• Lei Ordinária Nº 3426/2014 de 08/05/2014

    Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018


    Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO

    Processo: 14113

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 713

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.426, DE 08 DE MAIO DE 2014

     (PROJETO DE LEI Nº 007/2013)

    Autores: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros

    Data de Publicação: 25 de maio de 2014.

     

    Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros, no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

     

     

    ARTIGO 1º - Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e dotadas de tensão elétrica, classificadas como energizadas, inclusive as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares, serão regulamentadas, no âmbito do Município de Diadema, pela presente Lei, obedecendo à Norma Brasileira NBC IEC 60335-2-76, de 03 de dezembro de 2.007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A instalação de cercas energizadas, no Município de Diadema, pressupõe fiscalização dos órgãos de controle urbano da Prefeitura Municipal de Diadema.

     

    ARTIGO 2º - As pessoas físicas e jurídicas que se dediquem à fabricação, projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. A instalação e a manutenção deverão ser feitas por técnico industrial na área elétrica, sendo obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação de Anotação De Responsabilidade Técnica – ART.

     

    ARTIGO 3º - A intensidade da tensão elétrica que percorre os fios condutores das cercas energizadas não poderá oferecer risco à integridade física, nem ocasionar nenhum efeito patofisiológico perigoso a qualquer pessoa e/ou animal que porventura venha a tocar nelas, de acordo com a Norma Brasileira NBR IEC 60335-2-76, de 03 de dezembro de 2.007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

     

    ARTIGO 4º - Os elementos que compõem as cercas energizadas só poderão ser comercializados e/ou instalados, no âmbito do Município de Diadema, se certificados em entidade credenciada ao  Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

     

    ARTIGO 5º - A instalação de cercas energizadas deverá seguir os padrões de instalação estipulados  na presente Lei, e toda vez que órgãos de controle urbano da Prefeitura Municipal de Diadema exigirem, mediante fiscalização e/ou denúncia, o fiscalizado deverá encaminhar, ao órgão solicitante, os seguintes documentos:

     

    I – Projeto Técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, firmado por profissional devidamente habilitado pelo CREA-SP, informando o comprimento total do perímetro a ser protegido, diferença de potencial máxima aplicada – V - e corrente elétrica máxima utilizada – mA;

     

    II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – de execução, firmada por profissional devidamente habilitado pelo CREA-SP, informando o comprimento total do perímetro a ser protegido, diferença de potencial máxima aplicada – V - e corrente elétrica máxima utilizada – mA -, com declaração expressa do técnico que o projeto obedece rigorosamente à Norma Brasileira NBR IEC 60335-2-76, de 03 de dezembro de 2.007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

     

    III – Laudo de ensaio do equipamento, certificado por instituição certificadora reconhecida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO -, trazendo e garantindo as características técnicas e parâmetros do aparelho eletrificador da cerca;

     

    IV – Declaração de concordância do proprietário do imóvel lindeiro, acompanhada de título de propriedade ou documento similar, se a cerca for instalada junto à divisa de imóvel edificado ou na posição vertical;

     

    V – Termo de Responsabilidade Técnica que acompanha o requerimento padrão assinado pelo proprietário ou síndico (acompanhado da cópia da ata da eleição) e pelo engenheiro eletricista ou profissional habilitado e registrado no CREA-SP;

     

    VI – Termo de Responsabilidade pela manutenção e conservação, com periodicidade mínima de 24 (vinte e quatro) meses, que acompanha o requerimento padrão assinado pelo proprietário ou síndico;

     

    VII – Quando a cerca eletrificada for instalada em perímetro englobando vários lotes pertencentes a um ou mais proprietários, que não constituam condomínio, deverá ser apresentada a documentação de todos os lotes e a autorização será expedida em nome de todos os proprietários.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Qualquer alteração nas características técnicas, de localização ou posicionamento dos equipamentos, alteração de divisas com vizinhos, cercas e/ou muros e similares, será motivo para solicitação de novo Alvará de Autorização.

     

    ARTIGO 6º - A empresa ou técnico responsável pela instalação, sempre que solicitado pelo Poder Público, deverá apresentar, ao órgão competente da Municipalidade, atestado comprobatório das características técnicas da corrente elétrica existente na cerca energizada instalada.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos de fiscalização, as características técnicas das cercas energizadas devem atender aos parâmetros fixados nesta Lei e na legislação que a regulamentar.

     

    ARTIGO 7º - A cada 05 (cinco) metros de cerca energizada, nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca, e em cada mudança de direção da mesma, devem ser instaladas placas de advertência voltadas para as partes interna e externa do imóvel.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – As placas de advertência a que se refere o “caput” deste artigo devem ter dimensões mínimas de 10 (dez) centímetros por 20 (vinte) centímetros e contar com texto e símbolos de acordo com as seguintes características:

     

    I – Cor de fundo amarela;

     

    II – Caracteres grafados em cor preta, com dimensões mínimas de 02 (dois) centímetros de altura e espessura de 0,5 (meio) centímetro, contendo o texto: “CERCA ENERGIZADA” ou “CERCA ELETRIFICADA”;

     

    III – Caracteres grafados em cor vermelha, com dimensões mínimas de 2,0 (dois) centímetros de altura e espessura de 0,5 (meio) centímetro, contendo o texto: “PERIGO”;

     

    IV – Possuir símbolo, em cor preta, que possibilite, se houver margem à dúvida, a interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque elétrico;

     

    V – Número do Alvará de Autorização para a instalação de cerca energizada, expedida pela Prefeitura de Diadema.

     

    ARTIGO 8º - Os proprietários de imóveis que possuem cercas energizadas, em desconformidade com a presente Lei, deverão se adequar aos parâmetros estabelecidos na presente legislação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.

     

    ARTIGO 9º - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, independente de outras sanções cabíveis, decorrentes de legislação federal, estadual ou municipal, poderão ser aplicadas, a critério da autoridade competente, as seguintes penalidades:

     

    I – Advertência;

    II – Desfazimento das cercas energizadas em desacordo com a presente Lei:

    III – Multa.

     

    PARÁGRAFO 1º - A infração de qualquer dispositivo da presente Lei por agente ou funcionário público poderá caracterizar Ato de Improbidade Administrativa que Atenta Contra os Princípios da Administração Pública, em especial, o disposto no inciso II do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1.992.                 

     

    PARÁGRAFO 2º - A multa de que trata o presente artigo será de 1.000 (um mil) UFD’s por infração cometida.

     

    ARTIGO 10 - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

     

    ARTIGO 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigentes, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 08 de maio de 2014.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal