Lei Ordinária Nº 516/1975 de 09/05/1975
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 39074
Mensagem Legislativa: 1674
Projeto: 1774
Decreto Regulamentador: 347188
CRIA NORMAS PARA A PERMISSÃO DE USO A FEIRANTES E REGULA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE.
Alterada por:
LEI Nº 516, DE 09 DE MAIO DE 1975.
CRIA normas para a permissão de uso a
feirantes e regula o exercício dessa atividade.
RICARDO PUTZ, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 1º Fica delegada ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos a competência para criar, localizar, dimensionar, classificar,
remanejar ou extinguir, total ou parcialmente, feiras livres, observado o
interesse público e as exigências higiênicas e urbanas.
Art.
1º - Fica delegada ao Secretário de
Segurança Alimentar a competência para criar, localizar,
dimensionar, classificar, remanejar ou extinguir, total ou parcialmente,
feiras-livres, observado o interesse público e as exigências higiênicas
e urbanas. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.433/2014).
Parágrafo
único – Para o caso
de remanejamento de feira-livre, de que trata o presente artigo, o Poder
Público Municipal deverá adotar meios suficientes para garantir a participação
popular na tomada de decisões referentes ao remanejamento da feira-livre, em
especial, com a participação dos feirantes envolvidos no remanejamento e a
população circunvizinha às áreas envolvidas. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 3.433/2014).
Art.
2º As feiras livres serão instaladas em
locais abertos ao público, em terrenos de propriedade municipal ou particular,
assim destinados pela legislação em vigor, ou em vias públicas.
§1º O Executivo através do setor competente da municipalidade, deverá
providenciar a instalação de placas nas vias públicas onde se realizam as
feiras livres, informando o dia e os seus horários de funcionamento, assim como
o horário da limpeza do referido local. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1870/00)
§2º Nas vias
públicas que confluem para as feiras livres, também deverão ser afixadas as
placas informativas de que trata esta Lei, respeitada a distância mínima de 02
(duas) quadras entre o local onde se localiza a placa e o início ou término da
feira livre. (Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1870/00)
§3º As placas informativas, cujas dimensões e cores deverão ser regulamentadas
por decreto do Executivo Municipal, de forma a facilitar sua visualização,
serão colocadas em locais estratégicos, tais como semáforos e pontos de ônibus.
(Acrescentado pela Lei Municipal
nº 1870/00)
Art. 3º-
As feiras livres funcionarão diariamente, menos às segundas feiras, no horário
compreendido entre 5,00 e 12,00 horas.
Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, à critério do Diretor do
Departamento de Serviços Urbanos, poderão ser instaladas feiras livres em dias
de segunda feira.
Art. 3º As feiras livres funcionarão
diariamente, menos às segundas-feiras, no horário compreendido entre 07:00 (sete) e 13:00 (treze) horas. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.903/00)
Parágrafo único. Em
circunstâncias especiais, ou a critério da Administração, poderão ser
instaladas feiras livres em dias de segunda-feira e/ou noturnas. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.903/00)
Art.
4º No interesse público, poderá ser alterado o
horário de funcionamento e os locais de instalação das feiras livres,
respeitada a ordem de antiguidade do feirante e o ramo de comércio.
Art.
5º As feiras livres a serem criadas
funcionarão por 30 (trinta) dias em caráter experimental, antes de sua oficialização,
constando do decreto que a oficializar a identificação, de todos os componentes
e participantes, respeitadas as exigências do artigo 7º desta lei.
Parágrafo
único. A criação de
feiras livres se fará por publicação de edital de convocação dos interessados,
na imprensa que conterá no mínimo os seguintes dados: denominação da feira, sua
extensão, localização, classificação e horário de funcionamento.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO E DA MATRÍCULA DO FEIRANTE
Art.
6º Podem ser feirantes as pessoas físicas
maiores e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da
legislação específica vigente, as pessoas jurídicas e as instituições
assistenciais com sede no Município.
Art.
7º O pedido de Permissão de uso será
dirigido ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, devidamente
fundamentado, indicando o comércio a ser exercido, conforme disposto no artigo
22 desta lei e instruído com:
a) - atestado de residência;
b) - atestado de antecedentes policiais;
c) - carteira de saúde;
d) - 3 fotos 3 x 4.
Parágrafo
único. Serão
indeferidos os pedidos, liminarmente, quando o requerente tenha sido punido com
a pena de revogação, nos termos do artigo 35, parágrafo 2º, desta lei.
Art.
8º Satisfeitas todas as exigências, o pedido
de permissão será deferido, a título precário, pelo Diretor do Departamento de
Serviços Urbanos.
Parágrafo
único. A Permissão
poderá ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem
que possa o interessado reclamar qualquer direito ou indenização.
Art.
9º Deferida a Permissão ao requerente,
caberá ao Departamento de Serviços Urbanos, expedir a ficha de identificação
pessoal, que conterá:- número de registro, nome do permissionário, fotografia,
residência ou domicílio, número do processo, data do início das atividades,
item ou itens a que está autorizado comerciar, tipo de equipamento, área de
ocupação, feiras autorizadas, além de outros.
Parágrafo
único. A ficha de
identificação será entregue, mediante recibo, ao permissionário-feirante, que deverá
mantê-la para ser exibida à fiscalização, quando pedida.
Art. 10
Anualmente, até 31 de janeiro, o permissionário - feirante deverá,
obrigatoriamente, providenciar junto ao órgão competente, a revalidação e
atualização de sua Permissão, juntando ao requerimento: certidão negativa de
impostos, atestado de antecedentes policiais e certidão negativa de punição
como feirante.
Art. 10 Anualmente, até 28 de fevereiro,
o permissionário feirante deverá, obrigatoriamente, providenciar junto ao órgão
competente, a revalidação e atualização de sua Permissão, juntando ao
requerimento Certidão Negativa de Impostos, Certidão de Impostos, Certidão do
Cartório Distribuidor Criminal da Comarca de Diadema e Certidão Negativa de
Punição como Feirante. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal
nº 2.200/02)
Art.
11 Excetuados os casos existentes, os de
empresas produtoras de gêneros alimentícios ou de primeira necessidade e as entidades
assistenciais sediadas no Município, a permissão será outorgada para, no
máximo, seis feiras por semana, uma por dia e por feirante.
Parágrafo
único. Mediante a
apresentação de requerimento fundamentado e instruído com certidão negativa de
tributos municipais, o permissionário pode pedir o cancelamento de uma ou mais
das feiras permitidas.
Art.
12 A Permissão é outorgada em caráter pessoal
e o seu exercício só é permitido ao permissionário-feirante.
§1º Fica facultado ao permissionário a possibilidade
de contratação de auxiliares, desde que cadastrados no Departamento de Serviços
Urbanos.
§2º Os pedidos de cadastramento de
empregados, sujeitos ao pagamento das taxas legais, só serão acolhidos se
formulados pelos permissionários em requerimento dirigido ao Diretor do
Departamento de Serviços Urbanos, e desde que instruídos com os seguintes
documentos:
a) - atestados de antecedentes policiais;
b) - carteira de saúde;
c) - 3 fotos 3 x 4.
Art.
13 O permissionário-feirante responde pelos atos
de seus contratados, empregados ou prepostos, que serão considerados, para os
fins desta lei, seus procuradores com poderes para receber intimações,
notificações, autuações e demais atos administrativos.
Art.
14 A Permissão será revogada quando, sem motivo
justificado, a critério do Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, a banca
não se instalar por 3 vezes consecutivas ou alternadas num mesmo exercício e em
qualquer uma das feiras permitidas.
Art.
15 A pedido do permissionário-feirante,
devidamente fundamentado e provado, poderá o Departamento de Serviços Urbanos,
por ato de seu Diretor, conceder afastamento de todas ou de algumas feiras
permitidas, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de seu local
de instalação, desde que pagos os tributos devidos e ressalvado o disposto no
artigo 8º, parágrafo único desta lei.
CAPÍTULO III
DAS BANCAS, BARRACAS E VEÍCULOS ESPECIAIS
Art.
16 Os equipamentos para exposição e venda
dos produtos comerciáveis nas feiras livres se constituirão, segundo seu tipo,
em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações
deverão ser previamente aprovados pelo Departamento de Serviços Urbanos.
§1º As bancas, barracas e veículos especiais,
serão obrigatoriamente dotados de toldos padronizados de proteção, que abriguem
toda a mercadoria exposta dos raios solares e das chuvas.
§2º A localização do equipamento, apetrechos
e mercadorias nas feiras livres, será feita de modo a não atrapalhar acesso de
pedestres aos prédios e situados no local.
§3º Entre as bancas, barracas ou veículos
especiais, haverá obrigatoriamente uma passagem, sempre desobstruída, de, no
mínimo, 0,60 metros.
Art.
17 As bancas, barracas ou veículos especiais
de propriedade do feirante-permissionário deverão guardar os limites mínimo e
máximo estabelecidos nas alíneas seguintes:
a) - comprimento: mínimo de 1,00 metro
linear e máximo de 8,00 metros lineares;
b) - largura: mínimo de 2,00 metros
lineares e máximo de 4,00 metros lineares.
§1º A largura referida na alínea "b"
compreende inclusive o depósito de apetrechos e de mercadorias.
§2º É vedada a exposição de mercadorias, de
qualquer espécie, destinada à venda ou não, no chão.
§3º Os limites máximo e mínimo previstos nas
alíneas "a" e "b" deste artigo dizem respeito às medidas
mais extremas.
Art.
18 Desde que pertencentes à feirantes
cadastrados antes da vigência desta lei, serão toleradas as bancas, barracas e
veículos especiais cujas medidas sejam superiores às previstas no artigo
anterior, alíneas "a" e "b".
Art.
19 É vedado ao permissionário-feirante
fracionar a metragem de sua banca, barraca ou veículo especial, bem como aditar
de modo a torná-la maior, ou unir duas ou mais bancas, barracas ou veículo
especial.
Parágrafo
único. Fica vedada toda
e qualquer extensão, quer improvisada ou não, feita de arame, corda, madeira ou
qualquer outro material.
Art.
20 É vedado aos permissionários-feirantes
efetuarem entre si ou isoladamente a permuta de locais ou lugares de instalação
de banca, barraca ou veículos especiais, ressalvado o disposto no artigo 4º
desta lei.
Art.
21 As bancas, barracas e veículos especiais
serão identificados por uma placa de madeira ou outro material afixada na sua
parte frontal, visível ao público e à fiscalização.
§1º A placa de identificação terá
obrigatoriamente as seguintes medidas: 0,30m. de largura e 0,10m. de altura.
§2º A placa de identificação conterá:
a) - nome de fantasia, se houver, da
barraca;
b) - nome do feirante-permissionário:
c) - número da ficha de identificação.
§3º A placa de identificação é de afixação
obrigatória e a responsabilidade com a sua construção e colocação é do
permissionário-feirante.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art.
22 As feiras livres serão organizadas de
preferência por ramos ou seções, que serão subdivididos da seguinte maneira:
I - EMPÓRIO "A"-Barracas para a
venda de cereais em geral;
II - EMPÓRIO "B"-Barracas para a
venda de laticínios, salgados em geral e frutas secas;
III - EMPÓRIO "C"-Barracas para
a venda de gêneros alimentícios em geral;
IV - EMPÓRIO "D"-Barracas para a
venda de óleos comestíveis em geral;
V - EMPÓRIO "E"-Barracas para a
venda de material de limpeza em geral;
VI - EMPÓRIO "F"-Barracas para a
venda de alumínio, louças, cristais e ferragens em geral;
VII - EMPÓRIO "G"-Barracas para
a venda de calçados, chinelos e alpargatas do tipo popular;
VIII - EMPÓRIO "H"-Barracas ou
Bancas para a venda de roupas feitas em geral;
IX - EMPÓRIO "I"-Bancas ou
Barracas para a venda de flores naturais e artificiais, mudas, sementes e
plantas ornamentais;
X - EMPÓRIO "J"-Bancas ou
Barracas de miudezas em geral, botões, pentes, linhas e carteiras;
XI - EMPÓRIO "K"-Bancas ou
Barracas para a venda de frutas nacionais ou estrangeiras, exceto bananas;
XII - EMPÓRIO "L"-Bancas ou Barracas
para a venda de bananas em geral;
XIII - EMPÓRIO "M"-Bancas ou
Barracas para a venda de verduras, legumes, tomates, palmito e limão;
XIV - EMPÓRIO "N"-Bancas ou
Barracas para a venda de bolachas, biscoitos e balas;
XV - EMPÓRIO "O"-Bancas ou Barracas
para a venda de aves vivas e ovos;
XVI - EMPÓRIO "P"-Bancas ou
Barracas para a venda de cebolas, batatas e alhos;
XVII - EMPÓRIO "Q"-Bancas ou
Barracas para a venda de pimenta e condimentos em geral;
XVIII - EMPÓRIO "R"-Bancas ou
Barracas para a venda de doces em geral e em caldas;
XIX - Café moído e em grão, em veículos
especiais;
XX - Pescados de todas as espécies,
frescos, resfriados ou congelados, em veículos especiais;
XXI - Aves abatidas, em veículos
especiais;
XXII - Miúdos e vísceras, exceto aves
abatidas, em veículos especiais;
XXIII - Bancas ou barracas de entidades
filantrópicas e de Assistência Social, para a venda de produtos de sua produção
exclusiva, manufaturados ou não, atendidas as formalidades legais;
XXIV - Bancas ou Barracas de produtores,
desde que devidamente comprovada tal qualidade, para a venda de artigos de sua
produção;
§1º Para os produtos não previstos nos
incisos deste artigo a permissão será outorgada de modo a enquadrá-los nos
ramos que apresentem maior similitude.
§2º O exercício do comércio de feirante em
ramos não previstos neste artigo é proibido, ressalvado o disposto no parágrafo
primeiro deste artigo.
Art.
23 Para os efeitos desta lei e para todos os
demais efeitos legais, os veículos especiais são considerados como bancas ou
barracas:
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS
Art.
24 Não será permitido o comércio, nas feiras
livres, de carne "in natura", ressalvados os casos compreendidos
pelos itens XX, XXI e XXII do artigo 22 desta Lei.
Art.
25 A venda ou comércio de aves abatidas,
miúdos, vísceras e pescados em geral só será permitida em veículos especiais
dotados de equipamentos isotérmicos, providos ou não de refrigeração.
Parágrafo
único. À exposição dos
produtos referidos neste artigo será feita em tabuleiros recobertos com
material inoxidável, recolhendo-se a água proveniente do degelo e os resíduos,
em recipientes próprios, dotados de tampa.
Art.
26 A manteiga, queijo e outros derivados do
leite e ou os do ramo de salsicharia, bem como todos os produtos que possam ser
consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de toda e qualquer
contaminação por impurezas.
Art.
27 Os balcões das bancas ou barracas de
produtos derivados do leite e os afins com o ramo de salsicharia devem ser
recobertos de material inoxidável.
Parágrafo
único. Na hipótese dos
balcões de que trata este artigo não atenderem às respectivas exigências, fica
permitida a exposição dos produtos referidos em vitrines apropriadas.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art.
28 Sem prejuízo das demais disposições
contidas nesta lei ou na legislação específica, o permissionário-feirante, seus
empregados e prepostos, serão obrigados, antes, durante e depois do horário de
funcionamento, a observar e cumprir as seguintes disposições:
I - Afixar em sua banca, barraca ou
veículo especial, em lugar especial, em lugar bem visível, a placa
identificadora, bem como a trazer e portar a ficha de identificação e os
comprovantes de pagamento dos tributos;
II - Acatar e atender as determinações e
instruções da fiscalização, observando, quanto ao público, as normas de boa
educação, e apregoando os seus produtos, se for o caso, sem vozeria ou
algazarra;
III - Comerciar só com produtos para os
quais haja obtido a permissão;
IV - Descarregar e carregar os veículos
que transportam suas mercadorias e equipamentos nos horários determinados,
estacionando-os de acordo com as instruções da fiscalização e guardando
afastamento das vias principais e pontos periféricos das feiras;
V - Colocar suas mercadorias, apetrechos e
equipamentos rigorosamente dentro dos limites de sua banca ou barraca;
VI - Não armar sua banca, barraca ou
veículo especial fora do alinhamento geral das feiras, observando
obrigatoriamente a metragem autorizada e não fazendo adição ou fracionamento;
VII - Afixar sobre as mercadorias, de modo
bem visível, as indicações de preço, observando os tabelamentos estabelecidos
pelos órgãos competentes;
VIII - Manter devidamente aferidos os
pesos, balanças e medidas indispensáveis ao seu comércio;
IX - Instalar a balança empregada no
exercício de sua atividade em lugar que permita ao comprador verificar a
pesagem;
X - Usar, no exercício de sua atividade,
avental e gorro, quando o comércio for de produtos alimentícios, e apenas
avental, para os demais produtos;
XI - Não se utilizar de postes ou árvores,
existentes no local, para a colocação de mostruários ou outra finalidade;
XII - Observar rigorosamente o horário de
funcionamento;
XIII - Utilizar sacos plásticos para a
coleta de lixo e despejo de mercadorias durante o transcorrer da feira,
facilitando, assim, o seu posterior recolhimento pelo Serviço de Limpeza
Urbana;
XIV - Usar papel adequado para embrulhar
os gêneros alimentícios sendo vedado o emprego de jornais, impressos ou outro
qualquer material que contenha substâncias químicas ou não, prejudiciais à
saúde;
XV - Manter rigorosa higiene pessoal, do
vestuário, do equipamento e do local de trabalho;
XVI - Observar e cumprir rigorosamente as
disposições higiênico-sanitárias previstas na legislação em vigor, quanto à
exposição e venda de gêneros alimentícios;
XVII - Exibir, quando solicitado pela
fiscalização, qualquer documento necessário ao exercício da atividade;
XVIII - Efetuar, em tempo hábil, o
pagamento dos tributos e preços públicos devidos ao Município em decorrência da
condição de feirante;
XIX - Selecionar suas mercadorias,
excluindo aquelas que apresentem vícios, defeitos e, se perecíveis, aquelas que
apresentem início de deterioração tornando-se impróprias para consumo;
XX - Dispensar empregado ou preposto que
haja desrespeitado o público ou aos agentes de fiscalização, ou lesado o
comprador;
XXI - Evitar algazarra ou ruídos
excessivos quando da armação ou desmontagem das barracas, bancas ou veículos
especiais;
XXII - Não danificar ou destruir
propriedade particular ou pública;
XXIII - Não utilizar-se de buzina,
cornetas, megafones e outros equipamentos ruidosos para anunciar seus produtos;
Art.
29 O permissionário que danificar ou
destruir propriedade particular ou pública, de modo voluntário ou não, será
responsabilizado pelo dano, efetivo e emergente, sob pena
de revogação imediata da permissão.
Art. 30
A permissão é pessoal e sua transferência só será permitida, a requerimento
fundamentado e provado do interessado, quando:
I - ocorrer a morte do
permissionário-feirante;
II - ocorrer ao permissionário-feirante
incapacidade ou invalidez permanente declarada pelo INPS.,
III - for caso de coproprietário, desde
que não sejam permissionários;
IV - se tratar de venda de cotas ou ações
a outra pessoa jurídica.
Art. 30 A Permissão é pessoal e só será
transferida a pedido fundamentado e comprovado do permissionário, depois de pagas
as taxas devidas e atendidas todas as exigências constantes desta lei. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 527/75)
§1º Atendidas as exigências legais e pagas as taxas devidas, a transferência
será formalizada junto ao Departamento de Serviços Urbanos, com o cancelamento
da permissão e expedição de nova Permissão em nome do beneficiado. (Acrescentado pela Lei
Municipal nº 527/75)
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art.
31 Os permissionários-feirantes estão
sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente, sem prejuízo das que incorrer e previstas na legislação específica:
I - Multa
II - Suspensão da atividade, de 3 a 10
feiras consecutivas;
III - Revogação da Permissão.
Art.
32 Será aplicada a pena de multa
correspondente ao valor de um salário mínimo vigente na região ao
permissionário-feirante que infringir qualquer disposição desta lei.
Art.
33 Será aplicada a pena de suspensão, além
da multa prevista no artigo anterior, pelo prazo de 3 a 10 feiras, em todos os
casos de reincidência.
Art.
34 Será revogada a permissão nos seguintes
casos:
I - Quando já houver sido aplicada a pena
de suspensão;
II - Quando o permissionário for condenado
por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;
III - Quando o permissionário-feirante
violar os equipamentos de pesos e medidas;
IV - Quando o permissionário-feirante
oferecer ou doar a qualquer servidor membro do Setor de Fiscalização, qualquer
mercadoria.
§1º A aplicação de qualquer penalidade será,
em resumo, anotada no prontuário do permissionário-feirante.
§2º As anotações das penalidades aplicadas
aos permissionários feirantes terão validade por cinco anos, findos os quais
poderão ser canceladas a pedido dos interessados.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art.
35 Das penalidades aplicadas, caberá recurso
ao Diretor do Departamento de Serviços Urbanos, dentro do prazo de 15 dias,
contados da data da respectiva notificação.
Art.
36 Do indeferimento do recurso previsto no
artigo anterior caberá recurso ao Prefeito, a ser formulado no prazo de 15
dias, contados da ciência do respectivo despacho, mediante o prévio depósito
dos valores da condenação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
37 Os atuais permissionários-feirantes terão
seis meses de prazo, a contar da vigência desta lei, para se adaptarem às suas
disposições.
Art.
38 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 09 de maio de 1975.
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal