• Lei Complementar Nº 569/2025 de 21/07/2025


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 0

    Mensagem Legislativa: 1625

    Projeto: 10000825

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS 483, DE 20 DE MARÇO DE 2020; 506, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021; E 564, DE 26 DE MARÇO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA AS POSTURAS MUNICIPAIS.

  • Altera:

    • L.C. Nº 455/2018


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 569, DE 21 DE JULHO DE 2025

    (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025)

    Autoria: Executivo Municipal (nº 016/2025, na origem)

    Data de publicação: 21 de julho de 2025.

     

     

    ALTERA a Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, alterada pelas Leis Municipais nºs 483, de 20 de março de 2020; 506, de 07 de dezembro de 2021; e 564, de 26 de março de 2025, que dispõe sobre o Código de Convivência Urbana que regulamenta e disciplina as Posturas Municipais.

     

    TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

     

     

    Art. 1º - Fica acrescido o art. 40-A e parágrafo único à Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, com a seguinte redação:

     

    “Art. 40-A. Após prévia notificação, no caso de descumprimento da obrigação prevista no art. 23 desta Lei Complementar, decorrido o prazo de trinta dias, o Município poderá, por si ou por terceiros, executar o serviço de construção, reforma ou reconstrução de calçada, cobrando os custos dos responsáveis.

     

    Parágrafo único. O valor do serviço executado, previsto no caput, será lançado na inscrição municipal do imóvel a título de taxa de serviço”. (NR)

     

    Art. 2º - Fica revogado o inciso I e alterada a redação do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 41. .........................................................................................................

    I – REVOGADO;

    II – .................................................................................................................

    III – ................................................................................................................

    IV – ................................................................................................................

    V – .................................................................................................................

    VI – ................................................................................................................

    § 1º. ................................................................................................................

    § 2º. Nos casos de não atendimento pelo infrator, mesmo após aplicações das penalidades, o Município poderá, por si ou por terceiros, executar os serviços, cobrando os custos dos responsáveis, que será lançado na inscrição municipal do imóvel, a título de taxa de serviço.

    § 3º. .....................................................................................................” (NR)

     

    Art. 3º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 43 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, com a seguinte redação:

     

    “Art. 43. .........................................................................................................

     

    Parágrafo único. A fiscalização acerca da obrigação prevista no art. 23 desta Lei Complementar se dará na forma estabelecida no art. 40-A e será exercida de forma concorrente pelos agentes de fiscalização da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Mobilidade e Transportes, Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos e Guarda Civil Municipal”. (NR)

     

    Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

    Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

     

     

     

     

    Diadema, 21 de julho de 2025.

     

     

     

     

    (aa.) TAKAHARU YAMAUCHI

    Prefeito Municipal