• Lei Ordinária Nº 7/1960 de 26/03/1960

    Revogada pela Lei Ordinária Nº 198/1964


    Autor: PEDRO FALASCHI

    Processo: 1160

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 960

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS SITUADOS NA ZONA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI Nº 07/60

     

    LEI Nº 07, DE 26 DE MARÇO DE 1960.

     

                                                            

    DISPÕE sobre o fechamento de terrenos não edificados situados na zona urbana, e dá outras providências.

                              

    EVANDRO CAIAFFA ESQUIVEL, Prefeito Municipal de Diadema usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

                      

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Diadema decreta e eu promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º Os terrenos não edificados, situados na zona urbana, em vias dotadas de calçamento, guias (meio-fio) ou iluminação pública, deverão ser, obrigatoriamente, fechados com muro de tijolos de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, ter calçada cimentada e área limpa.

     

    Parágrafo único. Se o terreno da zona urbana se localizar em via pública não dotada dos melhoramentos citados neste artigo, dispensar-se-á a construção do muro de tijolos e da calçada, mas deverá ser fechado com cerca de arame não farpado.

     

    Art. 2º A Prefeitura intimará os proprietários dos terrenos nas condições mencionadas no artigo 1º, que terão 30 (trinta) dias para requererem os alvarás de construção dos fechos.

     

    Art. 3º Decorridos 90 (noventa) dias da intimação, se nenhuma providência for tomada, a Prefeitura executará os serviços e cobrará além do valor do serviço executado, mais 20% de administração.

     

    Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 26 de março de 1960.

     

     

    EVANDRO CAIAFFA ESQUIVEL

    Prefeito Municipal