• Lei Ordinária Nº 511/1975 de 25/04/1975

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL

    Processo: 16575

    Mensagem Legislativa: 775

    Projeto: 775

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE O ACONDICIONAMENTO, APRESENTAÇÃO E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Altera:

    • L.O. Nº 473/1973
  • LEI Nº 511/75

     

    LEI Nº 511, DE 25 DE ABRIL DE 1975.

     

     

    DISPÕE sobre o acondicionamento, apresentação e coleta de resíduos sólidos e dá outras providências.

     

    RICARDO PUTZ, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

     

    Art. 1º Os resíduos sólidos, para efeito de remoção pelo serviço regular de coleta nas zonas ou vias de coleta noturna, deverão ser acondicionados e apresentados em sacos plásticos de até 100 (cem) litros de capacidade, descartáveis e devidamente fechados.

     

    §1º A coleta noturna será realizada regularmente, entre 20:00 horas e 6:00 horas do dia seguinte.

     

    §2º As zonas ou vias de coleta noturna serão determinadas pela Administração Municipal por regulamento.

     

    Art. 2º Nas zonas ou vias não especificadas como de coleta noturna, o lixo poderá ser apresentado e acondicionado em recipientes providos de tampas, construídos de material resistente e não corrosivo.

     

    Art. 3º Todo aquele que apresentar lixo para a coleta em desacordo com o disposto nesta lei ou no regulamento, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da apreensão e inutilização do recipiente irregular.

     

    Parágrafo único. A aplicação das penas previstas neste artigo será da competência do Departamento de Serviços Urbanos, cabendo ao seu titular decidir quanto aos recursos, se interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do auto de infração.

     

    Art. 4º Das decisões dos Titulares dos Departamentos de Serviços Urbanos e de Finanças, caberá recurso hierárquico, no mesmo prazo ao Senhor Prefeito, desde que depositados os valores da condenação.

     

    Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a do artigo 8º da Lei Municipal nº 473, de 07 de dezembro de 1973.

     

    Diadema, 25 de abril de 1975.

     

    RICARDO PUTZ

    Prefeito Municipal