Lei Ordinária Nº 3342/2013 de 22/07/2013
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ
Processo: 64713
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4813
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 465, DE 27 DE JUNHO DE 1973, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS 909, DE 21 DE SETEMBRO DE 1987; 1.304, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993; 1.845, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999 E 1.869, DE 07 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÔS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E MUROS DE FECHO, DETERMINOU NORMAS ORDENADORAS E DISCIPLINARES E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI MUNICIPAL Nº 3.342, DE
22 DE JULHO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 048/13)
Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz e Outros.
Data de publicação: 28 de
Julho de 2013.
ALTERA dispositivo da Lei
Municipal nº 465, de 27 de junho de 1.973, alterada pelas Leis Municipais nºs
909, de 21 de setembro de 1.987; 1.304, de 30 de dezembro de 1.993; 1.845, de
03 de dezembro de 1.999 e 1.869, de 07 de janeiro de 2.000, que dispôs sobre a
obrigatoriedade de construção de passeios e muros de fecho, determinou normas
ordenadoras e disciplinares e deu outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei
Municipal nº 465, de 27 de junho de 1.973, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º Os passeios deverão ser mantidos permanentemente em bom
estado de conservação.
§1º A conservação do passeio, tanto na parte pavimentada como na
ajardinada, na testada de cada imóvel, caberá ao proprietário.
§2º Para efeito desta Lei, o passeio será considerado:
I – Inexistente, quando
executado em desconformidade com as normas técnicas vigentes à época da sua
construção ou reconstrução, cabendo à Prefeitura o direito de exigir a sua
reconstrução total nos mesmos moldes e sistemática estabelecidos nesta Lei;
II – Em mau estado de
manutenção e conservação quando: por avaliação do órgão competente, necessitar
reparo em mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área; apresentar buracos,
ondulações ou desníveis não exigidos pela natureza do logradouro; forem
executados reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio
já existente, que resulte em obstáculos que impossibilitem a circulação livre e
segura dos pedestres.
§3º O estado de conservação dos passeios será objeto de
fiscalização, por parte da Prefeitura, devendo os infratores ser notificados.
§4º Caso o passeio esteja em mau estado de conservação, em
decorrência de danos causados por afloramento de raízes de espécie arbórea, o
responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista no “caput”
deste artigo, até que o corte ou a supressão sejam providenciados pela
Administração Municipal, nos termos da legislação vigente.
§5º A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o
responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do passeio
público.
Art. 2º O artigo 9º da Lei
Municipal nº 465, de 27 de junho de 1.973, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º Se as reparações do passeio importarem na sua reconstrução,
e se existirem, no caso, determinações da Prefeitura estabelecendo tipo
diferente de revestimento para o respectivo passeio, essas determinações
deverão ser observadas na reconstrução.
Parágrafo único. As determinações do presente artigo serão comunicadas
ao proprietário, por ofício do órgão competente ou notificação, por escrito, do
agente fiscal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 22 de julho de
2.013
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal