Lei Ordinária Nº 3426/2014 de 08/05/2014
Revogada pela Lei Complementar Nº 455/2018
Autor: MANOEL EDUARDO MARINHO
Processo: 14113
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 713
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.426, DE 08 DE MAIO DE 2014
(PROJETO DE LEI
Nº 007/2013)
Autores: Ver. Manoel Eduardo Marinho e Outros
Data de Publicação: 25 de maio de 2014.
Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas
destinadas à proteção de perímetros, no Município de Diadema, e dá outras
providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo
a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - Todas as cercas destinadas à
proteção de perímetros e dotadas de tensão elétrica, classificadas como
energizadas, inclusive as cercas que utilizem outras denominações, tais como
eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares, serão
regulamentadas, no âmbito do Município de Diadema, pela presente Lei,
obedecendo à Norma Brasileira NBC IEC 60335-2-76, de 03 de dezembro de 2.007,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A instalação de cercas
energizadas, no Município de Diadema, pressupõe fiscalização dos órgãos de
controle urbano da Prefeitura Municipal de Diadema.
ARTIGO
2º - As pessoas físicas e jurídicas
que se dediquem à fabricação, projeto, instalação e manutenção de cercas
energizadas deverão possuir registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA. A instalação e a manutenção deverão ser feitas
por técnico industrial na área elétrica, sendo obrigatória, em todas as
instalações de cercas energizadas, a apresentação de Anotação De
Responsabilidade Técnica – ART.
ARTIGO
3º - A intensidade da tensão elétrica
que percorre os fios condutores das cercas energizadas não poderá oferecer
risco à integridade física, nem ocasionar nenhum efeito patofisiológico
perigoso a qualquer pessoa e/ou animal que porventura venha a tocar nelas, de
acordo com a Norma Brasileira NBR IEC 60335-2-76, de 03 de dezembro de 2.007,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
ARTIGO
4º - Os elementos que compõem as
cercas energizadas só poderão ser comercializados e/ou instalados, no âmbito do
Município de Diadema, se certificados em entidade credenciada ao Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
ARTIGO
5º - A instalação de cercas
energizadas deverá seguir os padrões de instalação estipulados na presente Lei, e
toda vez que órgãos de controle urbano da Prefeitura Municipal de Diadema
exigirem, mediante fiscalização e/ou denúncia, o fiscalizado deverá encaminhar,
ao órgão solicitante, os seguintes documentos:
I
– Projeto Técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART,
firmado por profissional devidamente habilitado pelo CREA-SP, informando o
comprimento total do perímetro a ser protegido, diferença de potencial máxima
aplicada – V - e corrente elétrica máxima utilizada – mA;
II
– Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – de execução, firmada por profissional
devidamente habilitado pelo CREA-SP, informando o comprimento total do
perímetro a ser protegido, diferença de potencial máxima aplicada – V - e
corrente elétrica máxima utilizada – mA
-, com declaração expressa do técnico que o projeto obedece rigorosamente à
Norma Brasileira NBR IEC 60335-2-76, de 03 de dezembro de 2.007, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
III
– Laudo de ensaio do equipamento, certificado por instituição certificadora
reconhecida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO -, trazendo e garantindo as características técnicas e
parâmetros do aparelho eletrificador da cerca;
IV
– Declaração de concordância do proprietário do imóvel lindeiro,
acompanhada de título de propriedade ou documento similar, se a cerca for
instalada junto à divisa de imóvel edificado ou na posição vertical;
V
– Termo de Responsabilidade Técnica que acompanha o requerimento padrão
assinado pelo proprietário ou síndico (acompanhado da cópia da ata da eleição)
e pelo engenheiro eletricista ou profissional habilitado e registrado no
CREA-SP;
VI
– Termo de Responsabilidade pela manutenção e conservação, com periodicidade
mínima de 24 (vinte e quatro) meses, que acompanha o requerimento padrão
assinado pelo proprietário ou síndico;
VII
– Quando a cerca eletrificada for instalada em perímetro englobando vários
lotes pertencentes a um ou mais proprietários, que não constituam condomínio,
deverá ser apresentada a documentação de todos os lotes e a autorização será
expedida em nome de todos os proprietários.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Qualquer alteração nas
características técnicas, de localização ou posicionamento dos equipamentos,
alteração de divisas com vizinhos, cercas e/ou muros e similares, será motivo para
solicitação de novo Alvará de Autorização.
ARTIGO
6º - A empresa ou técnico responsável
pela instalação, sempre que solicitado pelo Poder Público, deverá apresentar,
ao órgão competente da Municipalidade, atestado comprobatório das
características técnicas da corrente elétrica existente na cerca energizada
instalada.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para efeitos de fiscalização,
as características técnicas das cercas energizadas devem atender aos parâmetros
fixados nesta Lei e na legislação que a regulamentar.
ARTIGO
7º - A cada 05 (cinco) metros de
cerca energizada, nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da
cerca, e em cada mudança de direção da mesma, devem ser instaladas placas de advertência voltadas para as partes interna e
externa do imóvel.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As placas de advertência a
que se refere o “caput” deste artigo devem ter dimensões mínimas de 10 (dez)
centímetros por 20 (vinte) centímetros e contar com texto e símbolos de acordo
com as seguintes características:
I
– Cor de fundo amarela;
II
– Caracteres grafados em cor preta, com dimensões mínimas de 02 (dois)
centímetros de altura e espessura de 0,5 (meio) centímetro,
contendo o texto: “CERCA ENERGIZADA” ou “CERCA ELETRIFICADA”;
III
– Caracteres grafados em cor vermelha, com dimensões mínimas de 2,0 (dois)
centímetros de altura e espessura de 0,5 (meio) centímetro,
contendo o texto: “PERIGO”;
IV
– Possuir símbolo, em cor preta, que possibilite, se houver margem à dúvida, a
interpretação de que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que
pode transmitir choque elétrico;
V
– Número do Alvará de Autorização para a instalação de cerca energizada,
expedida pela Prefeitura de Diadema.
ARTIGO
8º - Os proprietários de imóveis que
possuem cercas energizadas, em desconformidade com a presente Lei, deverão se
adequar aos parâmetros estabelecidos na presente legislação, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
ARTIGO
9º - Verificada a infração a qualquer
dispositivo desta Lei, independente de outras sanções cabíveis, decorrentes de
legislação federal, estadual ou municipal, poderão ser aplicadas, a critério da
autoridade competente, as seguintes penalidades:
I
– Advertência;
II
– Desfazimento das cercas energizadas em desacordo com a presente Lei:
III
– Multa.
PARÁGRAFO
1º - A infração de qualquer
dispositivo da presente Lei por agente ou funcionário público poderá
caracterizar Ato de Improbidade Administrativa que Atenta Contra os Princípios
da Administração Pública, em especial, o disposto no inciso II do artigo 11 da
Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1.992.
PARÁGRAFO
2º - A multa de que trata o presente
artigo será de 1.000 (um mil) UFD’s por infração
cometida.
ARTIGO
10 - O Executivo regulamentará a
presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de
sua publicação.
ARTIGO
11 - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigentes, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
12 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 08 de maio de 2014.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal