• Lei Ordinária Nº 1953/2000 de 09/08/2000

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: MARIA APARECIDA FERREIRA

    Processo: 111500

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6400

    Decreto Regulamentador: Não consta


    Dispoe sobre a obrigatoriedade da afixaçao de alvaras e certificados de segurança das instalaçoes nos locais que especifica.- (PARQUES DE DIVERSAO, CIRCOS, CASAS DE ESPETACULOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES).

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 3419/2014
  • PROJETO DE LEI Nº 063/00

    LEI MUNICIPAL Nº 1.953, DE 09 DE AGOSTO DE 2000

    (PROJETO DE LEI Nº 064/00)

     

    (Autora: Verª Cida Ferreira)

     

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de alvarás e certificados de segurança das instalações nos locais que especifica.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - Ficam os parques de diversão, circos, casas de espetáculos e estabelecimentos similares obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, os alvarás e certificados de segurança de suas instalações.

     

    ARTIGO 1º - Ficam os parques de diversão, circos, casas de espetáculos, estabelecimentos similares, e/ou eventos que exigem autorização dos órgãos municipais e do Corpo de Bombeiros obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, os alvarás e certificados de segurança de suas instalações, assim como a publicar em todas as peças publicitárias e nos ingressos dos eventos, os números dos alvarás que autorizaram a realização da atividade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.419/2014)

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores a aplicação, em sequência, das seguintes penalidades:

     

    I – na primeira infração: concessão do prazo de 10 (dez) dias para regularização;

    II – na segunda infração: multa de 200 (duzentas) UFIR´s;

    III – na terceira infração: multa de 300 (trezentas) UFIR´s e prazo de 10 (dez) dias para regularização, sob pena de interdição das atividades.

    IV- Cancelamento do Evento. (Inciso acrescido pela Lei Municipal n º 3.419/2014)

     

    ARTIGO 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                                                   Diadema, 09 de agosto de 2000

     

     

    (ª) GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal.