Lei Ordinária Nº 325/1968 de 12/06/1968
Revogada pela Lei Ordinária Nº 465/1973
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 11368
Mensagem Legislativa: 1168
Projeto: 1868
Decreto Regulamentador: 4868
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS NAS VIAS PÚBLICAS, SITUADAS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO E DOTADAS DE GUIAS, SARJETAS E PAVIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 325, DE 12 DE JUNHO DE 1968
ESTABELECE a obrigatoriedade da construção
de passeios nas vias públicas, situadas na Zona Urbana do Município e dotadas
de guias, sarjetas e pavimentação e dá outras providências.
LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Os proprietários, compromissários ou
possuidores a qualquer título de imóveis, situados nas vias públicas, dotadas
de guias, sarjetas e pavimentação e incluídas na Zona Urbana do Município,
ficam obrigados a construir, nos limites de suas propriedades, passeio em
mosaico português, com pedras pretas e brancas de mármore do Paraná.
Art.
2º A Prefeitura intimará os proprietários,
compromissários ou possuidores a qualquer título de imóveis, nas condições
mencionadas no artigo 1º, que terão da data do recebimento da intimação, 30
(trinta) dias de prazo para o início dos serviços.
Art.
3º Findo o prazo estipulado no artigo
anterior, a Prefeitura executará os serviços, cobrando, além do seu valor, mais
20% (vinte por cento) de taxa de administração, calculados sobre o valor total
da obra.
Art.
4º O Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, regulamentará a presente lei.
Art.
5º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 12 de junho de 1.968.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal