Lei Ordinária Nº 3419/2014 de 22/04/2014
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 84414
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7413
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.953, DE 09 DE AGOSTO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE ALVARÁS E CERTIFICADOS DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.419, DE 22 DE ABRIL DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 074/2013)
Autores: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros.
Data de Publicação: 30 de abril de 2014.
Altera dispositivo da Lei nº 1.953, de 09 de agosto de
2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de alvarás e certificados
de segurança das instalações nos locais que especifica.
O Presidente da Câmara Municipal de
Diadema:
“Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo,
nos
termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:”
ARTIGO
1º - Fica alterada a redação do
artigo 1º da Lei nº 1.953, de 09 de agosto de 2000, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da afixação de alvarás e certificados de segurança das
instalações nos locais que especifica, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º - Ficam os parques de diversão, circos, casas
de espetáculos, estabelecimentos similares, e/ou eventos que exigem autorização
dos órgãos municipais e do Corpo de Bombeiros obrigados a afixar, em local
visível e de fácil acesso ao público, os alvarás e certificados de segurança de
suas instalações, assim como a publicar em todas as peças publicitárias e nos
ingressos dos eventos, os números dos alvarás que autorizaram a realização da
atividade.
Parágrafo Único .....................................................................
I ..............................................................................................
II
............................................................................................
III
...........................................................................................
IV – Cancelamento do Evento.
ARTIGO
2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de abril de 2014.
(aa.) Ver. MANOEL EDUARDO MARINHO
Presidente
(aa.)Dr. AIRTON GERMANO DA SILVA
Secretário de Assuntos Jurídico-Legislativos