Lei Ordinária Nº 198/1964 de 08/07/1964
Revogada pela Lei Complementar Nº 142/2001
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 12464
Mensagem Legislativa: 1764
Projeto: 2964
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS SITUADOS NA ZONA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: REVOGADA PARCIALMENTE PELA LEI MUNICIPAL Nº 465/73.
Revoga:
Alterada por:
LEI Nº 198, DE 08 DE JULHO 1964.
DISPÕE sobre a limpeza e fechamento de
terrenos não edificados situados na zona urbana e dá outras providências.
LAURO MICHELS, Prefeito Municipal de Diadema
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Os terrenos não edificados, situados na
zona urbana, em vias dotadas de calçamento e guias (meio-fio) deverão ser,
obrigatoriamente, fechados com muro de tijolos de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de altura, ter calçada e área limpa e roçada, no mínimo 2 (duas)
vezes por ano.
Parágrafo
único. Se o terreno da
zona urbana se localizar em via pública não dotada dos melhoramentos citados
neste artigo, dispensar-se-á a construção do muro de tijolos e da calçada, mas
deverá ser fechado com cerca de arame farpado, roçado e limpo de acordo com o
artigo 1º.
Art.
2º A Prefeitura intimará por edital os
proprietários dos terrenos nas condições mencionadas no artigo 1º e seu
parágrafo, que terão 30 (trinta) dias de prazo para, por sua conta, procederem
aos serviços.
Art.
3º Decorrido o prazo do artigo 2º, se nenhuma
providência for tomada, a Prefeitura executará os serviços e cobrará além do
valor do serviço executado, mais 20% (vinte por cento) de administração.
Art.
4º Esta lei revoga em todos os seus termos a
Lei nº 7, de 26 de março de 1960 e disposições em contrário.
O Executivo regulamentará a presente lei
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Diadema, 8 de
julho de 1964.
LAURO MICHELS
Prefeito Municipal