Lei Ordinária Nº 7/1960 de 26/03/1960
Revogada pela Lei Ordinária Nº 198/1964
Autor: PEDRO FALASCHI
Processo: 1160
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 960
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS SITUADOS NA ZONA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 07, DE 26 DE MARÇO DE 1960.
DISPÕE sobre o
fechamento de terrenos não edificados situados na zona urbana, e dá outras
providências.
EVANDRO CAIAFFA ESQUIVEL,
Prefeito Municipal de Diadema usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Diadema decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Os terrenos não
edificados, situados na zona urbana, em vias dotadas de calçamento, guias
(meio-fio) ou iluminação pública, deverão ser, obrigatoriamente, fechados com
muro de tijolos de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, ter
calçada cimentada e área limpa.
Parágrafo
único. Se o
terreno da zona urbana se localizar em via pública não dotada dos melhoramentos
citados neste artigo, dispensar-se-á a construção do muro de tijolos e da
calçada, mas deverá ser fechado com cerca de arame não farpado.
Art.
2º A Prefeitura
intimará os proprietários dos terrenos nas condições mencionadas no artigo 1º,
que terão 30 (trinta) dias para requererem os alvarás de construção dos fechos.
Art.
3º Decorridos 90
(noventa) dias da intimação, se nenhuma providência for tomada, a Prefeitura
executará os serviços e cobrará além do valor do serviço executado, mais 20% de
administração.
Art.
4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em
contrário.
Diadema, 26 de março de 1960.
EVANDRO CAIAFFA ESQUIVEL
Prefeito Municipal