Lei Ordinária Nº 473/1973 de 30/11/1973
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 56973
Mensagem Legislativa: 2173
Projeto: 2473
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SOLO PARA DEPÓSITO DE RESÍDUOS LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alterada por:
LEI Nº 473, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973.
DISPÕE sobre a utilização do solo para
depósito de resíduos lixo e dá outras providências.
RICARDO PUTZ, Prefeito Municipal de
Diadema, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º É proibido dispor nos terrenos situados
no Município, qualquer resíduo sólido ou líquido lixo de origem industrial,
comercial ou residencial, inclusive dejetos humanos, sem permissão da
autoridade municipal, quer se trate de terrenos públicos ou particulares.
Art.
2º O solo poderá ser utilizado para destino
final de tais resíduos, desde que sua disposição seja feita por meio de aterros
sanitários que deverão ter uma camada mínima de 0,30m. de terra solta
sobreposta.
Art.
3º A autoridade municipal deverá previamente
aprovar os projetos de destino final dos resíduos, ouvindo sempre a autoridade
sanitária estadual, fiscalizando a sua execução, operação e manutenção.
Parágrafo
único. O proprietário
do terreno, ao requerer a aprovação do projeto de aterro sanitário, deverá
provar que o mesmo está conforme as exigências da autoridade sanitária
estadual.
Art.
4º Na execução e operação dos aterros
sanitários devem ser tomadas medidas adequadas visando à proteção do lençol de
água subterrânea, no tocante à contaminação, a juízo da autoridade municipal.
Art.
5º Os proprietários dos terrenos utilizados
como depósito de resíduos deverão convertê-los em aterros sanitários, dentro do
prazo de 1 (hum) ano, sob pena de serem tais serviços executados pelo Poder
Público Municipal, cobradas as despesas do proprietário, acrescidas de 20% de
taxa de administração.
Art. 6º A disposição do solo de resíduos
sólidos ou líquidos lixo que contenham substância tóxicas,
venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será
permitida após aprovação da autoridade municipal e execução de medidas que a
mesma determinar.
Art.
7º É vedado dispor tais resíduos em
depósitos ao ar livre, tanto na zona urbana como na zona de expansão urbana,
sob pena de pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal do
imóvel.
Art. 8º
O lixo deve ser acumulado em recipientes providos de tampa, construídos de
material resistente e não corrosivo ou em invólucros de plástico
e próprios para tais fins, sob pena do pagamento de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do salário mínimo vigente. (Revogado
pela Lei
Municipal nº 511/75)
Art.
9º A coleta e o transporte do lixo ou de
outro material serão feitos em veículos especiais que tenham dispositivos que
impeça, durante o percurso, a queda de partículas nas vias e logradouros
públicos.
Parágrafo
único. Os
proprietários de veículos coletores e transportadores que não observarem o
disposto neste artigo serão multados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo
vigente.
Art.
10 Os proprietários de veículos que forem
encontrados descarregando lixo de qualquer espécie em locais não permitidos,
terão seus veículos apreendidos e recolhidos ao depósito e só serão liberados
depois de pagas a multa prevista no parágrafo único do artigo anterior, as
despesas com a remoção do lixo e a taxa de apreensão e depósito.
§1º Incorre no disposto deste artigo o
particular que, utilizando-se de meios empíricos de transporte, depositar em
terreno seu ou alheio, qualquer resíduo sólido ou líquido.
§2º O Poder Público Municipal, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias que anteceder a vigência desta Lei, por meio de seus
órgãos competentes, indicará os locais para os futuros depósitos de lixo.
Art.
11 Os proprietários dos imóveis localizados
no Município deverão, sob pena de incorrerem nas multas previstas,
diligenciarem no sentido de evitar que seus imóveis se tornem depósitos de
lixo.
Art.
12 As disposições desta Lei serão aplicadas
aos proprietários de casas e terrenos que mantenham parte de seu imóvel para
depósito de lixo em caráter eventual ou permanente.
Art. 13
É vedado jogar resíduos sólidos ou líquidos nas vias públicas sob pena do
pagamento da multa de 100% (cem por cento) do salário mínimo.
Art. 13 É vedado jogar lixo de consistência sólida ou líquida nas vias públicas, sob pena de pagamento de multa
de 65,26 UFD´s, a ser cobrada em dobro, em caso de reincidência. (Redação
dada pela Lei
Municipal nº 2838/08)
Art.
14 Para os efeitos desta Lei, considera-se
Salário Mínimo aquele vigente à época da infração e valor venal, aquele valor
atribuído para fins fiscais.
Art.
15 A aplicação das penas previstas nesta Lei
será de competência do Departamento de Serviços Urbanos, cabendo a seu titular
decidir em grau de recurso, que poderá ser oferecido no prazo de 10 (dez) dias,
contados da notificação feita diretamente ao infrator.
Parágrafo
único. Da decisão do
titular do Departamento de Serviços Urbanos caberá recurso, no mesmo prazo, ao
Senhor Prefeito Municipal, desde que depositados os valores da condenação.
Art.
16 As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verbas próprias.
Art.
17 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 30 de novembro de 1973.
RICARDO PUTZ
Prefeito Municipal