• Lei Complementar Nº 142/2001 de 13/07/2001


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 105701

    Mensagem Legislativa: 2201

    Projeto: 801

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Revoga:

    • L.O. Nº 198/1964
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 142/01

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 13 DE JULHO DE 2001

     

     

    DISPÕE sobre a limpeza de terrenos não-edificados, e dá outras providências.

     

    JOEL FONSECA COSTA, Prefeito em Exercício do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

    Art. 1º. Os responsáveis por imóveis não-edificados, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos e roçados.

     

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

     

    I. não-edificados, os imóveis sem qualquer construção e os construídos e não habitados que estejam em estado de abandono;

     

    II. roçados, os imóveis que possuam vegetação ruderal não arbórea, com altura máxima de 0,30 cm (trinta centímetros).

     

    Art. 2º. São responsáveis pelos serviços tratados nesta Lei Complementar:

     

    I. o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel;

     

    II. o Município, bem como suas entidades paraestatais, em próprios de seu domínio ou sob sua guarda.

     

    Parágrafo único. Os próprios dos Governos Federal e Estadual, bem como os de suas entidades paraestatais, ficam submetidos às exigências desta Lei Complementar, celebrados, se necessário, convênios para seu cumprimento.

     

    Art. 3º. Os responsáveis por imóveis em situação irregular quanto à limpeza e roçada do terreno, que tenham sido notificados nos termos do artigo 4º desta Lei Complementar, e que não tenham atendido, ficam sujeitos à multa a ser aplicada com base na UFD, ou outro índice que vier a ser adotado pelo Município ou fixado pelo Governo Federal, à razão de 1,08 UFD por metro quadrado de área roçada.

     

    Parágrafo único. A multa prevista neste artigo poderá ser dobrada a cada 30 (trinta) dias, até que seja sanada a irregularidade.

     

    Art. 4º. Para os fins previstos no artigo anterior, os responsáveis serão notificados, pessoalmente, ou através de representantes legais, prepostos ou empregados, para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    §1º. O termo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, no máximo, uma só vez e por igual período, desde que ocorra motivo relevante, a juízo do Município, e mediante requerimento formulado no decurso do prazo da notificação.

     

    §2º. Na hipótese de o responsável pelo imóvel ser domiciliado em outro município, a notificação será enviada por via postal, mediante aviso de recebimento.

     

    §3º. Far-se-á a intimação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o responsável, ou no caso deste se recusar ao recebimento da notificação, circunstâncias a serem devidamente atestadas pelo órgão encarregado de proceder à notificação pessoal.

     

    Art. 5º. Se os serviços de limpeza e roçada não forem realizados nos prazos fixados, o Município, desde que julgue necessário, poderá executá-los, cobrando dos responsáveis omissos, a importância de 0,36 UFD por metro quadrado de terreno efetivamente roçado.

     

    §1º. Consoante o disposto no “caput” deste artigo, a Administração providenciará a roçada do terreno e expedirá a competente certidão, na qual especificará a área total roçada, para fins de lançamento da taxa devida.

     

    §2º. O não pagamento da taxa na data de seu vencimento, ensejará a cobrança de multa, no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total da taxa devida, juros, atualização monetária e demais encargos e despesas advindas da exigibilidade do débito.

     

    Art. 6º. O responsável pelo imóvel poderá reclamar contra o lançamento de multa ou taxa decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega da notificação ou outra forma de comunicação do prazo de vencimento.

     

    §1º. As reclamações serão decididas pelo Diretor do Departamento de Limpeza Urbana da Secretaria de Obras, Habitação e Desenvolvimento Urbano.

     

    §2º. Da decisão do Diretor do Departamento de Limpeza Urbana, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao titular da Secretaria de Obras, Habitação e Desenvolvimento Urbano.

     

    §3º. As reclamações terão efeito suspensivo e os recursos somente serão aceitos após o depósito do valor a discutir, com efeito devolutivo.

     

    Art. 7º. A presente Lei Complementar será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

     

    Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 9º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 198, de 08 de julho de 1964, sendo certo que o disposto no artigo 5º produzirá seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2002.

     

     

    Diadema, 13 de julho de 2001.

     

    JOEL FONSECA COSTA

    Prefeito em Exercício