Lei Ordinária Nº 1903/2000 de 30/03/2000
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: CARLOS BEZERRA DE SILVA
Processo: 143499
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9399
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 516, DE 09 DE MAIO DE 1975.
Altera:
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 1.903, DE 30 DE MARÇO DE
2000
PROJETO DE LEI Nº 093/99
Autores: Ver. Carlos Caviúna Bezerra da
Silva e outros
ALTERA a redação do artigo 3º da Lei
Municipal nº 516, de 09 de maio de 1975.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 516, de
09 de maio de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As
feiras livres funcionarão diariamente, menos às segundas-feiras, no horário
compreendido entre 07:00 (sete) e 13:00 (treze) horas.
Parágrafo único. Em circunstâncias especiais, ou a critério da Administração,
poderão ser instaladas feiras livres em dias de segunda feira e/ou noturnas.
Art. 2º
O Poder Executivo deverá comunicar formalmente a todos os feirantes a alteração
do horário de funcionamento das feiras livres, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data de vigência desta Lei.
Art. 2º Qualquer alteração do horário de funcionamento das feiras-livres ou relacionadas à atividade profissional dos feirantes deverá ser comunicada formalmente, pelo Executivo, a todos os interessados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua efetivação, excepcionando os casos fortuitos e/ou de força maior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2232/03)
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e
cinco) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DIADEMA, 30 de março de 2000.
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal