• Lei Ordinária Nº 1869/2000 de 07/01/2000

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: DENISE FRANCISCO VENTRICI CAMPOS

    Processo: 169699

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10499

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 465, DE 27 DE JUNHO DE 1973, QUE DISPÔS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E MUTOS DE FECHO, DETERMINOU NORMAS ORDENADORAS E DISCIPLINARES E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 465/1973
  •  

    LEI MUNICIPAL Nº 1869, DE 07 DE JANEIRO DE 2000

     

     

    DISPÕE sobre alteração de dispositivo da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973, que dispôs sobre a obrigatoriedade de construção de passeios e muros de fecho, determinou normas ordenadoras e disciplinares e deu outras providências.

     

    (Projeto de Lei nº 104/99, de autoria da Vereadora Denise Ventrici).

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica criado o seguinte artigo 13-A à Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973:

     

    Art. 13 A Os muros que circundam imóveis situados no Município, dotados de acessórios de segurança devidamente autorizados pelo setor competente da Prefeitura Municipal, deverão ter, no mínimo, 3,0 (três) metros de altura.

     

    §1º Deverá o proprietário do imóvel colocar placa de aviso “PERIGO” e o devido informe sobre os riscos de acidentes.

     

    §2º Constatado, pelo setor competente da Prefeitura Municipal, o descumprimento do disposto na presente Lei, deverá ser expedida notificação ao proprietário, para que este providencie a regularização dos muros, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogados por igual período, a requerimento do interessado.

     

    §3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará os infratores à multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR´s, a ser cobrada em dobro, a cada reincidência.”

     

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 07 de janeiro de 2000

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal