• Lei Ordinária Nº 1845/1999 de 03/12/1999

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: JOSE ANTONIO FERNANDES

    Processo: 83298

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6798

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA OS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI MUNICIPAL 465/1973, QUE DIPÔS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E MUROS DE FECHO, DETERMINOU NORMAS ORDENADORAS E DISCIPLINARES E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 909/1987, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 465/1973 E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 465/1973
  • LEI Nº 1

     

    LEI MUNICIPAL Nº 1845, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999

     

     

    ALTERA os artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973, que dispôs sobre a obrigatoriedade de construção de passeios e muros de fecho, determinou normas ordenadoras e disciplinares e deu outras providências, com a redação que lhes foi dada pela Lei Municipal nº 909, de 21 de setembro de 1987, que alterou os dispositivos da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973 e deu outras providências.

     

    (Projeto de Lei nº 067/98, de autoria do Vereador José Antônio Fernandes).

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Acrescido de um parágrafo, o artigo 14 da lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 909, de 21 de setembro de 1987, passa a adotar a seguinte redação :

     

    Art. 14 Constatada a inexistência de passeios e muros de fecho, na forma desta Lei, a Prefeitura, por intermédio de seu órgão competente, procederá à intimação dos proprietários, para que sejam construídos, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    §1º Mediante requerimento do interessado, o prazo acima consignado poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do órgão competente.

     

    §2º Ficam isentos da exigência de que trata esta Lei os proprietários de imóveis portadores de deficiência física ou que estiverem desempregados, enquanto perdurar o desemprego.

     

    Art. 2º O “caput” incisos I e II e parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1.973, com a redação que lhes foi dada pela Lei Municipal nº 909, de 21 de setembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 15 Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior e, constatado o não atendimento à intimação, será aplicada multa, na seguinte proporção:

     

    I – 46,00 UFIR´s para até 05 (cinco) metros lineares de muro de fecho não executados, mais 9,20 UFIR´s para cada metro linear que exceder esse limite, descontadas as frações de um metro.

     

    II – 46,00 UFIR´s para até 10 (dez) metros quadrados de passeio não executados, mais 4,60 UFIR´s para cada metro quadrado que exceder esse limite, descontadas as frações de um metro quadrado.

     

    III – em se tratando de imóvel de esquina a multa será aplicada levando-se em consideração apenas a testada oficial, obedecidas as proporções previstas nos incisos anteriores.

     

    §1º Em caso de reincidência, os valores de que tratam os incisos I e II deste artigo serão aplicados em dobro.

     

    §2º Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência a não execução dos serviços de construção de passeios e muros de fecho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação de que trata o “caput” deste artigo.

     

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 03 de dezembro de 1999

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal