Lei Ordinária Nº 1845/1999 de 03/12/1999
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: JOSE ANTONIO FERNANDES
Processo: 83298
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6798
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA OS ARTIGOS 14 E 15 DA LEI MUNICIPAL 465/1973, QUE DIPÔS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E MUROS DE FECHO, DETERMINOU NORMAS ORDENADORAS E DISCIPLINARES E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 909/1987, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 465/1973 E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 1845, DE 03 DE DEZEMBRO
DE 1999
ALTERA os artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº
465, de 27 de junho de 1973, que dispôs sobre a obrigatoriedade de construção de
passeios e muros de fecho, determinou normas ordenadoras e disciplinares e deu
outras providências, com a redação que lhes foi dada pela Lei Municipal nº 909,
de 21 de setembro de 1987, que alterou os dispositivos da Lei Municipal nº 465,
de 27 de junho de 1973 e deu outras providências.
(Projeto de Lei nº 067/98, de autoria do
Vereador José Antônio Fernandes).
GILSON MENEZES, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Acrescido de um parágrafo, o artigo 14 da
lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973, com a redação que lhe foi dada
pela Lei Municipal nº 909, de 21 de setembro de 1987, passa a adotar a seguinte
redação :
Art. 14
Constatada a inexistência de passeios e muros de fecho, na forma desta Lei, a
Prefeitura, por intermédio de seu órgão competente, procederá à intimação dos
proprietários, para que sejam construídos, no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º
Mediante requerimento do interessado, o prazo acima consignado poderá ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do órgão competente.
§2º
Ficam isentos da exigência de que trata esta Lei os proprietários de imóveis
portadores de deficiência física ou que estiverem desempregados, enquanto
perdurar o desemprego.
Art.
2º O “caput” incisos I e II e parágrafos 1º
e 2º do artigo 15 da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1.973, com a
redação que lhes foi dada pela Lei Municipal nº 909, de 21 de setembro de 1987,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15
Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior e, constatado o não
atendimento à intimação, será aplicada multa, na seguinte proporção:
I – 46,00 UFIR´s para até 05 (cinco)
metros lineares de muro de fecho não executados, mais 9,20 UFIR´s para cada
metro linear que exceder esse limite, descontadas as frações de um metro.
II – 46,00 UFIR´s para até 10 (dez) metros
quadrados de passeio não executados, mais 4,60 UFIR´s para cada metro quadrado
que exceder esse limite, descontadas as frações de um metro quadrado.
III – em se tratando de imóvel de esquina
a multa será aplicada levando-se em consideração apenas a testada oficial,
obedecidas as proporções previstas nos incisos anteriores.
§1º Em
caso de reincidência, os valores de que tratam os incisos I e II deste artigo
serão aplicados em dobro.
§2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência a não execução dos
serviços de construção de passeios e muros de fecho, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da autuação de que trata o “caput” deste artigo.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 03 de dezembro de 1999
GILSON MENEZES
Prefeito Municipal