• Lei Ordinária Nº 1243/1993 de 05/05/1993

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: ANTONIO RODRIGUES

    Processo: 3593

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1193

    Decreto Regulamentador: 458394


    DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE PRÓPRIO PÚBLICO FRONTEIRIÇO A BARES , CONFEITARIAS, RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS, PARA COLOCACÃO DE TOLDOS, MESAS E CADEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-

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    LEI Nº 1.243, DE 05 DE MAIO DE 1993.

     

    DISPÕE sobre permissão de uso de próprio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras providências.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, ou que venham a instalar-se no Município, o uso do logradouro público, fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de mesas, cadeiras e abrigo removível, desde que obedecidas as normas municipais vigentes e as seguintes exigências:

     

    I - A instalação do mobiliário não poderá bloquear, obstruir ou dificultar a circulação de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial, de deficientes físicos nos logradouros públicos, inclusive os acessos aos imóveis vizinhos, nem a visibilidade dos motoristas na confluência de vias;

     

    II - Nas calçadas deverá ser garantido o livre trânsito de pedestres, respeitando-se a faixa mínima de 1,5 (um e meio) metros a partir da linha da guia;

     

    III - Nos logradouros exclusivos de pedestres, deverão ser garantidos o acesso e a circulação de eventuais veículos para atendimento de emergência e manutenção, respeitando-se a faixa mínima de 4,50 (quatro e meio) metros;

     

    IV - A utilização do logradouro público dar-se-á com mobiliário removível, devendo se restringir aos limites da testada do imóvel do permissionário e ser demarcado conforme orientação do Executivo Municipal.

     

    Parágrafo único. Os parâmetros mínimos estabelecidos neste artigo poderão ser ampliados dependendo da intensidade do trânsito de pedestres, de veículos ou outras particularidades do logradouro.

     

    Art. 2º - Poderão ser instalados abrigos na área objeto da permissão, desde que cumpridas as seguintes exigências:

     

    I - Em caso de abrigo individual, a sua fixação deverá ser feita no mobiliário, não atingindo o pavimento do passeio;

     

    II - Em caso de abrigo da área total, a estrutura e cobertura deverão ser leves e desmontáveis, podendo a estrutura apoiar-se no passeio, desde que sua remoção possa ser feita sem danificá-lo;

     

    III - Poderão ser instaladas vedações laterais retráteis com a finalidade única de proteger os usuários contra as intempéries,

     

    Art. 3º - Os logradouros públicos, objeto da permissão de uso de que trata esta Lei, e suas imediações, deverão ser mantidos e conservados limpos pelos permissionários.

     

    Art. 4º - Os permissionários deverão submeter à apreciação do Executivo Municipal, por ocasião da concessão da licença ou quando de sua renovação, pedidos para desenvolvimento de atividades complementares, como a execução de música ao vivo, instalação de aparelhos de som ou qualquer outra atividade que possa contribuir para a poluição sonora do entorno.

     

    Art. 5º - O não cumprimento desta Lei, no todo ou em parte, implicará na imposição de multa variável de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM, conforme a gravidade da infração ou inconveniente público, a ser definido por regulamentação do Executivo; e em caso de reincidência, além da aplicação de multa em dobro, implicando na cassação da permissão.

     

    Art. 6º - A permissão de que trata esta Lei, será dada, caso a caso, a título precário e oneroso, sem direito de ressarcimento ao permissionário, caso revogada a permissão, ou efetuada apreensão ou remoção dos móveis e instalações.

     

    Art. 7º - Havendo interesse público, a Prefeitura poderá solicitar o recolhimento dos móveis ou instalações, em caráter temporário, por ofício, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

     

    Art. 8º - Revogada a permissão por interesse do Poder Público Municipal ou por infração cometida pelo permissionário, serão efetuadas a apreensão e a remoção dos equipamentos se, no prazo de 15 (quinze) dias, não tiveram sido removidos do local.

     

    Parágrafo único. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no "caput" deste artigo, passará a ser contado a partir da intimação do indeferimento do recurso a que terá direito o permissionário.

     

    Art. 9º - O Executivo Municipal deverá definir, por Decreto, a competência da concessão da licença, horário de funcionamento, fiscalização e autuação.

     

    Art. 10 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

     

    Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 05 de maio de 1993.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JUNIOR

    Prefeito Municipal