Lei Ordinária Nº 465/1973 de 27/06/1973
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 29373
Mensagem Legislativa: 1273
Projeto: 1473
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E MUROS DE FECHO, DETERMINA NORMAS ORDENADORAS E DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NOTA: REVOGA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL 198/64.
Revoga:
Altera:
Alterada por:
LEI Nº 465, DE 27 DE JUNHO DE 1973
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de
construção de passeios e muros de fecho, determina normas ordenadoras e
disciplinares e dá outras providências.
RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de Diadema,
no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e
eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Da competência e construção de passeios
Art.
1º A simples existência de guias devidamente
assentadas nos logradouros públicos defronte a um imóvel,
independentemente da existência de asfalto ou calçamento no leito da via
pública, gera a seu proprietário, nesta lei equiparado a compromissário ou
possuidor a qualquer título, a obrigação de construir, reconstruir e conservar
o respectivo passeio.
§1º Nos logradouros não dotados de guias,
poderá ser exigida a construção de passeios provisórios, de material rígido,
removível, com largura de um metro.
§2º A exigência do parágrafo anterior
dependerá, sempre, de estudo do local, pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal, e será fundamentada.
§3º Após a colocação de guias nos logradouros
servidos de passeios provisórios, estes deverão ser substituídos, às expensas dos proprietários lindeiros,
pelo passeio definitivo, obedecidos os requisitos desta lei.
§4º Quando forem alterados o nível ou a
largura dos passeios em virtude de serviços de pavimentação, caberá aos
proprietários a recomposição dos passeios, às suas
expensas, a não ser que tenham sido construídos há menos de dois anos, caso em
que a Municipalidade arcará com as despesas de reconstrução.
Art.
2º Em logradouros dotados de passeios com
largura igual ou superior a 3,75 metros (três metros e setenta e cinco
centímetros), a Prefeitura poderá determinar a construção obrigatória de
passeio ajardinado, obedecidos os requisitos desta
lei.
Art.
3º Através de decreto, o Executivo poderá
regulamentar tipos específicos de passeios, para determinadas ruas ou zonas, tanto
no que diz respeito à natureza do material a ser empregado, quanto ao desenho
dos motivos.
Seção II
Da construção de passeios
Art.
4º A construção dos passeios deve obedecer
aos seguintes requisitos:
I - Devem ser executados em concretos
simples desempenado, dotados de juntas de dilatação, formando quadros não
superiores a 2,00 metros (dois metros) por 1,00 metro (um metro), com espessura
de 7 (sete) centímetros, no mínimo, e consumo mínimo
de 300 (trezentos) quilos de cimento por metro cúbico de material.
II - Seguir longitudinalmente paralelos ao
perfil do logradouro.
III - Terem, na transversal, declividade
de 2% (dois por cento) no mínimo e 4% (quatro por cento) no máximo.
Parágrafo
único. Comprovada a
inexequibilidade de obediência a esses fatores, poderão ser adotados
declividades superiores, mediante parecer técnico e permissão do órgão
competente da Prefeitura Municipal.
IV - Deverão ser deixadas, ao longo das
guias, e na distância a ser determinada pelo órgão
competente da Prefeitura Municipal, aberturas circulares de 0,50m (cinquenta
centímetros) de raio e acabamento adequado, para arborização.
V - Fica expressamente vedado o alisamento
do concreto, de forma a que o revestimento dos passeios forme superfícies
lisas, e escorregadias.
VI - Além do material determinado no item
I deste artigo, os passeios poderão também ser executados com quaisquer outros
elementos, desde que impermeáveis, duros e resistentes
à abrasão normal causada pelos transeuntes como ladrilhos hidráulicos
assentados sobre argamassa de concreto, ou mosaico português, neste caso de
acordo com o desenho da planta 463-R-17 do Departamento de Obras.
Parágrafo
único. Será
obrigatório, na execução, o emprego de materiais de boa qualidade.
Art.
5º Os passeios ajardinados deverão observar
os seguintes requisitos:
I - Terem seção transversal em
conformidade com o projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura para
cada caso;
II - Serem construídos por uma série de
gramados, de comprimento não superior a 10,00 (dez metros),
situados ao longo do eixo do passeio;
III - Serem ladeados por duas faixas de
largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros) cada uma, calçadas ou
revestidas de acordo com as indicações do órgão competente da Prefeitura,
situada um ao longo do alinhamento e outra ao longo da guia.
§1º A comunicação entre as duas faixas,
referidas no item III, deverá ser estabelecida por meio de passagens, que
satisfaçam as seguintes exigências:
a) serem dispostos normalmente ao alinhamento;
b) terem revestimento igual ao das faixas;
c) serem situadas segundo a determinação
do órgão competente da Prefeitura, para cada caso;
d) terem largura mínima de 1,50 (um metro
e meio) e máxima de 2,50 (dois metros e meio).
§2º Uma das passagens referidas no parágrafo
anterior deverá corresponder sempre à entrada do edifício ou do terreno.
Art.
6º As rampas dos passeios são obrigatórios
para entrada e saída de veículos, e só poderão ser construídas
mediante licença de órgão competente da Prefeitura observadas os seguintes
requisitos:
I - Não utilizarem mais de 0,60 (sessenta
centímetros) da largura do passeio, salvo em casos especiais, em que esta
largura poderá ser excepcionalmente aumentada.
II - Não utilizarem extensão maior que
3,50 (três metros e cinquenta centímetros) da guia;
III - Ser esclarecido, no pedido de
licença, a posição das árvores, postes e outros dispositivos porventura
existentes no passeio, no trecho em que a rampa tiver de ser executada,
inclusive o tipo de veículo que vai utilizá-la.
IV - Ser construída com espessura de
concreto de 10 cm (dez centímetros) em toda a largura do passeio em que
transitarem veículos.
§1º Segundo a natureza dos veículos que tenham
que se utilizar das rampas e a intensidade dos movimentos, o órgão competente
da Prefeitura poderá permitir que as rampas ejam
construídas com material diverso do determinado para o respectivo passeio.
§2º Quando for necessário modificar a
disposição da arborização pública, as árvores deverão ser transplantadas para
outro local, a critério do órgão competente da Prefeitura, correndo as despesas
por conta do interessado.
§3º No caso de não ser possível a
transplantação de árvores, estas poderão ser sacrificadas mediante pagamento
pelo interessado de indenização arbitrada pela Prefeitura para cada caso.
§4º Para acesso de veículos é vedada a
colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixas ou móveis,
na sarjeta ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento.
Art.
7º É proibida a colocação ou a construção de
degraus fora do alinhamento do imóvel, salvo nos casos de acidentes insuperável
do terreno.
Seção III
Da conservação dos Passeios
Art. 8º
Os passeios deverão ser mantidos permanentemente em bom estado de conservação.
§1º
A conservação do passeio, tanto na parte pavimentada como na ajardinada, na
testada de cada imóvel, caberá ao proprietário.
§2º
Serão considerados inexistentes os passeios que necessitarem, a critério do
órgão competente, reparos em mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área,
cabendo à Prefeitura o direito de exigir a sua reconstrução total nos mesmos
moldes e sistemática dos artigos anteriores desta lei.
§3º As prescrições do presente artigo
serão objetos de fiscalização da Prefeitura, intimando-se os responsáveis
quando for o caso.
Art.
8º Os passeios deverão ser mantidos
permanentemente em bom estado de conservação. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3342/13).
§1º A conservação do passeio, tanto na parte
pavimentada como na ajardinada, na testada de cada imóvel, caberá ao
proprietário. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3342/13).
§2º Para efeito desta Lei, o passeio será
considerado: (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3342/13).
I – Inexistente, quando executado em
desconformidade com as normas técnicas vigentes à época da sua construção ou
reconstrução, cabendo à Prefeitura o direito de exigir a sua reconstrução total
nos mesmos moldes e sistemática estabelecidos nesta lei; (Inciso acrescido pela Lei Municipal
nº 3342/13).
II – Em mau estado de manutenção e
conservação quando: por avaliação do órgão competente, necessitar reparo em
mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área; apresentar buracos, ondulações
ou desníveis não exigidos pela natureza do logradouro; forem executados reparos
em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio já existente, que
resulte em obstáculos que impossibilitem a circulação livre e segura dos
pedestres. (Inciso acrescido pela Lei Municipal
nº 3342/13).
§3º O estado de conservação dos passeios será
objeto de fiscalização, por parte da Prefeitura, devendo os infratores ser
notificados. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3342/13).
§4º Caso o passeio esteja em mau estado de
conservação, em decorrência de danos causados por afloramento de raízes de
espécie arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação
prevista no “caput” deste artigo, até que o corte ou a supressão sejam
providenciados pela Administração Municipal, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal nº
3342/13).
§5º A partir do corte ou supressão da espécie
arbórea, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do
passeio público. (Parágrafo acrescido
pela Lei Municipal nº 3342/13).
Art. 9º
Se as reparações do passeio importarem na sua reconstrução, e se existirem, no
caso, determinações da Prefeitura estabelecendo tipo diferente de revestimento
para o respectivo passeio, estas determinações deverão ser observadas na
reconstrução.
Art.
9º Se as reparações do passeio importarem na
sua reconstrução, e se existirem, no caso, determinações da Prefeitura
estabelecendo tipo diferente de revestimento para o respectivo passeio, essas
determinações deverão ser observadas na reconstrução. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3342/13).
Parágrafo
único. As determinações
do presente artigo serão comunicadas ao proprietário, por ofício do órgão
competente ou notificação, por escrito, do agente fiscal. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal
nº 3342/13).
Art.
10 Após quaisquer escavações nos passeios
para assentamento de canalizações, galerias, instalações no subsolo ou outros
serviços, a sua recomposição deverá ser executada de forma a não resultarem
remendos, mesmo que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o
revestimento.
Parágrafo
único. As obrigações
referidas no presente artigo cabem exclusivamente ao responsável pelas
escavações nos passeios.
CAPÍTULO II
Seção I
Da competência e da construção dos muros
de fecho
Art.
11 Os proprietários de terrenos, edificados
ou não, situados em zona urbana do Município, são obrigados a fechá-los na sua
divisa com a via pública, por intermédio de um muro de fecho, desde que devidamente
intimados nos termos do artigo 14 desta lei.
Art.
12 A qualquer tempo,
poderá a Prefeitura, regulamentar a presente lei, fixando tipo especial
de muro de fecho, para determinadas ruas, conforme a sua importância e
necessidade estética e urbana, a critério do órgão competente.
Art.
13 O muro deverá ter altura de 1,80 (um
metro e oitenta centímetros) e poderá ser executado em alvenaria de tijolos de
barro, de blocos de concreto, ou de placas de concreto provido ou não de porta
de acesso ao terreno.
Art.
13-A Os muros que circundam imóveis situados
no Município, dotados de acessórios de segurança devidamente autorizados pelo
setor competente da Prefeitura Municipal, deverão ter, no mínimo, 3,0 (três)
metros de altura. (Artigo acrescido pela
Lei
Municipal nº 1.869/00).
§1º Deverá o proprietário do
imóvel colocar placa de aviso “PERIGO” e o devido informe sobre os riscos de acidentes. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal
nº 1.869/00).
§2º Constatado, pelo setor competente da
Prefeitura Municipal, o descumprimento do disposto na presente Lei, deverá ser
expedida notificação ao proprietário, para que este providencie a regularização
dos muros, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogados por igual período, a
requerimento do interessado. (Parágrafo
acrescido pela Lei Municipal
nº 1.869/00).
§3º O descumprimento do disposto neste artigo
sujeitará os infratores à multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFIRs, a ser
cobrada em dobro, a cada reincidência. (Parágrafo
acrescido pela Lei Municipal
nº 1.869/00).
CAPÍTULO III
Seção I
Das intimações e penalidades
Art. 14-
Constatada a inexistência de passeios e muros de fecho, na forma desta lei, a
Prefeitura por intermédio de seu órgão competente, procederá à intimação dos
proprietários, para que sejam construídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado, o prazo acima consignado
poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a critério do órgão
competente.
Art. 14
Constatada a inexistência de passeios e muros de fecho, na forma desta lei,
a Prefeitura por intermédio de seu órgão competente, procederá à intimação dos
proprietários, para que sejam construídos no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 909/87)
Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado, o prazo acima consignado
poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do órgão
competente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 909/87)
Art.
14 Constatada a inexistência de passeios e muros de fecho,
na forma desta Lei, a Prefeitura, por intermédio de seu órgão competente,
procederá à intimação dos proprietários, para que sejam construídos no prazo de
30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.845/99).
§1º Mediante requerimento do interessado, o
prazo acima consignado poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a
critério do órgão competente. (Renumerado
pela Lei
Municipal nº 1.845/99).
§2º Ficam isentos da exigência de que trata
esta Lei os proprietários de imóveis portadores de deficiência física ou que
estiverem desempregados, enquanto perdurar o desemprego. (Parágrafo acrescido pela Lei Municipal
nº 1.845/99).
Art. 15
Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior e constatado o não
atendimento à intimação, será aplicada multa na proporção de 1
(um) salário mínimo vigente na região na ocasião, para cada 30 metros quadrados
de passeio ou 10 (dez) metros lineares de muro de fecho não executados.
Art. 15
Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior e constatado o não
atendimento à intimação, será aplicada multa na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Municipal nº 909/87)
I – 0,5 valor referência para até 5 (cinco) metros lineares de muro de fecho não executados,
mais 0,5 valor referência para cada metro linear que exceder esse limite,
descontadas as frações de um metro. (Acrescentado
pela Lei Municipal nº 909/87)
II – 0,5 valor
referência para até 10 (dez) metros quadrados de passeio não executados, mais
0,2 valor referência para cada metro quadrado que exceder esse limite,
descontadas as frações de um metro quadrado. (Acrescentado pela Lei
Municipal nº 909/87)
§1º
Em caso de reincidência, os valores de que tratam os incisos I e II deste
artigo serão aplicados em dobro. (Acrescentado pela Lei Municipal nº 909/87)
§2º-
Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência a não execução dos
serviços de construção de passeios e muros de fecho no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da autuação de que trata o “caput” deste artigo. (Acrescentado
pela Lei Municipal nº 909/87)
Art.
15 Decorridos os prazos estabelecidos no
artigo anterior e, constatado o não atendimento à intimação, será aplicada
multa na seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 1.845/99).
I – 46,00 UFIRs para até 5 (cinco) metros lineares de muro de fecho não executados, mais
9,20 UFIRs para cada metro linear que exceder esse limite, descontadas as
frações de um metro. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.845/99).
II – 46,00 UFIRs para até 10 (dez) metros
quadrados de passeio não executados, mais 4,60 UFIRs para cada metro quadrado
que exceder esse limite, descontadas as frações de um metro quadrado (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.845/99).
III – em se tratando de imóvel de esquina
a multa será aplicada levando-se em consideração apenas a
testada oficial, obedecidas as proporções previstas nos incisos
anteriores. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.845/99).
§1º Em caso de reincidência, os valores de
que tratam os incisos I e II deste artigo serão aplicados em dobro. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.845/99).
§2º Para os efeitos desta Lei, considera-se
reincidência a não execução dos serviços de construção de passeios e muros de
fecho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação de que trata o
“caput” deste artigo. (Redação dada pela
Lei
Municipal nº 1.845/99).
Art. 16
Esgotados os prazos e impostas as multas, sem que o
infrator haja executado os serviços de construção, a Prefeitura poderá
executá-lo, cobrando o preço de custo, acrescido de 20% (vinte por cento) a
título de taxa de administração.
Art.
16 Esgotados os prazos e impostas as multas sem que o infrator haja executado os serviços de
construção, a Prefeitura os executará cobrando o preço de custo, acrescido de
10% (dez por cento), a título de taxa de administração. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 909/87)
Art. 17
Aplicam-se aos casos de reparos e recomposições de passeios e muros de fecho os
artigos 14, 15 e 16.
Art.
17 Aplicam-se aos casos de reparos e
recomposições de passeios e muros de fecho, o disposto nos artigos 14, 15, 16
e, respectivos parágrafos. (Redação dada
pela Lei Municipal nº 909/87)
Art.
18 Os passeios e muros de fecho construídos e
executados com inobservância das determinações e especificações desta lei,
serão considerados inexistentes, e seus proprietários intimados para demolição
no prazo de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo concedido, será aplicada multa na proporção de 1 (um) salário mínimo vigente na ocasião para cada 30
(trinta) metros quadrados de construção de passeio ou 10 (dez) metros lineares
de muro.
Parágrafo
único. Esgotado o
prazo concedido, será aplicada multa na proporção de que tratam os incisos I e
II e parágrafos 1º e 2º, do artigo 15. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 909/87)
Art. 19
Esgotado o prazo e imposta a multa, sem que o infrator haja procedido
o serviço de demolição, a Prefeitura poderá executá-lo, cobrando o preço
de custo pelos serviços prestados, com 20% (vinte por cento) de acréscimo a
título de administração.
Art.
19 Esgotados os prazos e impostas as multas, sem que o infrator haja procedido o serviço de
demolição, a Prefeitura os executará, cobrando o preço de custo pelos serviços
prestados, com 10% (dez por cento) de acréscimo a título de taxa de
administração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 909/87)
Art.
20 O poder Executivo deverá expedir decretos
e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância dos
dispositivos desta lei.
Art.
21 Ficam revogadas, expressamente, a Lei Municipal
n. 325, de 12 de junho de 1.968; os artigos 33 e 34 da Lei Municipal n. 379, de
19 de dezembro de 1.969 e, parcialmente, a Lei Municipal n. 198, de 08 de julho
de 1.964.
Art.
22 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 27 de junho de 1.973
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal