Lei Ordinária Nº 1243/1993 de 05/05/1993
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: ANTONIO RODRIGUES
Processo: 3593
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1193
Decreto Regulamentador: 458394
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE PRÓPRIO PÚBLICO FRONTEIRIÇO A BARES , CONFEITARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, PARA COLOCACÃO DE TOLDOS, MESAS E CADEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-
LEI Nº 1.243, DE 05 DE MAIO DE 1993.
DISPÕE sobre permissão de uso de próprio
público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e
assemelhados para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras
providências.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.
1º - Poderá ser
permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já
instalados, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do logradouro
público, fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de mesas, cadeiras e
abrigo removível, desde que obedecidas as normas municipais vigentes e as seguintes
exigências:
I - A instalação do mobiliário não poderá
bloquear, obstruir ou dificultar a circulação de veículos, o livre trânsito de
pedestres, em especial, de deficientes físicos nos logradouros públicos,
inclusive os acessos aos imóveis vizinhos, nem a visibilidade dos motoristas na
confluência de vias;
II - Nas calçadas deverá ser garantido o
livre trânsito de pedestres, respeitando-se a faixa mínima de 1,5 (um e meio)
metros a partir da linha da guia;
III - Nos logradouros exclusivos de
pedestres, deverão ser garantidos o acesso e a circulação de eventuais veículos
para atendimento de emergência e manutenção, respeitando-se a faixa mínima de
4,50 (quatro e meio) metros;
IV - A utilização do logradouro público
dar-se-á com mobiliário removível, devendo se restringir aos limites da testada
do imóvel do permissionário e ser demarcado conforme orientação do Executivo
Municipal.
Parágrafo
único. Os parâmetros
mínimos estabelecidos neste artigo poderão ser ampliados dependendo da
intensidade do trânsito de pedestres, de veículos ou outras particularidades do
logradouro.
Art.
2º - Poderão ser instalados abrigos na área
objeto da permissão, desde que cumpridas as seguintes exigências:
I - Em caso de abrigo individual, a sua
fixação deverá ser feita no mobiliário, não atingindo o pavimento do passeio;
II - Em caso de abrigo da área total, a
estrutura e cobertura deverão ser leves e desmontáveis, podendo a estrutura
apoiar-se no passeio, desde que sua remoção possa ser feita sem danificá-lo;
III - Poderão ser instaladas vedações
laterais retráteis com a finalidade única de proteger os usuários contra as
intempéries,
Art.
3º - Os logradouros públicos, objeto da
permissão de uso de que trata esta Lei, e suas imediações, deverão ser mantidos
e conservados limpos pelos permissionários.
Art.
4º - Os permissionários deverão submeter à
apreciação do Executivo Municipal, por ocasião da concessão da licença ou
quando de sua renovação, pedidos para desenvolvimento de atividades
complementares, como a execução de música ao vivo, instalação de aparelhos de
som ou qualquer outra atividade que possa contribuir para a poluição sonora do
entorno.
Art.
5º - O não cumprimento desta Lei, no todo ou
em parte, implicará na imposição de multa variável de 5
(cinco) a 10 (dez) UFM, conforme a gravidade da infração ou inconveniente
público, a ser definido por regulamentação do Executivo; e em caso de
reincidência, além da aplicação de multa em dobro, implicando na cassação da
permissão.
Art.
6º - A permissão de que trata esta Lei, será
dada, caso a caso, a título precário e oneroso, sem direito de ressarcimento ao
permissionário, caso revogada a permissão, ou efetuada apreensão ou remoção dos
móveis e instalações.
Art.
7º - Havendo interesse público, a Prefeitura
poderá solicitar o recolhimento dos móveis ou instalações, em caráter
temporário, por ofício, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.
8º - Revogada a permissão por interesse do
Poder Público Municipal ou por infração cometida pelo permissionário, serão
efetuadas a apreensão e a remoção dos equipamentos se, no prazo de 15 (quinze)
dias, não tiveram sido removidos do local.
Parágrafo
único. O prazo de 15 (quinze)
dias previsto no "caput" deste artigo, passará
a ser contado a partir da intimação do indeferimento do recurso a que terá
direito o permissionário.
Art.
9º - O Executivo Municipal deverá definir,
por Decreto, a competência da concessão da licença, horário de funcionamento,
fiscalização e autuação.
Art.
10 - A presente Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art.
11 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 05 de maio de 1993.
JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal