• Lei Ordinária Nº 473/1973 de 30/11/1973

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 56973

    Mensagem Legislativa: 2173

    Projeto: 2473

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SOLO PARA DEPÓSITO DE RESÍDUOS LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Alterada por:

    • L.O. Nº 511/1975
    • L.O. Nº 2838/2008
  • LEI Nº 473/73

     

    LEI Nº 473, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973.

     

     

    DISPÕE sobre a utilização do solo para depósito de resíduos lixo e dá outras providências.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,

     

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º É proibido dispor nos terrenos situados no Município, qualquer resíduo sólido ou líquido lixo de origem industrial, comercial ou residencial, inclusive dejetos humanos, sem permissão da autoridade municipal, quer se trate de terrenos públicos ou particulares.

     

    Art. 2º O solo poderá ser utilizado para destino final de tais resíduos, desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários que deverão ter uma camada mínima de 0,30m. de terra solta sobreposta.

     

    Art. 3º A autoridade municipal deverá previamente aprovar os projetos de destino final dos resíduos, ouvindo sempre a autoridade sanitária estadual, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção.

     

    Parágrafo único. O proprietário do terreno, ao requerer a aprovação do projeto de aterro sanitário, deverá provar que o mesmo está conforme as exigências da autoridade sanitária estadual.

     

    Art. 4º Na execução e operação dos aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas visando à proteção do lençol de água subterrânea, no tocante à contaminação, a juízo da autoridade municipal.

     

    Art. 5º Os proprietários dos terrenos utilizados como depósito de resíduos deverão convertê-los em aterros sanitários, dentro do prazo de 1 (hum) ano, sob pena de serem tais serviços executados pelo Poder Público Municipal, cobradas as despesas do proprietário, acrescidas de 20% de taxa de administração.

     

    Art. 6º A disposição do solo de resíduos sólidos ou líquidos lixo que contenham substância tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida após aprovação da autoridade municipal e execução de medidas que a mesma determinar.

     

    Art. 7º É vedado dispor tais resíduos em depósitos ao ar livre, tanto na zona urbana como na zona de expansão urbana, sob pena de pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel.

     

    Art. 8º O lixo deve ser acumulado em recipientes providos de tampa, construídos de material resistente e não corrosivo ou em invólucros de plástico e próprios para tais fins, sob pena do pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente. (Revogado pela Lei Municipal nº 511/75)

     

    Art. 9º A coleta e o transporte do lixo ou de outro material serão feitos em veículos especiais que tenham dispositivos que impeça, durante o percurso, a queda de partículas nas vias e logradouros públicos.

     

    Parágrafo único. Os proprietários de veículos coletores e transportadores que não observarem o disposto neste artigo serão multados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.

     

    Art. 10 Os proprietários de veículos que forem encontrados descarregando lixo de qualquer espécie em locais não permitidos, terão seus veículos apreendidos e recolhidos ao depósito e só serão liberados depois de pagas a multa prevista no parágrafo único do artigo anterior, as despesas com a remoção do lixo e a taxa de apreensão e depósito.

     

    §1º Incorre no disposto deste artigo o particular que, utilizando-se de meios empíricos de transporte, depositar em terreno seu ou alheio, qualquer resíduo sólido ou líquido.

     

    §2º O Poder Público Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias que anteceder a vigência desta Lei, por meio de seus órgãos competentes, indicará os locais para os futuros depósitos de lixo.

     

    Art. 11 Os proprietários dos imóveis localizados no Município deverão, sob pena de incorrerem nas multas previstas, diligenciarem no sentido de evitar que seus imóveis se tornem depósitos de lixo.

     

    Art. 12 As disposições desta Lei serão aplicadas aos proprietários de casas e terrenos que mantenham parte de seu imóvel para depósito de lixo em caráter eventual ou permanente.

     

    Art. 13 É vedado jogar resíduos sólidos ou líquidos nas vias públicas sob pena do pagamento da multa de 100% (cem por cento) do salário mínimo.

     

    Art. 13 É vedado jogar lixo de consistência sólida ou líquida  nas vias públicas, sob pena de pagamento de multa de 65,26 UFD´s, a ser cobrada em dobro, em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2838/08)

     

    Art. 14 Para os efeitos desta Lei, considera-se Salário Mínimo aquele vigente à época da infração e valor venal, aquele valor atribuído para fins fiscais.

     

    Art. 15 A aplicação das penas previstas nesta Lei será de competência do Departamento de Serviços Urbanos, cabendo a seu titular decidir em grau de recurso, que poderá ser oferecido no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação feita diretamente ao infrator.

     

    Parágrafo único. Da decisão do titular do Departamento de Serviços Urbanos caberá recurso, no mesmo prazo, ao Senhor Prefeito Municipal, desde que depositados os valores da condenação.

     

    Art. 16 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias.

     

    Art. 17 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

     

    Diadema, 30 de novembro de 1973.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal