Lei Complementar Nº 569/2025 de 21/07/2025
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 0
Mensagem Legislativa: 1625
Projeto: 10000825
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 455, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS 483, DE 20 DE MARÇO DE 2020; 506, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021; E 564, DE 26 DE MARÇO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA QUE REGULAMENTA E DISCIPLINA AS POSTURAS MUNICIPAIS.
Altera:
LEI COMPLEMENTAR
Nº 569, DE 21 DE JULHO DE 2025
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2025)
Autoria: Executivo Municipal (nº 016/2025, na origem)
Data de publicação: 21 de julho de 2025.
ALTERA a Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, alterada pelas Leis Municipais nºs 483, de 20 de março de 2020; 506, de 07 de dezembro de 2021; e 564, de 26 de março de 2025, que dispõe sobre o Código de Convivência Urbana que regulamenta e disciplina as Posturas Municipais.
TAKAHARU YAMAUCHI, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - Fica acrescido o art. 40-A e parágrafo único à Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, com a seguinte redação:
“Art. 40-A. Após prévia notificação, no caso de descumprimento da obrigação prevista no art. 23 desta Lei Complementar, decorrido o prazo de trinta dias, o Município poderá, por si ou por terceiros, executar o serviço de construção, reforma ou reconstrução de calçada, cobrando os custos dos responsáveis.
Parágrafo único. O valor do serviço executado, previsto no caput, será lançado na inscrição municipal do imóvel a título de taxa de serviço”. (NR)
Art. 2º - Fica revogado o inciso I e alterada a redação do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. .........................................................................................................
I – REVOGADO;
II – .................................................................................................................
III – ................................................................................................................
IV – ................................................................................................................
V – .................................................................................................................
VI – ................................................................................................................
§ 1º. ................................................................................................................
§ 2º. Nos casos de não atendimento pelo infrator, mesmo após aplicações das penalidades, o Município poderá, por si ou por terceiros, executar os serviços, cobrando os custos dos responsáveis, que será lançado na inscrição municipal do imóvel, a título de taxa de serviço.
§ 3º. .....................................................................................................” (NR)
Art. 3º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 43 da Lei Complementar nº 455, de 21 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes, com a seguinte redação:
“Art. 43. .........................................................................................................
Parágrafo único. A fiscalização acerca da obrigação prevista no art. 23 desta Lei Complementar se dará na forma estabelecida no art. 40-A e será exercida de forma concorrente pelos agentes de fiscalização da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Mobilidade e Transportes, Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos e Guarda Civil Municipal”. (NR)
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diadema, 21 de julho de 2025.
(aa.) TAKAHARU YAMAUCHI
Prefeito Municipal