• Lei Ordinária Nº 465/1973 de 27/06/1973

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 29373

    Mensagem Legislativa: 1273

    Projeto: 1473

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E MUROS DE FECHO, DETERMINA NORMAS ORDENADORAS E DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NOTA: REVOGA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL 198/64.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 325/1968
  • Altera:

    • L.O. Nº 379/1969
    • L.O. Nº 198/1964
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 909/1987
    • L.O. Nº 1304/1993
    • L.O. Nº 1869/2000
    • L.O. Nº 1845/1999
    • L.O. Nº 3342/2013
  • LEI Nº 465/73

     

    LEI Nº 465, DE 27 DE JUNHO DE 1973

     

     

    DISPÕE sobre a obrigatoriedade de construção de passeios e muros de fecho, determina normas ordenadoras e disciplinares e dá outras providências.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte lei:

     

    CAPÍTULO I

     

    Seção I

     

    Da competência e construção de passeios

     

    Art. 1º A simples existência de guias devidamente assentadas nos logradouros públicos defronte a um imóvel, independentemente da existência de asfalto ou calçamento no leito da via pública, gera a seu proprietário, nesta lei equiparado a compromissário ou possuidor a qualquer título, a obrigação de construir, reconstruir e conservar o respectivo passeio.

     

    §1º Nos logradouros não dotados de guias, poderá ser exigida a construção de passeios provisórios, de material rígido, removível, com largura de um metro.

     

    §2º A exigência do parágrafo anterior dependerá, sempre, de estudo do local, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, e será fundamentada.

     

    §3º Após a colocação de guias nos logradouros servidos de passeios provisórios, estes deverão ser substituídos, às expensas dos proprietários lindeiros, pelo passeio definitivo, obedecidos os requisitos desta lei.

     

    §4º Quando forem alterados o nível ou a largura dos passeios em virtude de serviços de pavimentação, caberá aos proprietários a recomposição dos passeios, às suas expensas, a não ser que tenham sido construídos há menos de dois anos, caso em que a Municipalidade arcará com as despesas de reconstrução.

     

    Art. 2º Em logradouros dotados de passeios com largura igual ou superior a 3,75 metros (três metros e setenta e cinco centímetros), a Prefeitura poderá determinar a construção obrigatória de passeio ajardinado, obedecidos os requisitos desta lei.

     

    Art. 3º Através de decreto, o Executivo poderá regulamentar tipos específicos de passeios, para determinadas ruas ou zonas, tanto no que diz respeito à natureza do material a ser empregado, quanto ao desenho dos motivos.

     

    Seção II

     

    Da construção de passeios

     

    Art. 4º A construção dos passeios deve obedecer aos seguintes requisitos:

     

    I - Devem ser executados em concretos simples desempenado, dotados de juntas de dilatação, formando quadros não superiores a 2,00 metros (dois metros) por 1,00 metro (um metro), com espessura de 7 (sete) centímetros, no mínimo, e consumo mínimo de 300 (trezentos) quilos de cimento por metro cúbico de material.

     

    II - Seguir longitudinalmente paralelos ao perfil do logradouro.

     

    III - Terem, na transversal, declividade de 2% (dois por cento) no mínimo e 4% (quatro por cento) no máximo.

     

    Parágrafo único. Comprovada a inexequibilidade de obediência a esses fatores, poderão ser adotados declividades superiores, mediante parecer técnico e permissão do órgão competente da Prefeitura Municipal.

     

    IV - Deverão ser deixadas, ao longo das guias, e na distância a ser determinada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, aberturas circulares de 0,50m (cinquenta centímetros) de raio e acabamento adequado, para arborização.

     

    V - Fica expressamente vedado o alisamento do concreto, de forma a que o revestimento dos passeios forme superfícies lisas, e escorregadias.

     

    VI - Além do material determinado no item I deste artigo, os passeios poderão também ser executados com quaisquer outros elementos, desde que impermeáveis, duros e resistentes à abrasão normal causada pelos transeuntes como ladrilhos hidráulicos assentados sobre argamassa de concreto, ou mosaico português, neste caso de acordo com o desenho da planta 463-R-17 do Departamento de Obras.

     

    Parágrafo único. Será obrigatório, na execução, o emprego de materiais de boa qualidade.

     

    Art. 5º Os passeios ajardinados deverão observar os seguintes requisitos:

     

    I - Terem seção transversal em conformidade com o projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura para cada caso;

     

    II - Serem construídos por uma série de gramados, de comprimento não superior a 10,00 (dez metros), situados ao longo do eixo do passeio;

     

    III - Serem ladeados por duas faixas de largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) cada uma, calçadas ou revestidas de acordo com as indicações do órgão competente da Prefeitura, situada um ao longo do alinhamento e outra ao longo da guia.

     

    §1º A comunicação entre as duas faixas, referidas no item III, deverá ser estabelecida por meio de passagens, que satisfaçam as seguintes exigências:

     

    a) serem dispostos normalmente ao alinhamento;

     

    b) terem revestimento igual ao das faixas;

     

    c) serem situadas segundo a determinação do órgão competente da Prefeitura, para cada caso;

     

    d) terem largura mínima de 1,50 (um metro e meio) e máxima de 2,50 (dois metros e meio).

     

    §2º Uma das passagens referidas no parágrafo anterior deverá corresponder sempre à entrada do edifício ou do terreno.

     

    Art. 6º As rampas dos passeios são obrigatórios para entrada e saída de veículos, e só poderão ser construídas mediante licença de órgão competente da Prefeitura observadas os seguintes requisitos:

     

    I - Não utilizarem mais de 0,60 (sessenta centímetros) da largura do passeio, salvo em casos especiais, em que esta largura poderá ser excepcionalmente aumentada.

     

    II - Não utilizarem extensão maior que 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) da guia;

     

    III - Ser esclarecido, no pedido de licença, a posição das árvores, postes e outros dispositivos porventura existentes no passeio, no trecho em que a rampa tiver de ser executada, inclusive o tipo de veículo que vai utilizá-la.

     

    IV - Ser construída com espessura de concreto de 10 cm (dez centímetros) em toda a largura do passeio em que transitarem veículos.

     

    §1º Segundo a natureza dos veículos que tenham que se utilizar das rampas e a intensidade dos movimentos, o órgão competente da Prefeitura poderá permitir que as rampas ejam construídas com material diverso do determinado para o respectivo passeio.

     

    §2º Quando for necessário modificar a disposição da arborização pública, as árvores deverão ser transplantadas para outro local, a critério do órgão competente da Prefeitura, correndo as despesas por conta do interessado.

     

    §3º No caso de não ser possível a transplantação de árvores, estas poderão ser sacrificadas mediante pagamento pelo interessado de indenização arbitrada pela Prefeitura para cada caso.

     

    §4º Para acesso de veículos é vedada a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento.

     

    Art. 7º É proibida a colocação ou a construção de degraus fora do alinhamento do imóvel, salvo nos casos de acidentes insuperável do terreno.

     

    Seção III

     

    Da conservação dos Passeios

     

    Art. 8º Os passeios deverão ser mantidos permanentemente em bom estado de conservação.

     

    §1º A conservação do passeio, tanto na parte pavimentada como na ajardinada, na testada de cada imóvel, caberá ao proprietário.

     

    §2º Serão considerados inexistentes os passeios que necessitarem, a critério do órgão competente, reparos em mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área, cabendo à Prefeitura o direito de exigir a sua reconstrução total nos mesmos moldes e sistemática dos artigos anteriores desta lei.

     

    §3º As prescrições do presente artigo serão objetos de fiscalização da Prefeitura, intimando-se os responsáveis quando for o caso.

     

    Art. 8º Os passeios deverão ser mantidos permanentemente em bom estado de conservação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3342/13).

     

    §1º A conservação do passeio, tanto na parte pavimentada como na ajardinada, na testada de cada imóvel, caberá ao proprietário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3342/13).

     

    §2º Para efeito desta Lei, o passeio será considerado: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3342/13).

     

    I – Inexistente, quando executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época da sua construção ou reconstrução, cabendo à Prefeitura o direito de exigir a sua reconstrução total nos mesmos moldes e sistemática estabelecidos nesta lei; (Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 3342/13).

     

    II – Em mau estado de manutenção e conservação quando: por avaliação do órgão competente, necessitar reparo em mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área; apresentar buracos, ondulações ou desníveis não exigidos pela natureza do logradouro; forem executados reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio já existente, que resulte em obstáculos que impossibilitem a circulação livre e segura dos pedestres. (Inciso acrescido pela Lei Municipal nº 3342/13).

     

    §3º O estado de conservação dos passeios será objeto de fiscalização, por parte da Prefeitura, devendo os infratores ser notificados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3342/13).

     

    §4º Caso o passeio esteja em mau estado de conservação, em decorrência de danos causados por afloramento de raízes de espécie arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista no “caput” deste artigo, até que o corte ou a supressão sejam providenciados pela Administração Municipal, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3342/13).

     

    §5º A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do passeio público. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3342/13).

     

    Art. 9º Se as reparações do passeio importarem na sua reconstrução, e se existirem, no caso, determinações da Prefeitura estabelecendo tipo diferente de revestimento para o respectivo passeio, estas determinações deverão ser observadas na reconstrução.

     

    Art. 9º Se as reparações do passeio importarem na sua reconstrução, e se existirem, no caso, determinações da Prefeitura estabelecendo tipo diferente de revestimento para o respectivo passeio, essas determinações deverão ser observadas na reconstrução. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3342/13).  

     

    Parágrafo único. As determinações do presente artigo serão comunicadas ao proprietário, por ofício do órgão competente ou notificação, por escrito, do agente fiscal. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 3342/13).

     

    Art. 10 Após quaisquer escavações nos passeios para assentamento de canalizações, galerias, instalações no subsolo ou outros serviços, a sua recomposição deverá ser executada de forma a não resultarem remendos, mesmo que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento.

     

    Parágrafo único. As obrigações referidas no presente artigo cabem exclusivamente ao responsável pelas escavações nos passeios.

     

    CAPÍTULO II

     

    Seção I

     

    Da competência e da construção dos muros de fecho

     

    Art. 11 Os proprietários de terrenos, edificados ou não, situados em zona urbana do Município, são obrigados a fechá-los na sua divisa com a via pública, por intermédio de um muro de fecho, desde que devidamente intimados nos termos do artigo 14 desta lei.

     

    Art. 12 A qualquer tempo, poderá a Prefeitura, regulamentar a presente lei, fixando tipo especial de muro de fecho, para determinadas ruas, conforme a sua importância e necessidade estética e urbana, a critério do órgão competente.

     

    Art. 13 O muro deverá ter altura de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) e poderá ser executado em alvenaria de tijolos de barro, de blocos de concreto, ou de placas de concreto provido ou não de porta de acesso ao terreno.

     

    Art. 13-A Os muros que circundam imóveis situados no Município, dotados de acessórios de segurança devidamente autorizados pelo setor competente da Prefeitura Municipal, deverão ter, no mínimo, 3,0 (três) metros de altura. (Artigo acrescido pela Lei Municipal nº 1.869/00).

     

    §1º Deverá o proprietário do imóvel colocar placa de aviso “PERIGO” e o devido informe sobre os riscos de acidentes. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 1.869/00).

     

    §2º Constatado, pelo setor competente da Prefeitura Municipal, o descumprimento do disposto na presente Lei, deverá ser expedida notificação ao proprietário, para que este providencie a regularização dos muros, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogados por igual período, a requerimento do interessado. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 1.869/00).

     

    §3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores à multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIRs, a ser cobrada em dobro, a cada reincidência. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 1.869/00).

     

    CAPÍTULO III

     

    Seção I

     

    Das intimações e penalidades

     

    Art. 14- Constatada a inexistência de passeios e muros de fecho, na forma desta lei, a Prefeitura por intermédio de seu órgão competente, procederá à intimação dos proprietários, para que sejam construídos no prazo de 90 (noventa) dias.

     

    Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado, o prazo acima consignado poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a critério do órgão competente.

     

    Art. 14 Constatada a inexistência de passeios e muros de fecho, na forma desta lei, a Prefeitura por intermédio de seu órgão competente, procederá à intimação dos proprietários, para que sejam construídos no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 909/87)

     

    Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado, o prazo acima consignado poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do órgão competente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 909/87)

     

     

    Art. 14 Constatada a inexistência de passeios e muros de fecho, na forma desta Lei, a Prefeitura, por intermédio de seu órgão competente, procederá à intimação dos proprietários, para que sejam construídos no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.845/99).

     

     

    §1º Mediante requerimento do interessado, o prazo acima consignado poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do órgão competente. (Renumerado pela Lei Municipal nº 1.845/99).

     

    §2º Ficam isentos da exigência de que trata esta Lei os proprietários de imóveis portadores de deficiência física ou que estiverem desempregados, enquanto perdurar o desemprego. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº 1.845/99).

     

    Art. 15 Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior e constatado o não atendimento à intimação, será aplicada multa na proporção de 1 (um) salário mínimo vigente na região na ocasião, para cada 30 metros quadrados de passeio ou 10 (dez) metros lineares de muro de fecho não executados.

     

    Art. 15 Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior e constatado o não atendimento à intimação, será aplicada multa na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Municipal nº 909/87)

     

    I – 0,5 valor referência para até 5 (cinco) metros lineares de muro de fecho não executados, mais 0,5 valor referência para cada metro linear que exceder esse limite, descontadas as frações de um metro. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 909/87)

     

    II – 0,5 valor referência para até 10 (dez) metros quadrados de passeio não executados, mais 0,2 valor referência para cada metro quadrado que exceder esse limite, descontadas as frações de um metro quadrado. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 909/87)

     

    §1º Em caso de reincidência, os valores de que tratam os incisos I e II deste artigo serão aplicados em dobro. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 909/87)

     

    §2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência a não execução dos serviços de construção de passeios e muros de fecho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação de que trata o “caput” deste artigo. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 909/87)

     

    Art. 15 Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior e, constatado o não atendimento à intimação, será aplicada multa na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.845/99).

     

    I – 46,00 UFIRs para até 5 (cinco) metros lineares de muro de fecho não executados, mais 9,20 UFIRs para cada metro linear que exceder esse limite, descontadas as frações de um metro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.845/99).

     

    II – 46,00 UFIRs para até 10 (dez) metros quadrados de passeio não executados, mais 4,60 UFIRs para cada metro quadrado que exceder esse limite, descontadas as frações de um metro quadrado (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.845/99).

     

    III – em se tratando de imóvel de esquina a multa será aplicada levando-se em consideração apenas a testada oficial, obedecidas as proporções previstas nos incisos anteriores. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.845/99).

     

    §1º Em caso de reincidência, os valores de que tratam os incisos I e II deste artigo serão aplicados em dobro. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.845/99).

     

    §2º Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência a não execução dos serviços de construção de passeios e muros de fecho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação de que trata o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.845/99).

     

    Art. 16 Esgotados os prazos e impostas as multas, sem que o infrator haja executado os serviços de construção, a Prefeitura poderá executá-lo, cobrando o preço de custo, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração.

     

    Art. 16 Esgotados os prazos e impostas as multas sem que o infrator haja executado os serviços de construção, a Prefeitura os executará cobrando o preço de custo, acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 909/87)

     

    Art. 17 Aplicam-se aos casos de reparos e recomposições de passeios e muros de fecho os artigos 14, 15 e 16.

     

    Art. 17 Aplicam-se aos casos de reparos e recomposições de passeios e muros de fecho, o disposto nos artigos 14, 15, 16 e, respectivos parágrafos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 909/87)

     

    Art. 18 Os passeios e muros de fecho construídos e executados com inobservância das determinações e especificações desta lei, serão considerados inexistentes, e seus proprietários intimados para demolição no prazo de 8 (oito) dias.

     

    Parágrafo único. Esgotado o prazo concedido, será aplicada multa na proporção de 1 (um) salário mínimo vigente na ocasião para cada 30 (trinta) metros quadrados de construção de passeio ou 10 (dez) metros lineares de muro.

     

    Parágrafo único. Esgotado o prazo concedido, será aplicada multa na proporção de que tratam os incisos I e II e parágrafos 1º e 2º, do artigo 15. (Redação dada pela Lei Municipal nº 909/87)

     

    Art. 19 Esgotado o prazo e imposta a multa, sem que o infrator haja procedido o serviço de demolição, a Prefeitura poderá executá-lo, cobrando o preço de custo pelos serviços prestados, com 20% (vinte por cento) de acréscimo a título de administração.

     

    Art. 19 Esgotados os prazos e impostas as multas, sem que o infrator haja procedido o serviço de demolição, a Prefeitura os executará, cobrando o preço de custo pelos serviços prestados, com 10% (dez por cento) de acréscimo a título de taxa de administração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 909/87)

     

    Art. 20 O poder Executivo deverá expedir decretos e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância dos dispositivos desta lei.

     

    Art. 21 Ficam revogadas, expressamente, a Lei Municipal n. 325, de 12 de junho de 1.968; os artigos 33 e 34 da Lei Municipal n. 379, de 19 de dezembro de 1.969 e, parcialmente, a Lei Municipal n. 198, de 08 de julho de 1.964.

     

    Art. 22 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 27 de junho de 1.973

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal