Lei Ordinária Nº 2107/2002 de 13/03/2002
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: MARIDITE CRISTOVAO GOMES DE OLIVEIRA
Processo: 162401
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7501
Decreto Regulamentador: 555002
ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES. DECRETO: 5626/02
Alterada por:
LEI MUNICIPAL Nº 2.107, DE 13 DE MARÇO DE 2002
(DECRETO REGULAMENTADOR 5550/02
PROJETO DE LEI Nº
075/01
(Autores: Verª Maridite Cristóvão G. de Oliveira e Outros)
Estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares.
JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica estabelecido o horário entre 06:00 e 23:00 horas para funcionamento dos bares ou similares.
PARÁGRAFO 1º - Caracteriza bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
PARÁGRAFO 2º - O horário referido no “caput” deste artigo poderá ser autorizado ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência.
ARTIGO 2º - Para efeito desta lei, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento terão licença especial de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes da Prefeitura.
ARTIGO 3º - Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300 (trezentos) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.
ARTIGO 4º - Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
I – Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II – multa de 100 (cem) UFD.´s – Unidade Fiscal de Diadema, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
III – cancelamento do regime especial de funcionamento;
IV – fechamento administrativo do estabelecimento.
PARÁGRAFO 1º - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
PARÁGRAFO 2º - Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.
ARTIGO 5º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 6º - Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 13 de março de 2.002.
(a)
JOSE
DE FILIPPI JUNIOR
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 5550, DE 10 DE MAIO DE 2002.
REGULAMENTA, os ditames
da Lei Municipal nº 2.107, de 13 de março de 2002, que estabelece normas
especiais para funcionamento de bares e similares.
JOSÉ DE FILIPPI
JÚNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e
gozo de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo
1º- Nos termos o estabelecido na lei
municipal nº 2.107, de 13 de março de
2002, o horário de funcionamento de bares ou similares, será das 06h00 às 23h00, devendo o mencionado
horário, para este tipo de atividade , constar em todos os alvarás de licença
de funcionamento emitidos pelo Departamento de Desenvolvimento Urbano - DDU e nas declarações de cadastros emitidos
pela Divisão de Tributos Mobiliários – DTM.
§1º - Para fins do presente decreto, caracteriza bares
ou similares, os estabelecimentos nos
quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de
bebidas alcoólicas para consumo imediato, no próprio local;
§2º - Os estabelecimentos comerciais denominados de
padarias terão seu horário de funcionamento entre as 05h00 e 23h00.
§3º - O horário referido neste artigo, poderá ser
autorizado, antecipado e/ou prorrogado mediante solicitação de alvará de
funcionamento, conforme as
peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde
que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança
do público e do prédio e, em especial a prevenção à violência, obedecidos aos
seguintes requisitos dos órgãos competentes da Municipalidade:
I – Licença da Vigilância Sanitária;
II – Licença da Gerência de Meio-Ambiente para
a acústica;
III
– Acesso para pessoas portadoras de deficiência;
IV
– Auto de vistoria do corpo de bombeiros; e
V – Mediadas para garantir a integridade
física dos clientes;
§4º - Para fins do parágrafo anterior, a alteração do
horário dependerá de parecer favorável
de comissão, especificamente instituída para este fim, levando-se em
conta, em especial a prevenção à violência.
§5º - A comissão de que trata o parágrafo anterior será
composta por membros de Departamento de Desenvolvimento Urbano, da Divisão de
Tributos Mobiliários, da Vigilância Sanitária, do meio Ambiente, da Guarda
Civil Municipal e da Divisão de Abastecimento.
Artigo
2º - Os bares ou similares que não
possuam alvará de funcionamento, para fins do artigo 1º, deste decreto, terão
licença especial de funcionamento expedida pelos órgãos competentes da
Prefeitura.
Parágrafo
Único – A licença especial de que
trata este artigo, renovável anualmente, será fornecida pelo Departamento de
Desenvolvimento Urbano – DDU, mediante o pagamento anual
dos
emolumentos competentes e abrangerá todo comércio de bares e similares,
inclusive os estabelecimentos localizados em Conjuntos Habitacionais e nas
áreas denominadas Núcleos Habitacionais urbanizados ou não, atendida a
legislação sanitária e ambiental.
Artigo
3º- Fica proibida, a partir da
publicação da Lei nº 2.107, de 13 de março de 2002, a concessão de novas licenças
de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300
(trezentos metros) de distância de estabelecimentos ensino infantil,
fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.
Parágrafo
Único - A distância a que alude o presente artigo, será considerado como
raio de um circulo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da
escola.
Artigo
4º - A fiscalização do cumprimento
dos ditames da lei nº 2.107, de 13 de março de 2002, será exercida pela
Administração Direta e Indireta e coordenada pelo Departamento de
Desenvolvimento Urbano – DDU, que poderá solicitar apoio dos órgãos da
segurança pública do Estado, para o cumprimento das normas estabelecidas neste
decreto.
Parágrafo
Único – Todos os bares e similares,
que se enquadram no presente decreto, serão notificados dos termos da lei nº
2.107, de 13 de março de 2002, para que se adeqüem ao novo horário de
funcionamento.
Artigo
5º - Aos infratores da lei nº 2.107,
de 13 de março de 2002, ora regulamentada, serão aplicadas pela ordem, as
seguintes penalidades:
I
– Notificação para regularização por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II
– Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Diadema – UFDs, aplicável em dobro, em
caso de reincidência;
III–
Cancelamento da licença especial, do alvará de funcionamento e da inscrição
mobiliária;
IV- Fechamento administrativo do
estabelecimento que será coordenado pelo Departamento de Desenvolvimento Urbano
– DDU, com apoio dos demais órgãos que possuam fiscais em seus quadros.
Parágrafo
Único – Após o fechamento
administrativo do estabelecimento, o transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o
Poder Executivo, por meio de Departamento de Desenvolvimento Urbano – DDU ou
órgão que vier a substituí-lo, poderá conceder novo alvará ou licença especial
de funcionamento, atendida a legislação vigente.
Artigo
6º - Os recursos para aplicação
deste decreto correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se
necessário.
Artigo
7º - O presente Decreto entrará em
vigor da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Artigo
1º - Antes da aplicação das
penalidades previstas no artigo 5º, deste decreto, o Poder Executivo, em
conjunto com o Poder Legislativo, fará ampla divulgação, por um prazo de 60
(sessenta) dias, do horário de funcionamento dos bares e similares e das normas
contidas neste decreto.
Diadema,
10 de maio de 2002.
José de Filippi Júnior
Prefeito Municipal
Débora de Carvalho Baptista
Secretária de Assuntos Jurídicos
Luiz Carlos Theofilo
Secretário de Obras, Habitação e Desenvolvimento
Urbano
Sérgio Trani
Secretário de Finanças
Joel Fonseca Costa
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Osvaldo Misso
Secretário de Saúde
Arquimedes Andrade
Secretário de Governo