• Lei Ordinária Nº 198/1964 de 08/07/1964

    Revogada pela Lei Complementar Nº 142/2001


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 12464

    Mensagem Legislativa: 1764

    Projeto: 2964

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS SITUADOS NA ZONA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: REVOGADA PARCIALMENTE PELA LEI MUNICIPAL Nº 465/73.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 7/1960
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 465/1973
  • L E I Nº 198/64

     

    LEI Nº 198, DE 08 DE JULHO 1964.

     

     

    DISPÕE sobre a limpeza e fechamento de terrenos não edificados situados na zona urbana e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de Diadema usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º Os terrenos não edificados, situados na zona urbana, em vias dotadas de calçamento e guias (meio-fio) deverão ser, obrigatoriamente, fechados com muro de tijolos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, ter calçada e área limpa e roçada, no mínimo 2 (duas) vezes por ano.

     

    Parágrafo único. Se o terreno da zona urbana se localizar em via pública não dotada dos melhoramentos citados neste artigo, dispensar-se-á a construção do muro de tijolos e da calçada, mas deverá ser fechado com cerca de arame farpado, roçado e limpo de acordo com o artigo 1º.

     

    Art. 2º A Prefeitura intimará por edital os proprietários dos terrenos nas condições mencionadas no artigo 1º e seu parágrafo, que terão 30 (trinta) dias de prazo para, por sua conta, procederem aos serviços.

     

    Art. 3º Decorrido o prazo do artigo 2º, se nenhuma providência for tomada, a Prefeitura executará os serviços e cobrará além do valor do serviço executado, mais 20% (vinte por cento) de administração.

     

    Art. 4º Esta lei revoga em todos os seus termos a Lei nº 7, de 26 de março de 1960 e disposições em contrário.

     

    O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

     

     

    Diadema, 8 de julho de 1964.

     

     

    LAURO MICHELS

    Prefeito Municipal