Lei Ordinária Nº 1953/2000 de 09/08/2000
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA
Processo: 111500
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6400
Decreto Regulamentador: Não consta
Dispoe sobre a obrigatoriedade da afixaçao de alvaras e certificados de segurança das instalaçoes nos locais que especifica.- (PARQUES DE DIVERSAO, CIRCOS, CASAS DE ESPETACULOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES).
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº
1.953, DE 09 DE AGOSTO DE 2000
(PROJETO DE LEI Nº
064/00)
(Autora: Verª Cida Ferreira)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de alvarás e certificados de segurança das instalações nos locais que especifica.
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Ficam os
parques de diversão, circos, casas de espetáculos e estabelecimentos similares
obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, os alvarás e
certificados de segurança de suas instalações.
ARTIGO 1º - Ficam os parques de
diversão, circos, casas de espetáculos, estabelecimentos similares, e/ou
eventos que exigem autorização dos órgãos municipais e do Corpo de Bombeiros
obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, os alvarás e
certificados de segurança de suas instalações, assim como a publicar em todas
as peças publicitárias e nos ingressos dos eventos, os números dos alvarás que
autorizaram a realização da atividade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.419/2014)
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores a aplicação, em sequência, das seguintes penalidades:
I – na primeira infração: concessão do prazo de 10 (dez) dias para regularização;
II – na segunda infração: multa de 200 (duzentas) UFIR´s;
III – na terceira infração: multa de 300 (trezentas) UFIR´s e prazo de 10 (dez) dias para regularização, sob pena de interdição das atividades.
IV- Cancelamento do Evento. (Inciso acrescido pela Lei Municipal n º 3.419/2014)
ARTIGO 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 09 de agosto de 2000
(ª) GILSON MENEZES
Prefeito Municipal.