 15 dias, contados da ciência do respectivo despacho, mediante o prévio depósito dos valores da condenação.

     

    CAPÍTULO IX

     

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     

    Art. 37 Os atuais permissionários-feirantes terão seis meses de prazo, a contar da vigência desta lei, para se adaptarem às suas disposições.

     

    Art. 38 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 09 de maio de 1975.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal