• Lei Ordinária Nº 909/1987 de 21/09/1987

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 16787

    Mensagem Legislativa: 33087

    Projeto: 2487

    Decreto Regulamentador: Não consta


    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 465, DE 27 DE JUNHO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E MUROS DE FECHO).

  • Altera:

    • L.O. Nº 465/1973
  • Alterada por:

    • L.O. Nº 1304/1993
  • LEI Nº 909/87

     

    LEI MUNICIPAL Nº 909, DE 21 DE SETEMBRO DE 1987

     

     

    ALTERA dispositivos da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973, e dá outras providências.

     

    GILSON MENEZES, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º O artigo 14 e parágrafo único da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 14 Constatada a inexistência de passeios e muros de fecho, na forma desta Lei, a Prefeitura por intermédio de seu órgão competente, procederá a intimação dos proprietários, para que sejam construídos no prazo de 60 (sessenta) dias.

     

    Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado, o prazo acima consignado poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a critério do órgão competente.

     

    Art. 2º O artigo 15, da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 15 Decorridos os prazos estabelecidos no artigo anterior e constatado o não atendimento à intimação, será aplicada multa na seguinte proporção:

     

    I - 0,5 valor referência para até 5 (cinco) metros lineares de muro de fecho não executados, mais 0,5 valor referência para cada metro linear que exceder esse limite, descontadas as frações de um metro.

     

    II - 0,5 valor referência para até 10 (dez) metros quadrados de passeio não executados, mais 0,2 valor referência para cada metro quadrado que exceder esse limite, descontadas as frações de um metro quadrado.

     

    §1º Em caso de reincidência, os valores de que tratam os incisos I e II deste artigo serão aplicados em dobro.

     

    §2º Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidência a não execução dos serviços de construção de passeios e muros de fecho no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação de que trata o "caput" deste artigo.

     

    Art. 3º O artigo 16 da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 16 Esgotados os prazos e impostas as multas sem que o infrator haja executado os serviços de construção, a Prefeitura os executará cobrando o preço de custo, acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração.

     

    Art. 4º O artigo 17 da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 17 Aplicam-se aos casos de reparos e recomposições de passeios e muros de fecho, o disposto nos artigos 14, 15, 16 e, respectivos parágrafos.

     

    Art. 5º O parágrafo único do artigo 18, da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação.

     

    Art. 18 .....

     

    Parágrafo único. Esgotado o prazo concedido, será aplicada multa na proporção de que tratam os incisos I e II e parágrafos 1º e 2º, do artigo 15.

     

    Art. 6º O artigo 19, da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    Art. 19 Esgotados os prazos e impostas as multas, sem que o infrator haja procedido o serviço de demolição, a Prefeitura os executará, cobrando o preço de custo pelos serviços prestados, com 10% (dez por cento) de acréscimo a título de taxa de administração.

     

    Art. 7º O custo dos serviços de que tratam os artigos 16, 17 e 19, da Lei Municipal nº 465, de 27 de junho de 1973, terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

     

    Art. 8º Aos infratores será concedido prazo de 30 (trinta) dias, para o pagamento das multas de que trata esta Lei.

     

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que alude este artigo, incidirão os acréscimos previstos em Lei.

     

    Art. 9º O valor referência que serve de índice para o cálculo das multas de que trata esta Lei, será o vigente no Município à época de sua aplicação.

     

    Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

    Diadema, 21 de setembro de 1987

    GILSON MENEZES

    Prefeito Municipal