• Lei Ordinária Nº 3433/2014 de 04/06/2014

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 124813

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11013

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 516, DE 09 DE MAIO DE 1975, QUE CRIOU NORMAS PARA A PERMISSÃO DE USO A FEIRANTES E REGULOU O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 527, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975; 1.870, DE 07 DE JANEIRO DE 2000; 1.903, DE 30 DE MARÇO DE 2000 E 2200, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

  • Altera:

    • L.O. Nº 516/1975
  • LEI MUNICIPAL Nº 3.433, DE 04 DE JUNHO DE 2014

     (PROJETO DE LEI Nº 110/2013)

    Autores: Ver. Josemundo Dario Queiroz e Outros

    Data de Publicação: 15 de junho de 2014.

     

    Altera a redação da Lei Municipal nº 516, de 09 de maio de 1.975, que criou normas para a permissão de uso a feirantes e regulou o exercício dessa atividade, alterada pelas Leis Municipais nºs 527, de 14 de novembro de 1.975; 1.870, de 07 de janeiro de 2.000; 1.903, de 30 de março de 2.000 e 2.200, de 18 de dezembro de 2.002.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 516, de 09 de maio de 1.975, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “ARTIGO 1º - Fica delegada ao Secretário de Segurança Alimentar a competência para criar, localizar, dimensionar, classificar, remanejar ou extinguir, total ou parcialmente, feiras-livres, observado o interesse público e as exigências higiênicas e urbanas.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Para o caso de remanejamento de feira-livre, de que trata o presente artigo, o Poder Público Municipal deverá adotar meios suficientes para garantir a participação popular na tomada de decisões referentes ao remanejamento da  feira-livre, em especial, com a participação dos feirantes envolvidos no remanejamento e a população circunvizinha às áreas envolvidas.”

     

     

    ARTIGO 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 04 de junho de 2014.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal