Lei Complementar Nº 483/2020 de 20/03/2020
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 6120
Mensagem Legislativa: 1020
Projeto: 10000420
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA E REGULAMENTA E DISCIPLINA AS POSTURAS MUNICIPAIS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR Nº 483, DE 20 DE MARÇO DE 2020
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2020)
(Nº 010/2020, NA ORIGEM)
Data de publicação: 21 de março de 2020.
ALTERA a Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018,
que dispõe sobre o Código de Convivência Urbana e regulamenta e disciplina as
Posturas Municipais.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Altera o inciso I, acresce
os incisos XX a XXVI e o parágrafo único ao art. 176 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
176................................................................................................................................
I
- portar a licença de funcionamento;
II
- .......................................................................................................................................
III
- ......................................................................................................................................
IV
- ......................................................................................................................................
V
- .......................................................................................................................................
VI
- ......................................................................................................................................
VII
- ...................................................................................................................................
VIII
- ...................................................................................................................................
IX
- ......................................................................................................................................
X
- .......................................................................................................................................
XI
- ......................................................................................................................................
XII
- ....................................................................................................................................
XIII
- ...........................................................................................................................
XIV
- .........................................................................................................................
XV
- ..........................................................................................................................
XVI
- .........................................................................................................................
XVII
- ........................................................................................................................
XVIII
- .......................................................................................................................
XIX
- .........................................................................................................................
XX
- renovar a licença anualmente no prazo determinado;
XXI
– observar e implantar todas as normas de segurança referentes ao ramo e
local da atividade;
XXII
– realizar eleições para compor o quadro administrativo da Associação dos
Empreendedores da Galeria Shopping Popular na presença de representantes da
Secretaria;
XXIII
– realizar através da Associação dos Empreendedores da Galeria do
Shopping Popular seguro contra incêndios e das dependências;
XXIV
- atender e respeitar outras disposições contidas em Regulamentos, Estatutos e
afins;
XXV
– comercializar somente mercadoria com origem e procedência;
XXVI
– estar em dia com as taxas de conservação e manutenção estipuladas pela
Associação que administra a Galeria Shopping Popular, para o custeio das
despesas do local.
Parágrafo
Único – Conforme o Inciso XV, o empreendedor deve exercer pessoalmente a
sua atividade, porém, poderá contar com o auxílio de terceiros, sendo de sua
exclusiva e inteira responsabilidade a observância à legislação trabalhista, se
for o caso.
Art. 2º - Altera o inciso II e
acresce os parágrafos1º e 2º ao art. 177 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
177.......................................................................................................................
I
- ................................................................................................................................
II
- alterar, ampliar ou fracionar metragem de barraca e/ou box;
III
- ............................................................................................................................
IV
- ............................................................................................................................
V
- .............................................................................................................................
VI
- ............................................................................................................................
VII
- ...........................................................................................................................
VIII
- ..........................................................................................................................
IX
- ............................................................................................................................
X
- .............................................................................................................................
§1º
- Qualquer alteração de forma ou configuração de box
depende de autorização do Comitê Gestor, sendo que quaisquer benfeitorias ou
reformas serão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo ressarcimento ou
indenização.
§2º
- A critério da
administração e somente nas modalidades de Comércio Eventual ou Provisório,
poderá ser autorizada a venda de bebidas alcoólicas, conforme decreto
regulamentar.
Art. 3º - Acresce o parágrafo 3º ao
art. 180 da Lei Complementar nº 455, de
21 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180............................................................................................................................
I -
................................................................................................................................
II -
..............................................................................................................................
III
-.............................................................................................................................
§
1º ............................................................................................................................
§
2º ............................................................................................................................
§
3º Para auxiliar na administração do Shopping Popular, além dos representantes
do Comitê Gestor, haverá ainda a participação de um representante da Secretaria
de Habitação e Desenvolvimento Urbano, um da Secretaria de Serviços e Obras e
de 4 (quatro) representantes eleitos do Shopping
Popular, nos termos de decreto regulamentar.
Art. 4º - Altera o caput do art. 183 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de
2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.
183. O descumprimento do disposto nos incisos I a XIV e XX a XXIV do art. 176,
e ainda, os incisos I e II do art. 177 desta Lei Complementar, constituem
infrações leves passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 63
(sessenta e três) Unidades Fiscais de Diadema – UFD, cobrada em dobro na
reincidência.
Parágrafo
único............................................................................................................
Art. 5º - Altera o art. 184 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de
2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.
184. O descumprimento do disposto nos incisos XV a XIX e XXV e XXVI do art.
176, e ainda, do inciso IV ao X do art. 177 desta Lei Complementar, constituem
infrações graves, passíveis da aplicação da pena de multa no valor de 126
(cento e vinte e seis) Unidades Fiscais de Diadema – UFD.
Art. 6º - Altera o inciso I e acresce
o inciso XXV ao art. 208 da Lei
Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
208......................................................................................................................
I
- portar a licença de funcionamento;
II
- ..............................................................................................................................
III
- ............................................................................................................................
IV
- ..............................................................................................................................
V
- ..............................................................................................................................
VI
- ............................................................................................................................
VII
- ............................................................................................................................
VIII
- ..........................................................................................................................
IX
- .............................................................................................................................
X
- .............................................................................................................................
XI
- ............................................................................................................................
XII
- ............................................................................................................................
XIII
- ..........................................................................................................................
XIV
- ..........................................................................................................................
XV
- ...........................................................................................................................
XVI
- ..........................................................................................................................
XVII
- ........................................................................................................................
XVIII
- .......................................................................................................................
XIX
- ..........................................................................................................................
XX
- ..........................................................................................................................
XXI
– .........................................................................................................................
XXII
– ........................................................................................................................
XXIII
– .......................................................................................................................
XXIV
- .......................................................................................................................
XXV
- renovar a licença anualmente, no prazo determinado.
Art. 7º - As despesas com
a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o inciso III, do art. 177 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018 e os Decretos
Municipais nº 5611/2002 e 5808/2004.
Diadema, 20 de março de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal