• Lei Ordinária Nº 2107/2002 de 13/03/2002

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: MARIDITE CRISTOVAO GOMES DE OLIVEIRA

    Processo: 162401

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7501

    Decreto Regulamentador: 555002


    ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES. DECRETO: 5626/02

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 2171/2002
  • PROJETO DE LEI Nº /01

    LEI MUNICIPAL Nº 2.107, DE 13 DE MARÇO DE 2002

    (DECRETO REGULAMENTADOR 5550/02

    PROJETO DE LEI Nº 075/01

     

    (Autores: Verª Maridite Cristóvão G. de Oliveira e Outros)

     

     

     

     

     

    Estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares.

     

     

    JOSE DE FILIPPI JUNIOR, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica estabelecido o horário entre 06:00 e 23:00 horas para funcionamento dos bares ou similares.

     

    PARÁGRAFO 1º - Caracteriza bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.

     

    PARÁGRAFO 2º - O horário referido no “caput” deste artigo poderá ser autorizado ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência.

     

    ARTIGO 2º - Para efeito desta lei, os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento terão licença especial de funcionamento, expedida pelos órgãos competentes da Prefeitura.

     

    ARTIGO 3º - Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou  similares, em imóveis localizados a menos de 300 (trezentos) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.

     

    ARTIGO 4º - Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:

     

    I – Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

    II – multa de 100 (cem) UFD.´s – Unidade Fiscal de Diadema, aplicável em dobro, em caso de reincidência;

    III – cancelamento do regime especial de funcionamento;

    IV – fechamento administrativo do estabelecimento.

     

    PARÁGRAFO 1º - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.

    PARÁGRAFO 2º - Antes da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o Legislativo, fará ampla divulgação da Lei.

     

    ARTIGO 5º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 6º - Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

                                                   Diadema, 13 de março de 2.002.

     

    (a)    JOSE DE FILIPPI JUNIOR

                Prefeito Municipal

     

     

     

    DECRETO Nº 5550, DE 10 DE MAIO DE 2002.

     

     

     

    REGULAMENTA,  os ditames da Lei Municipal nº 2.107, de 13 de março de 2002,  que estabelece  normas especiais para funcionamento de bares e similares.

     

    JOSÉ DE FILIPPI JÚNIOR,  Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    DECRETA:

     

     

    Artigo 1º- Nos termos o estabelecido na lei municipal  nº 2.107, de 13 de março de 2002, o horário de funcionamento de bares ou similares, será  das 06h00 às 23h00, devendo o mencionado horário, para este tipo de atividade , constar em todos os alvarás de licença de funcionamento emitidos pelo Departamento de Desenvolvimento Urbano -  DDU e nas declarações de cadastros emitidos pela Divisão de Tributos Mobiliários – DTM.

     

     

    §1º - Para fins do presente decreto, caracteriza bares ou similares, os  estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos  a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato, no próprio local;

     

    §2º - Os estabelecimentos comerciais denominados de padarias terão seu horário de funcionamento entre as 05h00 e 23h00.

     

    §3º - O horário referido neste artigo, poderá ser autorizado, antecipado e/ou prorrogado mediante solicitação de alvará de funcionamento,  conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial a prevenção à violência, obedecidos aos seguintes requisitos dos órgãos competentes da Municipalidade:

     

     

    I   – Licença da Vigilância Sanitária;

    II  – Licença da Gerência de Meio-Ambiente para a acústica;

    III – Acesso para pessoas portadoras de deficiência;

    IV – Auto de vistoria do corpo de bombeiros; e

    V  – Mediadas para garantir a integridade física dos clientes;

     

    §4º - Para fins do parágrafo anterior, a alteração do horário dependerá de parecer favorável  de comissão, especificamente instituída para este fim, levando-se em conta, em especial a prevenção à violência.

     

    §5º - A comissão de que trata o parágrafo anterior será composta por membros de Departamento de Desenvolvimento Urbano, da Divisão de Tributos Mobiliários, da Vigilância Sanitária, do meio Ambiente, da Guarda Civil Municipal e da Divisão de Abastecimento.

     

    Artigo 2º - Os bares ou similares que não possuam alvará de funcionamento, para fins do artigo 1º, deste decreto, terão licença especial de funcionamento expedida pelos órgãos competentes da Prefeitura.

     

    Parágrafo Único – A licença especial de que trata este artigo, renovável anualmente, será fornecida pelo Departamento de Desenvolvimento Urbano – DDU, mediante o pagamento anual

    dos emolumentos competentes e abrangerá todo comércio de bares e similares, inclusive os estabelecimentos localizados em Conjuntos Habitacionais e nas áreas denominadas Núcleos Habitacionais urbanizados ou não, atendida a legislação sanitária e ambiental.

     

    Artigo 3º- Fica proibida, a partir da publicação da Lei nº 2.107, de 13 de março de 2002, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300 (trezentos metros) de distância de estabelecimentos ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.

     

    Parágrafo Único -  A distância a que alude o presente artigo, será considerado como raio de um circulo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola.

     

    Artigo 4º - A fiscalização do cumprimento dos ditames da lei nº 2.107, de 13 de março de 2002, será exercida pela Administração Direta e Indireta e coordenada pelo Departamento de Desenvolvimento Urbano – DDU, que poderá solicitar apoio dos órgãos da segurança pública do Estado, para o cumprimento das normas estabelecidas neste decreto.

     

    Parágrafo Único – Todos os bares e similares, que se enquadram no presente decreto, serão notificados dos termos da lei nº 2.107, de 13 de março de 2002, para que se adeqüem ao novo horário de funcionamento.

     

    Artigo 5º - Aos infratores da lei nº 2.107, de 13 de março de 2002, ora regulamentada, serão aplicadas pela ordem, as seguintes penalidades:

     

    I – Notificação para regularização por prazo não superior a 30 (trinta) dias;

    II – Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Diadema – UFDs, aplicável em dobro, em caso de reincidência;

    III– Cancelamento da licença especial, do alvará de funcionamento e da inscrição mobiliária;

    IV-   Fechamento administrativo do estabelecimento que será coordenado pelo Departamento de Desenvolvimento Urbano – DDU, com apoio dos demais órgãos que possuam fiscais em seus quadros.

     

    Parágrafo Único – Após o fechamento administrativo do estabelecimento, o transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Poder Executivo, por meio de Departamento de Desenvolvimento Urbano – DDU ou órgão que vier a substituí-lo, poderá conceder novo alvará ou licença especial de funcionamento, atendida a legislação vigente.

     

    Artigo 6º - Os recursos para aplicação deste decreto correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.

     

    Artigo 7º - O presente Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

     

    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

     

    Artigo 1º - Antes da aplicação das penalidades previstas no artigo 5º, deste decreto, o Poder Executivo, em conjunto com o Poder Legislativo, fará ampla divulgação, por um prazo de 60 (sessenta) dias, do horário de funcionamento dos bares e similares e das normas contidas neste decreto.

     

                                                               Diadema, 10 de maio de 2002.

     

     

    José de Filippi Júnior

    Prefeito Municipal

     

     

    Débora de Carvalho Baptista

    Secretária de Assuntos Jurídicos

     

    Luiz Carlos Theofilo

    Secretário de Obras, Habitação e Desenvolvimento Urbano

     

    Sérgio Trani

    Secretário de Finanças

     

    Joel Fonseca Costa

    Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

     

    Osvaldo Misso

    Secretário de Saúde

     

    Arquimedes Andrade

    Secretário de Governo