• Lei Ordinária Nº 3419/2014 de 22/04/2014

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 84414

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7413

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.953, DE 09 DE AGOSTO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE ALVARÁS E CERTIFICADOS DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA.

  • Altera:

    • L.O. Nº 1953/2000
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 3.419, DE 22 DE ABRIL DE 2014

    (PROJETO DE LEI Nº 074/2013)

    Autores: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros.

    Data de Publicação: 30 de abril de 2014.

     

     

    Altera dispositivo da Lei nº 1.953, de 09 de agosto de 2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de alvarás e certificados de segurança das instalações nos locais que especifica.

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:

     

    “Faço saber que a Câmara Municipal  aprovou e eu promulgo,

    nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município,  a seguinte LEI:”

     

     

    ARTIGO 1º - Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 1.953, de 09 de agosto de 2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de alvarás e certificados de segurança das instalações nos locais que especifica, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                                                         

    Art. 1º - Ficam os parques de diversão, circos, casas de espetáculos, estabelecimentos similares, e/ou eventos que exigem autorização dos órgãos municipais e do Corpo de Bombeiros obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, os alvarás e certificados de segurança de suas instalações, assim como a publicar em todas as peças publicitárias e nos ingressos dos eventos, os números dos alvarás que autorizaram a realização da atividade.

    Parágrafo Único .....................................................................

    I ..............................................................................................

    II ............................................................................................

    III ...........................................................................................

    IV – Cancelamento do Evento.

     

    ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 22 de abril de 2014.

     

     

    (aa.) Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO

    Presidente

     

     

     

     

    (aa.)Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA

    Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos